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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27.11.2008 (envolvendo acórdãos posteriores que se pronunciaram sobre pedidos de rectificação, esclarecimento e nulidades) por entender que se verifica contradição com os acórdãos do TCA Sul proferidos no Processo nº 1409/06, de 9.3.2006 e no Processo nº 4224/08, de 11.9.2008. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I- No domínio da mesma legislação, relativamente às 2 controvertidas mas distintas questões fundamentais de direito e na ausência de alteração substancial da correspondente regulamentação jurídica, contra quanto aqui recorrido e jurisdicionalmente dito “a quo” que - inclusive desde o seu inicial Acórdão, de 27 de Novembro de 2008, (fls.?! ) , até por último o também seu Acórdão, de 24 de Setembro de 2009 (fls.? !) - afinal conclui: Face à “evidente ininteligibilidade da petição inicial e inidoneidade do meio processual [Acção de “INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS” (CPTA., artºs 109 a 111º)], prejudicado fica o conhecimento das pretensas nulidades relativas aos despachos referidos nas conclusões 4ª e seguintes” (das minhas alegações) (cfr., “v.g.”, Acs. “a quo”, “maxime” inicial de 27 de Novembro de 2008 (fls. ?) , e adiante, de 7 de Maio de 2009 (fls. 144)], II. Militam os contrários arrestos fundamento: TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIV0 SUL (Cont. Administrativo), 2º Juízo, Procº nº 01409/06, Acórdão de 9.III.2006 (fls.? !), segundo o qual àqueles meus recorridos despachos da l Instância - senão sob pena de tais suas arguidas nulidades, inicialmente processuais e depois de sentença, as quais por isto efectivamente não são pretensas - precedia notificar-me os docs. 1 e 8 faltas à notificação minha da “OPOSIÇÃO/RESPOSTA” da demandada O.A.. E, depois, TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (Contencioso Administrativo), 2º Juízo, 1ª Secção, Procº nº 04224/08, Ac. de 11.IX.2008 (fls.?!) - este até caso julgado contraditório (CPC., artº 675º) - (nestes autos “a quo”, m/docs. 14, aqui integralmente dado por reproduzido), que explicitamente diz ser a petição inicial perfeitamente inteligível e idóneo o meio processual [Acção de “INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO OE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS” (do CPTA., artºs 109º a 111º)]. Donde - portanto -, real, jurídica e absolutamente (nulo-) inexistente senão e prevalentemente inútil/ineficaz tudo quanto precedente e jurisdicionalmente sentenciado/acordado “a quo”, nos termos conjugados, “maxime”: CPTA., artºs 1º, 7º, 78º, 2, d ) , 87º, 1, a), e 2, 89º, 109º a 111º, 144º, 3, e 147º, 1, CPC., artºs 3º, 3, 137º, 193º, 3, 201º, 228º, (nº 2, hoje) 3, 234º-A, 1, 283º, 1, e 2, l, 517º, 660º, 2, 664º, 666º, 1, 668º, 1, d), e 675º, e LPTA., artºs 79º, 2, 80º, 1; senão, normas estas cuja interpretação/aplicação Conjugadamente viola a CRP., “maxime” artºs 18º, 1 e 2, 20º, 1, e 268º, 3 e 4; ou princípios de efectivas proporcionalidade, igualdade das partes, acesso ao Direito e aos Tribunais, notificação, contraditório, impugnação, tutela jurisdicional, e, enfim, a própria salvaguarda do fundo dos autos - afinal direito meu ao trabalho e a alimentos enfim -. TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E Vªs EXªS DEVEM: RELEVAR/VINGAR A CONTRÁRIA E MELHOR DOUTRINA DOS ARESTOS FUNDAMENTO - CADA UM À SUA DISTINTA QUESTÃO - DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO), 2 JUÍZO, PROC Nº 01409/06, ACÓRDÃO DE 9.III.2006 (FLS.?!) , E 2º JUÍZO, 1ª SECÇÃO, PROCº Nº 04224/08, ACÓRDÃO DE 11.IX.2008 (FLS.?!) ESTE ATÉ CASO JULGADO CONTRADITÓRIO (CPC., ART’ 675º) - (NESTES AUTOS “A QUO”, M/DOCS. 14, AQUI INTEGRALMENTE DADO POR REPRODUZIDO). QUE LOGO DEPOIS, NOTIFICADO EU DOS DOCS. 1 E 8 FALTOS À NOTIFICAÇÃO DA DEMANDADA ORDEM DOS ADVOGADOS (OA.), OS AUTPOS IMEDIATAMENTE SIGAM OS SEUS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” A Ordem dos Advogados veio contra-alegar nos seguintes termos: 1° Na sequência da prolação dos acórdãos de 27/11/08; 03/03/09; 07/05/09 e 25/09/09 do TCA, o primeiro dos quais negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, vem agora este apresentar contra tais decisões recurso de uniformização de jurisprudência, fazendo apelo ao preceituado no artigo 152º do C.P.T.A. 2° De harmonia com o disposto no art. 152° do C.P.T.A., “as partes podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (…)”. 3° Cumpre, desde logo, fazer notar a notória falta de clareza das conclusões de recurso apresentadas, conclusões essas cuja densidade raia a ininteligibilidade. 4º De todo o modo, tão pouco se mostram preenchidos os restantes requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência contidos no artigo 152° do CP .T.A., já que inexiste qualquer contradição entre o Acórdão posto em crise e o acórdão proferido pelo S.T.A. e referido pelo Recorrente nas suas alegações, tratando de questões distintas. Termos em que não deverá ser admitido o presente recurso de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Recorrente, por inadmissibilidade legal.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nada veio dizer. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: O recorrente, Dr A…, intentou, em 3.4.2008, contra a Ordem dos Advogados, processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artº 109º a 11º do CPTA); O recorrente peticionou, a final, que a O. A. fosse intimidada a i) a abster-se de “opor a (…) suspensão (…) de advogar (…) desfazendo junto de todos os tribunais tal suspensão (…) que comunicou (…)” a dar acesso a todos e quaisquer benefícios e serviços tal qual (…) os disponibilize e preste a qualquer advogado(…); Regularmente citada, a Ordem dos Advogados deduziu oposição, invocando a ininteligibilidade da p.i. e a inidoneidade do meio processual utilizado; Tal oposição foi notificada ao recorrente (cfr. em 7.05.08, fls. 144 dos autos); Em 15.05.08, o recorrente arguiu a nulidade processual do despacho que ordenou a notificação referida na alínea anterior Em 26.06.08, o recorrente arguiu a nulidade da notificação do despacho de 16.06.08, relativa aos documentos números 1 a 8 do processo instrutor; Em 16.07.08, a Mma. Juiz do TAC de Lisboa, julgando procedentes as excepções dilatórias de nulidade de todo o processo e de inidoneidade do meio processual, absolveu a entidade requerida da instância.” II Direito 1. Por sentença do TAF de Lisboa a entidade demandada foi absolvida da instância, com fundamento no art. 493 , n.º 2, do CPC , aplicável nos termos do art. 1º do CPTA, por ter concluído que a petição inicial era inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, por falta de alegação de factos e, ainda, que o meio processual utilizado era inidóneo. A sentença veio a ser confirmada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos: “Na sequência de arguição da requerida Ordem dos Advogados, a sentença recorrida considerou que a petição inicial carecia de alegação de factos concretos, de modo claro e objectivo, limitando-se o ora recorrente a conjecturas, pelo que o requerimento inicial não cumpriu o disposto nos artigos 264° n.° 1 e 664; 467° n.º 1, alínea d) e 498 n° 1 do Cód. Proc. Civil. Ora, a ineptidão é geradora da nulidade de todo o processo e constitui excepção dilatória inominada (arts. 193° n° 1, 494, b) do C.P. Civil, aplicáveis “ex vi do art. 1° do C.P.T.A), tendo por consequência a absolvição da instância. Considerou ainda a sentença recorrida que o novo requerimento apresentado não tem enquadramento legal, já que estamos perante um processo urgente, cujos articulados e tramitação processual são os estipulados no artigo 110° n° 1 do C.P.T.A. Assim se concluiu, a nosso ver com justeza, pela ineptidão da petição inicial, questão que o recorrente nem sequer aborda nas suas confusas alegações de recurso . Seguidamente, a sentença recorrida entendeu que o meio processual utilizado é inidóneo, e que o recorrente deveria ter lançado mão do meio processual da acção administrativa especial conexa com actos administrativos e de condenação à prática de acto devido, acompanhado de interposição de providência cautelar, caso assim o entendesse, de molde a assegurar tutela urgente e provisória. Na verdade, para além de ser necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade, ou garantia (...) também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131° (cfr. M. Aroso de Almeida, C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ..., 2 edição, 2007, p. 631). Na análise específica do caso concreto, há sempre que ter conta que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos (...). Só quando no caso concreto se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação (...). Ou seja, e como escrevem os autores citados, “O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é (...) um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas - e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias” (cfr. ob. cit. p. 615). Também esta questão da inidoneidade processual não é, sequer, abordada nas alegações de recurso, o que deixa incólume a sentença proferida , e muito menos o recorrente justifica na ininteligível petição inicial a utilização deste meio processual (cfr. ainda, a propósito da natureza deste instituto, o Ac. STA (l.ª secção) de 18.11.04, P. 978/04 e o Ac. TCA-S de 27.03.08, P. 0347/08). Sendo assim evidente a ininteligibilidade da petição inicial e a inidoneidade do meio processual, prejudicado fica o conhecimento das pretensas nulidades relativas aos despachos referidas conclusões 42 e seguintes, a que, aliás, o Tribunal “a quo” respondeu com acerto a fls. 253 e 262. Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente” (negrito e sublinhados nossos) 2. Vê-se, pois, que o acórdão do TCA deu como estabilizada a sentença do TAF por ter entendido que aquela decisão não era posta em crise no recurso para ele dirigido. Por outro lado, vê-se da sua alegação e respectivas conclusões que esse acórdão não é atacado pelo recorrente, por essa razão, com fundamento em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Assim sendo, só há que concluir pelo trânsito em julgado da sentença do TAF. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em não admitir o presente recurso para uniformização da jurisprudência (art. 152º do CPTA). Sem custas (art. 73, n.º 2, c) do CCJ). Lisboa, 22 de Abril de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho .