570/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 156/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 570/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 156/2025
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250570.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 570/2025 Processo n.º 156/2025 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 210/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 12. O primeiro fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 6) assentou sobre o facto de o Reclamante não ter «esgotado todos os meios impugnatórios normais existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida» posto que, através de requerimentos apresentados simultaneamente (ambos em 21-11-2024), interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, e deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do mesmo acórdão. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, § 8) que, em síntese, a este propósito, considerou que «perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva». A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Limitou ‑ se a referir que «[d]o acórdão proferido nestes autos em 05/11/2024 não é admissível recurso ordinário», mais mencionando que «[a]tento o disposto no artigo 70º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, a arguição de nulidade não é equiparada a um recurso». No que se refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis, acima aludido (cfr. supra, § 11), previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, este visa «assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr. Carlos Lopes do Rego Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 113). No caso dos autos, o Reclamante lançou mão de um meio impugnatório facultado pela lei processual aplicável à jurisdição comum do processo base —a arguição de nulidade do acórdão do TRG, datado de 05-11-2024, de harmonia com o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP— o qual é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que veio expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada pela jurisprudência constitucional ao conceito de “recurso ordinário”. Conforme consta da concreta tramitação processual (cfr. supra, § 3), o incidente pós decisório foi suscitado em simultâneo com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Citando novamente Carlos Lopes do Rego, uma vez que está em causa a utilização de «meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas». Consequentemente, a dedução de incidente pós decisório em concomitância com a interposição de recurso de constitucionalidade torna «oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. ob. cit, pág. 115). Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem jurídica, uma vez que, no momento da interposição do mesmo, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós ‑ decisório. Nos termos expendidos no referido Acórdão n.º 543/2023, «[d]e acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos do TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial». Ainda a este propósito, dir-se-á, por fim, que não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer antecipar as consequências que determinada decisão, proferida por um Tribunal comum, terá no segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido, perfilha-se igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 836/2023, onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade». O que se vem de expor, em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seria o bastante para sustentar a valia do despacho reclamado. Sem embargo, em acrescento, foi aduzido um segundo —e autónomo— fundamento de indeferimento do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 6). No despacho reclamado foi dito que «o acórdão proferido em 05.11.2024 não aplicou como ratio decidendi as normas constantes dos “artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, 17 de julho». Relativamente a este aspeto, o Ministério Público expressou igualmente a sua concordância referindo, em síntese, que «nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida». Quanto a este pressuposto de admissibilidade, mais uma vez, o Reclamante não trouxe argumentos capazes de contrariar o mencionado fundamento de indeferimento, tendo, a este propósito, referido que «[o] Tribunal a quo, ainda que implicitamente, aplicou os artigos 4º, 6º e 90 da Lei 42/2008, de 17 de julho.» O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:- Artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho». Conforme já referido (cfr. supra, § 10), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Ora, compulsado o acórdão recorrido, designadamente o ponto “4.2.2.1.”, segmento oportunamente destacado no parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 8, no seu ponto 33.), constata-se que o Tribunal a quo afastou expressamente a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008, o qual engloba os preceitos que compõem o “arco” normativo, objeto do recurso interposto. Com efeito, ante a alegada impossibilidade de valoração da prova, por parte do ora Reclamante, referente ao teor de chamadas telefónicas «em virtude de respeitar a matérias abrangidas pelos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 3272008, de 17 de julho, cuja inconstitucionalidade material foi declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2008», o Tribunal a quo mencionou expressamente: «os dados cuja valoração o recorrente pretende evitar foram directamente extraídos do telemóvel apreendido ao arguido A. durante a fase de inquérito, ou seja, não houve qualquer necessidade de recurso às operadoras de telecomunicações para efeito de obtenção de dados conservados relativos à utilização pretérita do número de telemóvel daquele arguido». Em jeito de conclusão, foi ainda referido no acórdão recorrido: «[t]ais dados existentes no próprio telemóvel apreendido dispensam obviamente, pela sua própria natureza, intervenção das operadoras de telecomunicações e, consequentemente, ficam fora do âmbito e incidência da aludida Lei 32/2008, sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal». Em suma, o expendido pelo Tribunal a quo, permite concluir que a formulação colocada pelo Reclamante à sindicância do Tribunal Constitucional não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido. Em face de todo o exposto, resta mencionar que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios impugnatórios comuns e, ainda, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido). Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. (…)» Notificado deste acórdão n.º 210/2025, o Reclamante apresentou “reclamação” do mesmo. A Reclamação apresentada foi indeferida através do acórdão n.º 442/2025, com a seguinte fundamentação: Através do requerimento apresentado , o Reclamante veio “reclamar” do Acórdão n.º 328/2024, formulando a pretensão de “devendo o mesmo ser revogado no sentido de ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional”. Cumpre, antes de mais referir, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, que a reação processual do Reclamante não representa a convocação de “um qualquer meio processual idóneo que se revele suscetível de consubstanciar uma impugnação ortodoxa da decisão contestada, antes lançando mão de uma imprevista reclamação de reclamação”. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC") que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 deste preceito prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.» No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido pelo STJ, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente, o sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, é estranha à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 328/2024, a apresentação de uma outra “reclamação”, bem como a requerida revogação do Acórdão. Por outro lado, perscrutado o teor do requerimento apresentado, pelo Reclamante é alegado que «o Acórdão recorrido não responde de forma objetiva e total às questões suscitadas na reclamação apresentada». Admitindo que a falta apontada pelo Reclamante pudesse referir‑se ao vício de nulidade resultante de omissão de pronúncia — note-se, todavia, que o Reclamante não cuidou de o invocar qua tale nem de identificar o normativo que tipifica tal vício processual (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) —, não são aduzidas quaisquer razões que pudessem sustentar a omissão de resposta/decisão do objeto dos autos, sob apreciação. Em suma, nos termos bem observados pelo Ministério Público, o Reclamante não aditou «qualquer argumento novo, limitando-se a reproduzir a fundamentação já apresentada na reclamação». No que concerne à verificação do vício de omissão de pronúncia, veja-se o Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, recentemente prolatado: «(…) a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas.(…)». Ora, no presente caso, houve a análise de todas as questões sob apreciação, tendo sido examinados, sem exceção, os fundamentos de todos os intervenientes processuais, mormente os do Reclamante, ao pugnar, em sede de reclamação, pela admissão do recurso de constitucionalidade. Foram, assim, inequivocamente analisadas e especificamente identificadas as razões pelas quais se concluiu pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia que, no caso, se impunha. Em suma, não existe qualquer fundamento para deferir a pretensão da Reclamante. » Notificado deste acórdão n.º 442/2025, o Reclamante apresentou, mais uma vez, um requerimento, desta feita, arguindo a nulidade do acórdão proferido, com o seguinte teor: «(…) 1 - O Reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 210/2025, alegando para o efeito que o Tribunal Constitucional não verificou autonomamente nem se pronunciou quanto à efetiva aplicação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. 2 - Esta reclamação veio agora indeferida pelo douto Acórdão n.º 442/2025, que a julgou manifestamente improcedente. 3 - Sucede que este Acórdão limita-se a reproduzir o teor daquela primeira decisão, continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação daqueles normativos e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o fazer. 4 - Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615º, n.º 1, alínea b) e d) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se invoca. TERMOS EM QUE deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão n.º 442/2025, de 27 de maio de 2025, com todos os efeitos legais. (…) » 6. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) 1.º Pelo Acórdão n.º 442/2025, foi indeferida a reclamação apresentada do Acórdão n.º 210/2025 que, por sua vez, conhecera de reclamação de decisão que não admitira o recurso de constitucionalidade, tendo sido deliberado não conhecer do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado do último Acórdão proferido, o reclamante vem arguir, de forma redundante (face a outras peças processuais apresentadas), a nulidade do mesmo, alegando que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a aplicação de normativos aplicados pelo tribunal a quo nem especificou os fundamentos de o não fazer, inquinando, por conseguinte, o aresto de invalidade, nos termos dos artigos 615.º n-1 al. d) e 666º, no 1 do CPC, aplicável ex vi por força do artigo 69º da LTC. 3.º Sucede que o objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, aceitar a diferença de posição. 4.º Não se vislumbram, pois, quaisquer questões que devam ser apreciadas. A tal propósito, reiteramos as anteriores pronúncias apresentadas pelo Ministério Público. 5.º De resto, o recorrente não porfiou, no requerimento, quaisquer razões que façam soçobrar o acórdão questionado deste Tribunal. Apenas denota discordância de posição. 6.º Todavia, em nosso juízo, não se justifica alimentar ou consentir a mera redundância recursiva /reclamatória - cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou em vista da clarificação da decisão do Tribunal - antes devendo socorrer-se, em matéria de custas (porventura, com a salvaguarda de benefício de apoio judiciário), do fator da "contumácia" do reclamante nos presentes autos, e, bem assim, atentar-se na necessidade de fazer transitar a decisão, sob pena de o recurso de constitucionalidade se transformar num "manipulável limbo judiciário". Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio, desta feita, arguir a nulidade do Acórdão n.º 442/2025, sustentando a sua pretensão no facto de, segundo o mesmo, este aresto se limitar « a reproduzir o teor [do Acórdão n.