I- Os normativos contidos no artigo 394 CC, visando a parte do conteúdo dos documentos que não está coberta pela sua força probatória plena, têm em primeira linha em vista a produção de prova testemunhal para a demonstração de convenções que consubstanciem acordo simulatório e negócio dissimulado, não tendo, pois, valor absoluto e carecendo de interpretação restritiva.
II- Assim será de admitir como complementar a prova testemunhal nomeadamente no caso de existência de um começo de prova documental (perspectiva defendida pelo Prof. Vaz Serra), quando a prova documental fôr insuficiente para demonstrar a simulação ou fixar o sentido e alcance dos documentos (como defendeu o Prof. Mota Pinto) e sempre que o julgador possa formular uma primeira convicção relativa
à simulação, com vista a confirmar ou informar essa convicção (conforme sustenta o Prof. Carvalho Fernandes).