RELATÓRIO
Nos autos a A. requereu a junção de um parecer e de documentos que o acompanham.
A R. A. Companhia de Seguros, S.A.pôs-se, defendendo a sua extemporaneidade, e, subsidiariamente, solicitando a tradução dos documentos em inglês.
O Tribunal lavrou o seguinte despacho:
"Fls. 493 e ss.: Conforme determina o artigo 423º do CPC os documentos ou são juntos com o respectivo articulado, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Após aquele prazo, e, portanto, durante a audiência, apenas poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível juntar até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (artigo 423º, nº 3).
Ora, no caso dos autos, é certo que a audiência de julgamento já há muito tempo que se iniciou, sendo também certo que a requerente não justifica minimamente a apresentação tão tardia do parecer clínico e dos restantes documentos (ainda por cima em língua inglesa), quando desde há muito tempo que tem conhecimento do relatório da junta médica de 03/06/2014 e da posição assumida pela seguradora quanto às sequelas resultantes do acidente para a sinistrada. Além do mais, do médico que subscreve aquele parecer, já antes foi junto outro parecer (cfr. fls. 368).
No que respeita às fotocópias de artigos científicos apenas teriam algum interesse para os médicos que intervieram na junta médica. Mas também esses já foram ouvidos em audiência.
Em face do exposto, não admitindo os documentos de fls. 494 e ss., ordeno o seu desentranhamento dos autos. (...)
Inconformado, a A. interpôs apelação deste despacho, com subida imediata e em separado, em que conclui:
1- O despacho que indeferiu a junção do parecer requerida pela Recorrente determinando o seu desentranhamento dos autos viola o artigo 426.º do CPC aplicável ao processo especial para efetivação de danos resultantes de acidente de trabalho, por força do artigo 1.º, n.º, a) do CPT, razão pela qual deverá ser revogado, nos termos do qual os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo.
2- O parecer cuja junção foi requerida não é um documento, mas sim um parecer técnico, na medida em que, é um escrito destinado, essencialmente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, e que se revestem de uma certa complexidade.
3- Por outro lado não há dúvidas que o documento junto aos autos se trata de um parecer porque o mesmo foi subscrito por médico especialista (técnico) e professor, qualidades que não foram postas em crise.
4- O requerimento de junção encontra-se devidamente fundamentado pela Recorrente que expõe, embora a isso não fosse obrigada, os fundamentos de facto e de direito que impõe a junção do parecer aos autos.
5- Ao indeferir junção do requerido parecer e, bem assim, ao ordenar o seu desentranhamento nos autos com fundamento no artigo 423.º, n.º 3 do C.P.C, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito e violou o preceito do artigo 426.º do CPC; com efeito, documento e pareceres não têm a mesma natureza. Se a tivessem não se justificava a distinção feita pelo legislador – neste sentido cfr. Ac. do STJ de 26/09/1996, disponível em www.dgsi.pt.
6- Acresce que foi feita uma errada análise do documento junto aos autos a fls. 368 porquanto o referido documento é uma prescrição médica e não um parecer, por um lado e, por outro lado, não foi elaborado ou subscrito pelo médico que subscreve o parecer cuja junção foi indeferida, pelo que também aqui não assiste razão ao Tribunal a quo – que faz uma errada fundamentação do despacho.
7- Também não é acertada/correta a afirmação/fundamentação insíta no despacho a quo que refere: No que respeita às fotocópias de artigos científicos apenas teriam algum interesse para os médicos que intervieram em junta médica. Mas também esses já foram ouvidos em Audiência.
8- Não se tratam de fotocópias de artigos científicos mas, antes de documentos que acompanham, corroboram o parecer e que dele fazem parte integrante como resulta do teor do parecer em si mesmo que remete para os referidos artigos e documentos científicos anexos.
9- Por outro lado o despacho que ordena o desentranhamento do parecer viola o Princípio da Livre Apreciação da Prova insíto e os artigos 388.º, 389.º do CPT e 489.º do CPC, uma vez que, o Juiz não está adstrito ao resultado da perícia médica, podendo inclusive requerer a realização de pareceres complementares e requisitar pareceres técnicos – cfr. artigo 139.º, n.º 7 do CPT.
10- Finalmente o despacho a quo viola o Princípio da Descoberta da Verdade Material e ainda o Princípio do Inquisitório, princípios fundamentais em matéria atinente a acidentes de trabalho e que devem nortear todo o processo especial regulado nos artigos 99.º e ss do CPT.
Remata pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que acolha as razões da apelante.
Não houve contra-alegações.
O DM do MºPº emitiu parecer, defendendo a procedência do recurso.
Não houve resposta.
Os autos foram aos vistos.