184/24.2YHLSB-E.L1-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Manuel G. Melo Marinho
Processo: 184/24.2YHLSB-E.L1-PICRS
Acórdão
Descritores: Propriedade intelectual, Aceitação da decisão, Rejeição do recurso
Decisão: Rejeitado
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Armando M. da Luz CordeiroDeclaração de Voto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a02857e3e8024f0080258e920050a98e
Sumário
I. Nos termos do estabelecido no artigo 632.º, n.º 2, do CPC, não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, considerando-se aceitação, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, a prática, sem reserva, de algum acto incompatível com a vontade de impugnar judicialmente; II. Não basta, porém, para o efeito, um qualquer acto praticado pela parte no âmbito da tramitação subsequente à decisão; exige-se, antes, um comportamento processual inequívoco do qual se deduza, com segurança, a vontade de a mesma se conformar com o decidido em termos que tornem essa actuação incompatível, à luz das regras da experiência e da boa-fé processual, com a manutenção de um propósito de impugnação; III. A conduta da parte que colabora na conformação do acto probatório ou actua em consonância com a decisão proferida faz precludir o direito de posteriormente a impugnar, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da proibição de contrariar acto próprio anterior. IV. A concreta atuação – caracterizada pela adesão à diligência probatória através de colaboração activa na definição do seu âmbito e pelo exercício do direito de aditamento – consubstancia uma evidente aceitação tácita da decisão probatória proferida, traduzida na prática de actos manifestamente incompatíveis com a vontade de colocar judicialmente em crise.
Texto
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO HOSTELAZER – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação contra TRIVIALOÁSIS, LDA., neles também melhor identificada, pelo qual veio pedir que a Ré fosse condenada a pagar-lhe «por usurpação de direitos de autor que lhe assistem, a quantia de 2.500.000,00 Euros, acrescida de juros legais». Foi inscrito na «acta de audiência final» de 29.04.2026 que: Findo o depoimento da testemunha que antecede, foi interrompida a gravação digital no módulo H@bilus Media Studio, e efetuado um pequeno intervalo, após o que se seguiu uma breve reunião com os Senhores Advogados aferindo da documentação junta aos autos, e concluiu-se não estarem juntos aos mesmos elementos que nos se afiguram importantes para a boa decisão da causa, designadamente: O projeto original do arquitecto AA; As invocadas alterações por este assinadas; O projeto final de arquitectura que deu lugar ao Alvará, da aqui Ré, n.º 135/2023. Tais elementos são essenciais, todavia, não tanto para análise direta, mas para apreciação pericial que vai seguidamente determinar-se para apuramento das características da obra original de AA e suas alterações invocadas como causa de pedir do direito autoral invocado pela Autora e posto em causa pela Ré, desde logo quanto à sua proteção, bem como a comparação necessária entre a obra da Autora e o projeto final utilizado pela Ré. Confrontados com esta falta, os Senhores Advogados sugeriram que a consulta à tal documentação ocorresse diretamente na respetiva Câmara evitado a muito extensa junção documental, que implicaria solicitar a esta entidade municipal todos os projetos e suas alterações, isto no pressuposto do Tribunal entender que é necessária a perícia. Reiniciada a diligência, foi iniciada a gravação digital no módulo H@bilus Media Studio, e pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Vindo o julgamento até ao momento, entende este Tribunal que a decisão justa da causa depende do apuramento de elementos que ainda não estão claros à decisora. Em primeiro lugar, sabendo que: é demandada a proteção autoral de uma obra de arquitetura de que a autora Hostelazer se diz titular (juntamente com o chamado arquiteto AA), e a qual diz ter sido violada pelo alegado uso desautorizado que lhe deu a ré, através da utilização indevida para construção de um motel com base nesse mesmo projeto, mas alegando a ré que o projeto de arquitetura invocado pela autora nunca foi inovador no sentido autoral, não merecendo tal proteção, e alegando ainda que o projeto aprovado a final é já um projeto novo e diferente do inicial, postas as alterações que lhe implementou entretanto, importa clarificar para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 411° CPC): das características do/s projeto/s e respetivas alterações ao longo do tempo, para capazmente concluir pela eventual proteção autoral do projeto invocado pela autora, e também para a aferir na identidade de projetos atendo ao confronto da versão inicial e alterações (AA), com a versão finalmente aprovada (BB), para efeitos de emissão do Alvará n.º 135/2023 obtido pela ré. Para tanto, vai submeter-se a perícia (porque se trata de juízo técnico) a matéria constante dos seguintes quesitos: - SE a OBRA que a autora invoca (quer o projeto original do Arquitecto AA, quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) reflete, através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor, se apresenta traços distintivos e diferenciadores de outras obras conhecidas para o mesmo tipo de edificação ou se, ao invés, projeta a construção essencialmente dominada por regras técnicas, normas funcionais sem notas que indiciem liberdade criativa, podendo concluir-se estar-se perante obra funcional, simples e standardizada; - SE a OBRA da autora (quer o projeto original do Arquitecto AA, quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) está meramente reproduzida quando comparada com o projeto final, para o qual foi dado o respetivo Alvará n.