0052636 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 0052636
ACORDAO
Descritores: Actas, Força probatória, Falsidade, Trespasse, Estabelecimento comercial, Poderes da relação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009206
Nr Documento: RL199304290052636
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d48829f5f0db00e8025680300015cd2
Sumário
I - A Relação só pode alterar a decisão de facto nos casos consignados no art. 712 n. 1, alíneas a, b e c do C.P.C.; II - Constando da acta que todos os Juízes do Colectivo se encontravam presentes à leitura das respostas ao questionário, e afirmando o recorrente que apenas o Presidente compareceu, a força probatória da referida acta só pode ser ilidita com base na sua falsidade; III - Quanto ao resto, a parte interessada devia ter arguido desde logo a irregularidade no próprio acto e enquanto este não terminasse; IV - Para o nosso direito civil, o trespasse é a transmissão a título definitivo do estabelecimento comercial ou industrial; V - Por sua vez, estabelecimento comercial é um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas unificadas sob a direcção do seu dono com o fim de obtenção de lucros; VI - Só haverá trespasse quando, no local arrendado continua a exercer-se o mesmo ramo de comércio ou indústria; VII - O Julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;