I- As mercadorias de circulação condicionada presumem-se em delito de contrabando de circulação, nos termos do artigo
36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro.
II- O contrato de locação do armazem em que foram encontradas as mercadorias apreendidas e irrelevante para ilidir a presunção estabelecida no paragrafo unico do artigo 77 do Contencioso Aduaneiro.