1. RELATÓRIO
1. 1 A……. (adiante Autor ou Recorrente) apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro uma petição inicial em cujo cabeçalho disse vir deduzir «Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário» (() (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.)) contra a sociedade denominada “B……, Lda.” (adiante Ré ou Recorrida).
Alegando, em síntese, que a referida sociedade, que foi sua entidade patronal, não comunicou à Segurança Social os valores correctos das contribuições referentes ao trabalho que lhe foi prestado pelo Autor e, consequentemente, deixou por pagar à Segurança Social as diferenças correspondentes, concluiu formulando o seguinte pedido:
«a) Ser a Ré condenada a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições referentes ao trabalho efectuado pelo Autor, na quantia de € 19.800,01 e, consequentemente,
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as Contribuições para a Segurança Social em falta, na importância de € 6.880,50, a efectuar junto dessa Instituição».
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro rejeitou liminarmente a petição inicial com o fundamento de que «o pedido do autor não é passível de ser apreciado uma vez que as relações jurídicas tributárias são apreciadas relativamente a actos administrativos praticados pela administração tributária e não actos de particulares».
1. 3 O Autor não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I. O aqui Recorrente interpôs contra a aqui Recorrida a competente Acção Declarativa de Condenação emergente de Contrato Individual de Trabalho com Processo Comum, no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, que correu os seus termos ao abrigo do Processo n.º 617/10.5TTVFR.
II. Requereu o Recorrente que a Recorrida fosse condenada a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições respeitantes ao trabalho efectuado pelo Recorrente, na quantia de € 19.800,01, bem como, a pagar ao Recorrente as contribuições para a Segurança Social em falta, na importância de € 6.880,50, a efectuar junto dessa Instituição.
III. Por Sentença proferida a 22 de Fevereiro de 2011, entendeu a Juiz a Quo [(() (O Recorrente refere-se à Juíza do Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira.))] julgar o Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar dos pedidos formulados pelo Recorrente e, consequentemente, absolver a Recorrida da Instância (cf. documento junto aos autos).
IV. Isto porque, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer da acção na qual se pretende obter a condenação da Recorrida a regularizar os pagamentos das contribuições à Segurança Social, em conformidade com a Douta Sentença e, segundo os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Junho de 2005 e 28 de Setembro de 2009 (in www.dgsi.pt).
V. Neste seguimento, veio o ora Recorrente interpor a competente Acção Declarativa de Condenação contra a Recorrida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, peticionando a condenação desta a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições para a Segurança Social referentes ao trabalho efectuado pelo Recorrente, na quantia de € 19.800,01 e, consequentemente a condenação da mesma a pagar ao Recorrente as Contribuições para a Segurança Social em falta na importância de € 6.880,50, a efectuar junto dessa Instituição.
VI. Acontece que, por Sentença proferida a 2 de Junho de 2011, entendeu a Juiz [do Tribunal] a Quo rejeitar liminarmente a mencionada Acção Declarativa de Condenação, uma vez que as relações tributárias são apreciadas relativamente a actos praticados pela Administração Tributária e não a actos de particulares.
Ora,
VII. Uma vez que o Autor, aqui Recorrente, pretendia a condenação da Ré, aqui Recorrida, a comunicar à Segurança Social e a efectuar junto desta o pagamento das contribuições em falta, entende o mesmo que o Tribunal competente será o Tribunal Administrativo e Fiscal, mais precisamente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Isto porque,
VIII. Consagra o artigo 26.º, n.º da LOFTJ (Lei n.º 52/2008, de 28/08) que os Tribunais Judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
IX. Preceito que se encontra em sintonia com o disposto no artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
X. Dentro dos Tribunais Judiciais encontram-se os Tribunais de Trabalho, cuja competência se encontra definida no artigo 118.º da LOFTJ:
“Compete aos Juízos de Trabalho conhecer em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (...)
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; (...)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente”.
XI. Acontece que, no caso sub judice, a alínea i), do art. 118.º (LOFTJ) não se mostra preenchida, pois, a presente Acção não versa sobre um litígio entre um trabalhador e uma qualquer Instituição da Segurança Social.
XII. Por outro lado, a alínea o) do aludido art. 118.º, ao atribuir competência à jurisdição laboral para o conhecimento das “questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”, mostra-se afastada pelo facto de, na presente Acção, não ser formulado qualquer outro pedido para além do pedido de condenação da Ré, aqui Recorrida, no pagamento das contribuições para a Segurança Social relativas ao período compreendido entre 1990 e 2009.