º 135/2023 (já assinado por BB) ou se, ao invés, esta última versão possui, por si só, individualidade própria em relação às versões prévias (de AA), por forma a concluir das suas características, se tudo são projetos substancialmente idênticos entre si, se todos existem em mero desenvolvimento do primeiro, se se verificam apenas alterações cosméticas ou superficiais, ou se pelo menos a última versão (que funda o Alvará n.º 135/2023) resulta de uma nova produção em relação ao trabalho anteriormente realizado por AA, ou seja se a solução arquitetónica que está na base do Alvará foi "pensada de novo" ou simplesmente copiada atentas as versões antes assinadas por AA (quer a inicial, quer as sucessivas alterações da autoria deste). O exame que vai solicitado ao Sr. Perito impõe a análise dos projetos e a sua comparação. Tudo importa a análise dos projetos sucessivos, os quais não estão integralmente nos autos. Poder-se-iam solicitar diretamente ao processo urbanístico nº 7892/LA/E/PE da Câmara Municipal de Loures, para que após fossem remetidos a perícia, designadamente: - cópia do projeto inicial de arquitetura apresentado na abertura do processo urbanístico n° 7892/LA/E/PE; - cópia de quaisquer alterações que lhe tenham sido implementadas após, assinadas pelo ArquitetoAA -devidamente datadas e documentadas; - cópia da versão final do projeto de arquitetura autorizado, licenciado e com base no qual foi emitido o competente Alvará n.º 135/2023 já à aqui ré Trivialoásis. Todavia, dada a palavra aos Srs. Advogados, pelos mesmos foi indicado que prescindem da prévia junção integral do/s projeto/s e alterações, admitindo que os mesmos sejam diretamente consultados pelo Sr. Perito na respetiva Câmara, no âmbito do processo urbanístico n° 7892/LA/E/PE, dada a extensão de documental dos projetos, o que será de acesso livre na respetiva entidade. Face ao exposto, não vão solicitar-se os sobreditos elementos documentais, aos quais poderá sempre o Sr. Perito atender, mediante consulta direta, neles devendo fundar expressamente as suas conclusões. Para a perícia assim determinada pelo Tribunal: vão as partes notificadas para acrescentar, querendo, maior objeto; fica determinado que deverá ser nomeado perito a indicar pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa; que o prazo de conclusão da perícia será de 45 dias, com compromisso de honra a prestar no respetivo relatório. Notifique. Por requerimento datado de 18.05.2026, a ora Recorrente peticionou ao Tribunal: Na terceira sessão da audiência final no passado dia 29 de abril de 2026, e finda a produção de prova testemunhal, este Tribunal proferiu o Despacho sob resposta, nos termos do qual determinou, oficiosamente, a realização de perícia por entender que “a decisão justa da causa depende do apuramento de elementos que ainda não estão claros à decisora” e que importaria ainda “clarificar para a descoberta da verdade e boa decisão da causa ( art. 411.º do CPC ): i. “[a]s características do/s projeto/s e respetivas alterações ao longo do tempo, para capazmente concluir pela eventual proteção autoral do projeto invocado pela autora” e ii. “(…) aferir na identidade de projetos atendendo ao confronto da versão inicial e alterações (AA), com a versão finalmente aprovada (BB), para efeitos de emissão do Alvará n.º 135/2023 obtido pela ré”. No referido Despacho, este Tribunal fixou o objeto da perícia nos seguintes termos: - SE a OBRA que a autora invoca (quer o projeto original do Arquitecto AA, quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) reflete, através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor, se apresenta traços distintivos e diferenciadores de outras obras conhecidas para o mesmo tipo de edificação ou se, ao invés, projeta a construção essencialmente dominada por regras técnicas, normas funcionais sem notas que indiciem liberdade criativa, podendo concluir-se estar-se perante obra funcional, simples e standardizada; - SE a OBRA da autora (quer o projeto original do Arquitecto AA, quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) está meramente reproduzida quando comparada com o projeto final, para o qual foi dado o respetivo Alvará n.º 135/2023 (já assinado por BB) ou se, ao invés, esta última versão possui, por si só, individualidade própria em relação às versões prévias (de AA), por forma a concluir das suas características, se tudo são projetos substancialmente idênticos entre si, se todos existem em mero desenvolvimento do primeiro, se se verificam apenas alterações cosméticas ou superficiais, ou se pelo menos a última versão (que funda o Alvará n.