03020/19.8BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 03020/19.8BELRS
Acórdão
Descritores: Contribuição sobre o sector bancário
Recorrente: Banco 1..., S. A. U. - Sucursal em Portugal
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36186
Nr Documento: SA22026101403020/19
Juízes: Joaquim Manuel Charneca CondessoAnabela RussoCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27ab5263bd2d834480258e91002e2e9f
Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO Banco 1..., S.A.U. - Sucursal em Portugal , inconformada com o julgamento de improcedência da Impugnação Judicial deduzida contra o indeferimento da Reclamação Graciosa e contra a autoliquidação da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB), relativa ao ano de 2017, consubstanciada na Declaração-Modelo 26 e no documento de liquidação nº...30, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. A sua motivação de recurso mostra-se encerrada com as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação judicial n.º 3020/19.8BELRS , no âmbito do qual se encontrava em discussão a legalidade da decisão de indeferimento proferida pela Direção de Finanças de Lisboa sobre a reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente contra o ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário, com referência ao exercício de 2017, bem como a ilegalidade do próprio ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário, no montante de € 1.090.863,69. A Recorrente considera que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 18.º, 49.º e 63.º do TFUE, na Diretiva n.º 2014/59/EU, nos artigos 8.º, n.º 4 e 103.º, n.º 3 da CRP, no artigo 11.º , nº 2 da LGT , bem como o disposto no artigo 100.º do CPPT . O presente recurso é dirigido ao STA, por se tratar de um recurso exclusivamente sobre matéria de direito, pois o Tribunal a quo deu como assente toda a factualidade levada aos autos pelas partes e compreendeu a situação de facto apresentada, quanto à forma de cálculo e apuramento da CSB. Com efeito, os factos em que assenta a aplicação do direito aqui em discussão nunca foram controvertidos, na medida em que a autoliquidação da CSB foi feita de acordo com a lei, e a Autoridade Tributária confirmou-o, não tendo o Tribunal a quo ficado com dúvidas sobre a forma de apuramento da referida contribuição no que respeita às sucursais, como é o caso da ora Recorrente. O Tribunal fez tábua rasa da natureza jurídica da sucursal ou estabelecimento estável e, por essa razão, não considerou ilegais, nem a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nem o ato de autoliquidação da CSB, que como se demonstrou no presente recurso são ilegais, por ausência de facto tributário, porque consubstanciam uma situação de dupla tributação internacional e, finalmente, porque violam o princípio da não discriminação e constituem restrições injustificadas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de circulação de capitais. Assim, o fundamento do presente recurso é o erro de julgamento de direito do Tribunal a quo na interpretação e aplicação da lei à factualidade trazida aos autos, nomeadamente no que respeita à questão da natureza jurídica da sucursal/estabelecimento estável e à questão da dupla tributação e também por errónea aplicação do Direito da União Europeia e violação da Constituição da República Portuguesa (CRP), com vista a que este Supremo Tribunal Administrativo proceda a uma melhor aplicação do direito. Senão vejamos, G. Quanto à primeira questão (que na sentença aparece como terceira questão decidenda), de saber se “A CSB viola o Direito da União Europeia, por violação da Directiva 2014/59/EU, pela existência de uma medida discriminatória que põe em crise a liberdade fundamental de estabelecimento e a liberdade fundamental de circulação de capitais constantes dos artigos 49.º e 63.º do TJUE, bem como por dupla tributação indevida” o Tribunal a quo conclui sumariamente que “O artigo 4.º , nº3, da Portaria nº121/2011 , esclarece que, para efeitos desta alínea b), entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente. Resulta deste artigo 4.º que o cálculo da base de incidência da CSB não inclui todo o valor do passivo constante do balanço, antes contempla várias excepções que, não obstante serem parte integrante do passivo que figura no balanço, não se inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica às instituições financeiras residentes. Também no que respeita à liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, segundo o qual são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais, bem como todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, o STA, já se pronunciou, concluindo não haver violação do Direito da União Europeia por violação do artigo 63.º do TFUE, posição à qual se adere …” Ora, a questão da ficção de tributação na esfera da sucursal e da consequente inexistência de passivo para efeitos de tributação em sede de CSB, não foi bem apreendida pelo Tribunal a quo, senão vejamos. Desde logo se diga que o Tribunal confirma e conforma-se com a situação de dupla tributação, pois ficou demonstrado que o “passivo” da Recorrente (sucursal) é considerado na base de incidência objetiva para o cálculo da CSB prevista no ordenamento jurídico português e também para o cálculo da contribuição paga em Espanha pela casa mãe, mas o Tribunal a quo daí não retira qualquer consequência, o que a Recorrente não pode aceitar. Com efeito, como notou a doutrina, a propósito da aprovação desde regime: “ficam excluídas as sucursais portuguesas de ICs sediadas em Estado membro da EU, bem como estas mesmas ICs, quando prestem serviços bancários em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. São exceções inteiramente justificadas, numa ótica de evitar a dupla tributação desta contribuição na UE ” (cfr. Campos Ferreira Sá Carneiro & Associados, ob. cit. - sublinhado nosso) Ainda sobre a dupla tributação o Tribunal a quo afirma que a mesma só deve ser evitada no que respeita a impostos e não a contribuições financeiras, como a CSB. Sobre a segunda parte desta questão decidenda, a de saber se a CSB é ilegal porque “ a base de incidência desta contribuição resultar de um passivo de sucursal relativamente à empresa mãe, que é uma mera ficção , já que a sucursal não tem qualquer autonomia em relação à empresa mãe ”, o Tribunal a quo não faz uma análise exaustiva do argumento; Com efeito, doutrina e jurisprudência são unânimes na caracterização do instituto da sucursal, como se deixou largamente expendido nas presentes alegações e já se havia exposto na petição inicial e que podemos resumir numa frase: “a sucursal não reveste personalidade jurídica, não constituindo por isso um sujeito autónomo de Direito, apesar de ter personalidade tributária”. Acresce que também os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 24/06/2008, no processo n.º 02297/08, em 28/01/2021, no processo n.º 415/05.8BELRS e em 15/04/2021, no processo n.º 1071/07.4BELRS , consideraram ilegais os actos de liquidação de IRC, por retenção na fonte, por entenderem que, afinal, os fluxos financeiros que foram considerados pelos serviços de inspecção como juros pagos a não residentes, eram afinal apenas movimentos financeiros entre uma entidade e o seu prolongamento, enquanto parte da mesma organização empresarial, sem as características necessárias para serem considerados como rendimento de capital (juros) e, por isso, não estavam sujeitos a IRC em Portugal, por retenção na fonte. Como refere PETER HOOGTERP: “(...) There are some important differences between transactions (between different enterprises) and dealings (between different parts of an enterprise). First, a permanent establishment is not in fact legally or economically separate from the rest of the enterprise of which it is a part . Second, dealings between a permanent establishment and the rest of the enterprise of which it is a part have no legal consequences for the enterprise as a whole (...)” (cfr. «Internal Interest Dealings for Financial and Non-Financial Enterprises and Art. 7 of the OECD Model Tax Convention», International Transfer Pricing Journal, IBFD, Nov-Dec 2009, p. 398 - sublinhado nosso). Ora, o mesmo raciocínio tem de ser feito em sede de CSB, porque a verdade é que não existe qualquer passivo da sucursal em relação à casa mãe, porque a sucursal não tem qualquer autonomia em relação à mesma e, portanto, não faz qualquer sentido ficcionar um passivo que não existe. Com efeito, o reconhecimento de um passivo nas demonstrações financeiras da sucursal decorre única e exclusivamente da técnica contabilística, de forma a permitir o balanceamento daquelas peças financeiras, e não do reconhecimento de um verdadeiro “passivo” no conceito preconizado pela CSB. Assim, não fora a necessidade de a sucursal apresentar demonstrações financeiras autónomas, aquele passivo jamais apareceria nas demonstrações da Recorrente, na medida em que a operação em termos de entidade jurídica não existe. Pelo que, estamos num domínio meramente virtual de um passivo, que é considerado para efeitos de tributação em CSB, quando na realidade não pode ser visto como tal, e, portanto, a própria base de incidência da CSB parte de uma premissa inexistente, pelo que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela ausência do facto tributário. Ora, como resulta do disposto no artigo 100.º do CPPT “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado ”. (sublinhado nosso) Com efeito, se o Tribunal tivesse tido em consideração a natureza da sucursal e o facto de o seu passivo junto da casa mãe, ser na realidade uma ficção, teria concluído que a CSB não teria base de incidência objetiva, i.e., teria concluído pela ausência de facto tributário. Termos em que a Portaria que aprovou as normas de preenchimento da declaração modelo 26, não pode ser interpretada, como fez o Tribunal a quo, em contradição com as normas que enformam o instituto da sucursal, como por exemplo, o disposto no artigo 13.º do Código das Sociedades Comerciais e com a doutrina e jurisprudência produzida sobre o referido instituto, que apontam no sentido de que o “passivo” da sucursal perante a sua casa mãe, não constituem um verdadeiro passivo, pois estamos perante uma e a mesma entidade. Ora, de acordo com as regras de interpretação das normas em matéria tributária, previstas no artigo 11.º , n.º 2 da LGT , “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”. Na senda de tudo o que se expôs e do que já escreveu a doutrina e a jurisprudência sobre a natureza jurídica das sucursais, a que acima aludimos, parece-nos que a decisão do Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação do direito. Com efeito, são duas as ilegalidades que apresenta a sentença recorrida, neste particular: em primeiro lugar não parece tirar qualquer conclusão do facto de a norma de incidência aqui em apreço fazer incidir a CSB sobre uma ficção (pois o passivo da sucursal relativamente à sua casa mãe não existe, já que estamos perante uma entidade e o seu prolongamento); em segundo lugar, o Tribunal a quo conforma-se com a situação de dupla tributação, por entender que só deve evitar-se a dupla tributação sobre impostos e não sobre contribuições extraordinárias, como a CSB, sem sustentar em que norma ou princípio de direito se baseia para conceder nessa dupla tributação. Sobre a questão de saber “se o RCSB é contrário ao Direito da UE por violação da liberdade de estabelecimento consagrada, no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), e da liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE.”, o Tribunal a quo concluiu que não estava perante uma discriminação e que a CSB sub judice não violou direito da União Europeia, porque “ o critério diferenciador não é a nacionalidade da entidade, mas antes a sua natureza jurídica , pois, se não fosse uma sucursal poderia deduzir tal como uma outra entidade, abrangida pelo regime, que tivesse capital ou fundos próprios .” Neste segmento, a sentença recorrida viola claramente o disposto nos artigos 18.º, 49.º e 63.º do TFUE e deverá ser anulada, com esse fundamento, sem prejuízo do reenvio prejudicial que este Supremo Tribunal Administrativo deverá fazer, se tiver dúvidas sobre a correta interpretação de tais normas, como adiante se peticionará uma vez mais. O Tribunal esquece-se que mesmo que o critério diferenciador seja a natureza jurídica, o facto de o legislador ter utilizado um critério diferenciador que não assenta na nacionalidade, mas na natureza jurídica da entidade (no caso das sucursais), na prática equivale a um tratamento discriminatório entre sociedades residentes em Portugal e sucursais de sociedade residentes em Espanha, o que violará sempre o direito europeu. Como resulta da jurisprudência do TJUE, no acórdão proferido em 01/06/2010, no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial (processos apensos C-570/07 e C-571/07): “Segundo jurisprudência assente, constitui uma restrição ao artigo 49.