XIII. A questão submetida a apreciação judicial não se reporta à relação jurídica prestacional (entre a Beneficiária e a Segurança Social), mas sim, à relação jurídica contributiva (entre a Entidade Empregadora - contribuinte - e a Segurança Social).
XIV. Deste modo, verifica-se que a competência dos Tribunais Judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abranjam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do Tribunal.
XV. Conforme prescreve a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 212.º, n.º 3, “Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
XVI. Mais, estipula o ETAF (artigo 1.º, n.º 1) que, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
XVII. Por outro lado, estabelece no seu artigo 4.º, n.º 1 aI. a) que, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”.
XVIII. Tem sido entendimento da maioria da Jurisprudência que os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes, isto é, a jurisdição administrativa e fiscal - mais exactamente os Tribunais Tributários - para a acção intentada pelo Trabalhador contra a Entidade Patronal, pedindo o reconhecimento de que certas parcelas remuneratórias constituem matéria colectável pela Segurança Social e a consequente condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos (cf. neste sentido, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.10.2007 - in www.dgsi.pt).
XIX. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.06.2002 - in www.dgsi.pt.), por sua vez, considera as contribuições para a Segurança Social como receitas tributárias ou parafiscais e entende que são competentes os Tribunais Tributários de 1.ª Instância para apreciar a impugnação dos actos que se relacionem com a liquidação de tais contribuições.
XX. Assim, é entendimento sufragado pela Jurisprudência que, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo o conhecimento dos litígios entre as Instituições da Segurança Social e os respectivos Beneficiários, que tenham por objecto a negação de uma prestação devida, quer se trate de negação total da prestação, quer de divergência quanto ao seu montante (cf. neste sentido, Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 13.05.2003 e 01.07.1997 - in www.dgsi.pt).
XXI. O ETAF, de igual modo, consagra no n.º 1, do artigo 49.º, as competências dos Tribunais Tributários, prevendo-se na al. c), as acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.
XXII. Já os artigos 26.º e 73.º e 118.º da LOFTJ, prevêem que, são da competência dos Tribunais de Comarca, a preparação e julgamento dos processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 26.º), mas que estejam mencionadas na sua área de competência especializada (artigo 118.º).
XXIII. No caso ora em apreço, nenhuma das alíneas do artigo 118.º da LOFTJ relativas à competência cível se mostra preenchida.
XXIV. Daí a orientação jurisprudencial, praticamente uniforme, no sentido de que são competentes para o conhecimento dos litígios relativos à relação jurídica prestacional, entre as instituições de Segurança Social e os respectivos Beneficiários (por se tratar de relações reguladas pelo direito administrativo, em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público), os Tribunais Administrativos e Fiscais.
XXV. Ademais, a relação jurídica contributiva estabelece-se, tendo como pressuposto a existência de um Contrato de Trabalho, mas não emerge de qualquer relação conexa com a relação de trabalho.
XXVI. Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais, em particular, aos Tribunais Tributários/Fiscais, conhecer da acção na qual se pretende obter a condenação da Ré, aqui Recorrida a regularizar os pagamentos das contribuições à Segurança Social, para que a Autora, aqui Recorrente venha a auferir reforma por velhice, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados e aos descontos sociais legais devidos à Segurança Social (cf. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.06.2005 - in www.dqsi.pt).
XXVII. Entendimento partilhado pelo Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão de 28 de Setembro de 2009 (in www.dgsi.pt).
XXVIII. Também o Tribunal de Conflitos, no seu Acórdão de 4 de Outubro de 2007 (in www.dgsi.pt) considerou que, “É competente a jurisdição administrativa e fiscal - mais exactamente os Tribunais Tributários - para a acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo o reconhecimento de que certas parcelas remuneratórias constituem matéria colectável pela Segurança Social e a consequente condenação a proceder os respectivos pagamentos contributivos”.
XXIX. Deste modo, podemos concluir que, atendendo a que a matéria do Direito da Segurança Social vem sendo perspectivada de acordo com o Direito Tributário (a relação jurídica contributiva) e de acordo com o Direito Administrativo (as demais relações jurídicas, vg. a que se processa entre os cidadãos e o Estado, baseada num direito subjectivo à protecção social), serão os Tribunais Administrativos e Fiscais competentes para decidir do pleito.
