IIFUNDAMENTAÇÃO
Questão Prévia
Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que os recorrentes redigiram as suas alegações, dividindo-as em parágrafos com numeração, depois escreveram a expressão “conclusões” e a seguir repetiram na quase totalidade as alegações.
Do ponto de vista substancial, os recorrentes não formularam conclusões do recurso como deviam, limitando-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar os recorrentes a aperfeiçoarem (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, que se trata de processo urgente e a sua já longa existência - foi autuado no ano de 2013 - vamos prosseguir e apreciar as questões.
1. Nulidades da sentença
Nas conclusões de recurso suscitam os apelantes a nulidade da sentença - segundo se percebe - por violação do disposto nas alíneas b)- conclusão II; c)- conclusão IV e d)- conclusão II do artº 615º do CPC.
Vejamos.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” - artº 615º do CPC, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado artº, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
E assim, como tem sido entendido, sem controvérsia, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.
No despacho que admitiu o recurso, a juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a nulidade da sentença, nos termos do art. 617º/1 CPC.
Atenta a simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades, nos termos do art. 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já das mesmas.
Alínea b) do artº 615/1
Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
sta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC.
Isto é assim dado que uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do bom fundamento da decisão. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso
A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.
Daí que na motivação da decisão deve o juiz demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
Dito doutro modo: a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.
De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão -o sublinhado é nosso- e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).
Sindicando o caso concreto, temos de convir que a sentença recorrida apresenta os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (O Tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, nomeadamente referindo-se a titulo de exemplo e por serem mais significativos os balancetes (de onde se aferiu a identidade dos clientes e fornecedores), certidões dos registos prediais das três empresas envolvidas, nas declarações anuais dos anos 2007/2008/2009 e 2010, no IRC modelo 22 dos anos 2007/2008/2009/2010 e 2012, no Balancete Geral Acumulado do Encerramento de escrita dos anos 2007 até Junho de 2013; no contrato de arrendamento e subarrendamento das empresas, nos mapas de vencimento dos anos 2012/2013, nas declarações de remuneração entregues na S. Social, no contrato de arrendamento para habitação do sócio gerente da Empresa X e da sócia gerente da D. F., Lda, os quais apesar de divorciados vivem juntos, na matéria confessória resultante do depoimento de parte, nas testemunhas ouvidas em julgamento e no depoimento do administrador de insolvência da Empresa X.) e aos factos apurados e apontados pelas partes nos articulados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.C.
Alínea c) do artº 615/
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Trata-se – como os demais enunciados nesta disposição legal - de um vício de natureza formal e não substancial.
Explica, a este propósito, Pais do Amaral (1) que "(...) a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Doutro modo, de nada lhes servirá. Por isso, a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance."
No caso em apreciação, a sentença especificou quais os factos provados e não provados e fundamentou a sua convicção quanto a tais factos, nos termos do disposto no artigo 607.º do C.P.Civ.
Sequencialmente, analisou a matéria de facto à luz das pretensões das partes, concluindo pela decisão final.
Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer vício de raciocínio que tenha levado a uma decisão em sentido oposto àquele que deveria ter sido, atenta a matéria de facto dada como provada.
Também não se verifica qualquer ambiguidade que torne a sentença ininteligível ou a apontada contradição entre os FP nº 12 e 15.
Em concreto, o Tribunal de 1.ª Instância justificou, em sede de fundamentação da decisão de facto, que Efectivamente é certo que a insolvente não tinha condições económicas para pagar os salários aos trabalhadores cujo crédito foi impugnado. Contudo dos elementos documentais e das declarações testemunhais, o certo é que constam como trabalhadores da Empresa X, as declarações na Segurança Social constam como trabalhadores da Empresa X e recebiam a sua remuneração, como funcionários desta.
Com que dinheiro e proveniência, não apurou o Tribunal, mas o certo é que os trabalhadores se mantiveram na insolvente, até à insolvência e após transitaram para a outra sociedade.
Se os patrões, confundindo as duas sociedades efectuavam pagamentos, transferências de serviços ou quantias entre ambas as sociedades, se utilizavam as máquinas da insolvente, adquiridas posteriormente pela D. F., Lda, sem qualquer contrapartida financeira da parte desta, nada em concreto se apurou.
A discordância dos Recorrente prende-se – diversamente - com questões de mérito: entendem que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a matéria de facto sob um certo prisma e, por esta via, decidido de forma diferente.
Trata-se, portanto, não de uma situação de nulidade da sentença, mas de mérito da mesma, na vertente da modificabilidade da matéria de facto com base na reapreciação das provas produzidas.
Inexiste, assim, a nulidade invocada pelos Recorrentes, consignando-se que esta questão de mérito será seguidamente apreciada no local próprio.
Alínea d) do artº 615/1
Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo diploma, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – principio do dispositivo - e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Integra esta nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cf. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).
Para a apreciação desta questão importa ainda realçar que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia é questão diversa do desacordo dos apelantes quanto aos termos em que a decisão tenha sido proferida.
