Relatório
B… intentou procedimento especial de despejo, contra C…, ambas melhor identificadas nos autos.
1. A autora apresentou requerimento de despejo, em modelo próprio, no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA).
Deduzida oposição, o BNA apresentou os autos à distribuição no Tribunal Judicial de Vila do Conde, onde se iniciou a audiência de discussão e julgamento, realizando-se a primeira sessão em 29 de Outubro de 2013 e a segunda sessão em 18 de Novembro de 2013, vindo depois a designar-se data para a terceira sessão da audiência de discussão e julgamento.
No início da primeira sessão, a ré requereu a junção aos autos de documento, o que foi deferido. Em seguida, no decurso dessa sessão foram inquiridas cinco testemunhas.
A autora, na segunda sessão e após a inquirição da última das testemunhas arroladas, no caso, uma testemunha por si indicada, requereu a junção aos autos de documentos, nos seguintes termos (transcrição feita a partir da gravação da audiência):
«Considerando que, no procedimento especial de despejo, a requerente, após a entrega de requerimento no balcão nacional de arrendamento, não dispõe de qualquer meio processual para impugnar o alegado pela ré na oposição, devendo nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-I aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, as provas serão oferecidas na audiência de julgamento, requer a autora a junção aos autos de 19 documentos, visando provar a falsidade do alegado nos artigos 1.º a 12.º da oposição, nomeadamente: a inexistência de qualquer contrato promessa de compra e venda, ainda que encapotado no expresso; a não presença da requerida na cidade de Vila do Conde no dia e hora referido no item sete da oposição; o pagamento pela ré no dia 14 de Fevereiro de 2013 da renda relativa ao mês de Janeiro de 2013, o que por si só contradiz o alegado nos itens 6.º e 7.º da oposição e a sua pretensa justificação e boa vontade; a emissão de cheques sem provisão pela ré, verba essa destinada ao pagamento de rendas e os extractos das dívidas aos fornecedores de gás e electricidade, uma vez que as respectivas facturas estão na posse da ré, porque as recebe em casa, no arrendado.
Por se mostrar importante para a descoberta da verdade e até para a comprovação da litigância de má fé nos presentes autos, requer a junção dos mencionados documentos.»
A ré, afirmando ser perfeitamente extemporâneo e não ver como tal possa ser relevante, declarou opor-se à junção dos documentos e não prescindir de prazo de vista.
Foi então proferido despacho, nos seguintes termos:
«Admite-se a junção dos documentos ora apresentados pela autora, condenando-se a sua apresentante em multa, que se fixa em 3 Uc's, pela junção tardia e justificação não atendível.
Uma vez que a ré não prescinde do prazo de vista, interrompo a presente audiência de julgamento, concedendo-lhe o prazo legal para se pronunciar, findo o qual se designará data para continuação da audiência de julgamento, com as alegações.
Notifique.»
2.1 A autora, não se conformando com a decisão proferida, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral):
- «I.Nos presentes autos a audiência de julgamento teve, até esta data, duas sessões (terá três sessões na totalidade).
II. Na primeira sessão, realizada em 29 de Outubro de 2013, foram inquiridas três testemunhas da Ré/Requerida e duas da Autora/Requerente.
III. Na segunda sessão, realizada em 18 de Novembro de 2013, foi inquirida, sobre toda a matéria, uma testemunha da Autora/Requerente – D….
- IV.Finda a inquirição da testemunha D…, o mandatário da Requerente/Autora requereu a junção aos autos de 19 documentos, cujo conteúdo visava a prova documental do teor do depoimento da testemunha.
- V.A necessidade de tal prova documental apenas surgiu após a concretização por testemunhas arroladas pela Ré/Requerida de factos indeterminados, quanto ao modo e lugar, invocados na Oposição.
VI. Apenas poderiam os documentos serem apresentados na primeira sessão de julgamento (29 de Outubro) caso a testemunha que a eles se referiria (D…) tivesse sido inquirida nesse dia.
VII. A testemunha D… apenas foi inquirido na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento.
VIII. Ainda que distribuída por várias sessões trata-se de apenas uma única audiência de discussão e julgamento.
- IX.Nos termos do n.º 6 do art. 15.º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, as provas são oferecidas na audiência de julgamento.