Posto isto,
XXX. Constata-se que o Recorrente se encontra lesado na sua carreira contributiva que serve de base à atribuição de Prestações Sociais, no total de € 19.800,01 (€ 7.849,83 + € 11.950,18).
XXXI. Tendo peticionado que a Ré, aqui Recorrida, seja condenada a pagar ao Autor, aqui Recorrente as contribuições para a Segurança Social que se encontram em falta e lhe são devidas, no valor de € 6.880,50 (€ 19.800,01 x 34,75%), a efectuar junto da Segurança Social.
XXXII. Nesta conformidade, deverá o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, mais precisamente, o Tribunal Tributário, ser julgado como competente para apreciar da presente pendência, uma vez que é o Tribunal competente para apreciar o litígio em causa.
XXXIII. Face ao exposto, deverão V. Exas. considerar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro competente para apreciar o presente pleito.
Termos em que, julgando o presente Recurso total e absolutamente procedente, estarão V. Exas. a realizar e a ensinar o DIREITO e a JUSTIÇA que ao caso cabe».
1. 5 Não foram apresentadas contra alegações.
1. 6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação:
«1. A questão decidenda foi apreciada no acórdão do Tribunal Conflitos 4.10.2007 processo nº 14/07,de onde se extraiu o seguinte sumário doutrinário (que merece a adesão sem reserva do Ministério Público):
É competente a jurisdição administrativa e fiscal mais exactamente os Tribunais Tributários - para a acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo o reconhecimento de que certas parcelas remuneratórias constituem matéria colectável pela Segurança Social e a consequente condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos
No sentido da competência da jurisdição fiscal em razão da matéria tinham-se pronunciado igualmente, em questão semelhante, os acórdãos Tribunal de Conflitos 27.10.2004 processo nº 2/04, 29.06.2005 processo nº 1/05
Com especial relevo para o entendimento firmado importa salientar:
- a relação jurídica contributiva onde se inscreve o litígio submetido ao julgamento do tribunal é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho
- a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, sendo perante a Segurança Social que deve cumprir a sua obrigação contributiva
2. A acção declarativa da condenação sob forma sumária característica da jurisdição comum (arts 461º e 462º CPC) deve ser convolada na forma processual adequada de acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária: direito à entrega pela entidade patronal aos serviços da Segurança Social das quotizações descontadas na remuneração do trabalhador, por forma a auferir da pensão de reforma
A adopção desta forma processual resulta da inadequação (ou menor adequação) de outras formas processuais vigentes no contencioso tributário a uma tutela plena, eficaz e efectiva da pretensão do autor (art. 145º nº 3 CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de competência em razão da matéria do TF Aveiro para o julgamento da causa
- convolação da acção declarativa de condenação em acção de reconhecimento de direito legítimo em matéria tributária
- devolução do processo ao TF Aveiro para prosseguimento da tramitação processual da acção (se outra causa obstativa distinta da apreciada não se verificar)».
1. 7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1. 8 A questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é apenas a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando indeferiu liminarmente a petição inicial.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta as seguintes circunstâncias processuais (() (Embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância (cfr. art. 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.)):
a) Em 20 de Abril de 2011, A…… fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro uma petição, endereçada ao Juiz daquele tribunal, em cujo cabeçalho disse vir deduzir «Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário» contra a sociedade denominada “B……, Lda.” (cfr. a petição inicial, maxime fls. 2);
b) Alegando, em síntese, que a referida sociedade, que foi sua entidade patronal, não comunicou à Segurança Social os valores correctos das contribuições referentes ao trabalho que lhe foi prestado pelo Autor e, consequentemente, deixou por pagar à Segurança Social as diferenças correspondentes, formulou o seguinte pedido:
«a) Ser a Ré condenada a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições referentes ao trabalho efectuado pelo Autor, na quantia de € 19.800,01 e, consequentemente,
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as Contribuições para a Segurança Social em falta, na importância de € 6.880,50, a efectuar junto dessa Instituição» (cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 18);
c) Apreciando aquela petição, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 2 de Junho de 2011, proferiu despacho liminar do seguinte teor:
«A……, NIF ……, residente na Rua … nº …, …… veio instaurar Acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra B……, Lda.
