Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., SA, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal da Madalena (Açores) que adjudicou a empreitada de "Execução da Rede de Distribuição de Água à Freguesia de S. Caetano" à empresa ..., acto a que imputou vício de violação de lei por desrespeito ao preceituado nos art.ºs 65 e 238 do DL 405/93, de 10.12.
A sua alegação terminou com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida decidiu não conceder provimento ao recurso contencioso em causa por entender que a decisão camarária não se encontrava ferida de vício de violação de lei, para tanto se baseando numa interpretação juridicamente errada do disposto na alínea b) do artigo 238 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
2. De acordo com aquela douta decisão, e ao contrário do entendimento da recorrente, o prazo para apresentação das propostas a concurso ter-se-ia suspendido dia 11 de Fevereiro de 1997 - Terça-feira de Carnaval - feriado regional nos termos do Despacho Normativo n.º 43/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 6 de Fevereiro;
3. Pelo que, o termo do prazo para a apresentação das propostas ao concurso público em causa seria o dia 14 de Fevereiro de 1997 - e não o dia 13 do mesmo, como entende a Recorrente - não estando, por isso, viciada a admissão dos concorrentes que apresentaram as suas propostas no dia 14, entre eles o adjudicatário;
4. O equívoco primeiro de que parte a decisão recorrida é o de afirmar, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, que existe uma dicotomia entre feriado nacional/feriado não nacional à luz da qual a terça-feira de Carnaval, quando decretada feriado, é um tertio genus;
5. E à luz desta ideia encontra forma de defender o indefensável: que a referência a "feriado nacional' constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto- Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se baseia também naquela dicotomia conduzindo, por isso, a uma lacuna - na medida em que não tem em conta o feriado de terça-feira de Carnaval quando decretado pelo governo de região autónoma;
6. E essa lacuna integrar-se-ia, mais uma vez por recurso ao Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, no sentido de a referência a feriado nacional (constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) apenas pretender excluir daquela eficácia suspensiva os feriados municipais e distritais - mas não os regionais;
7. Pelo que, a decisão recorrida vai ao ponto de considerar que a terça- feira de Carnaval quando decretada feriado (regional) pelo Governo da Região Autónoma dos Açores é um dia feriado nacional para efeitos da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
8. Ora, parece evidente que, para solucionar a questão objecto do presente litígio, não há tanto que ter em conta o conceito normativo de feriado, à luz do Decreto-Lei n.º 335/77 ,de 13 de Agosto - como faz a decisão recorrida- mas antes descortinar a razão de ser da adjectivação (nacional constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, para então concluir, com segurança, sobre a eventual existência de uma lacuna e processos de integração admissíveis;
9- Com efeito, a razão de ser do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, diz respeito à situação de indeterminação legislativa que afectava os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas aliada à preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados, ao passo que o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, corresponde a preocupações de igualdade e publicidade inerentes aos procedimentos concursais;
10. A propósito de regras de contagem de prazos, o disposto na alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, no sentido de a suspensão da contagem dos prazos só se dar em feriados que sejam nacionais, prevalece sobre a norma simétrica do CPA (a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º) que se refere a feriados, sem fazer qualquer distinção ou adjectivação;
11. Apesar de ambos os diplomas se encontrarem simultaneamente em vigor, não só o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, é posterior ao CPA como a norma em causa é uma norma especial pelo que sempre prevalecerá, derrogando as normas relativas à contagem dos prazos constantes do CPA;
12. Daí que não sobre qualquer espaço para pressupor que o adjectivo nacionais (qualificativo dos feriados), constante da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, seja lacunar pois até a própria redacção do preceito é avessa a essa hipótese: o feriado ou é nacional ou não o é, e se não o é não tem qualquer eficácia suspensiva do prazo que esteja a correr;
13. E o carácter nacional de um dado feriado não pode ser aferido em função do dia sobre que recai; antes decorre do âmbito desse mesmo feriado (se o mesmo se estende a todo o território nacional ou se se circunscreve a uma parcela deste) que tem, por sua vez, consequências ao nível da publicitação que é dada ao mesmo;
14. Em relação aos feriados obrigatórios, nos termos do Decreto- Lei n.º 335/77 , de 13 de Agosto, não se levanta qualquer dúvida quanto ao seu carácter nacional; já quanto à terça-feira de Carnaval, esta será ou não feriado consoante a Administração o decida e será feriado nacional se a decisão partir da Administração Central, situação a que será dada a devida publicidade no Diário da República também pelo facto de esta se estender a todo o território nacional;
15. Porém, se ao invés, a Administração Central decidir conceder apenas uma tolerância de ponto no dia de terça-feira de Carnaval - o que nem se verificou no tocante ao dia 11 de Fevereiro de 1997 -, está completamente fora de questão que a tolerância de ponto, mesmo que decretada a nível nacional, se insira no previsto na alínea b) do preceito em questão - estando apenas sujeita ao disposto na alínea c) do mesmo preceito;
16. Da mesma forma, mas porque não abrange todo o território nacional nem é publicitada no Diário da Republica, a decisão da Administração Regional de decretar como feriado regional uma dada terça-feira de Carnaval não tem qualquer efeito suspensivo de prazo que corra nos termos da alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro - porque não se trata de um feriado nacional;
17. Ao perfilhar entendimento distinto, a douta decisão ora recorrida não só demonstra desconhecer as condições indispensáveis para que se considere existir uma lacuna como se mostra completamente indiferente à exigência de analogia indispensável à integração jurídica da mesma;
18. E a razão de ser da restrição aos feriados apenas quando nacionais tem um fundamento coerente e lógico: tratando-se de concursos públicos a que podem concorrer, portanto, quaisquer entidades residentes ou com sede em qualquer parte do país, se o prazo se suspendesse nos feriados municipais ou regionais, os concorrentes residentes ou sediados no município ou na região em que causa (a da localização do serviço em que as propostas têm de ser entregues) estariam, na prática, em vantagem sobre os outros;
19. Como, com toda a certeza (ou com grande probabilidade), saberiam da existência do feriado, saberiam também que o prazo terminava apenas um dia depois; isto é, na prática, teriam mais um dia do que os concorrentes que, como é natural, desconheciam o feriado (municipal ou regional)
20. A preocupação do legislador com a introdução da norma do artigo 238.°, em especial a da. alínea b), foi a de assegurar uma total igualdade de oportunidades e concorrência entre os concorrentes a um concurso público, superando inclusive, e na medida do possível, desigualdades fácticas que sempre ocorrem, como seja, no caso, a resultante do natural conhecimento/desconhecimento dos feriados municipais e regionais;
21. Esta exigência de igualdade implica então que os dias em que um prazo se encontra suspenso abranjam, de facto, por igual todos os interessados, o que, quanto à questão dos feriados, só será possível se a suspensão ocorrer apenas nos dias feriados nacionais (como determina a alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro);
22. Trata-se de uma medida que pretende conferir um elevado grau de certeza quanto à contagem do prazo para apresentação das propostas que é indispensável à garantia da igualdade entre todos os concorrentes nessa fase concursal;
23. Aliás, outro não é o sentido da recente evolução legislativa: o n.º 2 do artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, indo mais longe, determina que os prazos para apresentação das propostas ou dos pedidos de participação (. ..) são contínuos} incluindo sábados} domingos e feriados, não deixando qualquer margem para dúvidas análogas àquela que se discute in casu;
24. O que está em causa, neste caso, é que o conhecimento de que o dia 11 de Fevereiro de 1997 era um dia feriado só foi dado, oficialmente, pela publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
25. Os potenciais concorrentes sediados no território do continente não estavam obrigados a saber que esse dia era feriado e, por isso, que dispunham, afinal, de mais um dia para apresentaras suas propostas;
26. Assim, a considerar-se - como o fez a decisão recorrida - que o prazo se suspendeu no dia 11 de Fevereiro de 1997, os potenciais concorrentes sediados no território da Região Autónoma dos Açores ficaram beneficiados por disporem, na prática, de mais um dia para apresentarem as suas propostas;
27. Por isso, de nada adianta estabelecer uma equiparação entre a decisão normativa de decretar a terça-feira de Carnaval como dia feriado quando tomada pelo governo regional e quando tomada pelo Governo da República na medida em que a tal analogia falece razão de ser por subsistir uma diferença crucial entre as duas decisões, que reside não só na eficácia territorial dos actos normativos em causa mas principalmente na publicidade que lhes é dada - que, no caso do feriado regional não passa pelo Diário da República;
28. Importa, por último, salientar então que a questão de fundo que suscita toda a esta discussão está longe de se ficar pelo dissenso, formal, a propósito da suspensão ou não de um prazo para apresentação das propostas a um dado concurso numa terça-feira de Carnaval, decretada feriado regional;
29. Trata-se antes de proferir uma decisão jurisdicional que honre e tutele a igualdade entre todos os concorrentes, garantindo-lhes condições idênticas na fase de apresentação das propostas, invariáveis qualquer que seja a sua localização geográfica ou os conhecimentos qualificados que detenham;
30. Com efeito, tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que se refere à suspensão do prazo apenas nos sábados domingos e feriados nacionais, não é exigível a nenhum dos concorrentes que se informe sobre os feriados regionais pois que, para efeitos de contagem do prazo em causa, esses dias só podem ter relevância igual à de dias úteis (com a evidente ressalva do disposto na alínea c) do mesmo preceito );
31. A douta, decisão recorrida, ao perfilhar entendimento diverso, procedeu a uma interpretação e aplicação incorrectas violadoras do disposto no ponto 7 do anúncio do concurso e nos artigos 65° e 238° do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, ofendendo, simultaneamente os princípios concursais da igualdade de oportunidades entre os concorrentes e da publicidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso sustentando que "a norma aplicável à contagem dos prazos a empreitadas de obras públicas é a da alínea b) do art.º 238 do DL 405/93, de 10 de Dezembro, que determina que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados nacionais.
