O DIREITO
O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver, para além do mais que aqui não interessa: Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; ou descendente que com ele convivesse há mais de um ano [Art.º 85.º, n.º 1, als. a) e b), do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15/10].
Constitui excepção à regra geral de que o contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário (art.º 83.º do R.A.U.) o disposto no art.º 85.º, que permite a transmissão em casos como o dos autos – por morte do arrendatário ao seu descendente [ver acórdão desta Relação de 18/05/2000, in C.J., Ano XXV, 3.º, 190].
Como escreveu F. M. Pereira Coelho [Breves notas ao «Regime do Arrendamento Urbano», in R.L..J., Ano 131.º, 3897, 359], o sistema de aquisição ipso jure do direito de arrendamento é o que melhor defende o interesse dos familiares do arrendatário, a quem a lei, excepcionalmente, permitiu se transmitisse o arrendamento habitacional.
O arrendamento em análise foi celebrado pelo pai do aqui Réu/apelado (item 2.º), arrendamento esse que, por morte daquele, se transmitiu ao respectivo cônjuge, mãe do Réu (item 7.º). Por morte desta, o arrendamento ter-se-á transmitido ao aqui Réu, já que os Autores aceitam tal transmissão, muito embora não emirja dos factos, por não ter sido alegado por nenhuma das partes, que o Réu convivesse com a sua mãe há mais de um ano, à data da sua morte.
A causa de pedir da presente acção não é, porém, a falta de algum requisito para a transmissão do arrendado ao aqui Réu, mas somente a falta de pagamento por este da nova renda que os Autores entendem dever ser paga, após o falecimento da mãe do Réu.
Vejamos, então, se assiste razão aos apelantes, dando como adquirido que o arrendamento se transmitiu ao aqui Réu, uma vez que isso não vem posto em causa.
De acordo com o preceituado no art.º 87.º, n.º 1, do R.A.U., “aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada”.
Decorre linearmente do aqui preceituado que o regime de renda condicionada não se aplica a todos os casos de transmissão do arrendamento. Quando a transmissão se faça para descendentes, como é o caso, só é aplicável o regime de renda condicionada desde que o descendente tenha mais de 26 e menos de 65 anos de idade.
Como escreveu Aragão Seia [Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 2.ª ed., 395], “o contrato transmitido legalmente, por morte do arrendatário, continua a ser o mesmo, embora sujeito ao regime de renda condicionada em determinados casos.
Com a aplicação deste regime de renda, em função da idade dos descendentes (...) quis-se, por um lado, permitir uma actualização das renda antigas e, por outro, que isso não representasse grande esforço económico, recaindo numa faixa etária normalmente na força do trabalho e usufruindo de boa situação funcional.
Para evitar esse esforço, a quem a ele não estivesse habilitado, preveniram-se algumas excepções”, as quais vêm elencadas no n.º 4 do citado art.º 87.º, mas que aqui não têm aplicação.
Ora, não foi alegado e muito menos provado que o Réu tem mais de 26 e menos de 65 anos de idade. Como facto constitutivo do seu invocado direito, a prova de tal requisito impendia sobre os Autores [Art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil].
Falta, por isso, o requisito essencial para se aferir se ao Réu pode ser aplicado o regime de renda condicionada, ou seja, a respectiva idade. Na falta de alegação deste requisito, a acção devia improceder logo em sede de saneador.
Mas a acção improcede também por outra ordem de razões.
O Réu comunicou aos Autores o óbito de sua mãe, por carta de 14/06/2001, e a vontade de transmissão para si do arrendamento em causa, dentro dos 180 dias assinalados pelo art.º 89.º, n.º 1, do R.A.U., pois que aquele óbito ocorreu em 29/05/2001 e a comunicação aos Autores foi efectuada por carta de 14/06/2001 (itens 4.º e 7.º).
Nos termos do art.º 89.ºA daquele diploma legal, “nos casos referidos no artigo 87.º, e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais” (n.º 1). “A denúncia é feita por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 87.º, conforme os casos” (n.º 2).
De acordo com este preceito, se o senhorio, recebida a comunicação a que se refere o aludido art.º 89.º, não pretender a manutenção do contrato com renda condicionada, nos casos em que tal lhe é possibilitado pelo art.º 87.º, pode optar pela denúncia, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo de suportar, ainda, eventual indemnização devida por benfeitorias, sobre as quais assiste ao transmissário direito de retenção.
Por sua vez, o transmissário pode opor-se à denúncia propondo nova renda. Recebida a oposição, deve o senhorio optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela denúncia. Mas se optar pela denúncia, terá de suportar uma indemnização calculada na base da renda proposta pelo arrendatário (art.º 89.º-B do R.A.U.).
Esta solução é equilibrada, já que o despejo se torna tanto mais oneroso quanto mais justa é a renda. E, quanto maior for a indemnização, mais facilmente poderá o transmissário do direito ao arrendamento prover, de forma alternativa, à sua necessidade de alojamento [ver Preâmbulo do Dec. Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, que introduziu o citado art.º 89.º-A]. O interesse do senhorio prevalece, em último termo. Mas é oferecida ao arrendatário a possibilidade de manter o arrendamento, se se propuser pagar maior renda e o senhorio aceitar a proposta; caso o senhorio não a aceite e queira denunciar o contrato, terá de lhe pagar uma indemnização que, correspondendo a 10 anos da renda proposta, pode atingir montante elevado, e compensar, em alguma medida, os prejuízos decorrentes da denúncia do contrato [Pereira Coelho, loc. cit., 366].