º 210/2025], continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação [dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães] e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o fazer. Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.° 1, alínea b) e d) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil ». 8. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, mediante o Acórdão n.º 210/2025, a reclamação do despacho proferido pelo TRG, datado de 15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, e posteriormente emitido pronúncia, no âmbito do Acórdão n.º 442/2025, quanto à arguição de vício de nulidade àquele aresto imputado no que concerne à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008, de 17 de julho, pelo Acórdão do TRG de 05-11-2024, firmou definitivamente, o sentido decisório seja de não conhecimento do respetivo objeto, seja de não verificação do imputado vício de nulidade. Nessa conformidade, relativamente à arguição de nulidade do Acórdão n.º 442/2025, já se encontra esgotado o poder jurisdicional, arguindo o Reclamante, tal como decorre das palavras da pronúncia do Ministério Público a propósito desta última arguição de nulidade, «de forma redundante (face a outras peças processuais apresentadas), a nulidade [do Acórdão n.º 442/2025]» . Nessa conformidade, é supérflua à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 442/2025, a apresentação de uma outra arguição de nulidade que incide sobre o mesmo objeto da arguição de nulidade imputada ao Acórdão n.º 210/2025. 9. Ademais e sem prejuízo do exposto, perscrutado o teor do requerimento apresentado, constata-se que nenhum dos fundamentos esgrimidos pelo Reclamante se subsume à identificação de vícios do Acórdão n.º 442/2025, passíveis de justificar a respetiva nulidade. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, “ É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. 10. Tendo presente o teor dos transcritos preceitos, não se atenta em que medida —nem o Reclamante o fundamenta— o Acórdão n.º 442/2025 padece de nulidade sustentada nas referidas alíneas do referido artigo do CPC, porquanto, no que se refere à invocada nulidade alicerçada na ausência de pronúncia « quanto à efetiva aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães », decorre expressamente do referido aresto que « o Acórdão n.º 210/2025 não padece do vício de nulidade que lhe é imputado (…) sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal»— permitem concluir, de forma esgotante, que o Tribunal a quo afastou a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008, cujos artigos, 4.º, 6.º e 9.º integraram o objeto do recurso de constitucionalidade.». 11. Nestes termos, considerando que o Acórdão ora impugnado se pronunciou de modo expresso e circunstanciado quanto à invocada arguição de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito imputada ao Acórdão n.º 210/2025 —aresto este que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, com base na ausência cumulativa e insuprível de dois pressupostos processuais, correspondentes ao esgotamento dos meios impugnatórios comuns e ao facto de o objeto do recurso não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido—, resulta manifesto que uma das questões a apreciar, e sobre a qual emitiu pronúncia, correspondeu, precisamente, à (não) verificação de nulidade por omissão de pronúncia pelo Acórdão n.º 210/2025 no que se refere à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008. 12. Com efeito, ao concluir pela improcedência da reclamação, o Acórdão n.º 210/2025 assentou, de forma delimitada, sobre a temática da ausência de verificação de pressupostos processuais insupríveis (entre os quais, o da não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido), exaurindo tal juízo, no respeitante à nulidade, a única questão que cumpria ao Acórdão n.º 442/2025 apreciar. Por outras palavras, se a decisão do Tribunal Constitucional foi no sentido do indeferimento da reclamação de despacho do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, subsequentemente, em sede de reclamação, o Tribunal Constitucional apreciou vício de nulidade imputado a essa decisão, na sua própria natureza vai implicado que o Acórdão proferido em sede desta nova reclamação não se pronuncie sobre o objeto do recurso, salvo para novamente afastá-lo e reiterar os fundamentos da falta de verificação de pressupostos processuais. 13. Ora, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, o «objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, aceitar a diferença de posição» . Em suma, o Reclamante faz uso da arguição de nulidade como expediente para retardar de forma artificial o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Na verdade, tal como resulta da mesma pronúncia do Ministério Público, «não se justifica alimentar ou consentir a mera redundância recursiva /reclamatória - cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou em vista da clarificação da decisão do Tribunal - antes devendo socorrer-se, em matéria de custas (porventura, com a salvaguarda de benefício de apoio judiciário), do fator da "contumácia" do reclamante nos presentes autos, e, bem assim, atentar-se na necessidade de fazer transitar a decisão, sob pena de o recurso de constitucionalidade se transformar num "manipulável limbo judiciário"». 14. Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional deve impedir que a apreciação do requerimento apresentado conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado de todas as decisões que foram proferidas e, por conseguinte, à baixa do processo, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC. 15. Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, pretendendo, como referido, forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, não acompanhando a arguição de nulidade de qualquer substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo , considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2025 na presente data, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC. 16. Qualquer ulterior decisão a proferir no traslado, incluindo a apreciação do requerido (cfr. supra , § 5) apenas o será depois de contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 442/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 210/2025, até ao requerimento indicado no § 5 supra , bem como do presente acórdão; e, c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro