I- E conforme ao artigo 2187 do Codigo Civil a interpretação da vontade do testador feita pelas instancias, no dominio da sua exclusiva competencia, com base na prova produzida e seu exame critico, sem violação de quaisquer regras de direito probatorio e em correspondencia com o proprio contexto de testamento.
II- So e de invocar o disposto nos artigos 2262 e 2263 do Codigo Civil no caso, respectivamente, de duvida quanto a vontade do testador ou de silencio deste.
III- Para que a emissão de uma letra opere a novação da obrigação fundamental e indispensavel que as partes manifestem expressamente a vontade de contrairem nova obrigação, conforme o artigo 859 do Codigo Civil.
IV- Ao tirar uma conclusão depois de conjugar os factos articulados e provados com a letra da correspondente disposição testamentaria, o tribunal não comete violação do preceituado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil.