Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Representante da Fazenda Pública recorreu da decisão final proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a substituição por sanção de admoestação da coima no montante de € 5.751,26, aplicada no processo de contra-ordenação n.º 1503201506000337392, que no Serviço de Finanças de Cascais 1 moveu a A…………., Lda., contribuinte fiscal n.º…….., com sede na Rua ……., n.º…, em Cascais, por ter procedido ao pagamento fora do prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA de 2014/09, infracção prevista e punível pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
A. O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que concedeu provimento ao recurso interposto pela arguida, aí recorrente e, em consequência, determinou a substituição da coima aplicada por sanção de admoestação.”.
B. Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao proceder à substituição, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação ao caso concreto das normas legais.
C. Foi entendido na douta sentença ora posta em crise, substituir a coima aplicada por uma sanção de admoestação, atenta a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente,
D. Salvo melhor opinião, não poderia o Tribunal considerar que escassa a gravidade da contra-ordenação bem como a culpa do agente, pois ao retardar essa entrega, independentemente do período temporal porque o fez, reteve em seu poder, indevidamente, algo que lhe não pertencia.
E. Não pode o Tribunal olvidar que a aplicação da coima, resulta única e exclusivamente do incumprimento dos prazos legalmente estipulados, por parte do contribuinte.
F. Razão pela qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a coima aplicada à arguida, ora recorrida, o que se requer.».
Pediu que fosse concedido provimento ao recurso, que fosse revogada a decisão recorrida e que a mesma fosse substituída por acórdão que julgasse totalmente improcedente a oposição judicial à decisão administrativa respectiva.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou a Recorrida as suas contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…)
1) A douta sentença concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão de aplicação da coima e decidiu aplicar à arguida uma admoestação pela infracção verificada.
2) A recorrente não põe em causa a factualidade provada, insurge-se apenas contra a substituição da coima pela pena de admoestação, por considerar desproporcionada, face aos factos verificados, à especial obrigatoriedade que a arguida tinha de não praticar a infracção e por esta ser classificada de grave uma vez que o imposto em causa é o IVA, isto é, o tributo em causa são previamente recebidos de terceiros, com especial obrigação de os entregar ao seu legal destinatário.
3) Está em causa a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal.
4) A arguida entregou o tributo devido passado uma hora 9 minutos e 25 segundos depois do termo do prazo legal.
5) Procedeu ao pagamento do imposto antes de lhe ser aplicada a presente contraordenação.
6) Contudo, a coima que lhe foi aplicada afigura-se manifestamente desproporcionada e desadequada tendo em consideração os factos apurados;
7) Entende a ora arguida que se verificou os pressupostos da atenuação especial da coima
8) Por outro lado verificou também os pressupostos para a conversão da coima aplicada em admoestação, em face de uma culpa reconhecidamente diminuta pois o pagamento ocorreu uma hora depois do termo do prazo;
9) Sendo um prejuízo à receita tributária tão pouco relevante (arts. 32.º, n.º 2, do RGIT e 18.º, n.º 3, e 51.º, ambos do RGCO).
10) A admoestação é uma sanção que consiste numa solene censura
11) Em suma a douta sentença encontra-se bem elaborada e fundamentada e não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida.».
Pediu fosse negado provimento ao recurso.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que a seguir se transcreve parcialmente: «(…)
Nos termos do artigo 18º, nº1, do RGCO, «a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação». Elementos estes que, em termos muito similares, se manda atender no nº1 do artigo 27º do RGIT. Sendo que o nº2 deste último preceito manda atender igualmente ao tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
Como se referiu supra, o tribunal “a quo” não deu como assente qualquer elemento relativo ao circunstancialismo subjacente ao incumprimento da entrega da prestação tributária no prazo devido, assim como às condições económicas da arguida. Apenas se realçou o facto de a entrega da prestação tributária ter ocorrido no dia seguinte ao termo do prazo legal, o que no entendimento do tribunal “a quo” revela uma culpa “reduzida”.
Entendeu igualmente o tribunal “a quo” que não se mostram reunidos os pressupostos da “dispensa de coima” consignados no nº1 do artigo 32º do RGIT, por a prática da infração ter originado prejuízo efetivo à receita tributária, ainda que o mesmo tenha sido reparado, entendimento este que alicerçou na jurisprudência do TCA Norte (acórdão de 03.02.2005, P.316/04). Com efeito, para a dispensa da coima a lei exige que a infração não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária, sendo entendimento sufragado na jurisprudência do STA que nos casos em que a infração resulta da falta de entrega da prestação tributária ocorre sempre prejuízo para a receita tributária, ainda que o mesmo seja reparado (cfr. os acórdãos do STA de 16/04/2008, proc. 044/08, de 01/10/2014, proc. 01665/13, de 15/02/2017, proc. 0612/15, e demais jurisprudência ali citada).
Não podemos deixar de concluir que é uma interpretação bastante restritiva da aplicação do disposto no nº1 do artigo 32º do RGIT, que conduz na prática à sua aplicabilidade a reduzidos casos e sem significado.
No caso concreto, pese embora a prestação tenha sito entregue no dia imediato ao termo do prazo legal de entrega, não deixa de haver prejuízo de acordo com tal interpretação, ainda que de pequeno valor ou mesmo insignificante.
Por sua vez dispõe o nº2 do mesmo preceito legal que “a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo”.
Ora, no caso concreto afigura-se-nos que estão reunidos esses pressupostos, pelo que a arguida está em condições de beneficiar da atenuação especial da coima aplicável. Assim sendo, importa analisar se a atenuação especial da sanção que neste caso caberia satisfaz as exigências de adequação e proporcionalidade da coima e de prevenção geral e especial.
Atento o valor da prestação em falta - € 18.419,37 euros – a contraordenação em causa (punível com a coima de € 5.525,81 a € 18.419,37), mesmo sendo especialmente atenuada (c/ redução a metade –art. 18º, nº3, do RGCO), é punível com a coima de € 2.762,91 euros a € 9.209,59 euros.
Ora, considerando que não há razões para aplicação de uma coima superior ao valor mínimo, a questão que se coloca é a de saber se o montante mínimo de € 2.762,91 euros se revela desproporcionado.
Em anteriores pareceres consideramos que em casos excecionais a desproporção entre a sanção abstratamente prevista na norma e a ilicitude do acto pode ser de tal ordem que se impõe a adoção de outra medida menos gravosa que pode passar pela aplicação da admoestação, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade da sanção (coima).
Resulta, assim, que para se decidir pela aplicação da “admoestação” prevista no RGCO, o aplicador deve atender ao grau de lesão do bem jurídico protegido, às consequências danosas da infração e aos benefícios retirados da mesma, assim como à eventual desproporção de outras sanções, tendo em consideração as necessidades de prevenção geral e especial.
Neste sentido parece caminhar a jurisprudência do STA supra citada, que não só se tem decidido pela aplicação subsidiária da “admoestação” às infrações fiscais, como tem entendido ser a mesma aplicável às contraordenações classificadas como graves (ainda que de forma implícita), como é o caso da contraordenação prevista no artigo 114º, nº2 e nº5, al. a), do RGIT, no caso da aplicação da coima se revelar desproporcionada e inadequada às exigências de prevenção do caso concreto.
Considerando o desvalor da ação, seja nas consequências danosas de valor insignificante para a arrecadação da receita, seja na presumida ausência de benefício para a arguida, temos que concluir que estamos perante um caso de diminuta ilicitude. Por outro lado, pese embora não tenham sido recolhidos elementos sobre as circunstâncias subjacentes ao incumprimento do prazo por parte da arguida, nada nos permite concluir que não estejamos perante uma falta ocasional subsumível na negligência simples [Ainda que na decisão de aplicação de coima se tenha feito constar que a infração é “frequente”, sem contudo se especificar em que se funda tal asserção]. Por outro lado também não foram recolhidos elementos que permitam concluir pela verificação de exigências de prevenção especial (ainda que as de prevenção geral se possam considerar pertinentes nestes casos).
Ora, perante a reduzida ilicitude do facto e a culpa leve da arguida, tal com se concluiu supra, e as exigências de prevenção geral, a referida coima, mostra-se significativamente desproporcionada e desadequada ao caso concreto (tanto mais que se desconhecem as condições económico-financeiras da arguida [situação que se estranha e não se compreende como é que tais elementos não constam no processo de contraordenação, pese embora na decisão de aplicação da coima se tenha adjectivado tal situação como “baixa”]).
Como se deixou exarado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 327/99, de 26 de Maio (proc. nº 144/99): «…do artigo 18º, n.º 2, da Constituição e do próprio princípio da proporcionalidade, inerente ao Estado de Direito, decorre o princípio da necessidade das sanções: estas (no caso das contraordenações, as coimas e as respectivas medidas acessórias) só devem ser aplicadas quando outros meios menos onerosos de política social se mostrem insuficientes ou inadequados para organizar a protecção dos respectivos bens jurídicos. E mais: as coimas impostas pela prática de contraordenações devem ser proporcionadas à gravidade da contraordenação e, bem assim, à intensidade da culpa e à situação económica do agente».
Com efeito, ainda que no nosso entendimento e em termos dogmáticos se revele de alguma incongruência a aplicação da “admoestação”, quando no RGIT está prevista a figura da “dispensa de coima”, figuras estas de natureza similar, atento o âmbito restrito de aplicação desta última figura, a aplicação da admoestação serve como que de “válvula de escape ou de segurança” para situações em que a aplicação da coima, ainda que atenuada, se revela desproporcionada e desadequada ao caso concreto, em violação do princípio da proporcionalidade a que devem estar sujeitas as sanções, tal como interpretado pelo Tribunal Constitucional no aresto supra citado.
É esse, segundo bem interpretamos, o entendimento subjacente à jurisprudência do STA supra citada e invocada na decisão recorrida.
Afigura-se-nos, assim, que se impõe a confirmação da sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso.».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
◇
2. Dos fundamentos de facto
Na decisão recorrida consta como provada a seguinte factualidade: «(…)
A) A 11.11.2014, às 01:09:25, foi pela Recorrente efectuado o pagamento de €18.419,37, referente a IVA do período 2014/09 [cf. fls. 41 dos autos].
B) A 26.05.2015, foi levantado o auto de notícia n.º 2014.0453609, contra a Recorrente pela prática de infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 e artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA), por pagamento fora de prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA 2014/09, ocorrido em 11.11.2014, cujo prazo para o cumprimento terminou em 10.11.2014, infracção prevista e punível pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, al. a), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho [cf. fls. 7 dos autos].
C) Com base no auto de notícia identificado no ponto anterior foi instaurado, em 26.05.2015, o processo de contra-ordenação n.º 15032015060000337392, a correr termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 [cf. fls. 5 a 7 dos autos].
D) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, foi aplicada à Recorrente a coima de €5.751,26, acrescida de custas processuais (acto recorrido), do qual consta nomeadamente o seguinte:
(…)”
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de Imposto exigível:18.419,37; 2. Valor da prestação tributária entregue: 18.419,37; 3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00; 4. Data do cumprimento da obrigação: 2014-11-11; 5. Período a que respeita a infracção: 2014/09; 6.Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-11-10, os quais se dão como provados. Número
da liquidação: L.2014.017010242417.
Normas infringidas e punitivas
Os factos relatados constituem violação dos artigos abaixo indicados, punidos pelos artigos da Lei n.º 15/2001, de 05/07 (RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias), constituindo contra-ordenação.
Normas Infringidas
Normas Punitivas
Período Tributação
Data Infracção
Coima Fixada
Artigo
Artigo
1 Art.27.º, n.º1 e 41 n.º1 a) CIVA – Pagamento do imposto fora de prazo (M)Art.114.º, n.º2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro do prazo (M)
201409
2014- 11-10
5. 751,26
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7.º do Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticadas(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (art.º 27.º do RGIT)
1. A………. Lda.
Actos de Ocultação
Benefício Económico
Frequência da prática
Negligência
Obrigação de não cometer infracção
Situação Económica e Financeira
Tempo decorrido desde a prática da infracção
> 6 meses
Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao(s) arguido(s) a coima, de €5.751,26 cominada no(s) Art.(s) 114 n.º 2 e 26 n.º 4.º, Art.º 114.º, n.º 2 e 3 e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do Art.26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur.76,50) nos termos do n.º 2 do Dec-Lei n.º 29/96, de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78.º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste ultimo prazo recorrer judicialmente (79.º/2), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira tiver melhorado de forma sensível).
[cf. fls. 11 dos autos].
E) O presente recurso foi apresentado a 18.08.2015 [cf. fls. 15 dos autos].»
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3. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de substituir a coima aplicada por pena de admoestação a coberto do disposto no artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro [doravante identificado pela sigla “RGCO”].
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente Fazenda Pública, por entender que o retardamento na entrega ao Estado do imposto sobre o valor acrescentado que previamente recebe dos seus clientes não permite que se considere escassa a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, para os efeitos daquele dispositivo legal.
A questão que a Recorrente coloca é, por isso, a de saber se o artigo 51.º do RGCO é aplicável quando há atraso na entrega do IVA.
A esta questão respondemos afirmativamente. Não estando em causa a aplicabilidade do artigo 51.º às contraordenações tributárias, não existe razão legal para obstar liminarmente à sua aplicação a certas contraordenações, nomeadamente as que decorram do atraso na entrega do IVA, desde que estejam verificados os pressupostos materiais previstos naquele dispositivo legal. Neste sentido se tem pronunciado de forma uniforme esta Secção (ver, a título de exemplo, o acórdão de 2017/10/25, no processo n.º 0371/17, e jurisprudência ali citada).
Parece, no entanto, que o que a Recorrente pretende dizer é precisamente que não estão verificados, in casu, esses pressupostos. Que não pode ser considerada reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente. Porque, atento o limite máximo da moldura contra-ordenacional e o disposto no artigo 23.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, estamos perante uma contra-ordenação grave.
Mas esta questão também já foi colocada múltiplas vezes a esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo e tem dela merecido resposta unívoca, no sentido de que «[a] gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).» (cit. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2018/10/10, no processo n.º 0800/14.4BEVIS).
Como ali se refere, «o n.º 1 do art. 51.º do RGCO, artigo que prevê a admoestação, não restringe a respectiva aplicação às contra-ordenações leves nem a veda relativamente às contra-ordenações graves; diz, isso sim, que «[q]uando a reduzida gravidade da infracção […] o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação». (…) Na verdade, a nosso ver, o facto de uma contra-ordenação ser classificada como grave à luz do critério estabelecido pelo n.º 3 do art. 23.º do RGIT – com o único efeito de possibilitar a aplicação de sanções acessórias – não implica necessariamente que, nos casos em que não é aplicada sanção acessória, fique arredada a possibilidade de ser sancionada com uma admoestação. (…) Se a intenção do legislador fosse a de que apenas as contra-ordenações leves pudessem ser sancionadas com admoestação, e já não as graves, por certo o teria dito de modo inequívoco no n.º 1 do art. 51.º do RGCO; não o fez, usando terminologia diversa, qual seja a da “reduzida gravidade”. Por outro lado, se relativamente à dispensa da coima, prevista no art. 32.º do RGIT, o legislador não restringiu a possibilidade às contra-ordenações classificadas como leves nos termos do art. 23.º do mesmo Regime (…), mal se compreenderia que tivesse estabelecido essa restrição relativamente à admoestação, que constitui ainda uma sanção (e não dispensa dela). Acresce que o critério do art. 23.º do RGIT, exclusivamente determinado em função do montante da coima, não se nos afigura ajustado quando erigido em único critério para medir a antijuricidade do comportamento e, assim, aferir da “gravidade da infracção” prevista no n.º 1 do art. 51.º do RGCO.».
Sendo esta a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e não sendo contra ela invocados novos argumentos que justifiquem a sua revisão, o recurso não merece provimento.
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4. Conclusões
4.1. O artigo 51.º do RGCO é aplicável às infracções tributárias;
4.2. A possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infracções que, por natureza, representem um grave cumprimento dos deveres legais não se encontra legalmente excluída.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – José Gomes Correia.