Requer que a acção seja julgada procedente e “a ré condenada a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições para a Segurança Social ... e ser a Ré condenada a pagar ao Autor as contribuições para a Segurança Social em falta …”
Cumpre apreciar:
Ora incumbe desde já referir que o pedido do autor não é passível de ser apreciado uma vez que as relações jurídicas tributárias são apreciadas relativamente a actos administrativos praticados pela administração tributária e não actos de particulares, in casum pretende o autor a condenação da Ré “B……, Lda” a comunicar à segurança social e a efectuar a esta as contribuições em falta.
Pelo que rejeito liminarmente a presente acção.
Custas a cargo do autor – artº 446º, nº 1 do CPC.
Notifique» (cfr. despacho a fls. 52).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, perante um articulado em que um particular lhe pediu que condenasse a sociedade que foi sua entidade patronal a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições respeitantes ao trabalho prestado em determinado período e a entregar à Segurança Social as diferenças correspondentes aos montantes em falta, proferiu decisão a rejeitar liminarmente a petição inicial.
Antes do mais, impõe-se indagar do motivo dessa rejeição, uma vez que, salvo o devido respeito, o despacho liminar não é muito claro a esse respeito. Na verdade, aí ficou dito que «o pedido do autor não é passível de ser apreciado uma vez que as relações jurídicas tributárias são apreciadas relativamente a actos administrativos praticados pela administração tributária e não actos de particulares, in casum pretende o autor a condenação da Ré “B……, Lda” a comunicar à segurança social e a efectuar a esta as contribuições em falta», mas não foi indicada qualquer norma ou princípio legal que permita alcançar o fundamento jurídico por que se decidiu pela rejeição liminar da petição inicial.
Se bem interpretamos o despacho recorrido (() (Como é sabido, na interpretação das decisões judiciais, que constituem verdadeiro actos jurídicos, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do Código Civil, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. Neste sentido, vide, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 502/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32220.pdf), págs. 1811 a 1821, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be740f83340c6a9580256bf10032c080?OpenDocument;
- de 24 de Fevereiro de 2011, da Secção do Contencioso Tributário, proferido no processo n.º 1053/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 308 a 312, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f730a5f7bcf14c3c8025784800549ad6?OpenDocument;
- de 24 de Agosto de 2011, da Secção do Contencioso Tributário, proferido no processo n.º 446/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1370 a 1378, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/74819ee643a485c3802578fc00332f94?OpenDocument.
Vide também, o seguinte acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo:
- de 11 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 35319A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Setembro de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32040.pdf), págs. 1223 a 1232, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b067a06d15e45b68025720b004ec435?OpenDocument.)), a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, se bem que não o tenha afirmado expressamente, parece ter considerado que aquele tribunal não seria competente para conhecer do pedido que lhe foi dirigido – «o pedido do autor não é passível de ser apreciado» – e isso porque a competência dos tribunais tributários, respeitando embora às relações jurídicas tributárias, se restringiria aos «actos administrativos praticados pela administração tributária», não incluindo, pois, «actos de particulares».
Por isso terá indeferido liminarmente a petição inicial, sabido que é que a incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar da petição inicial ou, se a acção não comportar o despacho liminar ou a excepção apenas for detectada após a fase liminar, a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, alínea a), 102.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC)).
Em todo o caso, podem subsistir algumas dúvidas quanto ao alcance da decisão recorrida, uma vez que nela não se indicou qual seria o tribunal competente para apreciar a questão.
Seja como for, afigura-se-nos que a melhor interpretação da decisão recorrida é no sentido de que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que não era competente para conhecer do pedido que lhe foi formulado.
Também assim o parece ter entendido o Autor que, não se conformando com essa decisão, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações e respectivas conclusões, nas quais sustenta, em síntese, que o Tribunal de Conflitos se tem vindo a pronunciar no sentido de que é da competência dos tribunais tributários a acção em que o autor pede a condenação da ré, que foi sua entidade patronal, a reconstituir a carreira contributiva dele através da entrega à Segurança Social da diferença entre as contribuições pagas e as que o deveriam ter sido.
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir no presente é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro fez correcto julgamento quando indeferiu liminarmente a petição inicial, o que, nos termos que deixámos expostos, passa por indagar se pode concluir-se pela incompetência daquele tribunal em razão da matéria.
Note-se ainda que, pese embora o documento apresentado pelo Autor com a petição inicial – cópia de uma sentença do Tribunal de Trabalho, que se julgou incompetente em razão da matéria –, não se verifica qualquer conflito de competência, atento o disposto no art. 115.º, n.º 3, do CPC (() (Diz o art. 115.º, n.º 3, do CPC: «Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência».)).
2.2. 2 DO INDEFERIMENTO LIMINAR
Como é sabido o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) (() (Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Março de 2010, proferido no processo com o n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf ), págs. 445 a 451, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b?OpenDocument.) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (() (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.)).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (() (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2252 a 2255, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b38d7c8b3ceaa30880256c55004c2e5c?OpenDocument;
- de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 344 a 348, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc17d39856877bcd80257576004b9488?OpenDocument.);
- de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.º 765/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 278 a 280, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d034d9b7a45de4a780257847005945e7?OpenDocument.)).
Será que no caso sub judice estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial? É o veremos adiante.
2.2. 3 SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO PARA O PEDIDO
O Autor formulou o pedido de que a sociedade que foi sua entidade patronal seja (a)) «condenada a comunicar à Segurança Social o valor correcto das contribuições referentes ao trabalho efectuado pelo Autor» e, consequentemente, (b)) seja condenada «a pagar ao Autor as Contribuições para a Segurança Social em falta […], a efectuar junto dessa Instituição».
Embora o pedido formulado sob a alínea b) pareça ser um pedido condenação da Ré a pagar ao Autor determinada quantia, a verdade é que a pretensão deduzida é de que a Ré seja obrigada a proceder à reconstituição da carreira contributiva do Autor junto da Segurança Social, procedendo ao pagamento das contribuições que ele considera estarem em falta. Ou seja, é como se o Autor pedisse a condenação da Ré a pagar à Segurança Social as diferenças respeitantes às contribuições que considera serem as devidas com referência ao trabalho prestado no período em causa.
Dito isto, e como bem alega o Recorrente, a jurisprudência, designadamente do Tribunal de Conflitos, tem vindo a considerar que os tribunais tributários são competentes para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta (() (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos:
- de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 2/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Maio de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32600.pdf), págs. 105 a 120, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/422df597c24b9ad88025713b003b5a82?OpenDocument;
- de 29 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 1/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32600.pdf), págs. 39 a 53, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07a665cc4828f1b98025713b003b5a90?OpenDocument;
- de 4 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 3/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32600.pdf), págs. 167 a 181, também disponível
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf9ff5d7f64e78a18025724500423932?OpenDocument;
- de 19 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 9/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32600.pdf), págs. 185 a 187, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60a475a9503463438025725f0056bbee?OpenDocument;
- de 4 de Outubro de 2007, proferido no processo com o n.º 14/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Abril de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32600.pdf), págs. 61 a 63, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/615df96803074952802573e1005c4ba4?OpenDocument;
- de 17 de Janeiro 2008, proferido no processo com o n.º 16/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Janeiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32600.pdf), págs. 2 a 6, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69e070ba8a7081918025744e0037e803?OpenDocument;
- de 19 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 15/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Janeiro de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32600.pdf) , págs. 70 a 72, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab3519231593c7a080257734005445d0?OpenDocument.)).
Isto, em resumo, porque, como salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, (i) a relação jurídica contributiva onde se inscreve o litígio submetido ao julgamento do tribunal é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e (ii) a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, sendo perante a Segurança Social que deve cumprir a sua obrigação contributiva. Vejamos:
A Constituição da República (CRP) estabelece no seu art. 211.º, n.º 1, o princípio da plenitude da jurisdição comum, estatuindo que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. Aos tribunais administrativos e fiscais atribui a Lei Fundamental a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 212.º, n.º 3).
No que concerne à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (() (Com as alterações da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, da Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho.)), que, dando concretização ao referido art. 212.º da CRP, dispõe, logo no n.º 1 do seu art. 1.º, que «[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Também o art. 4.º do ETAF, dispondo sobre o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais estatui que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto, inter alia, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (n.º 1, alínea a)), do mesmo passo que exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, entre outras matérias, a «apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público» (n.º 3, alínea d)).
Mais especificamente, em relação à competência dos tribunais tributários, o art. 49.º do ETAF insere, no vasto elenco das matérias abrangidas, o conhecimento «[d]as acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal» (n.º 1, alínea c)).