º TFUE qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade , seja susceptível de afectar ou de tornar menos atractivo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Países Baixos, C-299/02, Colect., p. I-9761, n.º 15, e de 21 de Abril de 2005, Comissão/Grécia, C-140/03, Colect., p. I-3177, n.º 27).” Com efeito, a Recorrente foi bastante clara na exposição das razões que a levaram a concluir pela violação do direito europeu, mas o Tribunal a quo, desconsiderou tal esforço argumentativo, com uma conclusão que para além de assentar num vício de raciocínio, não reflete uma correcta interpretação do direito europeu. A sujeição à CSB das sucursais em Portugal de sociedades residentes noutros Estados Membros, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, configura uma grave restrição à liberdade de estabelecimento que não é justificável , o que viola o disposto no artigo 49.º do TFUE. Pelo que, a existência de tal CSB, além de violar o princípio da igualdade, constitui um entrave ao funcionamento de tais sucursais em território nacional e cumulativamente constitui uma forma de dissuasão de uma sociedade não residente investir em Portugal através de uma sucursal, o que configura também uma restrição à liberdade de circulação de capitais , prevista no artigo 63.º, n.º 1 do TFUE. O conceito de restrição abrange as medidas adotadas por um Estado-Membro que, embora indistintamente aplicáveis, afetem o acesso ao mercado das empresas de outros Estados Membros e entravem, dessa forma, o comércio intracomunitário, que é manifestamente o caso. Nesse sentido, “importa recordar que o artigo 49.º TFUE determina a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Nos termos desta disposição, a referida liberdade inclui, a favor dos nacionais de um Estado-Membro, o acesso, no território de outro Estado-Membro, às atividades não assalariadas e seu exercício, bem como a constituição e a gestão de empresas, nas condições definidas pela legislação do Estado de estabelecimento para os seus próprios nacionais. A supressão das restrições à liberdade de estabelecimento estende-se às restrições à criação de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro ” (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de abril de 2016). É igualmente jurisprudência assente que devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade, como é manifestamente a CSB ora em apreço. No mesmo sentido, o Tribunal já decidiu igualmente que: “os artigos 43.º ( atual artigo 49.º TFUE ) CE e 48.º CE ( atual artigo 54.º TFUE ) se opõem a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma empresa cuja sede social está situada nesse Estado é obrigada a pagar uma contribuição como a CFP cujo montante é calculado com base nos seus custos salariais, incluindo os relativos a uma sucursal dessa empresa estabelecida noutro Estado-Membro se, na prática, essa empresa estiver impedida, em relação a tal sucursal, de beneficiar das possibilidades previstas pela mesma legislação de reduzir a referida contribuição ou de ter acesso a essas possibilidades ” (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de Abril de 2010 - sublinhado nosso) Estamos assim perante uma desconformidade do regime da CSB com o Direito da União Europeia , mais concretamente com a liberdade de estabelecimento (artigo 49.º do TFUE) e com a liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE). A jurisprudência dos tribunais judiciais e dos tribunais arbitrais em matéria tributária tem vindo a acolher a tese de direito defendida pela ora Recorrente, assim como pelo Ministério Público, como se transcreveu nas presentes alegações e se resume. Quer no parecer n.º 137/2022, elaborado pelo Digno Procurador da República, em 20/04/2022, no processo de impugnação judicial, que correu termos sob o n.º 3020/19.8BELRS , quer nas sentenças proferidas nos processos de impugnação judicial que correram termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 3/19.1BELRS e sob o n.º 90/21.2BELRS e cujo objecto era precisamente a apreciação da legalidade de um acto de autoliquidação de CSB de uma sucursal em Portugal de uma instituição de crédito de direito europeu, foi acolhida a tese que a Recorrente sustenta quanto à violação do Direito da União Europeia. Vejamos um trecho: “Por parte do legislador não houve dúvida em incluir as sucursais no âmbito de incidência da CSB desde 01/01/2016. Porém, há diferenças de cálculo que consubstanciam caráter discriminatório para as entidades não residentes que podem contribuir para criar entraves à liberdade de estabelecimento e circulação de capitais. Da modelo 26 onde a impugnante procedeu à autoliquidação da CSB, decorre de, pelo facto de ser uma sucursal, tendo em conta as regras jurídicas de organização destas entidades, não tem capitais próprios e, na forma de cálculo daquela contribuição verá o seu valor ser calculado sem deduzir ao valor do passivo a título de capital próprio e essa diferença em relação às pessoas coletivas residentes, sujeitas ao CSC, ao normativo contabilístico e ao CIRC, implica, na prática, uma restrição à liberdade de estabelecimento . Pelo que, só pode concluir-se que a liquidação da CSB é ilegal, por violação do Direito da União Europeia - violação do direito de estabelecimento e do princípio da não descriminação -, artºs 49º e 18º do TFUE, sendo de julgar procedente a impugnação e anula-se a liquidação. ” (sublinhado nosso) Também o tribunal arbitral em matéria tributária, constituído para apreciar um pedido arbitral apresentado por uma sucursal em Portugal de uma sociedade de direito luxemburguês, contra uma liquidação de CSB, que correu termos Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 156/2018-T, proferiu decisão que conclui pela violação do princípio da liberdade de estabelecimento pelo regime da CSB, quando aplicável a sucursais em Portugal de sociedades de direito europeu. Vejamos: “Ora, como é sabido, as sucursais UE não têm personalidade jurídica , efetuando directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição de crédito não residente que integram - cfr. art.º 2.º-A, alínea ll), do RGICSF. A ausência de personalidade jurídica determina, a priori, a inexistência de capital social e, deste passo, a inexistência de capitais próprios tal como estes são considerados e contabilizados para efeito das instituições de crédito com sede e efetiva administração em Portugal. Isto implica a impossibilidade de aplicar às sucursais UE a dedução que é conferida às instituições residentes tal como vertida no art.º 4.º , n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de Março. Isto significa que, no caso das instituições de crédito residentes a CSB incide sobre o seu passivo «líquido», depois de deduzidos os capitais próprios, ao passo que no que às sucursais UE diz respeito a CSB incide sobre o seu passivo «bruto», sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras . ” (sublinhado nosso) Deste modo, “ este tratamento discriminatório funda-se apenas na nacionalidade das instituições em causa, pelo que o mesmo se mostra contrário ao Direito da União Europeia em geral, violando a liberdade de estabelecimento associada ao exercício de uma atividade por parte de uma instituição de crédito residente de um Estado-Membro da UE, por via da constituição de uma sucursal localizada em Portugal. A previsão de uma contribuição nacional, que na fixação da respetiva base de incidência discrimina e prejudica as sucursais UE face às instituições de crédito nacionais e residentes em território português, é incompatível com o direito da União Europeia e viola expressamente a liberdade de estabelecimento , não podendo subsistir .” (sublinhado nosso). Ora, contrariamente ao que conclui a sentença recorrida, do regime previsto para o apuramento da CSB resulta que há um maior encargo tributário sobre as instituições financeiras não residentes (e as suas sucursais em Portugal), o que consubstancia um tratamento fiscal discriminatório, que não é admissível à luz do direito europeu. Com efeito, no caso de se tratar de uma entidade residente, a CSB recai sobre o passivo da entidade deduzido dos seus fundos próprios, ao passo que no caso das sucursais a CSB é apurada sem possibilidade de quaisquer deduções, já que a sucursal não possui fundos próprios, i.e., a CSB à qual estão sujeitas as sucursais de instituições financeiras não residentes recai sobre o seu “passivo bruto”, enquanto as instituições financeiras residentes são tributadas pelo seu “passivo líquido”. Ora, como já se deixou dito, as instituições financeiras não residentes devem ser tratadas da mesma forma que as residentes em Portugal, devendo ser permitida a dedução das mesmas despesas em ambos os casos, o que como vimos não é possível no caso das sucursais, o que consubstancia uma restrição injustificada da liberdade de estabelecimento. Estando em causa direito da união europeia, não só estamos perante uma violação das normas do TFUE, mas também perante a violação do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da CRP, que estabelece que “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”, pelo que o Tribunal a quo também violou este normativo constitucional. Temos, assim, de concluir que a sentença recorrida, ao manter os atos impugnados, viola o direito europeu e o direito constitucional português, pelo que deverá ser anulada e substituída por uma decisão que proceda a uma boa aplicação do direito, assim se fazendo justiça. No que respeita ao pedido de reenvio prejudicial, estando o presente processo em fase de recurso para o STA e cuja decisão poderá não ser objecto de recurso, salvo o recurso extraordinário de revista e/ou o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá ter-se em conta o disposto no artigo 267.º do TJUE, que estabelece que “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal”. Assim, a Recorrente desde já apresenta as questões que este STA deverá colocar ao TJUE: A redacção e o espírito das normas contidas nos artigos 18.º, 49.º e 63.º do TFUE opõem-se a uma norma, como a que se encontra vertida na alínea a) do artigo 3.º do Regime da CSB, tendo em consideração que esta norma, conjugada com o regime legal interno aplicável às sucursais, traduz-se na prática na impossibilidade de estas verem deduzidos aos passivos objecto da CSB os seus fundos próprios (na medida em que as sucursais não têm fundos próprios) e, nessa medida, enquanto que as instituições financeiras residentes em Portugal são tributadas em CSB sobre o seu “passivo líquido”, as sucursais são tributadas em CSB sobre o seu “passivo bruto”? A discriminação e o tratamento desigual entre uma sucursal portuguesa de uma sociedade residente em Espanha e uma sociedade residente em Portugal, decorrente de uma tributação mais gravosa, em sede de CSB, sobre uma sucursal portuguesa de uma sociedade residente em Espanha do que sobre uma sociedade residente em Portugal, consubstancia uma restrição à liberdade de estabelecimento e à liberdade de circulação de capitais? Por fim, requer a dispensa do pagamento do remanescente, tendo em conta que nesta fase de recurso, como na primeira instância, estão preenchidos os pressupostos legais que permitem ao Tribunal conferir essa dispensa. Não houve contra-alegações. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC) ]. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa , permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável à parte Recorrente ou se, expressa ou tacitamente, se conforma com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva , a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) . Tendo presente o que deixámos dito, as questões a apreciar reconduzem-se, em síntese, em saber se o regime relativo à Contribuição sobre o Sector Bancário viola o Direito da União Europeia, por violação da Directiva 2014/59/EU, pela existência de uma medida discriminatória que põe em crise a liberdade fundamental de estabelecimento e a liberdade fundamental de circulação de capitais constantes dos artigos 49.º e 63.º do TJUE, por dupla tributação indevida e, bem assim, se o mesmo regime viola a Constituição da República Portuguesa (CRP). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Constam da sentença recorrida, como provados, os seguintes factos: A Impugnante é uma sucursal em Portugal da instituição financeira de crédito espanhola " Banco 1..., S.A.U." - facto não controvertido. A Impugnante tem como objecto social « a prossecução de todas as actividades bancárias nos termos mais amplos em direito permitidos » - cf. " Print " de pesquisa realizada através do NIPC da Impugnante, no Portal Publicações MJ, junto como documento n.º1 com a petição inicial, constante do ficheiro " Documentos da PI ", junto a págs. 108 a 147 dos autos. Desde Novembro de 2016, a Impugnante está legitimada, por parte do Banco de Portugal, para o exercício da actividade bancária em Portugal - facto não controvertido, admitido por acordo. Em data não concretamente apurada, mas antes de 27/06/2017, a Impugnante formulou um pedido de informação vinculativa, no âmbito do qual foi proferido parecer, de onde se extrai, além do mais, o seguinte: « (…) 17. No requerimento é formulada uma questão e proposto o respetivo enquadramento, a saber: Enquanto instituição de crédito, considerando que a Requerente, por via da autorização do BdP, tão somente iniciou a sua atividade em novembro de 2016, qual a base da incidência objetiva da CSSB a pagar até ao final do mês de junho de 2017? No entender da Requerente, no âmbito do procedimento de liquidação da CSSB, à luz do n.º 2 do art.º 6.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, a base de incidência da CSSB que se encontra a pagamento até ao final do mês de junho de 2017, deve corresponder à média anual dos saldos mensais, tendo por referência a todo o ano de 2016. (...) No que concerne à questão em concreto colocada, de modo algum podemos concordar com a solução proposta pela ora Requerente. Senão vejamos: Quanto à base de incidência, esta tem subjacente o recurso às normas de contabilidade aplicáveis, conforme, aliás, resulta da Portaria, quando, esta, no n.º 2 do seu art.º 6.º, refere que aquela, "() apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual tinais de cada mês, que tenham correspondência nas cantas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição". O thema decidendum gira, assim, pois, em torno de conhecer se essa média deve reportar-se a todo o ano económico, tal como diz a Requerente ou ao período anual em que esta se encontrou constituída, ou, ainda, apenas pelo período do ano em que esta, face à autorização do BdP, ficou formalmente legitimada a exercer tal actividade em território nacional. Ora, A solução relativamente a esta questão dever-se-á então buscar na matriz da própria CSSB. De acordo com o preceituado no art.º 2.º do RCSSB, na sua redação atual, sob a epígrafe “Incidência subjetiva”, na al. c) do seu n.º 1, é disposto que são sujeitos passivos as “() sucursais em Portugal de Instituições de crédito com sede principal e efetiva administração situada fora do território português.” Mais à frente, no n.º 2 do mesmo artigo, é preceituado que, para tais efeitos, consideram-se “instituição de crédito” as previstas, entre outras, na al) w) do art.º 2º -A do RGICSF, o qual taxativamente - e com enfoque na situação material - as refere como “() a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria.” Por seu turno, o art.º 8.º do RGICSF, sob a epígrafe “Princípio da exclusividade”, por um lado, no seu n.º 1, preceitua que apenas”() as instituições de crédito é que podem exercer a actividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria”, enquanto, por outro, no seu n.º 2, dispõe que tão somente as “instituições de crédito” e as sociedades financeiras é que podem exercer a título profissional a atividade de concessão de crédito. Ou seja, tendo em conta as mencionadas disposições legais, de cunho marcadamente material, não será então “instituição de crédito” a empresa cuja atividade efetiva não compreenda a receção de depósitos e a concessão de crédito, O próprio RCSSB, quando alude a “instituição de crédito”, fá-lo por recurso ao preceituado na já mencionada al. w) do art. 2.º -A do RGICSF, enfatizando sempre o âmbito material que teleologicamente se encerra na norma. Efetivamente, aquele conceito de “instituição de crédito”, atenta a remissão efectuada pelo RCSSB e a densificação do conceito realizada pelo RGICSF, é materialmente dependente do efetivo exercício daquelas atividades. O RCSSB, na verdade, não se basta com a mera autorização de “instituição de crédito”, antes sim exige também o adicional da plena capacidade de gozo (de exercício) das atividades que cabem àquelas, desde que, claro está, não se trate de um não exercício voluntário. É o exercício efetivo daquelas operações bancárias ativas - a receção de depósitos e a concessão de crédito - que determina a qualificação como “instituição de crédito' e, por conseguinte, a exclusão - ou a sujeição à incidência subjetiva ao nível da CSB: Neste aspeto facilmente então se conclui, portanto, que o âmbito da incidência subjetiva da CSSB se centra na qualidade de “instituição de crédito” e, bem como, na capacidade do seu exercício material, devendo apenas, conforme se disse, ser qualificado como tal as entidades que estejam autorizadas a exercer as mencionadas atividades próprias das “instituições de crédito” - i.e. a receção de depósitos e a concessão de crédito - e que não estejam inibidas de as exercer de modo voluntário. No caso em apreço, recorde-se que, por determinação do BdP, a Requerente encontra-se desde novembro de 2016 formalmente legitimada a intervir no mercado como “instituição de crédito”. Até esse momento a Requerente não pode pois, integrar o conceito de “instituição de crédito, visto não poder atuar no mercado financeiro de uma forma ativa, tal qual as enunciadas na al. w) do art.