I–RELATÓRIO:
LL intentou a presente acção sob a forma comum contra:
“Sporting Clube de Portugal – Futebol, S.A.D.”,
Pedem que seja declarada a nulidade do alegado contrato de mútuo e a condenação da Ré a pagar o valor de 750.000€, acrescido de juros desde a interpelação ocorrida em 12/06/2015.
Em abono da sua pretensão, alega que foi presidente da administração da Ré, e que no âmbito da estratégia de investimento na área do futebol, enquanto presidente, foi confrontado com a necessidade imperiosa de efectuar o pagamento das contribuições para a segurança social e IRS. Não tendo a Ré, à data, disponibilidade de tesouraria, o A. disponibilizou-se a emprestar à Ré o valor de 750.000€. Refere que tal valor nunca lhe foi reembolsado, tendo a Ré sido interpelada para efectuar tal pagamento, em 12/06/2015.
Citada a Ré para contestar, veio esta, além do mais, suscitar a incompetência do Tribunal comum, em razão da matéria, por considerar que está em causa o exercício de um direito social, dado que o negócio alegado se configura como um contrato de suprimento. Assim, competente para julgar a matéria é o Tribunal de Comércio nos termos do art.º 128.º n.º1 c) da LOSJ.
Notificado para responder, o Autor pronunciou-se pela improcedência da invocada excepção.
Apreciada a questão, o Tribunal a quo acolheu a pretensão da Ré, considerou verificada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e absolveu a Ré da instância.
Inconformado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a)- A competência do tribunal deve ser aferida com base na relação jurídica controvertida tal como foi figurada pelo autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção, e nesse sentido se pronuncia abundantemente a Doutrina e a Jurisprudência;
b)- O recorrente configurou a relação jurídica como um mútuo e não como um suprimento;
c)- É nesse pressuposto – que se trata de relação jurídica de mútuo - que cabe ao Tribunal onde a acção foi apresentada apreciar a competência para decidir a acção, não lhe sendo legítimo averiguar a competência em função de outra relação jurídica que não aquela;
d)- O juízo sobre a competência em função da matéria não envolve qualquer apreciação sobre a qualificação dos factos ou pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada pelo autor;
e)- A decisão sobre a competência material não pode antecipar ou condicionar a decisão sobre o mérito da acção, ao tomar posição sobre factos e a sua qualificação jurídica sem a necessária instrução;
f)- A sentença fez uma errada leitura e interpretação dos factos, ao dar por assente a inexistência de indícios a favor da qualificação do contrato como de mútuo, ao arrepio dos factos articulados pelo recorrente que o evidenciam;
g)- O empréstimo feito pelo recorrente não constituiu um contrato de suprimento, por não estarem reunidos in casu os requisitos de que depende a aplicação analógica às sociedades anónimas do regime do art. 243º, nº 1 do CSC, previsto para as sociedades por quotas;
h)- Não havendo justificação para a aplicação analógica do regime das sociedades por quotas, não é legítimo aplicar os índices do artigo 243º, nºs 2 e 3 do CSC, relativos à suposta permanência do mútuo;
i)- Não basta um empréstimo ser feito por quem é accionista ou o empréstimo ter carácter de permanência para poder constituir suprimento;
j)- Nomeadamente porque não foi essa a vontade das partes;
l)- Mais a mais porque a qualidade de accionista era totalmente irrelevante e inconsequente na motivação para a concessão do empréstimo, tendo em conta o nível insignificante de participação accionista de que o recorrente era detentor;
m)- O recorrente era Presidente do Conselho de Administração da recorrida, pelo facto de ser Presidente do Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal, pelo que é manifesto que não era um “investidor” ou “empresário” da recorrida que pudesse ter um interesse directo nos resultados e sucessos económicos desta, ao ponto de realizar suprimentos do montante que foi mutuado;
n)- Acresce que a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção consistem no mútuo concedido pelo recorrente à recorrida e que, visto tratar-se de mútuo nulo por falta de forma, determina a obrigação desta de restituir o que recebeu, pelo que a acção onde se pede a declaração de nulidade de mútuo não tem por objecto o exercício de um direito social;
o)- A sentença fez errada interpretação das normas legais ao considerar tratar-se de suprimento o contrato de mútuo celebrado entre o recorrente e a recorrida, violando as normas do art. 10º do Cód. Cv. e dos arts. 243º a 245º do CSC, sobre a aplicação analógica ao caso do regime substantivo previsto para as sociedades por quotas;
p)- Ao considerar que estava perante acção relativa ao exercício de direitos sociais, ao arrepio dos factos e do direito, a sentença recorrida violou o art. 128º, º 1, al. c) da LOSJ;
q)- Ao julgar verificada a excepção de incompetência absoluta da Instância Central Cível e absolver a recorrida da instância, a sentença violou as normas dos arts. 96º, nº 1, 97º e 99º do CPC.
Termos em que, com o Douto Suprimento de V. Exas. ao ora alegado, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
IIOS FACTOS.
A materialidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra, destacando-se excerto da decisão recorrida para melhor esclarecimento:
“(…) O presente tribunal é a Secção Cível da Instância Central, competindo-lhe: a) a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000; b) exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c) preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) exercer as demais competências conferidas por lei – v. art.º 117.º n.º 1 da LOSJ.