O que, em princípio, releva para a apreciação da competência em razão da matéria são os termos em que a acção é proposta, o modo como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
Ora, na presente acção, o Autor, alegando que a sociedade que foi sua entidade patronal, durante o período que durou o contrato de trabalho, efectuou os pagamentos das contribuições à Segurança Social por montante inferior ao devido, pediu que ela fosse condenada a regularizar a respectiva situação contributiva e a efectuar, perante a instituição de segurança social, os pagamentos das diferenças em falta.
Este pedido insere-se, sem margem para dúvidas, no âmbito da relação jurídica contributiva e visa assegurar o cumprimento, pela entidade empregadora, da respectiva obrigação contributiva, que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a estabelecer. Com efeito, quer a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (art. 24.º), quer a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60.º e 62.º), quer a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45.º e 47.º, n.º1), quer finalmente a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1) impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria.
A obrigação contributiva da entidade empregadora constitui-se – como também decorre dos diplomas citados – com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
Está, assim, delineada, nestes diplomas, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador.
Como tem vindo a ser referido pela jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, no âmbito desta relação jurídica contributiva a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva.
Ademais, hoje, após uma longa discussão doutrinária sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social, é inequívoco que estas constituem verdadeiros impostos (() (Desenvolvidamente, sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 4 ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99,de 26 de Outubro, págs. 50 a 52.)).
Seja como for, se é certo que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado, no âmbito da qual, a entidade empregadora se acha constituída face à Segurança Social numa obrigação a ser cumprida perante esta.
Sem prejuízo do que ficou dito, o trabalhador sempre terá o direito a que a sua entidade patronal cumpra com aquela obrigação perante a Segurança Social, pois desse cumprimento depende a possibilidade dele poder vir a auferir da Segurança Social, e pelo montante correcto, as prestações que a lei lhe reconheça.
Em face desse direito e da natureza indiscutivelmente tributária da relação jurídica em causa, a jurisprudência tem vindo a entender que é da competência dos tribunais tributários conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta.
2.2. 4 O DESPACHO RECORRIDO
Pelo que vimos de dizer, fácil se torna concluir que não é de todo possível formular um juízo sobre a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que permita, com a evidência ou insusceptibilidade de discussão requeridas pelo despacho de indeferimento liminar, a rejeição da petição inicial in limine.
É certo que se pode objectar que não está prevista na jurisdição tributária a forma processual sob a qual foi apresentada a petição inicial: «Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário».
Mas, na ausência de outra forma processual mais adequada, sempre a acção poderá seguir sob a forma de acção para o reconhecimento de um direito (() (Sobre a necessidade de resposta do contencioso tributário às necessidades de tutela judicial dos direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotações 2 e 3 ao art. 145.º, págs. 489 a 491.)) (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT (() (Dizem os n.º 1 e 3 do art. 145.º do CPPT:
«1. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
[…]
3. As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficas e objectiva do direito ou interesse legalmente protegido».)), art. 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (() (O art. 97.º, n.º 2, da LGT, reza: «A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo».)) (LGT) e art. 168.º, n.º 5, da CRP (() (O art. 268.º, n.º 4, da CRP, estatui: «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas».))).
Poderemos também questionar se não deverá a Segurança Social ser chamada à acção, designadamente para assegurar que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (cfr. art. 28.º, n.º 2, do CPC). É que não podemos olvidar que a Segurança Social não pode ser obrigada a aceitar o pagamento de contribuições que eventualmente considere não serem devidas e, muito menos, a relevá-las para efeitos das prestações a que esteja obrigada.
Mas todas essas e, eventualmente, outras questões que devam ponderar-se não nos surgem neste momento como objecção ao prosseguimento da acção para além da fase liminar que, recordemos, é nosso entendimento que se fundou exclusivamente na incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em razão da matéria.
Por isso, o despacho recorrido não pode manter-se e, ao invés, deve ser revogado, como decidiremos a final.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».
II- A jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas.
III- Assim, parece ser de admitir que tal pretensão seja deduzida perante o tribunal tributário, sendo que, na ausência de outra forma processual mais adequada, sempre poderá seguir sob a forma de acção para o reconhecimento de um direito (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT e art. 97.º, n.º 2, da LGT, e art. 268.º, n.º 4, da CRP).
IV- Em face do exposto, não é de rejeitar liminarmente com fundamento em incompetência do tribunal tributário a petição em que (embora sob a forma processual, manifestamente inadmissível, de «acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário») foi formulado esse pedido.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, se nada mais a isso obstar.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. - Francisco Rothes(relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.