É certo que a alínea b) do n.º 1 do art.º 72 do CPA dispõe que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados, verificando-se aqui uma diferença concreta em relação àquele normativo, uma vez que não faz referência a feriados nacionais.
Porém, situando-se o CPA ao nível da lei geral, deve entender-se que ele possui natureza supletiva face a normas reguladoras de procedimentos especiais, designadamente em matéria de prazos de concursos de empreitada, como são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Nesta conformidade, existindo norma expressa, reguladora da contagem dos prazos, na alínea b) do art.º 238 desse Decreto-Lei, ela deve prevalecer sobre a citada norma do CPA.
Assim, considerando que a referida norma da alínea b) do art.º 238 dispõe que o prazo se suspende nos feriados nacionais, ela afecta, a nosso ver, a interpretação no sentido de se poder considerar suspenso o prazo em dia de feriado meramente regional."
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Importa, antes de tudo, relembrar a matéria assente na decisão do TAC:
1) Por anúncio publicado na II série do Diário da República de 2 de Janeiro de 1997, a Câmara Municipal da Madalena (Ilha do Pico - Açores) abriu um concurso público para a empreitada de execução da rede de distribuição de água à freguesia de São Caetano ( documento junto aos autos a fls. 11 );
2) Constava do n° 7 do referido anúncio: «as propostas serão apresentadas na morada indicada no n.º 1, pelos concorrentes ou seus representantes, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, até às 17 horas do 30° dia útil a contar da data de publicação do presente anúncio»;
3) A ora recorrente apresentou-se a esse concurso através de uma proposta que deu entrada na Câmara Municipal da Madalena no dia 13 de Fevereiro de 1997;
4) As empresas ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA, e ..., LDA entregaram as respectivas propostas no dia 14 de Fevereiro de 1997;
5) No dia 21 de Fevereiro de 1997 teve lugar a sessão de acto público do concurso (documento junto aos autos a fls. 14);
6) Depois da leitura do anúncio do concurso, a Comissão do Acto Público elaborou a lista dos concorrentes ( em número de sete) pela ordem de entrada das respectivas propostas: ..., LDA; A..., SA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA; ..., LDA.;
7) Deliberando assim admitir todas estas sete empresas como concorrentes ao concurso público em causa;
8) Feita a leitura da lista dos concorrentes, foi aberto um período para efeito de reclamações, nos termos do disposto no artigo 83° do Decreto-Lei n° 405/93, de 10 de Dezembro (documento junto aos autos a fls. 14);
9) Foi então que a ora recorrente, apresentou uma reclamação contra a deliberação da Comissão do Acto Público que admitiu como concorrentes as empresas ..., LDA (concorrente n° 3); ..., LDA (concorrente n° 4); ..., LDA (concorrente n° 5); ..., LDA (concorrente n° 6); e ..., LDA (concorrente n° 7), com fundamento em que as ditas empresas, ao apresentarem as respectivas propostas apenas no dia 14 de Fevereiro de 1997, fizeram-no fora do prazo estabelecido no anúncio e no programa do concurso (documento junto aos autos a fls. 27);
10) Reunida em sessão secreta a Comissão do Acto Público deliberou, por unanimidade, indeferir aquela reclamação, determinado o seguimento do acto público;
11) Inconformada com esse indeferimento, a ora recorrente interpôs imediatamente recurso desta última deliberação, ditando-o para a acta e solicitando que lhe fosse enviada certidão da acta do Acto Público do Concurso documento junto aos autos a fls. 29);
12) Através do oficio n° 602, de 4 de Março de 1997, recebido por fax no dia seguinte, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Madalena remeteu à ora recorrente a solicitada certidão (documento junto aos autos a fls. 12);
13) A ora recorrente, apresentou então, em 12 de Março de 1997, as alegações do recurso que havia interposto contra a referida deliberação da Comissão do Acto Público que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a deliberação da mesma comissão que admitiu como concorrentes as empresas ..., LDA (concorrente n° 3); ..., LDA (concorrente n° 4); ..., LDA (concorrente n° 5); ..., LDA (concorrente n° 6); e ..., LDA (concorrente n° 7) -(documento junto aos autos a fls.
