ACÓRDÃO N.o 538/89
Processo: n.º 304/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 24 de Outubro de 1989, a juíza do tribunal da comarca de Cuba rejeitou a lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Cuba apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), em virtude de a mesma conter apenas um candidato. Fundamentando a sua decisão, escreveu aquela magistrada:
Dispõe o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «a apresentação de candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos…».
O número de candidatos a apresentar pelos partidos é o correspondente ao número de lugares a ocupar, o qual, por sua vez, se fixa de acordo com o número de eleitores efectivamente inscritos.
Assim sendo, para a Câmara Municipal de Cuba, as listas de candidatura devem ser compostas por 5 candidatos efectivos e 2 suplentes.
Não pode, pois, deixar de ser rejeitada a lista de candidatura do PSD, que só apresentou 1 candidato.
O artigo 20.º do supra referido decreto-lei, estabelece, de facto, que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar de imediato o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias», mas não se pode incluir neste artigo o caso em análise.
Tal artigo prevê a hipótese de faltar algum candidato efectivo ou de se apresentarem candidatos suplentes em número inferior ao estabelecido legalmente.
Na realidade, uma coisa é faltar algum candidato efectivo ou suplente, outra coisa é faltar a lista toda (ou praticamente toda) dos candidatos.
Dar, agora, ao PSD, 3 dias para apresentar a respectiva lista (e, repete-se, trata-se de apresentar efectivamente a lista e não de a completar) seria estar a prorrogar o prazo estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, para a apresentação das candidaturas.
Pelo exposto não se admite a candidatura do PSD à Câmara Municipal de Cuba.
Notifique.
2 — Notificado o mandatário do PSD em 25 de Outubro, veio aquele partido no dia imediato (26) reclamar da decisão, invocando que só no caso do artigo 21.º é que cabe uma rejeição liminar de candidaturas, devendo todos os demais casos de desconformidade com o estatuído para os processos de candidatura ser considerados à face do artigo 20.º como irregularidades processuais passíveis de serem sanadas, atendendo a que o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 não determina o número de candidatos que podem estar em falta na lista no momento da sua apresentação. Termos em que solicita a reparação do despacho e a notificação do mandatário da lista para efeitos de suprimento, no prazo legal, da irregularidade.
A 30 de Outubro, a juíza manda que sejam devidamente notificados os mandatários das listas apresentadas para a Câmara Municipal de Cuba para responderem, querendo, no prazo de 2 dias (artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro) à reclamação apresentada pelo PSD.
3 — A 2 de Novembro, o mandatário do Partido Socialista (PS) vem responder à reclamação coonestando o teor do despacho de 24 de Outubro da juíza, invocando que a lei só admite o suprimento de irregularidades referentes à insuficiência do número de candidatos suplentes e já não dos efectivos e defendendo não ser legalmente permitido apresentar listas de candidatos à câmara municipal sem simultaneamente proceder também à apresentação de listas para a eleição da correspondente assembleia municipal, em virtude da eleição simultânea dos dois órgãos e da natureza complementar e concorrente das respectivas competências.
Também em 2 de Novembro, o mandatário da lista do PSD vem manifestar a sua concordância com a reclamação apresentada por este partido e declarar que tem em seu poder as listas completas.
4 — Em 3 de Novembro, a juíza de Cuba dá provimento à reclamação apresentada pelo PSD, estribando-se na doutrina expendida em vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.os 234/85, 235/85, 237/85 e 239/85. Fundamentando a sua decisão no facto de a lei não distinguir entre irregularidades essenciais e não essenciais, pelo que ao intérprete não cabe igualmente distinguir, e sublinhando que a redacção dada ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, inclui, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos, quer suplentes, quer efectivos, invoca como elemento interpretativo sistemático o disposto no artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, relativa às eleições para a Assembleia da República. Termos em que decide proceder a reclamação apresentada e ordena a notificação do mandatário da lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba para, no prazo de 3 dias, vir completar a lista apresentada.
Os mandatários das diferentes listas concorrentes são notificados desta decisão no próprio dia 3 de Novembro.
5 — No dia 6 de Novembro, o mandatário do PS vem apresentar recurso do despacho que deu provimento à reclamação apresentada pelo PSD, invocando os mesmos argumentos já produzidos na resposta à reclamação que havia apresentado em 2 de Novembro e acrescentando que, admitindo sem conceder que se pudesse estar perante um caso de irregularidade sanável nos termos do artigo 20.º, a reclamação só poderia ser atendida se com esta reclamação contra a decisão de rejeição aquele partido tivesse apresentado os candidatos em falta.
6 — Em 7 de Novembro, a juíza exara o seguinte despacho: «Aguardem os autos o decurso do prazo de 3 dias concedido ao PSD para que venha completar a lista apresentada à Câmara Municipal de Cuba».
7 — Em 8 de Novembro, o PSD apresenta a lista completa e no dia imediato a juíza de Cuba exara despacho onde admite aquela candidatura à Câmara Municipal de Cuba («uma vez que o PSD apresentou a lista completa no prazo que lhe foi estipulado»), determina que seja cumprido o disposto no artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e admite o recurso interposto pelo PS, mandando notificar o mandatário da lista do PSD para responder, querendo, no prazo de 2 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma.
No mesmo dia 9 de Novembro, a magistrada de Cuba manda afixar as listas definitivamente admitidas à eleição.
Ainda a 9 de Novembro, os mandatários das listas são notificados do teor do despacho de admissão da candidatura do PSD.
8 — A 13 de Novembro, o mandatário do PSD apresenta as contra-alegações ao recurso deduzido pelo mandatário do PS do despacho de admissão da lista «que continha os nomes do PSD para a eleição do executivo da Câmara Municipal de Cuba», reeditando os argumentos constantes da reclamação de 26 de Outubro e refutando a necessidade de apresentação simultânea de candidaturas para as eleições da câmara e da assembleia municipal.
9 — É, pois, do despacho de 9 de Novembro da juíza de Cuba que é interposto recurso para o Tribunal Constitucional.