II. Mantendo-se a liquidação de IVA relativa ao exercício de 1989, conforme já decidido.
IIICustas por ambas as partes que fixo em 37% para a impugnante e 63% para a Fazenda Pública.
IV. Registe e notifique».
O recurso interposto pelos impugnantes dessa sentença para o TCAS na parte em que lhes foi desfavorável, foi julgado improcedente, tendo-se deixado lavrado na parte dispositiva do acórdão de 13/07/2023, que o julgou:
«III – Decisão
Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas».
Constata-se que o processo deu entrada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa em 21/09/1998 (carimbo aposto a fls.1) e que o valor atribuído ao processo é de EUR. 1.072.602,40.
Que não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional que culminou com o acórdão reformando.
Que o requerimento ora sob análise foi apresentado pela Fazenda Pública em 11/09/2023.
Como se deixou consignado no ac. deste TCAS, de 02/24/2022, tirado no proc.º 77/17.0BCLSB, em que o Relator é o mesmo deste.
«Seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/10/13 (processo nº 172/13), deve dizer-se, tendo presente que o processo de impugnação foi instaurado em 21/09/1998, que:
“(…) no regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n.º 42.150, de 12/2/59.
Ora, embora as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n.º 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n.º 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei n.º 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).
Assim, tendo em conta os citados diplomas legais e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública não paga custas…”.
Não se questionando embora a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública neste processo, assistindo plena razão ao requerente, haverá, no entanto, que esclarecer (até por a questão já ter motivado vários pedidos de reforma dirigidos ao Tribunal) que a isenção de custas não abarca as custas de parte, nos termos do n.º 7 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, no segmento em que refere que “a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”, aplicável aos autos por força do disposto no art.º 8.º, n.º 12 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, segundo o qual, «São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei».
Tem, pois, parcial razão o Requerente no pedido principal de reforma em apreciação, que não pode deixar de ser atendido, embora com as ressalvas indicadas, determinando-se que a isenção legalmente reconhecida à Fazenda Pública seja reflectida na elaboração e liquidação da conta.
Quanto ao pedido subsidiário de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça devida no processo, vejamos.
Tem sido orientação da jurisprudência, expressada em diversos arestos, que a norma constante do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e conduta processual das partes), iluminada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Na ponderação dos elementos em causa, atendendo a que o valor do processo é de EUR.1.072.602,40 e que o pedido é feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, entende-se ser de conceder dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça devida no processo, que aproveita a ambas as partes, o que também deverá ser reflectido na elaboração e liquidação da conta.