- X.Imediatamente após a inquirição da testemunha, na qual foi questionada, respondida matéria factual constante dos documentos e até a eles referido expressamente, o mandatário da Recorrente requereu a junção aos autos de documentos.
XI. A junção dos documentos, foi requerida, com a convicção da sua tempestividade, e por se tratarem de documentos pertinentes, necessários, importantes para a descoberta da verdade material e até imprescindíveis não só à boa decisão da causa como à prova das falsas declarações proferidas em Tribunal e litigância de má-fé da Ré/Requerida.
XII. Nenhum dos documentos apresentados seriam susceptíveis de apresentação no Requerimento Inicial, uma vez que:
XIII. -Não constam dos previstos no formulário próprio
XIV. -Nem a Requerente, ao tempo do Requerimento Inicial, sabia o que viria a ser alegado na oposição e/ou pelas testemunhas da Requerida.
XV. No Procedimento Especial de Despejo, estatuído pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, (que alterou a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), nomeadamente pelos artigos 14.º-A, 15.º a 15.º-S, a apresentação do processo, que dispensa a constituição de mandatário judicial, é feita em modelo próprio e exclusivamente com a forma e conteúdo previsto no art. 15.º-B.
XVI. No Requerimento Inicial (apresentado junto do BNA) os documentos fazem prova dos factos essenciais, não sendo possível apresentar prova de factos instrumentais ou acessórios.
XVII. Já a Oposição, que é apresentada nos termos previstos no art. 15.º-F, por via electrónica e subscrita por mandatário, não carece de forma articulada e permite qualquer tipo de defesa.
XVIII. Desde que a Oposição seja acompanhada dos documentos previstos no n.º 3 do art. 15.º-F, o BNA remete obrigatoriamente os autos à distribuição no Tribunal competente.
XIX. Após o Requerimento Inicial apresentado no âmbito do BNA, o Requerente (na posição de A.) não dispõe de qualquer articulado processual para responder à matéria alegada na Oposição.
XX. Na Oposição, o Requerido pode tudo dizer, tudo insinuar e nada concretizar, até que se discute a matéria em sede de audiência de julgamento.
XXI. No Procedimento Especial de Despejo a verdadeira necessidade de prova só ocorre após a Oposição ou até após a inquirição das testemunhas que a vão concretizar (já que muitas vezes, e também na situação in casu, a Oposição é demasiado genérica para a Requerente tomar posição sobre a mesma antes da prova da Requerida.
XXII. Sem o mecanismo do n.º 6 do art. 15.º I, através do qual as provas são oferecidas na audiência de julgamento, o Requerente/Autor ficaria diminuído nos seus direitos de defesa.
XXIII. Pois estaria limitado pelos requisitos e pelos documentos a apresentar no âmbito do Requerimento Inicial do Procedimento Especial de Despejo,
XXIV. Após o qual qualquer documento apresentado seria tardio e susceptível de multa.
XXV. No requerimento inicial, no caso de procedimento de despejo fundado na falta de pagamento da renda, como in casu, (n.º 3 do art. 1083, n.º 2 do art. 1084.º) os documentos a apresentar são os previstos na aI. e) do n.º 2 do art. 15.º (contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário) e os factos estão já objectivamente concretizados;
XXVI. A apresentação dos documentos pela Requerente/Autora foi tempestiva e justificada.
XXVII. No âmbito do P.E.D. apenas poderia a Autora aguardar pela na audiência de discussão e julgamento para oferecer a respectiva prova.
Sem prescindir,
XXVIII. A Recorrente tem insuficiência económica que determinou a concessão de apoio jurídico.
XXIX. A Recorrente não tem condições económicas para suportar o montante da multa fixado pela juiz a quo.»
Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, considerando tempestiva a apresentação da prova, revogando o despacho que aplicou à autora a multa por apresentação tardia de documentos.
2.2 A ré nada disse.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que se impõe decidir as seguintes questões:
● Saber se a apresentação dos documentos é tempestiva e se não se justifica a respectiva condenação no pagamento de multa.
● Na negativa, saber se é adequado o concreto montante da multa que foi aplicada.
II)