º 2º -A do RGICSF. Isto por um lado. Por outro, e por reporte à intrínseca caraterística paracomutativa da CSSB e ao elemento teleológico que subjaz a esta, igualmente perfilhamos que por referência à Requerente, igualmente até esse momento, se demonstra a manifesta perda da potencialidade de ocorrência dos eventos cuja estatuição a própria CSSB veio propor-se acudir. A propensão para desencadear qualquer “risco sistémico” desvanece-se na exata medida em que, por sua vez, ainda não existe a capacidade de, nos termos legais, atuar como “instituição de crédito”, a ponto de, nestes casos, se colocar em crise a justificação que agasalhou a própria CSSB. A CSSB apenas deve incidir sobre as “instituições de crédito” que, por essa via, sejam agentes económicos geradores de potenciais riscos sistémicos, situação que, relativamente à Requerente não se verificou até ao mês de novembro de 2016, atenta a sua impossibilidade de atuar no mercado financeiro nessa mesma qualidade, não sendo, portanto, até aí, deste modo, geradora de riscos nos termos então equacionados aquando da consagração do RCSSB. Por outros vocábulos isto equivale a dizer que, por referência ao período em que não podia atuar como “instituição de crédito”, a Requerente, nesses momentos, não se encontrava em posição de incorrer nos eventos que justificam a própria CSSB, pelo que, como tal, em consonância, e por maioria de razão, para a formação da base de incidência, não podem, portanto, igualmente concorrer os saldos mensais relativos a esses mesmos períodos, sob pena de se colocar em causa a paracomutatividade deste tributo. Ou seja, para o que aqui nos importa, sendo certo que é a profundidade dos passivos que determinam o nível da base tributável, não é menos verdade que a incidência correta será tão somente aquela que se reporta aos momentos em que a Requerente se viu na possibilidade de atuar no mercado como “instituição de crédito” e de, assim, entrar no campo da suscetibilidade de incorrer nos eventos que a CSSB visou precisamente acudir em primeira instância. Destarte, Atento o exposto, não acolhendo nós o entendimento perfilhado pela Requerente, perece-nos de sufragar posição no sentido em que, relativamente ao caso concreto, para efeitos de apuramento da base de incidência, a média há-de reportar-se apenas ao período do ano em que a Requerente ficou autorizada a intervir no mercado nacional torno “instituição de crédito”, isto é, apenas de novembro a dezembro de 2016. § II.II. Da conclusão Compulsado elenco factual ora trazido ao nosso conhecimento e considerado o regime legal vigente à data desses mesmos factos, cumpre com caráter vinculatório, em concreto e individualizadamente, informar que, de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 6.º do RCSSB é, pois, apenas por referência à média dos saldos dos meses de novembro e dezembro do ano de 2016 que se deve conformar a base de incidência da CSSB a pagar até ao final de junho de 2017. 38. No que concerne à questão em concreto colocada, de modo algum podemos concordar com a solução proposta pela ora Requerente.» - cf. " Informação" junta como documento n. 7, junto com a petição inicial, que se encontra no ficheiro " Documentos da PI" junto a págs. 108 a 147 dos autos. Sob o parecer referido na alínea que antecede foi exarado Despacho concordante com o mesmo - cf. " Informação " junta como documento n.º 7, junto com a petição inicial que se encontra no ficheiro " Documentos da PI " junto a págs. 108 a 147 dos autos. Em 27/06/2017, a Impugnante apresentou, junto dos Serviços da AT, a Declaração- Modelo 26 onde apurou um valor a pagar no montante total de €1.090.839,69, apurado nos termos que constam da "Declaração- Contribuição sobre o Sector Bancário - Modelo 26" , bem como o " Documento de Cobrança nº...00 - Contribuição sobre o Sector Bancário de 2017 " - ambos juntos à petição inicial, respectivamente como documentos n.ºs 3 e 4 e integrados no ficheiro "Documentos da PI ", págs. 108 a 147, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor. Nessa data, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante referido na alínea antecedente - cf. " Comprovativo de pagamento ao Estado " emitido pelo Banco 2..., junto com a petição inicial como documento n.º 5, que se encontra no ficheiro" documentos da PI ", junto a págs. 108 a 147 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 27/06/2019, deu entrada nos Serviços da Administração Tributária um requerimento, datado de 6/06/2019, apresentado pela Impugnante, que deu origem ao Procedimento de Reclamação Graciosa nº...31, onde a Impugnante reclamou da autoliquidação referida na alínea - cf. " Requerimento " junto ao Processo Administrativo - Procedimento de Reclamação Graciosa nº...31, constante de págs. 248 a 349 dos autos . Em 23/09/2019, no âmbito do procedimento referido na alínea H), foi lavrada " Informação nº...19 ", de onde se extrai, além do mais, o seguinte: « § IV.I.I.II. Da apreciação Comece-se por referir que não cabe no elenco das atribuições e competências da Administração Tributária (“AT”) aferir da conformidade de uma qualquer norma face ao disposto na nossa Lai Fundamental, bem como ao Direito da União Europeia. Senão vejamos: A subordinação da AT a constituição da República Portuguesa (*CRP*) significa, desde logo, em geral o dever de conformação da atividade administrativa, quer tenha ou não conteúdo normativo, pelas normas constitucionais, procurando conferir a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais, significando isto, assim, em especial, nomeadamente, que são nulos e não anuláveis todos os atos administrativos ofensivo do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias. Diante desta dimensão do princípio da constitucionalidade imediata impõe-se que a AT esteja ab initio vinculada às normas consagradoras no âmbito de direitos, liberdades e garantias. Ao Invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à AT, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade. A AT não é um órgão de fiscalização e a submissão desta à lei não visa apenas a proteção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastos poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, invertendo a relação entre a Lei e a Administração, atentando frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes tal como está consagrado na CRP. É este entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de se recusar, como regra geral, à Administração a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais. 35. Para GOMES CANOTILHO, “(…) o princípio básico é o de recusar à administração em geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis, mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais. 36. A este propósito, também JORGE MIRANDA sustenta não ser possível reconhecer à Administração um poder geral de controlo - necessariamente concreto - análogo ao dos tribunais, admitindo, apenas em determinadas situações, deixar àquela uma margem de não aplicação. A razão básica deste entendimento - justifica o autor - repousa na diferença de natureza das duas funções, a jurisdicional e a administrativa, e na diversa estrutura dos respectivos órgãos, na necessidade de evitar a concentração de poder no Governo que adviria se se admitisse o reconhecimento aos órgãos da Administração da faculdade de fiscalização da constitucionalidade, e por imperativos de certeza e de segurança jurídica. 37. Se a nossa Lei Fundamental aponta no sentido da necessária conformação da atividade Administrativa pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte não sanáveis) os atos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os órgãos da Administração dita ativa, a apreciar e a não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou anular atos administrativos inconstitucionais. 38. No mesmo sentido, considera MARCELO REBELO DE SOUSA, a propósito do regime jurídico da nulidade no Direito Constitucional português, que tal vício tem de ser apreciado e declarado por um órgão jurisdicional, não existindo a possibilidade de a Administração Pública se recusar a obedecer a um ato que considera inconstitucional. 39. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA consideram que tem constituído solução tradicional e mais conforme ao sistema constitucional aquela segundo a qual, em princípio, a Administração está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade, não dispondo, portanto, de um poder de não aplicação de leis por tal motivo. Prosseguindo 40. Quanto à posição que sobre este assunto tem sido acolhida pela jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), proferido no âmbito do processo nº 0860/10, de 12 de Outubro de 2011, onde a propósito de saber se os mesmos motivos que levaram o legislador à dispensa da reclamação graciosa prévia quando existam orientações genéricas emitidas pela AT, justifica também a dispensa quando o interessado pretenda impugnar a autoliquidação com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade da norma, se referiu que “Nesse caso, e a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18º nº 1, da CRP (Diz o art. 18º da CRP no seu nº 1: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».), a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade”. (…) Destarte, 42. Fazendo a ponte entre estas considerações, que devem abranger qualquer análise relativa ao Direito da União Europeia, e o caso concreto, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada. 43. De referir ainda que, através do Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 02340/13.0BELRS 0683/17 de 19-06-2019, o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade do regime jurídico a CSB, nos seguintes termos: “Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.” Nestes termos, 44. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela ora Reclamante, quanto ao pedido principal e quanto ao pedido subsidiário. 46. Após apreciação dos argumentos invocados pela Reclamante na sua petição inicial, foi, por parte desta UGC elaborado o competente "Projeto de Decisão” junto aos autos, consubstanciado na nossa anterior Informação n.º ...19. E 46. Através de ofício emanado da UGC, a Reclamante foi devidamente notificada para, querendo, exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 60º da LGT , por sua vez conjugado com o preceituado no art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo (“CCPA”). 47. Decorrido o prazo então concedido para o exercício do seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nem a Reclamante, por um lado, veio aos autos acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do nosso anterior "Projeto de Decisão”, nem coto GC, por outro, descortinou também quaisquer outros elementos suscetíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas. Nestes termos, 48. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais. § V. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto e compulsados todos os elementos dos autos, designadamente o nosso anterior "Projeto de decisão" e peças processuais carreadas pela Reclamante, parece-nos de indeferir o pedido inserto nos autos, em conformidade com o teor do “quadro-síntese” mencionado no introito desta nossa informação, com todas as consequências legais, designadamente, sendo o caso, no que tange ao preceituado no art.º 163.º do CPA e, bem como, ao cumprimento do determinado pelo art.º 100º da LGT . Mais se informa que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Reclamante, através de ofício nos termos do previsto nos art.ºs 35.º a 41.º, todos do CPPT, com todas as consequências legais (…)» - cf. “ Informação nº...19 ", datada de 23/09/2019, constante do PGR nº nº...31, págs. 248 a 349 dos autos. J) Em 24/09/2019, sob a Informação que antecede foi exarado Despacho concordante com a mesma - cf. Despacho datado de 24/09/2019, constante do PGR nº nº...31, constante de págs. 248 a 349 dos autos . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 10. Dissemos já - ponto I do presente acórdão - que o recurso que ora apreciamos vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Impugnação Judicial contra os actos de indeferimento da Reclamação Graciosa e autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), relativa ao ano de 2017, no valor de € 1.090.839,69 euros. 11. Segundo a Recorrente, o Tribunal a quo , ao julgar a sua pretensão, incorreu em erro de julgamento de direito, quer no que concerne à questão da natureza jurídica da sucursal/estabelecimento estável, quer ao legitimar a dupla tributação de que foi objecto, quer porque interpretou e aplicou mal o Direito da União Europeia, quer, por fim, porque ao secundar a interpretação da Administração Tributária do regime da CSB, assumiu como sua uma interpretação da lei ordinária manifestamente violadora da Constituição da República Portuguesa. 12. Concretizando a violação dos artigos 18.º, 49.º e 63.º do TFUE, a Directiva n.º 2014/59/EU, os artigos 8.º, n.º 4 e 103.º, n.º 3 da CRP, o artigo 11.º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e do 100.º do CPP, que convoca tendo em vista a revogação do julgado, alega a Recorrente, na síntese perfeita que o Excelentíssimo Procurador Geral verteu no seu douto parecer, que essa violação resulta da circunstância, que entende incontestável, de que: (i) o “passivo” da Recorrente (sucursal) é considerado na base de incidência objectiva para o cálculo da CSB prevista no ordenamento jurídico português e também para o cálculo da contribuição paga em Espanha pela casa mãe; (ii) estamos num domínio meramente e virtual de um passivo, que é considerado para efeitos de tributação em CSB, quando na realidade não pode ser visto como tal, e, portanto, a própria base de incidência da CSB parte de uma premissa inexistente, pelo que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela ausência do facto tributário»; (iii) a existência de tal CSB, além de violar o princípio da igualdade, constitui um entrave ao funcionamento de tais sucursais em território nacional e cumulativamente constitui uma forma de dissuasão de uma sociedade não residente investir em Portugal através de uma sucursal, o que configura também uma restrição à liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.º, n.º 1 do TFUE; (iv) do regime previsto para o apuramento da CSB resulta que há um maior encargo tributário sobre as instituições financeiras não residentes (e as suas sucursais em Portugal), o que consubstancia um tratamento fiscal discriminatório, que não é admissível à luz do direito europeu - no caso de se tratar de uma entidade residente, a CSB recai sobre o passivo da entidade deduzido dos seus fundos próprios, ao passo que no caso das sucursais a CSB é apurada sem possibilidade de quaisquer deduções, já que a sucursal não possui fundos próprios, isto é, a CSB à qual estão sujeitas as sucursais de instituições financeiras não residentes recai sobre o seu “ passivo bruto ”, enquanto as instituições financeiras residentes são tributadas pelo seu “ passivo líquido ”. 13. Por fim, propõe a Recorrente, para o caso de subsistirem dúvidas quanto à interpretação e aplicação do Direito da União Europeia, que seja efectuado reenvio prejudicial, formulando as questões que, em seu entender, devem constituir o objecto desse reenvio. 14. Uma vez que a Recorrente mantém em recurso contra a decisão da Reclamação Graciosa e autoliquidação, no essencial, os mesmos vícios que em sede de petição inicial apontou aos actos impugnados, vejamos, antes de mais, o que sobre tais razões de direito o Meritíssimo Juiz aduziu, começando por sublinhar que, neste julgamento se limitou, praticamente, a acolher, integralmente e sem reservas, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, particularmente a jurisprudência vertida nos acórdãos de 3-7-2019 (proc. 2135/15.6BEPRT ), de 18-5-2022 (proc. 783/20.1BEPRT ), de 21-9-2022, (proc. 938/17.6BELRS ) e de 31-5-2023 (proc. 91/21.2BELRS ), em que, de forma especial, foram apreciadas e julgadas as mesmas questões que neste recurso nos estão submetidas a reapreciação. E que o Tribunal a quo , interligando-as, identificou da seguinte forma: o regime da CSB viola o Direito da União Europeia, por violação da Directiva 2014/59/EU, pela existência de uma medida discriminatória que põe em crise a liberdade fundamental de estabelecimento e a liberdade fundamental de circulação de capitais constantes dos artigos 49.º e 63.º do TJUE, bem como por dupla tributação indevida? 15. Como refere o Excelentíssimo Procurador no seu douto parecer, mais uma vez muito bem, as questões suscitadas pela Recorrente, tendo subjacente quase integralmente idêntica argumentação de direito, são, como, de resto, o Tribunal a quo logo adiantou, em tudo similares às de outros recursos dirigidos a este Supremo Tribunal Administrativo. Estas mesmas questões, posteriormente aos arestos convocados pelo Meritíssimo Juiz, foram igualmente, e por diversas vezes, já reapreciadas por este Supremo Tribunal, designadamente no acórdão proferido no processo n.º 1919/17.5BELRS , de 11-1-2023, integralmente disponível em www.dgsi.pt . E, neste último aresto, como se denota claramente do teor do julgamento aí realizado, foi integralmente mantida a jurisprudência que consta dos acórdãos em que o Tribunal a quo se louvou para julgar a pretensão da Recorrente. 16. Diga-se, ainda, que desde a prolação do acórdão proferido no processo n.º 1917/19.5BELRS , a mesma jurisprudência tem fundamentado vários outros julgamentos, realizados por simples remissão, atento a uniformidade e pacifismo jurisprudencial que nesta matéria, neste Supremo Tribunal e no Tribunal Constitucional, se formou e estabilizou relativamente à solução jurídica que deve ser atribuída às questões ora colocadas em recurso pela Recorrente. 17. E, assim sendo, em função destes antecedentes, do disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do CPC , ex vi do art. 281.º do CPPT , (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que em todos os arestos supre identificados ficou decidido e respectiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica aí adoptada, o que determinará, a final, a improcedência do presente recurso jurisdicional, dispensando-se a junção das respectivas cópias, uma vez que todos os acórdãos mencionados em que sustentamos a nossa decisão se encontram integralmente disponíveis no site oficial do Ministério da Justiça ( www.dgsi.pt ). 18. No que concerne ao pedido de reenvio formulado , também a pretensão da Recorrente não pode proceder. Na verdade, pese embora este Supremo Tribunal tenha consciência do teor do artigo 267.º do TFUE e da obrigação que dele emana, certo é que, como, também recorrentemente, já explicamos em idênticas situações de facto e de direito, o Tribunal de Justiça da União Europeia já teve oportunidade de se pronunciar sobre as violações arguidas nestes autos, concluindo que o regime da CSB não viola o Direito da União Europeia [ vide, neste mesmo sentido, designadamente , os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12-11-2025 ( processo n.º 1576/20.1BELRS ); de 8-10-2025 (processo n.º 496/19.7BELRS ); de 4-6-2025 (processo n.º 1385/18.8BELRS ) e de 16-9-2026 (processo n.º 2209/23.0BEPRT ). 19. Relativamente ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça , peticionado ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é manifesto que deve ser deferido, a ambas as partes, considerando a simplicidade do julgamento, realizado por integral remissão para a jurisprudência convocada na nossa decisão e por os autos não revelarem que a conduta processual das partes é merecedora de censura DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar integralmente na ordem jurídica a douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente, dispensando-se ambas as partes do pagamento da taxa de justiça, nesta instância de recurso, no valor superior a € 275.000,000. Registe e notifique. Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Catarina Almeida e Sousa - Joaquim Manuel Charneca Condesso.