FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que considerou os embargos como improcedentes, discordando quer da possibilidade do tribunal proferir decisão de imediato, quer do enquadramento jurídico que o tribunal fez, de acordo com as suas conclusões recursórias, esgrimindo em síntese os seguintes argumentos:
-o contrato de crédito foi celebrado para aquisição do cartão Inter Travel, estando ambos os contratos coligados, sendo-lhe aplicável a disciplina do D.L. 133/2009;
-procedeu à resolução do contrato de aquisição deste cartão Inter Travel, com fundamento em força maior, dado o estado de saúde da sua companheira, que a impedia de viajar;
-o contrato de crédito tem de se considerar igualmente resolvido;
-a exequente actua em manifesto abuso de direito.
Decidindo:
Dos factos acima dados como assentes resulta estarmos perante um contrato de aquisição de um cartão que conferiria descontos para férias, cujas condições são desconhecidas, não tendo sido junto pelo embargante o aludido contrato e suas condições, celebrado este com pessoa diversa do exequente, sendo o título executivo uma livrança decorrente do incumprimento de um mútuo outorgado, ao que decorre do seu clausulado, com vista à aquisição de um bem fornecido/vendido pela Gestravel.
Assim sendo, estes contratos estão ligados por uma relação de funcionalidade, uma vez que o financiamento teve por finalidade conseguir a celebração do contrato de compra e venda do referido bem (cartão de descontos).
O crédito destinou-se a financiar esta aquisição, como aliás dele consta, sendo entidade vendedora a Gestravel, sendo esta (aquisição) a causa daquele (cédito), pelo que, embora autónomos e sujeitos ao regime jurídico respectivo, existe uma interdependência funcional recíproca entre eles.
Trata-se assim, o contrato que serviu de base à emissão da livrança de um contrato de crédito ao consumo que, conforme decorre dos factos assentes foi outorgado em 22/02/2006.
Posto isto, no que se reporta ao regime jurídico aplicável, tendo em conta a data de celebração deste contrato, ao mesmo é aplicável o regime constante do D.L. 359/91 de 21 de Setembro e não o D.L. 133/2009 de 2 de Junho, conforme alega o recorrente.
Efectivamente dispõe o artº 34 do referido diploma (D.L. 133/2009) sob a epígrafe “Regime Transitório”, que:
“1- Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam-se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”
Não estando o contrato de crédito em vigor desde pelo menos, Janeiro de 2008 (data de preenchimento desta livrança), não lhe é aplicável o supra citado diploma legal, mas antes o referido D.L. 359/91 de 21/09.
Ora, nos termos do disposto no artº 2 deste diploma legal, o contrato em apreço insere-se na sua previsão, uma vez que, o “credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;” sendo o mutuário um «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;”
Quanto o crédito é concedido com vista à aquisição de um bem ou serviço por terceiro, dispõe o artº 12 que “1 –(…) a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.”
Não se tratando aqui de obter a invalidade ou ineficácia do contrato de compra e venda por via da invalidade do mútuo, mas antes o seu contrário, dispõe o nº2 deste mesmo preceito que, “2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)- Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b)- Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.”
Nos termos deste preceito legal, tendo o contrato de crédito sido concluído com pessoa diversa do vendedor, para que o credor possa ser demandado (quer por acção, quer por excepção, quer em sede de embargos/oposição à execução), para que as vicissitudes do contrato de compra e venda possam ter influência no contrato de crédito, exige-se um acordo de colaboração entre financiador e vendedor, prévio e exclusivo (n.º 2 do citado preceito).
Quanto à natureza desta exclusividade, quer a doutrina, quer a jurisprudência dividem-se.
Para uns, esta exclusividade reporta-se às relações entre financiador e vendedor, pelo que se o fornecedor colabora com mais do que um credor, não se verifica o requisito em apreço.
Para outros a exclusividade pressuposta na norma em análise não se reporta ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda, ou seja ter sido este contraído exclusivamente com a finalidade daquela aquisição/venda.
Para outros ainda, os requisitos previstos no artº 12 supra citado, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, dado que o comprador não a teria se se estivesse perante uma compra e venda a prestações).
Outros ainda defendem uma interpretação restritiva desta “exclusividade”, defendendo que sempre que dos autos decorra que aquando da celebração do contrato de compra e venda relativo à aquisição do bem, o vendedor se tenha prontificado a tratar da obtenção do crédito e informado o consumidor de que tinha acordo com a financiadora, por via do qual esta asseguraria o crédito, se verificam os requisitos deste diploma.
A respeito deste artigo diz-nos ainda Gravato Moraes, A Unidade Económica dos Contratos, Sub Júdice, n.º 36, Jul-Set. 2006, pg. 25, que: «Não se torna, pois, necessária uma cooperação qualificada, intensa ou estreita entre financiador e fornecedor. O qualificativo "qualquer" mostra que a colaboração ocasional, a colaboração sem acordo prévio, a colaboração com acordo prévio ou a colaboração exclusiva são subsumíveis à definição apresentada. No fundo, pode até retirar-se a seguinte conclusão: "não importa qual" seja o tipo de cooperação entre credor e fornecedor cumpre-se o pressuposto em exame. As situações contempladas encontram-se, assim, muito próximas dos indícios enunciados pela jurisprudência e pela doutrina alemãs:
- -a informação dada pelo vendedor ao consumidor acerca de um contrato de crédito (vg., por via das tabelas que dispõe referentes aos montantes das prestações a pagar ou das brochuras relativas a modos distintos de financiamento);
- -a posse pelo vendedor de formulários de pedidos de crédito e até de contratos de crédito, o auxílio no seu preenchimento, a recolha de elementos do consumidor para posterior envio ao financiador;
- -a inexistência de um contacto directo entre o consumidor e o financiador;
- -as circunstâncias de tempo e de lugar da conclusão dos contratos.»
Posto isto, o teor do artº 12 nº2 do D.L. 359/91, pressupõe uma união de contratos, compra e venda e mútuo, estabelecendo-se o direito do consumidor/mutuário a demandar o fornecedor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
No entanto, como tem sido jurisprudência dominante do S.T.J. a que aderimos, “a repercussão daquele incumprimento sobre o contrato de crédito está dependente de um acordo prévio de exclusividade, por via do qual o vendedor se obriga a direccionar os seus clientes para um determinado financiador com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que o mútuo tenha lugar na vigência do referenciado acordo”. (Ac. do S.T.J. do S.T.J. de 14/04/14-relator Alves Velho, P. nº 4354/07.0TBGDM.P1.S1, www.dgsi.pt).
De todo o modo, expostas as diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre esta matéria, do articulado do embargante, quer se acolha um ou outro destes diversos entendimentos, nada resulta que nos permita enquadrar o referido crédito neste artº 12 nº2 do D.L. 359/91.
Com efeito, alegava o embargante a este respeito que:
“3.º- Tendo celebrado com a empresa HGB Travel - Operadores Turísticos, Lda. um contrato para aquisição do referido cartão.
4.º- Para pagar o preço do cartão, o Executado e a sua companheira acederam em recorrer ao crédito através da HGB Travel - Operadores Turísticos, Lda., que tratou de tudo junto da “Credilar – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.
5.º- A proposta de crédito foi apresentada através da HGB Travel – Operadores Turísticos, Lda..
6.º- No âmbito do mesmo contrato foi subscrita uma livrança por ambos os contraentes, ou seja, o Executado e a companheira, RC.
7.º- Pouco tempo depois da outorga deste contrato, em Julho de 2005, a companheira do Executado teve um acidente de viação que lhe provocou, entre outros danos, uma fratura muito grave no fémur da perna esquerda, cuja recuperação foi muito longa e envolveu várias cirurgias do foro ortopédico – conforme se demonstra no Doc. n.º 1 junto à presente, que se dá por integralmente reproduzido.”
Estes factos são completamente contraditórios com o teor da livrança dada à execução e com o teor do contrato de mútuo (docs. não impugnados pelo embargante).
O mútuo foi outorgado em Fevereiro de 2006, apenas pelo embargante, a livrança foi também apenas por ele subscrita e o alegado acidente de viação terá ocorrido em 2005 (doc 1 junto pelo embargante), a entidade vendedora no contrato é a Gestravel e não a HGB Travel - Operadores Turísticos, Lda..
Assim, os factos invocados pelo embargante nenhuma relevância têm para a sorte dos presentes embargos.
Por outro lado, não foi alegado que tenha sido o vendedor a tratar do crédito junto do financiador, no âmbito de um acordo prévio e com carácter de exclusividade.
Acresce que, não tendo sido alegados factos demonstrativos de um acordo prévio e exclusivo entre vendedor e fornecedor, no âmbito do qual tenha sido concedido o mútuo em apreço, igualmente não foram alegados factos dos quais decorra que existiu incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, que permita ao consumidor opor esse incumprimento ao mutuante.
A este respeito alegava o embargante ter “algum tempo depois” procedido à resolução do contrato “por motivo de força maior”, decorrente de a sua companheira ter tido um acidente de viação que a impossibilitava de viajar. Junta para comprovativo desta suposta impossibilidade/incapacidade um documento do qual se retira que a nele indicada terá tido um acidente de viação em julho de 2015, ou seja sete meses antes da celebração do mútuo.
Qual a relação entre este acidente, a aquisição do cartão de descontos e o mútuo? Desconhece-se, nenhuma foi alegada e nenhuma parece existir porque ocorrido este acidente em data anterior quer à aquisição do cartão, quer à outorga do mútuo.
Por outro lado, a alegada resolução (não datada no tempo) do contrato de compra e venda do cartão, para ser operante dependia da alegação de factos dos quais decorresse que se fundava em incumprimento ou defeituoso cumprimento pelo vendedor, ou perda justificada do interesse na prestação.
Não estão igualmente alegados estes factos.
Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido em considerar logo em fase de saneador improcedentes os embargos.
Improcede, na totalidade, pelas razões acima apontadas o recurso interposto pelo recorrente.