Às secções de comércio da Instância Central, compete preparar e julgar, para além do mais, as ações relativas ao exercício de direitos sociais – art.º 128.º n.º 1 al. c) da LOSJ.
Sendo certo que a lei não define o que são direitos sociais, e por se afigurar demasiado redutor restringir os direitos sociais aos especificados nos art.ºs 1048.º a 1071.º do CPC, importa definir os contornos de tal conceito de modo a apurar se abarca ou não a presente ação. Para tanto, há que ter presente a motivação do legislador que implicou na criação dos tribunais de comércio, motivação essa que aponta no sentido de que a competência de tais tribunais se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais (v. AC. STJ de 18/12/2008, Salvador da Costa, in www.dgsi.pt).
(…)
Antes de prosseguir cumpre referir que muito embora o contrato de suprimento se encontre no Capítulo do Código das Sociedades Comerciais onde se encontram disciplinadas as sociedades por quotas, as respectivas disposições aplicam-se às sociedades anónimas.
Com efeito, os suprimentos dos sócios à sociedade constituem uma forma de financiamento desta e as vantagens que daí resultam para os accionistas são as mesmas que militam a favor dos sócios nas sociedades por quotas, não se vislumbrando razões para impedir que nas sociedades anónimas os accionistas não possam conceder suprimentos à respectiva sociedade.
O artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais define o contrato de suprimento no seu n.º 1 da seguinte forma: «Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência». Nos n.º 2 e 3 deste artigo indicam-se índices do conceito de permanência, que são os seguintes: «Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta.
No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento» - n.º 2. E «É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição» - n.º 3.
Face a este texto e como se assinala nos autos, o «carácter de permanência» do mútuo constitui, digamos, a diferença específica que permite distinguir o suprimento do empréstimo ou mútuo concedidos pelo sócio.
Quanto ao conceito carácter de permanência, o mesmo centra-se na existência de um prazo superior a um ano para o reembolso do crédito.
Mas constituem também índices de permanência, como resulta do disposto no n.º 3, os casos em que não foi estipulado de início qualquer prazo para o reembolso ou foi estabelecido, inclusive, um prazo inferior a um ano, mas, o objecto do empréstimo permaneceu de facto no património da sociedade sem ter sido exigido pelo prazo de um ano.
Como se refere na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/12/2007 ( in www.dgsi.pt): Nos termos do artº 243º do Código das Sociedades Comerciais o contrato de suprimento é definido e regulado como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, só existindo caso o crédito do sócio fique tendo carácter de permanência. A essa luz, são definíveis como suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim obtido pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria.
São os seguintes índices de permanência do crédito que possibilitam o reconhecimento do contrato suprimento e a sua distinção em relação ao contrato de mútuo comum, a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano e a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado o prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior. A existência de um destes índices faz presumir naturalmente o carácter de permanência e, consequentemente, a verificação de um contrato de suprimento, aproveitando essa presunção a quem careça de provar a celebração desse contrato em vista do disposto no art. 350º do Código Civil. Mas a falta de ocorrência desses índices não implica que o carácter de permanência fique necessária e automaticamente excluído nem implica a presunção de inexistência do contrato de suprimentos, pois este pode ser evidenciado por meio de outros elementos demonstrativos de que o empréstimo foi concedido com a permanência suficiente para ser utilizado como se fosse uma prestação de capital, não obstante a existência de reembolsos antes do decurso de um ano»
(…)
No caso dos autos o alegado mútuo ocorreu em Junho de 2012, tendo o A. interpelado a ré apenas em Junho de 2015. Como refere o Prof. Raul Ventura, o que conta é a duração de facto do empréstimo por um período mínimo de um ano (Sociedades por Quotas, Vol. II, Almedina/1989, págs 115/116), independentemente de ter sido estipulado ou não um prazo ou um prazo por tempo inferior.
Logo, no caso dos autos, verifica-se o carácter de permanência exigido para a qualificação da situação negocial em causa como contrato de suprimento, pois, o Autor só exigiu o reembolso do crédito decorridos 3 anos. Além disso, é manifesto que o que determinou a entrega do valor em causa pelo autor foram as dificuldades de tesouraria da ré, facto alegado pelo próprio autor, ou seja para fazer face a dívidas com segurança social e IRS da ré, o que mais indicia o carácter de permanência e por conseguinte, o contrato de suprimento.
(…)
Face à natureza do contrato estamos assim, perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais – art.º 128.º n.º 1 al. c) da LOSJ – o que determina a competência do Tribunal de Comércio.
Deste modo está consubstanciada uma situação de incompetência material – artº 40º da LOSJ, e tal incompetência é absoluta – artº 96º a) - determina a absolvição do réu da instância – artº 99º nº1, porém, poderá ser aplicado o disposto no artº 99º nº 2 desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Pelo exposto, nos termos conjugados do referido normativo e dos arts. 96º, 97º, 99º, 577º alínea a) e 590º nº 1 alínea a) todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta desta Instância Central Cível e, em consequência, absolvo a Ré da Instância”.