º 135/2023) resulta de uma nova produção em relação ao trabalho anteriormente realizado por AA, ou seja se a solução arquitetónica que está na base do Alvará foi "pensada de novo" ou simplesmente copiada atentas as versões antes assinadas por AA (quer a inicial, quer as sucessivas alterações da autoria deste)" Para dar cumprimento ao Despacho proferido nessa parte, a Ré vem pronunciar-se sobre o objeto da perícia determinada, ressalvando-se, no entanto, que a presente pronúncia é apresentada meramente à cautela, sem prejuízo do recurso de apelação interposto também na presente data e sem prejuízo das regras gerais do ónus de alegação e de prova aplicáveis nos presentes autos. Relativamente ao quesito A, a Ré não pode deixar de notar que saber se o projeto de arquitetura de 2010 da autoria do arquiteto AA “reflete, através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor” consubstancia uma conclusão jurídica, assentes em critérios próprios do domínio jurídico (e não técnico-científico). Salvo o devido respeito, não compete ao Sr. Perito pronunciar-se sobre eventuais “escolhas criativas” ou “individualidade do autor” do projeto de arquitetura de 2010, na medida em que em causa estão juízos conclusivos de natureza jurídica que, como tal, não reclamam conhecimentos técnicos. Em segundo lugar, a Ré não pode deixar igualmente de notar que a Autora apenas invoca ser titular do conteúdo patrimonial de direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do arquiteto AA, e não relativo às “versões resultantes das alterações por este assinadas”, pelo que não releva averiguar se tais versões constituem obras originais autónomas e, se nessa medida, “reflete[m], através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor”. Em terceiro lugar, a Ré entende que, a ser produzida prova pericial, se afigura justificada a densificação/concretização da parte final do quesito A e a referência expressa à forma geral do edifício, à distribuição interna dos espaços e à localização das áreas comuns, na medida em que estes elementos permitem aferir se o autor do projeto se limitou a adotar soluções impostas pela função e pelas normas regulamentares aplicáveis. Nestes termos, requer-se que o quesito A passe a ter a seguinte redação: - SE a OBRA que a autora invoca (quer o projeto original do Arquitecto AA), quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) reflete, através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor, se apresenta traços distintivos e diferenciadores de outras obras conhecidas para o mesmo tipo de edificação ou se, ao invés, projeta a construção essencialmente dominada por regras técnicas, normas funcionais sem notas que indiciem liberdade criativa, podendo concluir-se estar-se perante obra funcional, simples e estandardizada (designadamente quanto à forma geral do edifício, distribuição interna dos espaços e localização de áreas comuns/técnicas). Ainda sobre estes pontos, requer-se que o objeto da perícia seja alargada às seguintes matérias: SE a OBRA que a autora invoca (o projeto original do ArquitectoAA de 2010) apresenta formas exteriores retangulares/paralelepipédicas regulares e se essa solução, atento o tamanho e atenta à forma do terreno, permite uma otimização da funcionalidade e eficiência operacional dos serviços. SE a OBRA que a autora invoca (o projeto original do Arquitecto AA de 2010), no âmbito do programa determinado, apresenta ao Sr. Perito alguma solução concreta que lhe chame a atenção, pelo seu caráter único e não comummente visto. No entendimento da Ré, e na medida em que o Tribunal considere que a prova testemunhal produzida não permitiu o cabal esclarecimento destes pontos, deverá o Sr. Perito esclarecer os mesmos, atenta à relevância para a apreciação da solução constante do projeto de arquitetura de 2010. Relativamente à matéria relacionada com o quesito B (alterações introduzidas ao projeto de arquitetura de 2010), requer-se que o objeto da perícia seja alargada à seguinte matéria: SE as coincidências entre o projeto de arquitetura original de 2010 (da autoria do Arquiteto AA), e o projeto de arquitetura final, para o qual foi dado o respetivo Alvará n.º 135/202 (da autoria de BB) consubstanciam soluções-tipo previsíveis, comuns e estandardizadas, que são determinadas, nomeadamente, pelo tamanho e forma do terreno, por condicionantes funcionais típicas do funcionamento e exploração de um motel e ainda por regras técnicas. Sem prejuízo das regras do ónus de alegação e prova, e na medida em que o Tribunal considere que a prova testemunhal produzida não permitiu o cabal esclarecimento destes pontos, a Ré entende que se trata de matéria relevante para efeitos da verificação de (in)existência de violação do direito de autor por parte da Ré. Em suma, requer-se que o objeto da perícia seja determinado nos seguintes termos: SE a OBRA que a autora invoca (o projeto original do Arquitecto AA) apresenta traços distintivos e diferenciadores de outras obras conhecidas para o mesmo tipo de edificação ou se, ao invés, projeta a construção essencialmente dominada por regras técnicas, normas funcionais sem notas que indiciem liberdade criativa, podendo concluir-se estar-se perante obra funcional, simples e estandardizada (designadamente quanto à forma geral do edifício, distribuição interna dos espaços e localização de áreas comuns/técnicas); SE a OBRA que a autora invoca (o projeto original do ArquitectoAA de 2010) apresenta formas exteriores retangulares/paralelepipédicas regulares e se essa solução, atento o tamanho e atenta à forma do terreno, permite uma otimização da funcionalidade e eficiência operacional dos serviços; SE a OBRA que a autora invoca (o projeto original do Arquitecto AA de 2010), no âmbito do programa determinado, apresenta ao Sr. Perito alguma solução concreta, que lhe chame a atenção, pelo seu caráter único e não comummente visto; SE a OBRA da autora (quer o projeto original do Arquitecto AA, quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) está meramente reproduzida quando comparada com o projeto final, para o qual foi dado o respetivo Alvará n.º 135/2023 (já assinado por BB) ou se, ao invés, esta última versão possui, por si só, individualidade própria em relação às versões prévias (de AA), por forma a concluir das suas características, se tudo são projetos substancialmente idênticos entre si, se todos existem em mero desenvolvimento do primeiro, se se verificam apenas alterações cosméticas ou superficiais, ou se pelo menos a última versão (que funda o Alvará n.º 135/2023) resulta de uma nova produção em relação ao trabalho anteriormente realizado por AA, ou seja se a solução arquitetónica que está na base do Alvará foi "pensada de novo" ou simplesmente copiada atentas as versões antes assinadas por AA (quer a inicial, quer as sucessivas alterações da autoria deste); SE as coincidências entre o projeto de arquitetura original de 2010 (da autoria do Arquiteto AA), e o projeto de arquitetura final, para o qual foi dado o respetivo Alvará n.º 135/202 (da autoria de BB) consubstanciam soluções-tipo previsíveis, comuns e estandardizadas, que são determinadas, nomeadamente, pelo tamanho e forma do terreno, por condicionantes funcionais típicas do funcionamento e exploração de um motel e ainda por regras técnicas. Para efeitos da análise a ser efetuada pelo Sr. Perito, e sem prejuízo dos demais elementos que considere relevantes, o Sr. Perito terá necessariamente de ter em considerações os elementos desenhados com a representação dos “amarelos e vermelhos” do projeto de arquitetura de 2021 sobre 2010 e de 2015 sobre 2010 e ainda a Memória Descritiva e Justificativa do projeto de alterações e do plano de acessibilidades, datada de junho de 2022, e que correspondem aos documentos n.ºs 10, 22 e 23 juntos com a contestação-reconvenção. De igual modo, o Sr. Perito, ao fundamentar as suas conclusões em elementos consultados diretamente no processo urbanístico n.º 7892/LA/E/PE da Câmara Municipal de Loures, deverá, para além de identificar no relatório todas as peças (desenhadas e escritas) em que fundamenta cada conclusão, juntar as respetivas cópias ao relatório pericial, só assim se garantindo o cabal exercício do direito do contraditório das Partes. É da decisão contida na transcrição de parte da acta acima feita que vem o recurso interposto por TRIVIALOÁSIS, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 29.04.2026, que, ao abrigo do artigo 411.º do CPC , determinou oficiosamente a realização de perícia, fixando como objeto (i) a apreciação das alegadas características e originalidade do projeto de arquitetura de 2010 da autoria do arquiteto AA e respetivas versões alteradas e (ii) a comparação entre esse projeto, versões subsequentes assinada pelo mesmo arquiteto e o projeto final de arquitetura que deu origem ao Alvará n.º 135/2023, da autoria do arquiteto BB. O Despacho Recorrido é autonomamente recorrível nos termos do artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC , por se tratar de decisão que admite a produção de um meio de prova, ainda que ordenado oficiosamente (cf., nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de setembro de 2025, processo n.º 845/25.9T8STR-A .E1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2025, processo n.º 33943/06.8YYLSB-N .L1-6). O poder conferido ao juiz pelo artigo 411.º do CPC é um poder-dever de índole complementar, subordinado ao princípio do dispositivo e condicionado pelos princípios da autorresponsabilidade das partes, da preclusão, da igualdade das partes, não podendo transformar-se num mecanismo de suprimento de omissões ou negligências das partes em matéria de alegação e prova (cf., nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2025, processo n.º 24693/15.5T8LSB.L1-8 , Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de março de 2019, processo n.º 141/16.2T8PBL-A .C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de novembro de 2020, processo n.º 26/12.1TBAFE-C .G1). À luz dos artigos 5.º do CPC e 342.º do Código Civil , incumbe à Recorrida o ónus de alegação e prova de todos os factos constitutivos do direito de indemnização que invoca, designadamente, e para efeitos do presente recurso, (i)a originalidade do projeto de arquitetura de 2010 da autoria do arquiteto AA e (ii) a existência de violação de direitos de autor por parte da Recorrente. Relativamente à originalidade do projeto de arquitetura de 2010 da autoria do arquiteto AA (vertida no quesito A da perícia determinada no Despacho Recorrido), não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende a determinação oficiosa de perícia, porquanto (i) versa, parcialmente, sobre matéria jurídica, (ii) a prova a produzir recai sobre factos que não é lícito ao juiz conhecer, na medida em que sempre se trataria de factos essenciais que não foram alegados pela Recorrida, e (iii) contraria o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, violando, também, o direito de defesa da Recorrente. Versando apurar “se a obra que a autora invoca (quer o projeto original do Arquitecto AA, quer atendendo às versões resultantes das alterações por este assinadas) reflete, através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor” para “concluir pela eventual proteção autoral”, a perícia incide sobre matéria que consubstancia uma conclusão jurídica sobre o conceito de originalidade e não um juízo técnico, pelo que a realização desta diligência probatória desnecessária e inadequada. Uma vez que a originalidade de uma obra não se presume, caberia à Recorrida alegar e provar que a obra (neste caso, o projeto de arquitetura de 2010) reflete a personalidade do autor (neste caso, o arquiteto AA) através de escolhas livres e criativas (concretamente identificadas e detalhadas), não determinadas por considerações técnicas ou funcionais (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de dezembro de 2025, processos apensos C‑580/23 e C‑795/23, e Acórdão deste Colendo Tribunal de 2 de maio de 2025, processo n.º 371/23.0YHLSB.L1-PICRS ). Na medida em que a Recorrida alegou que foi ela quem criou o conceito do motel, definindo implantação, volumetria, layout de fachadas, organização dos quartos, interiores, casas de banho, domótica, cozinhas, bares, zonas técnicas, materiais e até sinalética, (ii) forneceu ao arquiteto AA “todos os elementos, indicações e detalhes relativamente ao projecto em causa” e (iii) tendo o arquiteto AA apenas executado as instruções de modo que o projeto de arquitetura de 2010 replicasse o “modelo tipo” dos seus motéis (cf., nomeadamente, artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 100.º, 101º e 162.º da petição inicial), a Recorrida confessa que este projeto de arquitetura constitui uma imitação de projetos anteriores, e que não houve margem de liberdade do arquiteto AA para fazer escolhas livres e criativas, pelo que não há originalidade. Não tendo a Recorrida alegado quaisquer factos concretos relativos a escolhas livres e criativas do autor do projeto de arquitetura de 2010, o Tribunal a quo ao pretender, por via da perícia, apurar “as características” do projeto original 2010 e das “versões resultantes das alterações por este assinadas” e se estas refletem, através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor, está a suprir a ausência de alegação, pela Recorrida, de factos essenciais e a permitir-se conhecer de factos cujo conhecimento lhe está vedado, violando o disposto nos artigos 5.º e 411.º do CPC . Para além disso, ao abrir a porta a novos factos essenciais que não foram trazidos pela Recorrida, que não foram objeto de pronúncia/contraditados pela Recorrente e que não foram objeto de discussão na audiência final, o Tribunal a quo está a decidir em manifesta violação do direito de defesa da Recorrente, violando, assim, o disposto no artigo 3.º do CPC . Acresce que a Recorrida apenas se arroga titular do conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente ao projeto de arquitetura de 2010, não tendo invocado titularidade sobre eventuais “versões resultantes das alterações” assinadas pelo arquiteto AA, pelo que a perícia determinada para apurar as características das versões do projeto de arquitetura subsequentes e se as mesmas “reflete[m], através de escolhas criativas, a individualidade do seu autor” nunca seria necessária à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Por outro lado, a Recorrida elegeu determinados documentos (nomeadamente “plantas” do motel, que juntou como documento n.º 4 à sua petição inicial) como suporte da sua pretensão indemnizatória, sendo esses os elementos probatórios que, de acordo com o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade, devem ser considerados para aferir das características da obra invocada e da (in)existência do respetivo carácter original. O Despacho Recorrido contraria o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das Partes, na medida em que nada impedia a Recorrida de ter requerido, oportunamente, a prova pericial e/ou de juntar aos autos o projeto de arquitetura de 2010, da autoria do arquiteto AA – não o tendo feito, não pode agora o Tribunal suprir omissões que são imputáveis exclusivamente à Recorrida. Relativamente à existência de violação de direitos de autor por parte da Recorrente (vertida no quesito B da perícia determinada no Despacho Recorrido), não se encontram igualmente reunidos os presupostos legais de que depende a determinação oficiosa de perícia porquanto (i) a prova a produzir recai sobre factos que não é lícito ao juiz conhecer, na medida em que sempre se trataria de factos essenciais que não foram alegados pela Recorrida, (ii) contraria o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, na medida em que nada impedia a Recorrida de ter requerido, oportunamente, a prova pericial e/ou de juntar aos autos, pelo menos, os documentos que o Tribunal pretende que o perito venha a analisar e (iii) é manifestamente inconveniente, desnecessária e prescindível, tendo em conta, nomeadamente, a prova documental já constante dos autos. No que respeita à alegada violação de direito de autor, a Recorrida alegou que o motel foi construído “exatamente de acordo” e “totalmente de acordo” com os projetos de arquitetura de que se arroga titular (cf. artigos 99.º e 145.º da petição inicial), não tendo (i) alegado nada quanto aos específicos elementos do projeto de 2010 que exprimiriam escolhas livres e criativas do arquiteto AA, nem (ii) alegado nada quanto aos concretos elementos do motel tal como edificado que reproduziriam, de forma reconhecível, esses alegados elementos, ao arrepio do que decorre do Acórdão do TJUE de 04 de dezembro de 2025, processos apensos C‑580/23 e C‑795/23. Nesta medida, a determinação oficiosa da perícia para, através do confronto entre o projeto de 2010, as suas alterações e o projeto final “por forma a concluir das suas características” visa, na prática, obter a identificação dos concretos elementos criativos do projeto de arquitetura de 2010 que teriam sido reproduzidos no projeto final do motel, substituindo-se à Recorrida no cumprimento do ónus de alegação de factos essenciais que sobre esta impendia, em plena violação do disposto nos artigos 5.º e 411.º do CPC , e do direito de defesa da Recorrente que não pode, no momento próprio, pronunciar-se e requerer contraprova sobre tais factos concretos. Adicionalmente, nada impedia a Recorrida de ter, em momento processualmente oportuno, procedido à junção aos autos do projeto de arquitetura original de 2010 e do projeto final de arquitetura que deu lugar ao Alvará n.º 135/2023 ou (ii) requerido, ela própria, a realização de perícia, pelo que não pode o Tribunal utilizar o poder inquisitório para suprir omissões que resultam da sua opção ou negligência probatória. O Tribunal a quo excedeu os limites do princípio do inquisitório, utilizando a perícia para contornar a preclusão dos direitos processuais probatórios da Recorrida e sanar falhas de alegação e de instrução que lhe são inteiramente imputáveis, em manifesta violação dos princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes, da preclusão, da igualdade processual e do direito de defesa da Recorrente. Sem prejuízo, e tendo a Recorrida elegido como causa de pedir da sua pretensão indemnizatória a coincidência integral entre o projeto original de 2010 e a obra construída (cf. artigos 99.º e 145.º da petição inicial), a prova documental junta pela Recorrente, designadamente os elementos desenhados com “amarelos e vermelhos” e a Memória Descritiva e Justificativa do projeto de alterações (cf. documentos n.º 22 e 23 da contestação-reconvenção) demonstra que o projeto de 2010 sofreu alterações, pelo que a diligência pericial ordenada não é conveniente, necessária nem imprescindível à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio. O próprio Despacho Recorrido reconhece a existência de um “projeto original” do Arquiteto AA, de “versões resultantes das alterações” efetuadas pelo mesmo autor e de um “projeto final” que fundamenta o Alvará n.º 135/2023, o que é suficiente para afastar a alegação de coincidência integral entre o projeto de 2010 e a obra construída – que foi a alegação que a Recorrida se dispôs a provar -, tornando a perícia manifestamente desnecessária, inconveniente e prescindível. A utilização do poder inquisitório, nas circunstâncias dos autos, corresponde a permitir à Recorrida contornar a preclusão dos seus direitos processuais probatórios e a sanar falhas de alegação e de instrução que lhe são inteiramente imputáveis, pelo que o Despacho Recorrido violou o princípio do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade e a igualdade processual, o direito de defesa da Recorrente e o disposto nos artigos 3.º , 5.º , 411.º do CPC , numa interpretação e aplicação destas normas em manifesta contradição com o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e que não se realizasse a perícia oficiosamente ordenada. HOSTELAZER – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, LDA. respondeu ao recurso e, sem apresentar conclusões, terminou sustentando apenas a improcedência do recurso apesar de ter referido na resposta considerar não assistir à impugnante o direito de recorrer por conformação com a decisão que ordenou a perícia. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil , cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.° , n.° 4, e 639.° , n.° 1, ambos do Código de Processo Civil ) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código ) – são as seguintes as questões a avaliar: Ocorreu perda do direito de recorrer nos termos do disposto no n.º 2 do art. 632.º do Código de Processo Civil ? A utilização do poder inquisitório nas circunstâncias dos autos corresponde a permitir à Recorrida contornar a preclusão dos seus direitos processuais probatórios e a sanar falhas de alegação e de instrução que lhe são inteiramente imputáveis, pelo que o Despacho Recorrido violou o princípio do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade e a igualdade processual, o direito de defesa da Recorrente e o disposto nos artigos 3.º , 5.º , 411.º do CPC , numa interpretação e aplicação destas normas em manifesta contradição com o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa? FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Relevam, na presente sede, os factos processuais constantes do relatório supra-lançado. Fundamentação de Direito Ocorreu perda do direito de recorrer nos termos do disposto no n.º 2 do art. 632.º do Código de Processo Civil ? Cumpre apreciar, com prioridade lógica sobre qualquer outra, a questão suscitada pela Recorrida nos termos da qual o presente recurso não deveria sequer ter sido admitido por a Recorrente ter aceitado a decisão que ora impugna, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 632.º , n.º 2, e 641.º , n.º 2, alínea a), in fine , ambos do Código de Processo Civil (CPC). Tais normas têm o seguinte conteúdo, na parte relevante (tendo também importância para o que cumpre avaliar o disposto no n.