Ora, perante a comunicação que lhe foi feita pelo Réu a dar notícia do óbito de sua mãe e a manifestar a vontade de transmissão para si do direito ao arrendamento (item 7.º), os Autores/senhorios optaram por proceder à denúncia do contrato (item 8.º), propondo-se pagar ao transmissário uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
Podiam, eventualmente, ter optado pela via do regime de renda condicionada, caso fosse possível aplicar ao Réu esse regime, o que não está demonstrado nos autos, como supra ficou dito.
Mas não. Os Autores/apelantes seguiram o caminho da denúncia, que exercitaram dentro do prazo de 30 dias, após a comunicação da morte da mãe do Réu (itens 7.º e 8.º).
O Réu, no uso da faculdade que lhe conferia o aludido art.º 89.º-B, opôs-se à denúncia e propôs pagar aos Autores uma renda no montante de Euros 124,70, o que fez por carta de 06/08/2001 (item 9.º).
Recebida esta carta, aos Autores era lícito, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta (Euros 124,70) pelo Réu ou pela denúncia, mas, neste caso, sujeitando-se a pagar uma indemnização calculada na base da renda proposta pelo Réu (cit. art.º 89-B, n.º 2).
Verdade seja dita que não fizeram uma coisa nem outra.
Inflectiram a sua posição e, por carta sem data, mas com carimbo de correio de 08/09/2001 (item 10.º), comunicaram ao Réu que optavam por recorrer à renda condicionada.
Pois bem, já vimos que não foram alegados e provados factos de onde se possa extrair ser lícito aos Autores recorrerem ao regime de renda condicionada. Mas, ao optarem, dentro do prazo assinalado no art.º 89.º-A, pelo caminho da denúncia, os Autores afastaram a possibilidade de, mais tarde, virem a retomar o caminho que lhes permitia aceder ao regime de renda condicionada.
Isto pela simples razão de que os caminhos a seguir pelo senhorio, perante a comunicação a que se refere o art.º 89.º, são alternativos, ou segue por um ou por outro, sujeitando-se a todas as vicissitudes e escolhos que em cada um deles possa encontrar. O que não pode é tomar, primeiro, um e, depois, vir a recuar, a fim de tomar o caminho que antes rejeitara.
A expressão «em alternativa» constante do citado art.º 89.º-A tem o significado inequívoco de “opção entre duas coisas” ou escolha [Ver Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora], pelo que, ao optar por uma das vias, no caso, a da denúncia, o senhorio afasta, concomitantemente, a via alternativa, ou seja, a do regime de renda condicionada.
Como assinala António Menezes Cordeiro [Estudo publicado na C. J., S.T.J., Ano IV, 1.º, 5 e segs], a possibilidade de denúncia, pelo senhorio, do arrendamento, mediante o pagamento duma indemnização equivalente a 10 anos de renda, facultada pelo art.º 89.º-A do R.A.U., funciona como alternativa à aplicabilidade, ao mesmo arrendamento, do regime da renda condicionada, nos termos do mesmo art.º 89.º-A.
Caso o arrendatário se oponha, como no caso vertente se opôs, à denuncia, cabe ao senhorio optar por esta ou pela manutenção do contrato com a renda proposta, nos 30 dias seguintes à data em que recebeu a comunicação do arrendatário (artº 89º-B, n.º 2).
O senhorio pode perder, por caducidade do seu direito de opção (art.º 89.º-D), ambas as alternativas que a opção lhe facultava: a de denunciar o contrato e a de o manter com a renda proposta pelo arrendatário. Na verdade, uma alteração do contrato com aumento de renda exigia o mútuo consentimento dos contraentes (Cód. Civil, art.º 406.º, n.º 1) e o senhorio não consentiu nessa alteração no prazo de que dispunha para o efeito [Pereira Coelho, loc. cit., 367, nota 172; no mesmo sentido, Januário Gomes e Pais de Sousa].
Acresce que, quando os Autores comunicaram ao Réu que optavam por recorrer ao regime de renda condicionada (item 10.º), já há muito expirara o prazo para os Autores poderem optar pelo regime de renda condicionada, uma vez que, como resulta do preceituado no art.º 89.º-D do R.A.U., o não cumprimento dos prazos fixados na secção de que fazem parte os artigos citados importa a caducidade do direito.
E, muito embora o art.º 87.º não aluda a qualquer prazo para ser comunicado ao arrendatário o regime de renda condicionada, não pode deixar de entender-se que tal prazo é o mesmo a que alude o art.º 89.º-A, n.º 2, ou seja, aquela comunicação só pode ter lugar no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação pelo senhorio da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo. Não faria sentido que, sendo as duas situações paralelas, para a comunicação a que alude o art.º 87.º não fosse exigível qualquer prazo.
Como adverte Pereira Coelho [Loc. cit., 364, nota 161], o art.º 87.º não esclarece o modo como deve processar-se o pedido de nova renda, e a questão oferece interesse prático, pois a aplicação dos coeficientes ou factores de que depende o cálculo da renda condicionada, pode levantar dúvidas e compreensíveis divergências entre senhorio e arrendatário. No silêncio da lei, cremos que serão aplicáveis os art.ºs 33.º e segs., com as necessárias adaptações.
Segundo aquele art.º 33.º, n.º 1, o senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais factores utilizados no seu cálculo.
Deste modo, seja por aplicação analógica do art.º 89.º-A, n.º 2, seja por aplicação do que se dispõe naquele art.º 33.º, n.º 1, com as devidas adaptações, o senhorio tem de comunicar ao arrendatário a opção pelo regime de renda condicionada, nos termos do art.º 87.º, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo.
Isso não sucedeu, no caso presente.
Destarte, a pretensão deduzida pelos Autores na presente acção não tem viabilidade alguma, como bem decidiu a sentença recorrida, a qual, embora por fundamentos nem sempre coincidentes, tem de ser confirmada.