IIIFundamentação de Facto.
São os seguintes os factos provados com interesse para a decisão do recurso, nos termos do disposto nos artº 713 nº 2 e 659 nº 3 do C.P.C., tendo em conta o acordo das partes e os documentos juntos aos autos:
- 1.Por sentença de 31/10/2012 foi declarada a insolvência de J (…)
- 2.A K... tem reconhecido nos autos um crédito sobre o insolvente no valor total de € 271.040,95 que se encontra garantido por hipoteca sobre o prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e 1º andar, com logradouro, denominado lote seis, sito em (...), freguesia de (...), concelho da Guarda, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artº (...) da freguesia referida. A hipoteca encontra-se registada.
- 3.Encontra-se apreendido nestes autos o direito à meação do insolvente no património comum do casal, constituído pelo insolvente e por C (…), de quem já se encontra divorciado.
- 4.C (…) veio também a ser declarada insolvente no âmbito do proc. nº 834/12.3TBGRD do 1º juízo do tribunal judicial da Guarda.
- 5.Por apenso correu termos processo de inventário com vista à separação dos bens comuns do casal, incluindo o património comum o imóvel já identificado.
- 6.No processo de insolvência de C (…) encontra-se apreendida a meação da mesma no património comum do casal.
- 7.Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida naquele processo foi graduado em primeiro lugar o crédito da K..., garantido por hipoteca, para ser pago pelo produto da venda do direito à meação no montante correspondente ao preço de venda do prédio urbano já identificado.
- 8.O património comum do casal á constituído por um bem imóvel, correspondente ao prédio hipotecado à K... e pelos bens móveis que constituem o recheio da casa de habitação do insolvente.
- 9.O processo de inventário foi declarado extinto, pelo facto da Requerente ter desistido da instância, sem oposição, quando da realização da conferência de interessados.
IVRazões de Direito
Questão prévia
Começa a Recorrente por vir invocar nas suas alegações de recurso as decisões tomadas no âmbito do processo de insolvência nº 834/12.3TBGRD, em que foi declarada insolvente C (…) ex-mulher do aqui insolvente e nos seus apensos, mormente no que se refere ao relatório aí apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência e ao seu teor, com referência à venda dos bens aí apreendidos e à sentença de verificação e graduação de créditos aí proferida. Conclui que verificando-se que em ambos os processos vai ocorrer a venda da totalidade do prédio, devem ser graduados com a preferência resultante da hipoteca e obter pagamento pelo produto da venda, os créditos da Recorrente.
Ora, já se vê, por um lado, que a decisão proferida no processo de insolvência em questão não vincula o tribunal a decidir do mesmo modo num processo diferente, já que os efeitos da decisão transitada em julgado são apenas os definidos no artº 671º do C.P.C. que no seu nº 1 dispõe que a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artº 497º e 498º (normas que se referem ao conceito e requisitos do caso julgado), sem prejuízo do disposto nos artº 771º a 777º, reportando-se estes últimos artigos ao recurso de revisão.
Por outro lado, a Recorrente parte de uma permissa errada ao referir que em ambos os processos vai ocorrer a venda da totalidade do prédio. Ora, não é isso que certamente vai ocorrer, uma vez que o imóvel em questão não está apreendido em nenhum dos processos de insolvência.
O que está apreendido nos processos de insolvência é o direito de cada um dos devedores à sua meação no património comum do casal, o que não se confunde com o imóvel que é apenas um dos bens que integra esse mesmo património, verificando-se que o mesmo é pelo menos composto também pelos bens móveis que se encontram na habitação. Nesta medida e uma vez que o que é vendido é o que se encontra apreendido, é o direito à meação que será objecto de venda e não o imóvel hipotecado.
De qualquer forma, em vez da prevista venda conjunta do imóvel, que é referida pela Recorrente, poderá eventualmente ter lugar a venda conjunta do direito à meação no património comum do ex-casal dos dois insolventes.
- da sentença proferida admitir a hipótese de venda do imóvel sem qualquer ónus e/ou encargo e prever a divisibilidade da hipoteca.
Salvo o devido respeito, a Recorrente vê na sentença aquilo que ela não diz, nem dela se infere.
Em nenhum lugar consta da sentença sob recurso ou dela resulta, ainda que implicitamente, a decisão, ou sequer a alusão ao facto do imóvel poder ser vendido sem ónus ou encargo, ou da divisibilidade da hipoteca.
Na verdade, a sentença nunca se refere à venda do imóvel que constitui a garantia do crédito da Recorrente e nem podia referir-se a tal venda, na medida em que o que está apreendido nos autos de insolvência não é tal imóvel, mas antes o direito do insolvente à meação no património comum do ex-casal. Não pode determinar-se a venda de um bem que não está apreendido para a massa.
O que parece acontecer é alguma confusão de conceitos por parte da Recorrente, com dificuldade em diferenciar as duas realidades que são o direito à meação no património comum, com os bens em concreto que integram tal património, como acontece com o imóvel hipotecado.
Não é assim correcta a afirmação da Recorrente, no sentido de dizer que a sentença “a quo” ao determinar que existe apenas um bem apreendido que é o direito à meação no património comum do ex-casal, está a admitir a hipótese de venda do imóvel sem qualquer ónus ou encargo e a prever a divisibilidade da hipoteca.
O crédito da Recorrente goza de garantia real sobre o imóvel que integra o património comum do insolvente e da sua ex-mulher, também já declarada insolvente, através da hipoteca constituída e que onera aquele bem. Tal constitui uma evidência que nunca é posta em causa pelo tribunal “a quo”.
O que a decisão sob recurso refere é que o imóvel em questão não se encontra apreendido nestes autos de insolvência, já que o que aqui foi apreendido foi a meação do insolvente no património comum do casal constituído com a sua ex-mulher, também declarada insolvente. O direito à meação do insolvente no património comum do casal formado por este e pela sua ex-mulher, é único e indiviso, não incidindo sobre bens concretos e determinados, sendo que só por via da separação dos bens e partilha com liquidação do património do casal há lugar a essa concretização.
O direito de propriedade sobre um imóvel não se confunde com o direito à meação no património comum, do qual esse imóvel faz parte. São realidades diferentes.
A garantia decorrente da hipoteca, conforme bem refere a decisão sob recurso, só incide e tem efeitos sobre o bem a que respeita, em concreto, e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem.
É isso que decorre do estabelecido no artº 686 nº 1 do C.Civil, quando estipula que o credor hipotecário tem o direito de ser pago, pelo valor das coisas hipotecadas com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
A meação dos bens comuns do casal nem sequer pode ser objecto de hipoteca, conforme decorre do artº 690 do C.Civil que o exclui expressamente.
Tal como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/02/2012, in. www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida, “A pretensão da recorrente de que se lhe dê preferência no pagamento pelo produto da venda da meação conjugal do insolvente, na qual se integra o imóvel hipotecado a favor da recorrente, a ser admitida, traduzir-se-ia numa violação indirecta do disposto no artigo 690º do Código Civil, pois dar-se-lhe-ia preferência no pagamento pelo produto da venda de um direito, sem que fosse admitida a constituição da garantia fundamentadora da preferência no pagamento sobre o direito objecto da venda. Por outro lado, o direito à meação conjugal não se traduz num qualquer direito inerente ao imóvel hipotecado a favor da recorrente pois, à semelhança do que sucede relativamente ao quinhão hereditário, não confere qualquer direito sobre bens concretos e determinados integrantes da comunhão conjugal.”
Por outro lado, em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, a hipoteca da Recorrente não é afectada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido. Quem adquire tal direito adquire uma parte do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado. Apesar do direito passar para outro titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, como se pertencesse ao titular devedor. Tal resulta da natureza da hipoteca enquanto direito real de garantia e da sequela que lhe anda associada.
Por outro lado, a hipoteca subsiste por inteiro sobre o imóvel em questão, resultando o requisito da indivisibilidade do disposto no artº 696 do C.Civil que, com a epígrafe “indivisibilidade” estabelece que: “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada um das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.” A venda da meação não afecta, nomeadamente com redução a metade, a garantia que resulta da hipoteca sobre o imóvel, como receia a Recorrente, nem tal resulta da decisão recorrida.