º 3 do art. 532.º): Artigo 632.º (art.º 681.º CPC 1961) Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso 1 - (...) Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. (...) Artigo 641.º (art.º 685.º-C CPC 1961) Despacho sobre o requerimento 1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda (…) que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; Daqui resulta que, nos termos do estabelecido no artigo 632.º , n.º 2, do CPC , não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, considerando-se aceitação, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, a prática, sem reserva, de algum acto incompatível com a vontade de impugnar judicialmente. Não basta, porém, para o efeito, um qualquer acto praticado pela parte no âmbito da tramitação subsequente à decisão; exige-se, antes, um comportamento processual inequívoco do qual se deduza, com segurança, a vontade de a parte se conformar com o decidido em termos que tornem essa actuação incompatível, à luz das regras da experiência e da boa-fé processual, com a manutenção de um propósito de impugnação. Analisados os autos, verifica-se que, notificada do despacho que determinou oficiosamente a realização de prova pericial e fixou o respetivo objeto, a Ré/Recorrente não deduziu qualquer oposição, protesto ou reserva de direitos. Pelo contrário, requereu e obteve do Tribunal de Primeira Instância a concessão de um prazo de 15 dias para analisar e alargar o objeto da referida perícia, vindo efetivamente, por requerimento apresentado nos autos em 18.05.2026 (ref.ª 151858), a formular uma extensa pretensão de ampliação dos quesitos periciais. Mais prescindiu da junção integral de documentos e admitiu a sua consulta directa pelo perito na Câmara em que se encontraria. Esta concreta actuação – caracterizada pela adesão espontânea à diligência probatória, pela colaboração activa na definição do seu âmbito e pelo exercício do direito de aditamento – consubstancia uma inequívoca aceitação tácita da decisão probatória proferida, traduzida na prática de actos manifestamente incompatíveis com a vontade de recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ? Neste âmbito, analisados os autos, importa distinguir dois momentos processuais distintos: Em primeiro lugar, há que atender ao requerimento apresentado em audiência, no qual a Ré solicitou a fixação de um prazo de 15 dias para, querendo, vir acrescentar maior objeto à perícia entretanto ordenada. Este acto processual, tomado isoladamente, não permite, numa da suas vertentes (a relativa ao pedido de concessão de prazo) concluir pela aceitação da decisão. Com efeito, tratando-se de uma faculdade que a própria decisão judicial – e a lei processual, no quadro do princípios do contraditório – colocou à disposição de ambas as partes, indistintamente, o seu exercício não pode ser interpretado como um comportamento incompatível com a vontade de recorrer. Requerer um prazo para uma eventual ampliação do objecto de uma diligência já determinada é um acto de natureza prudencial e cautelar que qualquer parte diligente praticaria independentemente de concordar, no plano dos seus pressupostos, com a admissibilidade da diligência em causa. Não se vislumbra, pois, nessa actuação, a univocidade exigida pelo n.º 3 do artigo 632.º do CPC , geradora de incompatibilidade com a vontade de recorrer. Porém, já não é assim no que tange ao acto de prescindir da junção documental municipal para que o Perito consultasse os projectos no local, porquanto tal envolveu uma concreta tomada de posição sobre os contornos da perícia. Claramente significativa, no âmbito da análise que se realiza, é a natureza do segundo momento a ponderar, ou seja, a revelada através do requerimento apresentado em 18.05.2026, acima transcrito, através do qual a Ré, ora Recorrente, veio, efectivamente, requerer uma extensa ampliação do objeto da perícia ordenada. Tal comportamento processual, ao contrário da primeira parte do anterior, é claramente revelador de uma tomada de posição substantiva e inequívoca quanto à subsistência da diligência probatória. Com efeito, o pedido de ampliação de um meio de prova só é processualmente útil e coerente na perspetiva de quem aceita, sem reservas, a manutenção dessa mesma prova nos autos – não sendo lógica nem processualmente sustentável a pretensão de, num primeiro momento, requerer o alargamento do âmbito de uma perícia e, posteriormente, impugnar em sede de recurso a própria decisão que determinou a sua realização. Está-se, aqui, perante a manifestação paradigmática daquilo que podemos qualificar como facto do qual se deduz necessariamente a vontade de aceitar a decisão, constituindo, no plano dos princípios gerais que informam a lisura e a boa-fé processuais, uma autêntica expressão de um venire contra factum proprium a não aceitação ulterior do antes plenamente aceite. Não é processualmente admissível que a parte peça mais do mesmo meio de prova para, de seguida, vir impugnar a génese e a própria admissibilidade desse mesmo elemento demonstrativo. A conduta processual da parte que, notificada de um despacho de incidência probatória, não deduz oposição, colabora na fixação do seu procedimento e requer a sua extensão/ampliação, consubstancia uma aceitação tácita dessa prova em termos que inibem a ulterior interposição de recurso por aplicação do princípio da interdição do venire contra factum proprium e do n.