Na medida em que em causa esteja esta discordância, então em causa estará antes o erro de julgamento a ser apreciado em sede própria.
Reportando-nos ao caso “sub judice”, também nesta parte não assiste razão aos recorrentes quando para justificar esta nulidade afirmam o Tribunal “a quo” não cumpriu com o determinado pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo alterado a matéria de facto dada como provada e não provada quando a isso estaria vedado.
O Acórdão desta Relação proferido em 10/03/2016 refere o seguinte: “Importa ampliar a decisão sobre a matéria de facto, a fim de ser respondido se à data da insolvência os referidos trabalhadores (indicados sob 1, 2,4,5,7,9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25) ainda prestavam actividade por conta e sob a orientação da empresa “Empresa X Têxteis, Lda” e se sempre foram pela mesma remunerados.
Em consonância com a resposta que vier a ser proferida, poderão ser anulados outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artºs 662º, n.º 2, c), segunda parte e n.º 3, c) do CPC).”
E termina concluindo que:
Em face do exposto, acorda-se em anular a decisão proferida pela primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos acima indicados contradições (artºs 662º, n.º 2, c), segunda parte e n.º 3, c) do CPC).”
E assim após análise da prova produzida, o Tribunal “a quo” deveria proferir nova decisão e, se necessário fosse, poderia alterar determinados pontos concretos da matéria de facto, por forma a reflectir o pensamento e convicção do julgador e evitar contradições.
E foi isso mesmo que o Tribunal “a quo” efectuou. Acrescentou o ponto 15 à matéria e considerou como provado o ponto 2º dos factos não provados ao efectuar melhor análise de toda a prova produzida e em função da repartição do ónus da prova.
Assim, inexiste a invocada nulidade já que a decisão recorrida cumpriu com o determinado pelo Acórdão do TRG, não excedeu os seus poderes, antes se conteve dentro da Lei e do objectivo e espirito desse Acórdão.
2) Erros Manifestos
Constata-se na matéria de factos a existência de alguns lapsos que consideramos lapsos de escrita e manifestos pois evidenciados no próprio contexto dos factos e prova documental junta aos autos.
Trata-se dos lapsos constantes dos pontos 7 (Está escrito dou quando deveria ser deu); 16 (está escrito contractos quando deveria ser contratos) e 19 (a insolvência da sociedade ali identificada foi declarada no ano de 2012 conforme consta do documento junto aos autos a fls. 66 e não 2912) dos F.P.
A ser assim vamos proceder à devida rectificação transcrevendo a factualidade considerada provada já corrigida.
O Tribunal recorrido deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
1º A insolvente encontra-se em situação de falência técnica desde 2009, ano em que o passivo já era muito superior ao seu ativo.
2º No edifício que pertence à insolvente encontra-se a funcionar uma empresa designada “D. F., Unipessoal, Lda.”, a qual pertence e é representada pela cônjuge do gerente da insolvente, sociedade esta que tem o mesmo objecto social da insolvente.
3º No âmbito de uma execução instaurada pelos requerentes contra a insolvente, já em 06/02/2012, veio a realizar-se uma diligência de penhora de bens móveis no edifício pertencente à insolvente.
4º Tal diligência não se realizou em virtude de ter referido aos presentes que a insolvente actualmente não possui quaisquer bens, pelo facto dos mesmos terem sido objecto de penhora e posterior venda em sede de execução fiscal, tendo exibido comprovativo de penhora e título de adjudicação dos bens àquela sociedade que é gerida e de propriedade da sua cônjuge, ou seja, a referida “D. F., Unipessoal, Lda.”, que tem o mesmo objecto social da insolvente e que exerce actividade no edifício propriedade da insolvente.
5º Nesse dia encontravam-se naquelas instalações e estiveram presente na diligência, para além do advogado do exequente, o Sr. A. M., e um representante da sociedade D. F., Unipessoal, Lda., ou seja, um Sr. A. F., o qual havia sido também sócio e gerente da agora insolvente.
6º O referido contrato de subarrendamento tem data de 01/07/2009, e o imóvel propriedade da insolvente havia sido arrendado já em 01/10/2002 a uma empresa denominada “BW – Comércio de Vestuário Para Criança, Unipessoal, Lda.”, de quem era gerente o Sr. J. M., que também era sócio e gerente da insolvente.
7º Empresa esta que (tendo sido já também declarada insolvente) deu o imóvel de subarrendamento (total) à empresa da cônjuge do gerente da insolvente (e mãe do gerente daquela “BW”), através do contrato apresentado à agente de execução.
8º Desde 2002 que a insolvente, representada pelo gerente Sr. J. M., dou de arrendamento total a uma outra sociedade (BW, Lda.), representada pelo mesmo Sr. J. M., o edifício da insolvente, que depois o deu de subarrendamento a uma outra empresa, representada por sua mãe (D. F.) e por seu irmão, A. F., o qual se declarou representante daquela empresa de que é gerente também sua mãe à Srª. Agente de Execução que ali se deslocou para fazer a penhora.
9º D. F. exerceu actividade na insolvente até 31/03/2009, altura em que constituiu aquela sociedade de que era gerente, que depois passou a ser subarrendatária do edifício da insolvente.
10º Em Janeiro de 2011, todos os bens móveis da insolvente foram adquiridos, em processo de execução fiscal, mediante uma proposta apresentada numa venda por negociação particular, por aquela empresa da cônjuge do gerente da insolvente (D. F. Unipessoal, Lda).
11º A Srª. Agente de Execução do processo instaurado pelos requerentes deslocou-se novamente ao edifício da insolvente, tendo sido informada pelo depoente que existia já um pedido de insolvência da empresa.
12º O volume de negócios da insolvente sofreu uma quebra significativa ao longo dos anos e, em 2012 teria sido de € 38.965,00.
13º O sócio gerente da BW- Comércio de Vestuário para criança, unipessoal, Lda era também sócio-gerente da insolvente e é filho de A. M. e D. F.
14º Pelo menos desde 2009 os sujeitos indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exerciam a sua actividade no prédio referido em 1);
15º Os sujeitos indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exerciam a sua actividade por conta e sob as ordens da insolvente à data da declaração da insolvência, que desde o início do contrato (ou transmissão da posição) pagou os salários e descontou para a Segurança Social;
16º Os contratos de trabalho relativamente aos sujeitos supra indicados foram celebrados em datas distintas:
● A. S. foi admitido em 1.1.1997 para a sociedade S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.1.2001 para a EMPRESA X;
● A. R. foi admitida em 6.11.2006 para a EMPRESA X;
● C. G. foi admitida em 2.1.1998 para a sociedade S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.1.2001 para a EMPRESA X;
● E. M. foi admitida em 2.1.1994 para a sociedade T.- INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.3.1995 para a S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.12.2000 para a EMPRESA X;
● E. O. foi admitida em 1.3.2001 para a EMPRESA X
● F. A. foi admitida em 1.2.1989 para a sociedade T.- INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.4.1995 para a S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.1.2001 para a EMPRESA X;
● F. M. foi admitida em 1.4.2001 para a EMPRESA X;
● F. S. foi admitida em 1.5.1990 para a sociedade T.- INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.3.1995 para a S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.1.2001 para a EMPRESA X;
● J. F. foi admitida em 1.3.1995 para a sociedade S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.1.2001 para a EMPRESA X;
● J. O. foi admitida em 6.11.2006 para a EMPRESA X;
● M. G. foi admitida em 1.4.2008 para a EMPRESA X;
● M. S. foi admitida em 6.11.2006 para a EMPRESA X;
● M. F. foi admitida em 11.4.2007 para a EMPRESA X;
● M. C. foi admitida em 1.9.1991 para a sociedade T.- INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.3.1995 para a S-INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECÇÕES LDA, tendo transitado em 1.1.2001 para a EMPRESA X;
● Maria foi admitida em 9.1.2008 para a EMPRESA X;
● M. P. foi admitida em 1.1.2007 para a EMPRESA X;
● M. M. foi admitida em 1.1.2002 para a EMPRESA X;
● R. B. foi admitida em 6.11.2006 para a EMPRESA X;
● R. C. foi admitida em 21.4.2008 para a EMPRESA X;
17º A sociedade D. F. Unipessoal, Lda labora com os mesmos equipamentos que laborava a Empresa X- Texteis Lda e trabalhava com os clientes que pertenciam àquela.
18º A insolvente não depositou as contas relativas ao exercício de 2011 e 2012.
19º A sociedade BW- Comércio de Vestuário para criança, Lda foi declarada insolvente por decisão de 6.1.2012.
20º A sociedade D. F. Unipessoal, Lda foi constituída em 30.3.2009 pelo AP 35/20090330, tendo por aumento de capital, alteração do contrato de sociedade para sociedade por quotas alterado a sua designação para D. F., Lda, pelo Ap 18/20140620, na pendência desta acção, tendo entrado como sócio, o filho A. F.
FACTOS NÃO PROVADOS
1º Que a insolvente não exercesse qualquer actividade nesse local desde alguma dessas datas.
2.º Que desde 2009 os sujeitos indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exercessem a sua actividade no prédio referido em 1) por conta e orientação da sociedade “D. F. Unipessoal, Lda.”
- B)Impugnação da Matéria de facto
Dissentem os Apelantes da decisão da matéria de facto pretendendo as seguintes alterações (no que entendemos):
1º - O ponto 15 dos factos provados devia ser considerado Não PROVADO 2º - Inclusão na matéria provada dos seguintes factos:
- a)Que a insolvente não exercia qualquer actividade no imóvel de sua propriedade pelo menos desde 2009.
- b)Que desde 2009, os sujeitos reclamantes de n.º 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10, 12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exerciam a sua actividade no prédio referido em 1) por conta e orientação da sociedade D. F., Unipessoal, Lda.
- c)A insolvente transmitiu o seu estabelecimento para a sociedade D. F., Unipessoal, Lda.
3º) – Manutenção como não provado do anterior ponto 2 que exarava que “fosse a insolvente quem desde o inicio do contrato descontasse para a Segurança Social”.
A fundamentar os pedidos referidos em 1) e 2) e 3) invocam a reponderação da prova produzida.
Apreciando
O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).
Os Apelantes, no corpo das alegações e nas conclusões não cumpriram com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2
De efeito, sabemos que o preceituado no citado artº em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes ( cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt.).
Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância- neste sentido Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017.
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.
Acresce que, quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C.
No caso os recorrentes não especificam os concretos meios probatórios. Limitam-se a remeter para os depoimentos das testemunhas e para os depoimentos (ver conclusões XI e XII al a)) e para toda a prova produzida (ver conclusão XIII; XIX e XXIV) sem indicar as concretas passagens da gravação destes depoimentos que pretendem que este Tribunal reaprecie. Quando especificam os concretos meios de prova (veja-se o depoimento da agente de execução citado na conclusão XX e XXI) limitam-se a atacar a convicção que o julgador formou sobre cada esse depoimento.
Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido.
No que à prova documental se reporta limitam-se a requerer a análise de documentos que não concretizam nem localizam (indicar a que paginas se encontram) - ver conclusão VI; XII al a); XVII, XVIII; localização muito relevante e necessária num processo composto por sete volumes e 2429 páginas a maior parte delas constituídas por documentos.
Perante esta forma de impugnação a reapreciação em causa determinava a audição e analise de toda a prova produzida o que o citado artigo não permite.
Assim, considerando que as alegações/conclusões dos Recorrentes não dão satisfação às mencionadas exigências legais, nos termos expostos, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada.
A salientar que como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, por despacho singular, aquando do exame preliminar do Relator, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC.
Não obstante, e acautelando entendimento mais abrangente do citado preceito sempre se dirá que, pela leitura da transcrição dos excertos dos depoimentos que constam do recurso e contra-alegações e vistos os documentos juntos aos autos não se vê, “in casu”, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância quanto à matéria em apreço.
Antes relevando toda a prova produzida apreciada à luz da sua razão de ciência e tendo em conta as regras da experiência comum, somos levados a concluir que a prova foi correctamente valorada não se encontrando qualquer erro de percepção na decisão em causa que justifique a pedida alteração.
Decisão esta na qual não se divisam contradições, incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios.
Baseia-se tal decisão na prova produzida devidamente conjugada e não apenas como fazem os recorrentes em interpretações parciais, relativas e subjectivas (as mais convenientes de acordo com a sua versão) das declarações/depoimento do sócio gerente da insolvente e depoimento das testemunhas indicadas e da interpretação descontextualizada dos documentos que citam.
Apontam ainda os recorrentes como fundamento do seu pedido determinados documentos que estão juntos ao processo alegando que o seu conteúdo foi menosprezado pelo Tribunal.
Trata-se, efectivamente, de documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e porque impugnados pela defesa a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.
Ou seja, o conjunto de documentos em si mesmo, sem a sua conexão ou reforço por outras provas, revela-se insuficiente para formar a convicção do tribunal no sentido pedido pelos recorrentes.
Acresce dizer que, o recurso incidente sobre a matéria de facto não serve para substituir ao juízo do tribunal de 1.ª instância o das partes conforme as suas conveniências e interesses brandidos em juízo, muito menos para expressarem o que fariam se fossem elas o julgador. Muito menos serve para inutilizar, por esta via, o trabalho do primeiro grau, tudo centrando na fase de recurso.
É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pelos recorrentes e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chegam. Nessa parte entram no âmago da livre apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, estipulada no art.607 º do CPC, que não cabe a este tribunal de recurso sindicar.
E, claro, cabe aqui relembrar que os depoimentos prestados neste processo estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a menos que a lei exija formalidade especial.
Como temos realçado repetidamente, a função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende – como já exposto - de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
Assim, a circunstância de alguém, por erro ou propositadamente, produzir uma ou outra declaração desconforme com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa e o tribunal não se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento por uma contradição com outros elementos probatórios. Desde que nessa parte o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá e deverá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade porque consentâneo com outros elementos de prova, do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção.
Assim aconteceu no caso em apreço no qual o Tribunal valorou a versão dos credores reclamantes segundo a qual: foram contratados pela Insolvente; era a Insolvente quem lhes pagava os salários; era a Insolvente, através do seu gerente A. M., quem lhes dava ordens e instruções; sempre prestaram o seu trabalho nas instalações pertencentes à Insolvente; sempre prestaram o seu trabalho com os equipamentos e materiais que a Insolvente lhes facultava; desconheciam a contabilidade da Insolvente e as contas apresentadas por ela; desconheciam a existência da sociedade D. F., Lda., nunca lhes foi informado ou comunicada a existência da D. F., Lda.; nunca lhes foi informado ou comunicado que a sociedade D. F., Lda. exercesse a sua actividade no imóvel onde prestavam trabalho para a Insolvente; desconheciam os negócios realizados pela gerência da insolvente com entidades terceiras, designadamente com as sociedades BW ou D. F., Lda.
A confirmar esta versão e no que à prova documental se reporta temos os seguintes documentos:
▪ declarações de remunerações da Insolvente emitidos pela Segurança Social;
▪ mapas de vencimentos da Insolvente;
▪ Extractos de remunerações dos Trabalhadores;
▪ Declarações de remunerações da D. F., Unipessoal, Lda;
▪ Print informático emitido pela Segurança Social de onde consta a data de inicio e fim dos respectivos contratos de trabalho e descontos efectuados na sociedade T. – industria de malhas e confecções, Lda, na sociedade S – industria de malhas e confecções, Lda e na insolvente Empresa X Texteis, Lda;
▪ Declaração emitida pela Insolvente pela qual assume e garante todos os direitos laborais, incluindo antiguidade, dos Reclamantes oriundos da sociedade S.
▪ Declaração da segurança social enviada ao processo em 08 de Janeiro de 2014.
A Insolvente mantinha a sua actividade e laboração, tanto mais que resultou provado que, apesar da sua diminuição, a Insolvente teve em 2012 um volume de negócios/facturação de 38.965,00 euros.
Como bem sabem os recorrentes!!! De efeito estes após o gerente lhe ter dito que não laborava ali a devedora numa primeira tentativa de penhora insistiram no decurso da acção executiva que contra a insolvente intentaram para que fosse efectuada a penhora de bens sua pertença no imóvel aonde a mesma laborava, penhora que não foi efectuada porque a devedora já tinha sido declarada insolvente (conforme relatam no processo).
No que se reporta ao pagamento dos salários aos trabalhadores ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, os comprovativos de pagamento dos salários não foram insistentemente solicitados aos credores reclamantes nem estes se recusaram a entregar o que quer que seja.
Pelo contrário ao email de 23-09-2013, no qual o Senhor Administrador de Insolvência solicitou ao mandatário dos credores reclamantes “que facultem ao processo comprovativos de pagamentos dos salários, nomeadamente cheque e/ou transferências bancárias, a fim de serem juntos aos autos de reclamação / impugnação de créditos” foi respondido que os salários eram pagos em numerário pelo que inexistiam os comprovativos desse pagamento.
Resposta que encontra apoio nos documentos juntos aos autos (recibos de pagamento da remuneração os quais indicam que o pagamento foi em numerário, mapas de remunerações e inscrição dos trabalhares na Segurança Social sendo a entidade patronal a insolvente).
Já assim acontecia no ano de 2010 como resulta do recibo de remunerações junta pela reclamante E. O. como doc. nº2 nos autos de reclamação de créditos, reclamação esta de cuja impugnação os ora recorrentes desistiram.
A proveniência do dinheiro para estes pagamentos foi explicada pelo gerente da insolvente que contou o seguinte “Quando a Insolvente recebia dos seus clientes, levantava no banco os cheques e depois pagava. Apesar das imensas dificuldades que a empresa teve nos últimos anos, sempre privilegiou honrar os compromissos com todos os trabalhadores que, na sua maior parte trabalhavam na empresa desde a sua fundação”. Operação justificada pelo facto de a Insolvente estar inibida de cheques e ter as contas bancárias penhoradas - ver fls. 1659 dos autos.
Nenhum elemento de prova directo foi indicado pelos recorrentes que levem à conclusão que os salários eram pagos pela sociedade D. F., Lda.
A circunstância de esta ser a arrendatária do imóvel não é só por si suficiente para presumir que faça o pagamento dos salários.
Outras sociedades foram arrendatárias do imóvel (ver F.P nº6 a 8) e nem por isso os recorrentes defendem que estão sociedades também pagaram salários.
Do que podemos concluir desta factualidade é que o espaço era partilhado por várias sociedades cujos sócios gerentes eram os mesmos ou familiares directos.
E não só. A confusão assinalada na sentença entre os sócios e as sociedades era tal que até uma outra sociedade “Empresa AB Lda” foi registada como tendo a sua sede no mesmo local da insolvente, sendo certo que a sua sede seria na rua … Golães como informou a sua sócia D. F. – ver auto de diligência elaborado pelo Sr. Administrador aos 22 de Maio de 2015 em sede de diligência solicitada neste processo.
É certo que dos documentos juntos aos autos – balancetes – resulta que era a D. F., Lda. quem pagava a electricidade do local.
A explicação dada pelo gerente da insolvente (ver contra-alegações) é que não tendo capacidade para fazer face a essa despesa, a Insolvente acordou com a D. F., Lda. que esta faria tal pagamento e imputava tal custo à Insolvente na prestação de serviços realizada por esta ultima àquela.
Com efeito, a Insolvente Empresa X produzia e a D. F. comercializava.
Daí que a D. F. com vista a garantir que a Insolvente mantivesse a produção das peças de vestuário, adquiriu a maquinaria e permitiu que aquela continuasse a servir-se dela, para trabalhar a feitio, prestando serviços a terceiros de entre os quais a D. F., Lda.- relato que se retirou das contra-alegações.