14) Na sua reunião extraordinária de 31 de Março de 1997, a Câmara Municipal da Madalena deliberou indeferir o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente (documento junto aos autos a fls. 34);
15) Pelo que o processo de concurso seguiu os seus termos normais com a análise das propostas de todos os concorrentes admitidos ao concurso (todos os anteriores com excepção do concorrente n° 5 ..., LDA, o qual havia sido excluído no acto público por não ter apresentado um documento de apresentação obrigatória (documento junto aos autos a fls. 12);
16) Através do oficio n° 2318, de 7 de Agosto de 1997, recebido no dia 18 do mesmo mês, o Senhor Presidente da Câmara notificou a ora recorrente de que por deliberação da Câmara Municipal da Madalena foi adjudicada a empreitada de Execução da Rede de Distribuição de Água à Freguesia de São Caetano à empresa ..., LDA. (documento Junto aos autos a fls. 10);
17) Foi publicado no Diário da República -I Série do Jornal Oficial da região Autónoma dos Açores, em 6/02/1997, o despacho normativo n.º 43/97, com o seguinte teor:
"Ao abrigo do disposto no n. o 2 do artigo 2° do Decreto Lei n. ° 355/77 de 13 de Agosto, conjugado com o artigo 4.º, n. ° 4 do Decreto Legislativo Regional n. ° 29- A/96/A de 3 de Dezembro, determina-se que a Terça-Feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro de 1997, seja considerado dia feriado para os funcionários e agentes da Administração Pública Regional Autónoma dos Açores e das Autarquias Locais da Região Autónoma dos Açores ".
III Direito
A recorrente insurge-se contra o facto de a proposta da recorrida particular ter sido admitida por se ter, erradamente, considerado que na terça-feira de carnaval, sendo feriado regional na Região Autónoma dos Açores (ponto 17 da matéria de facto), se suspendia o prazo para apresentação de propostas previsto no respectivo aviso de abertura do concurso (art.º 65 do DL 405/93), circunstância que conduziu a que a proposta apresentada pela recorrida particular e outros concorrentes, a 14 de Fevereiro de 1997, tivesse sido admitida, quando o prazo para o fazer, em sua opinião, terminara no dia 13 desse mesmo mês.
De acordo com o disposto no art.º 238 do DL 405/93, de 10.12, diploma que então regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, "À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte."
Por sua vez o art.º 72 do CPA dispõe, diferentemente em relação à supra citada alínea b), que o prazo se suspende "nos sábados, domingos e feriados."
Finalmente, o DL 335/77, de 13.8, no n.º 1 do seu art.º único, enuncia os feriados obrigatórios, e no n.º 2 permite que sejam observados, para além daqueles, o feriado municipal, o feriado distrital, se este não existir, e a terça-feira de carnaval.
Seja qual for o ponto de vista, é inquestionável que o referido art.º 238 era aplicável ao concurso público de que trata os autos, por ser uma norma especial contemplada no diploma que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, área em que se situava o concurso, que não fora expressamente revogada nem se mostrava incompatível com qualquer outra que a pudesse inviabilizar.
Assim, os prazos que deviam ser contados no âmbito do procedimento administrativo dos concursos públicos que tinham em vista a adjudicação de empreitadas de obras públicas apenas se suspendiam, nos termos da enunciada alínea b), "nos sábados, domingos e feriados nacionais."
