Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B….. e A….., C….. e D….., E…. e F……, G….. e H….., I….. e J….., L…… e M….., N….. e O….. [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2244/2316 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 1117/1147] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS [doravante R.] e na qual peticionara a «a) reconhecer que, por sua iniciativa, foi alterado o fim a que o PRÉDIO, propriedade dos Autores, estava afeto por via do contrato celebrado em 28 de Outubro de 1985, ou seja, que o mesmo não foi afeto à execução do Plano Habitacional de Carcavelos; b) reconhecer que o fim a que se destinava o prédio transmitido pelo supra referido contrato foi essencial para a fixação do preço; c) reconhecer que a afetação do prédio a fim diverso do contratualmente estipulado traduz uma forma de incumprimento culposo do supra referido contrato; d) reconhecer que são nulos todos os subsequentes atos e contratos de disposição de parcelas do mesmo Prédio, designadamente, o contrato promessa de permuta celebrado pelo Município de Matosinhos e a Sra. D. P….., em 29 de novembro de 2007, bem como o subsequente contrato definitivo de permuta, celebrado entre as mesmas partes em 9 de outubro de 2008; e) condenar o R. no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento do contrato referido em a), descriminada da seguinte forma: € 638.185,44 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), valor correspondente àquele que em 2012 teria o prédio dos Autores, e ao qual poderia ser hoje comercializado, caso estes o tivessem mantido na sua posse, deduzido do valor pago na celebração do contrato administrativo celebrado com o Réu em 28 de outubro de 1985; € 556.140,13 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta euros e treze cêntimos), correspondente à valorização da parte do prédio propriedade dos Autores (cerca de 35 m2) que foi objeto do contrato de permuta realizado entre o Réu e a D. P……, em que parte da parcela 33, propriedade dos Autores, foi incluída e transacionada pelo Réu de forma ilegítima (…) perfazendo, assim, o valor total a indemnizar os Autores, a quantia de € 1.173.843,93 (um milhão, cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos), a valores de dezembro de 2012, atualizáveis nos termos referidos, [e] (…) f) subsidiariamente, condenar o Réu, a título de enriquecimento sem causa, a devolver tudo quanto se locupletou às custa do prédio, a apurar em sede de execução».
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2330/2376] na relevância social e jurídica das questões objeto de litígio [respeitantes aos erros no julgamento de facto (seus pontos X e Y) e no de direito - quanto à não consideração das consequências da alteração do destino do imóvel objeto do contrato celebrado entre AA. e R. por confronto com o Plano de Recuperação e Reconversão Urbanística da zona de Carcavelos (aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 60/84, de 14 de agosto) e quanto à garantia e tutela constitucional da propriedade privada e, bem assim, à existência de incumprimento contratual e fundamentos para obrigação indemnizatória reparadora] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 22.º, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º-A e 07.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91-96] [atuais arts. 03.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, e 11.º do CPA/2015], 393.º, 473.º e segs., 762.º, 763.º, n.º 1, e 769.º do Código Civil [CC], 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil [CPC/2013], e 325.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos [CCP].
3. Devidamente notificado o R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2379 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT, apreciando a pretensão formulado nos autos sub specie, julgou-a totalmente improcedente, juízo que o TCA/N manteve, negando provimento aos apontados erros de julgamento [de facto e de direito].
7. Os AA., ora recorrentes, permanecendo inconformados insurgem-se contra o juízo do TCA/N, acometendo-o de incurso em vários erros de julgamento, com incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelos AA., aqui recorrentes, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Desde logo, a motivação aduzida em torno dos pontos da factualidade provada postos em crise tidos por incorretamente julgados esbarra com o objeto passível da revista tal como o mesmo resulta definido pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 150.º do CPTA, sendo que no mais a mesma apresenta-se como inviável já que, na essência, as questões colocadas, radicadas em grande medida naquilo que constituem as especificidades e as particularidades do caso, não se mostram dotadas de capacidade de expansão da controvérsia para outras situações futuras indeterminadas e que extravasem os limites do litígio sob apreciação, para além de que não se divisa nas mesmas, enquanto muito estribadas no pressuposto/necessidade do operar da prévia alteração da factualidade tida como provada, que a sua dilucidação reclame labor interpretativo acrescido ante uma elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, cientes de que as questões para além de terem vindo a merecer amplo tratamento jurisprudencial e doutrinal foram objeto de uma resposta coincidente e consonante das instâncias.
11. Por outro lado, temos que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito dado que, mostrando-se ou resultando estabilizada a factualidade tida por provada, não se apresenta como minimamente convincente e plausível a argumentação produzida pelos AA. nessa sede, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/PRT, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo e principiológico posto em crise, com apoio jurisprudencial e doutrinal, cientes de que questões em torno da constitucionalidade ou de interpretações em violação de comandos constitucionais não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos AA./recorrentes.
D. N
Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.