Em situação idêntica, pronunciou-se neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/10/2008, in. www.dgsi.pt que conclui: “Acresce dizer que a solução adoptada não belisca o apontado direito de sequela ou, nos dizeres do recorrente, que o imóvel está " gravado" com a hipoteca. De facto, a venda da meação do falido não colide nem diminui o direito de preferência visto que a hipoteca continua a manter-se intocável (…) uma vez que a hipoteca permanece sobre aquele concreto imóvel, independentemente da transmissão desse direito à meação e de quem seja o adquirente.
Este acórdão é aliás citado na decisão sob recurso, no sentido da bondade do aí decidido, pelo que não pode deixar de estranhar-se que a Recorrente venha dizer que a mesma admite a hipótese de venda do imóvel sem qualquer ónus e/ou encargo e prevê a divisibilidade da hipoteca, quando dela se pode inferir precisamente o contrário.
A sentença sob recurso ao concluir, após citação dos dois acórdãos identificados, que se pronunciam ambos no mesmo sentido: que o crédito da Recorrente terá de ser tido como comum, por existir apenas um único bem apreendido que é o direito à meação do insolvente no património comum do casal não está a admitir, contrariamente ao referido pela Recorrente, a venda do imóvel sem encargos ou a divisibilidade da hipoteca.
- da nulidade da sentença por violação do disposto no artº 668 nº 1 d) do C.P.C. por não se pronunciar sobre a manutenção dos privilégios creditórios sobre os bens.
O artº 668 nº 1 do C.P.C. dispõe sobre os casos em que a sentença é nula, prevendo na al. d) que tal acontece quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal previsão decorre directamente do estabelecido no artº 660 nº 2 do C.P.C. que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É a própria Recorrente, aliás, que nas suas alegações de recurso, com toda a propriedade, cita o Prof. Alberto dos Reis, in. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143 onde refere: “ que não enferma da referida nulidade a sentença (ou acórdão) que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito: “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
A omissão de pronúncia, capaz de integrar a norma em causa e determinar a nulidade da sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente.
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença, por a mesma não se ter pronunciado sobre os direitos de sequela a que estão sujeitos os créditos da Recorrente no caso de venda da meação do insolvente.
Ora, já se vê que tal nulidade não existe.
É que, em primeiro lugar, as questões ora invocadas pela Recorrente não foram sequer expressamente submetidas à apreciação do tribunal por ela ou por qualquer outro interveniente processual, nem são de conhecimento oficioso, antes se traduzem em argumentos da Recorrente para tentar fazer valer nestes autos a garantia que constitui a hipoteca sobre um imóvel, que não se encontra em concreto apreendido para a massa e em segundo lugar o tribunal decidiu as questões que se impunham decidir e que se reportam à verificação e qualificação dos créditos reclamados nos autos e sua graduação, com referência aos bens apreendidos para a massa.
Finalmente refere-se ainda que a decisão recorrida até toma posição sobre as questões que a Recorrente diz que foram omitidas, conforme se referiu já a propósito da anterior questão do recurso.
Não tem por isso razão a Recorrente com a nulidade da sentença suscitada.
- da violação do principio da confiança consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa, por a Recorrente não ver assegurada e salvaguardada a hipoteca do imóvel, em caso de venda da meação.
Invoca ainda a Recorrente a violação do princípio da confiança, ínsito do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artº 2º da CRP, referindo que a sentença recorrida não salvaguarda a hipoteca do imóvel no caso de venda de meação.
A apreciação desta questão encontra-se prejudicada atento tudo o que já ficou dito. Em lado nenhum a sentença sob recurso põe em causa a hipoteca do imóvel, como se viu, pelo contrário. Falta por isso a verificação da permissa que serve para a Recorrente invocar a violação do princípio da confiação expresso no artº 2º da CRP.
Não há, por tudo o exposto, qualquer censura a fazer à decisão sob recurso.
V. Sumário