Trabalho este que a contabilidade da insolvente retrata facturando nos anos de 2010 a 2012 apenas prestação de serviços.
Também da prova documental (ver reclamação de crédito) resulta que alguns dos credores já provinham das sociedades T. e S e que foram admitidos pela Insolvente, com a garantia desta que mantinha todos os seus direitos laborais, incluindo a antiguidade.
Sendo que para legitimar tal acto, as sociedades participavam tal facto à Segurança Social e começavam a efectuar os devidos descontos em nome delas
E, a partir dessas datas, os trabalhadores passavam a prestar a sua força de trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade cessionária
Nestes casos, aos trabalhadores foi dado conhecimento da cessão, que aceitavam, existindo, portanto, um acordo de vontades nesse sentido.
Os recibos passaram a ser emitidos em nome da sociedade cessionária e os salários a serem pagos por esta, o que era do conhecimento dos trabalhadores
Assim, não há dúvidas que, nestes casos, foram comunicadas e aceites as cessões da posição contratual dos contratos de trabalho da T. para a S e desta para a Empresa X.
E se tivesse existido uma vontade da Insolvente e da D. F., Lda. na transmissão do estabelecimento daquela, esta ultima teria que assumir o cumprimento dos contratos de trabalho dos credores reclamantes em causa e teria o mesmo comportamento.
Não encontramos razões para que assim não fosse.
Aliás nem se percebe a impugnação em apreciação. Atente-se que se a estratégia montada pelos credores reclamantes para prejudicar os impugnantes fosse real cremos que viriam reclamar montantes mais avultadas indicando estarem em divida mais salários e não apenas os de Abril e Maio de 2013.
E assim ao contrário do pretendido pelos recorrentes dos factos provados recorrendo às presunções legais não é possível considerar provados os seguintes factos:
- -Era a D. F., Lda quem pagava os salários aos credores reclamantes indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12
- -Era a D. F., Lda. quem fazia os descontos para a Segurança Social
- -Era a D. F., Lda. quem dava ordens e instruções aos credores reclamantes indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12
- -Era a D. F., Lda. quem produzia na imóvel pertença da Insolvente
Perante o exposto, concluímos que bem andou a Sra. Juiz na decisão que proferiu acerca da matéria de facto.
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância.
Não sendo de alterar a matéria de facto na forma pretendida pelos apelantes, ficam prejudicadas as conclusões que os recorrentes pretendem extrair relativamente à matéria de direito, cuja interpretação estava dependente da alteração da matéria de facto.
Questionam também os recorrentes a solução jurídica desta causa.
Contrariamente ao que é alegado pelos ora recorrentes, entendemos que em face da factualidade apurada, considerando o caso em apreço, outra não poderia ter sido a decisão daquele Tribunal.
De efeito, considerando os contornos concretos da situação descrita na matéria provada - prestação pelos reclamantes do trabalho nas instalações da EMPRESA X – TÊXTEIS, LDA., mediante retribuição paga pela mesma e sob o poder directivo e disciplinar de A. M.- constata-se que existe provado contrato de trabalho entre os reclamantes e a insolvente.
Afirmação esta que se apoia na definição legal de contrato de trabalho - artigo 11.º do Código do Trabalho: “ Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”- e na subsequente verificação dos elementos essenciais de tal contrato - atividade laboral – caracteriza-se pela prestação de uma atividade produtiva e corresponde ao dever principal do trabalhador; retribuição e inserção organizacional traduzida na posição de domino do empregador e da posição de subordinação do trabalhador.
Existindo contrato de trabalho os trabalhadores têm direito aos créditos emergentes do mesmo, da sua violação ou cessão.
Também o não preenchimento das diversas alíneas do artº 12 do CT na versão sustentada pelos recorrentes assenta na interpretação e alteração que os mesmos pretendem da matéria de facto, pedido esse que pelas razões supra elencadas não foi atendido.
Considerou-se credível e realista a versão de que: Os reclamantes sempre trabalharam, mesmo que em máquinas de terceiro e em instalações arrendadas a terceiros em benefício da sociedade insolvente que era quem lhes dava ordens e lhes pagava a retribuição e respectivos subsídios.
Por fim referem os recorrentes que a transmissão de equipamentos e clientes da insolvente para a sociedade D. F., Lda. só por si, consubstancia transmissão de estabelecimento, e que a legislação codicística alargou as referências ao âmbito do fenómeno transmissivo, na medida em que qualificou como transmissão, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento por qualquer título, mas também a transmissão, cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respetiva titularidade, isto é, uma transmissão das responsabilidades de gestão, a título temporário.
Ora, conforme se salienta nas alegações e contra-alegações o artº 285º do CT, consagra um conceito lato de estabelecimento, decorrente da Directiva europeia que o mesmo transpõe – A Directiva 2001/237CE –, e abrange não só a transmissão da titularidade do estabelecimento, como também a da respectiva exploração (nº 1 e 3).
