I- A posse, como direito susceptivel de ser defendido, so pode em regra radicar-se na existencia de um direito real.
II- Todo o direito com caracter real, quer assuma a forma de uma restrição ao direito de propriedade, quer o de parcelamento desse direito, so e admissivel se estiver previsto na lei.
III- O Codigo Civil, nos seus artigos 1251 e seguintes, estabeleceu o principio de que e preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto para que haja posse, pois e preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.