º 2 do art. 632.º do CPC , sendo, em tal contexto, irrelevante o lançamento da menção «à cautela», manifestamente concretizado (na própria data da interposição de recurso) meramente com o patente objectivo de emprestar coerência à manifestação da vontade de impugnar judicialmente e na tentativa de não deixar tão visível a aceitação clara e manifesta do arbitramento, revelada, com empenho, em dois momentos distintos e temporalmente separados. Jurisprudência sólida do Supremo Tribunal de Justiça inculca noção de que a conduta da parte que colabora na conformação do acto probatório ou actua em consonância com a decisão proferida faz precludir o direito de posteriormente a impugnar, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da referida proibição de contrariar acto próprio anterior. Relevam, neste âmbito as referências assim sumariadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015 (Proc. n.º 2471/12.3TVLSB.L1.S1 , Relator Salazar Casanova, in http://www.dgsi.pt ): O cumprimento da decisão sem qualquer reserva constitui ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 632.º, n.º 3, do NCPC). A declaração do recorrido constante das alegações de recurso visando demonstrar a discordância do acórdão e a sua vontade de recorrer, não releva enquanto declaração de reserva pois já é ulterior ao ato praticado inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. (....) Nesta conformidade, tendo a Ré/Recorrente praticado actos reveladores da intenção de aceitar e tirar partido da instrução pericial ordenada, operou-se a extinção e preclusão do seu direito de recorrer, carecendo, consequentemente, a mesma da necessária condição processual para a interposição do presente meio impugnatório. A sua concreta atuação – caracterizada pela adesão à diligência probatória através de colaboração activa na definição do seu âmbito e pelo exercício do direito de aditamento – consubstancia uma evidente aceitação tácita da decisão probatória proferida, traduzida na prática de actos manifestamente incompatíveis com a vontade de colocar judicialmente em crise, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Por estas razões, tendo a Ré/Recorrente praticado actos reveladores da intenção de aceitar e tirar partido da instrução pericial ordenada, materializou-se-se a perda do seu direito de recorrer. Assim sendo, como é, torna-se mandatório concluir que assiste razão à Recorrida quanto à invocação dos artigos 632.º , n.º 2, e 641.º , n.º 2, alínea a), in fine , do CPC , ainda que com alcance mais restrito do que o pretendido na resposta ao recurso porquanto o fundamento da aceitação tácita não decorre, com o rigor exigível, do requerimento de concessão prazo mas apenas e tão-só da colaboração na definição dos termos produção da prova por arbitramento e da manifestação de vontade de ampliação da perícia (pelo requerimento de 18.05.2026). É, pois, exclusivamente com base na referida constrição de objecto que a questão prévia suscitada pela Recorrida deve proceder, com a resultante resposta afirmativa à questão avaliada e não admissão do recurso interposto. A utilização do poder inquisitório nas circunstâncias dos autos corresponde a permitir à Recorrida contornar a preclusão dos seus direitos processuais probatórios e a sanar falhas de alegação e de instrução que lhe são inteiramente imputáveis, pelo que o Despacho Recorrido violou o princípio do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade e a igualdade processual, o direito de defesa da Recorrente e o disposto nos artigos 3.º , 5.º , 411.º do CPC , numa interpretação e aplicação destas normas em manifesta contradição com o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa? Face à resposta dada à questão anterior, ficou prejudicada a resposta à presente pelo que, atento o conteúdo do princípio da economia processual, que proscreve a prática de actos inúteis – cf. art. 130.º do Código de Processo Civil – dela não se conhecerá. DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 632.º , n.º 2, e 641.º , n.º 2, alínea a), in fine, do Código de Processo Civil , rejeitamos o recurso interposto pela Ré. Custas pela Apelante. Lisboa, 30 de Setembro de 2026 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Armando M. da Luz Cordeiro (1.º Adjunto) DECLARAÇÃO DE VOTO: Não acompanho a decisão de rejeição do recurso por aceitação tácita da decisão recorrida. Nos termos do artigo 632.º , n.º 3, do CPC , a aceitação tácita pressupõe a prática de ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Não creio que tal requisito se encontre preenchido. A circunstância de a Recorrente ter participado na delimitação do objeto da perícia não é, por si só, incompatível com a impugnação da decisão que a determinou, tanto mais que o recurso tem efeito meramente devolutivo e a diligência podia prosseguir na sua pendência. Acresce que, ao requerer a ampliação do objeto da perícia (cf. relatório do acórdão que fez vencimento), a Recorrente declarou expressamente fazê-lo "meramente à cautela, sem prejuízo do recurso de apelação interposto também na presente data". Perante tal reserva, não considero possível atribuir àquele comportamento o significado inequívoco de aceitação da decisão exigido pelo artigo 632.º , n.º 3, do CPC . Admitiria, por isso, o recurso e conheceria do respetivo mérito. Alexandre Au-Yong Oliveira (2.º Adjunto)