Como ensina Júlio Gomes, o conceito nuclear não é o de empresa, é o de entidade económica e “a entidade económica a que a directiva se refere surge, pois, como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, mesmo que acessória”. É “um complexo organizado de bens e/ou de pessoas” (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 810).
E, segundo Pedro Romano Martinez “é imperioso que exista um estabelecimento individualizado ou, pelo menos, uma unidade económica autónoma que continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva” (Direito do Trabalho, 5ª Ed., Almedina, 829).
O regime que decorre do disposto no Artº 285º é, pois, como se assinalou, um regime particular, não só porque a cessão da posição contratual (da posição no contrato de trabalho) decorre de negócio distinto – a transmissão da empresa ou unidade económica –, como também porque é um negócio que opera sem dependência da vontade do trabalhador, ou seja, opera por força da lei. Significa isto que se o trabalhador não se manifestar, é cedido; se se manifestar contra, pode resolver o contrato, eventualmente invocando justa causa, desde que tenha motivo. E, opera mesmo sem dependência da vontade do transmissário. Posto é que se conserve a identidade do estabelecimento. Daí que seja irrelevante a ausência de conversações e acordos estabelecidos com vista à transmissão dos trabalhadores.
Como bem se refere no acórdão desta Relação datado de 05.11.2015 e proferido no processo nº 1706/14.2T8VCT.G1 (relator Antero veiga) O normativo deve e tem de ser interpretado à luz da diretiva tendo em atenção as finalidades desta.
Importa saber quais os atos ou factos que para efeitos do normativo, envolvem transmissão de estabelecimento:
Para tal abordagem, importa deixar referido que um dos principais objetivos tidos em vista pelo normativo (considerado à luz da diretiva), foi proteger o trabalhador, garantindo o direito à segurança no emprego, que ficaria comprometido caso as transmissões de estabelecimentos não implicassem a transmissão do contrato.
Trata-se de uma transmissão automática, com as ressalvas da lei.
A transmissão abrange obviamente as situações tituladas, os atos jurídicos de transmissão. Mas abrange ainda todos os atos, ainda que não titulados juridicamente, que envolvam transmissão. No que importa ao caso em análise, importa que possa surpreender-se uma “transferência”, ainda que não titulado em documento. Assim podemos socorrer-nos como critério, da verificação de uma “passagem” de uma “entidade económica “– (pode ser uma empresa, um estabelecimento, parte de um estabelecimento, uma parte de uma empresa ou até de um setor, desde que se trate de “entidade económica “, de uma estrutura organizada e com um objetivo) - Vd. STJ de 18/2/2002, processo nº 02S4675, dgsi.pt. No Ac. STJ de 24/3/2011, processo nº 1493/07.0TTLSB.L1. S1, dgsi.pt, refere-se:
“…Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
Tal como sublinha, neste conspecto, JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 821), «[d]ecisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência».
É, assim, essencial que a transferência tenha por objeto um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa entidade económica na esfera do transmissário…”
O conceito de unidade económica, remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio, pouco importando que se trate de atividade acessória.
No processo nº C-463/09 (Clece) do TJ de 20//12011, Coletânea de Jurisprudência 2011 I-00095, pode ler-se:“…Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.° 13; de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.° 24; de 11 de março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.° 14; e de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.° 3.
Face ao exposto, que reputamos de extrema relevância para a resolução deste caso, vejamos agora o que apurou o tribunal recorrido:
1º A insolvente encontra-se em situação de falência técnica desde 2009, ano em que o passivo já era muito superior ao seu ativo.
2º No edifício que pertence à insolvente encontra-se a funcionar uma empresa designada “D. F., Unipessoal, Lda.”, a qual pertence e é representada pela cônjuge do gerente da insolvente, sociedade esta que tem o mesmo objecto social da insolvente.
3º No âmbito de uma execução instaurada pelos requerentes contra a insolvente, já em 06/02/2012, veio a realizar-se uma diligência de penhora de bens móveis no edifício pertencente à insolvente.
4º Tal diligência não se realizou em virtude de ter referido aos presentes que a insolvente actualmente não possui quaisquer bens, pelo facto dos mesmos terem sido objecto de penhora e posterior venda em sede de execução fiscal, tendo exibido comprovativo de penhora e título de adjudicação dos bens àquela sociedade que é gerida e de propriedade da sua cônjuge, ou seja, a referida “D. F., Unipessoal, Lda.”, que tem o mesmo objecto social da insolvente e que exerce actividade no edifício propriedade da insolvente.
6º O referido contrato de subarrendamento tem data de 01/07/2009, e o imóvel propriedade da insolvente havia sido arrendado já em 01/10/2002 a uma empresa denominada “BW – Comércio de Vestuário Para Criança, Unipessoal, Lda.”, de quem era gerente o Sr. J. M., que também era sócio e gerente da insolvente.
7º Empresa esta que (tendo sido já também declarada insolvente) deu o imóvel de subarrendamento (total) à empresa da cônjuge do gerente da insolvente (e mãe do gerente daquela “BW”), através do contrato apresentado à agente de execução.
8º Desde 2002 que a insolvente, representada pelo gerente Sr. J. M., deu de arrendamento total a uma outra sociedade (BW, Lda.), representada pelo mesmo Sr. J. M., o edifício da insolvente, que depois o deu de subarrendamento a uma outra empresa, representada por sua mãe (D. F.) e por seu irmão, A. F., o qual se declarou representante daquela empresa de que é gerente também sua mãe à Srª. Agente de Execução que ali se deslocou para fazer a penhora.
9º D. F. exerceu actividade na insolvente até 31/03/2009, altura em que constituiu aquela sociedade de que era gerente, que depois passou a ser subarrendatária do edifício da insolvente.
10º Em Janeiro de 2011, todos os bens móveis da insolvente foram adquiridos, em processo de execução fiscal, mediante uma proposta apresentada numa venda por negociação particular, por aquela empresa da cônjuge do gerente da insolvente (D. F. Unipessoal, Lda).
12º O volume de negócios da insolvente sofreu uma quebra significativa ao longo dos anos e, em 2012 teria sido de € 38.965,00.
13º O sócio gerente da BW- Comércio de Vestuário para criança, unipessoal, Lda era também sócio-gerente da insolvente e é filho de A. M. e D. F.
14º Pelo menos desde 2009 os sujeitos indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exerciam a sua actividade no prédio referido em 1);
15º Os sujeitos indicados sob os n.ºs 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10,12,13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25 da lista apresentada a fls. 4 a 12 exerciam a sua actividade por conta e sob as ordens da insolvente à data da declaração da insolvência, que desde o início do contrato (ou transmissão da posição) pagou os salários e descontou para a Segurança Social;
17º A sociedade D. F. Unipessoal, Lda labora com os mesmos equipamentos que laborava a Empresa X- Texteis Lda e trabalhava com os clientes que pertenciam àquela.
18º A insolvente não depositou as contas relativas ao exercício de 2011 e 2012.
19º A sociedade BW- Comércio de Vestuário para criança, Lda foi declarada insolvente por decisão de 6.1.2012.
20º A sociedade D. F. Unipessoal, Lda foi constituída em 30.3.2009 pelo AP 35/20090330, tendo por aumento de capital, alteração do contrato de sociedade para sociedade por quotas alterado a sua designação para D. F., Lda, pelo Ap 18/20140620, na pendência desta acção, tendo entrado como sócio, o filho A. F..
Eis, pois, o contexto facto relevante para se apreciar se houve ou não transmissão de estabelecimento.
Perante esta factualidade, não podemos deixar de considerar que a razão não está do lado dos Recorrentes, não tendo ocorrido transmissão do estabelecimento. Com efeito, dos factos provados, para além dessa aquisição dois anos depois da anotada situação da falência técnica – ver F.P nº 1- dos bens pertença da insolvente pela sociedade D. F. e da clientela nada mais resulta, designadamente quanto à (eventual) transferência de qualquer um ou outro(s) dos elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica na definição acima apontada.
Acresce dizer que assentando o exercício de uma actividade essencialmente na mão-de-obra, determinante para considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. Ora no caso em apreço o complexo humano não foi transmitido nos temos supra apurados (ver F. P 14 e 15).
Também não se pode afirmar uma identidade da unidade económica, antes e depois da transmissão, se falha o elemento teleológico que envolve e dá sentido ao conjunto organizado de bens, isto é, se o conjunto de bens já não está destinado a produzir, se já não produz, ele próprio perde todo o sentido.
Tem de se poder encontrar, no estabelecimento que existia antes da transmissão e no estabelecimento que existe depois, a mesma identidade. Se o estabelecimento não existe depois, por natureza, não é idêntico ao que existia antes.
No caso em apreço quer se considere o ano de 2009 como data da alegada transmissão quer o ano de 2011 (duvida esta que os recorrentes transmitem) em qualquer dessas datas a insolvente não era uma entidade económica estável, em razão de ao longo dos anos ter perdido diversos elementos que caracterizam uma empresa (ver F. P nº 1º, 3º, 4º, 10º 12º e 18º).
Os demais argumentos tecidos pelos recorrentes não têm qualquer fundamento e não passam de considerações genéricas.
Em suma, no que se refere à decisão de direito, não há qualquer justificação ou fundamento para alterar a decisão recorrida.
Assim sendo, pelos motivos que antecedem resulta que se deverá confirmar a douta sentença e julgar improcedente a apelação nos termos expostos.
É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).
Na hipótese o encargo das custas é, no total, vínculo dos apelantes.
Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 CPC), que:
●. O preceituado no artº 640 do CPC em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
●. Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes.
●. Assentando o exercício de uma actividade essencialmente na mão-de-obra, determinante para considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
●. Também não se pode afirmar uma identidade da unidade económica, antes e depois da transmissão, se falha o elemento teleológico que envolve e dá sentido ao conjunto organizado de bens, isto é, se o conjunto de bens já não está destinado a produzir, se já não produz, ele próprio perde todo o sentido.
●. Se o estabelecimento não existe depois, por natureza, não é idêntico ao que existia antes.