A lei não contempla, como se viu, o conceito de feriado nacional (ou de feriado municipal, distrital ou regional). Mas também não seria necessário que o fizesse. Feriado nacional é, naturalmente, o feriado que vigora em todo o território nacional (território do continente europeu e arquipélagos dos Açores e da Madeira, art.º 5, n.º 1, da CRP). E os feriados que vigoram em todo o território nacional são os feriados obrigatórios e, eventualmente, a terça-feira de carnaval. Esta tanto pode ser um feriado distrital ou municipal (e também regional por força das regras respeitantes à autonomia regional ) como pode ser (como muitas vezes tem sido) um feriado nacional. Tudo dependerá do respectivo âmbito territorial de aplicação. No caso presente a terça-feira de carnaval do ano de 1997 apenas foi considerada feriado na Região Autónoma dos Açores, não podendo ser qualificada, pelas razões referidas, como feriado nacional. A sua aplicação restringiu-se ao território dessa Região.
De resto, só esta concepção da realidade jurídica se compagina com o âmbito nacional deste tipo de concursos que coloca em estrito plano de igualdade A construção da sentença chega a uma forma artificial de igualdade, sem qualquer apoio legal, pretendendo estender a vigência local de um feriado regional a todo o território nacional. a universalidade de interessados em concorrer seja qual for o ponto do país (e mesmo do mundo comunitário) em que se encontrem sediados. Razões que se já não descortinam na norma do art.º 72 do CPA que tem como destinatário preferencial o requerente do procedimento administrativo (art.º 54), fazendo aí todo o sentido que se considerem todos os feriados que individual e localmente o afectem.
Como assinala a recorrente, muito acertadamente, na sua alegação, "a razão de ser da restrição aos feriados apenas quando nacionais tem um fundamento coerente e lógico: tratando-se de concursos públicos a que podem concorrer, portanto, quaisquer entidades residentes ou com sede em qualquer parte do país, se o prazo se suspendesse nos feriados municipais ou regionais, os concorrentes residentes ou sediados no município ou na região em que causa (a da localização do serviço em que as propostas têm de ser entregues) estariam, na prática, em vantagem sobre os outros;"
E mais adiante "Esta exigência de igualdade implica então que os dias em que um prazo se encontra suspenso abranjam, de facto, por igual, todos os interessados, o que, quanto à questão dos feriados, só será possível se a suspensão ocorrer apenas nos dias feriados nacionais (como determina a alínea b) do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro).
A interpretação mais adequada de uma norma é aquela que flui, com simplicidade, do seu conteúdo e do contexto em que se move não fazendo qualquer sentido procurar concepções rebuscadas, escondidas, tortuosas, quando dela emana uma realidade simples e natural que se impõe pela sua normatividade justa.
Estabelecendo o art.º 9 do CC o padrão interpretativo da lei, aí cabendo a interpretação progressiva da norma (forma de interpretação caracterizada por se adequar sucessivamente à evolução social), é imprescindível, como sublinha Marcelo Caetano Manual, 9.ª Edição, pag. 111., "que o método histórico-evolutivo não seja nunca pretexto para malabarismos de interpretação ou para justificar o arbítrio dos intérpretes".
Temos, assim, que, no contexto da interpretação do preceito Aderindo à teoria geral sobre o assunto, Esteves de oliveira, no seu "Direito Administrativo", I, pag. 173/174, refere, quanto ao elemento gramatical (ou literal), "que à lei seja dada uma interpretação compatível com o texto da norma" e, sobre o elemento racional (ou teleológico), que se "justifica, em direito administrativo uma especial consideração: através dele procura o intérprete averiguar qual a ratio do preceito, a razão de ser da lei, o fim ou escopo por ela visado"., quer o elemento literal - feriados nacionais - quer o elemento teleológico - assegurar a igualdade de condições para todos os candidatos - não permitem que se possa concluir de forma diversa daquela que se deixou apontada.
Ao considerar que o prazo para apresentar as propostas a concurso se suspendeu nessa terça-feira, dia 11 de Fevereiro de 1997 - Terça-feira de Carnaval - feriado regional nos termos do Despacho Normativo n.º 43/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, de 6 de Fevereiro, a decisão recorrida, e antes dela o acto impugnado, violaram o disposto no art.º 238, n.º 1, b), do DL 405/93, não podendo ser mantidos.
É quanto basta para que se tenha de concluir pelo provimento do recurso.
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida e em conceder provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo da recorrida particular, apenas no TAC por não ter contra-alegado neste STA, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria, respectivamente, em 400 e 200 (quatrocentos e duzentos euros).
Lisboa. 16 de Janeiro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho