FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos relevantes a considerar para a resolução das referidas questões são os que ficaram indicados no relatório, para o qual, por economia processual, se remete.
Em face deles, afigura-se, salvo o devido respeito, que a invocação da nulidade da decisão é inteiramente destituída de fundamento e de utilidade.
Com efeito, bem ou mal, a decisão recorrida resolveu a questão que lhe foi colocada, assente em admitir ou não o chamamento do recorrente, e motivou a opção tomada, como resulta da transcrição feita no relatório, o que afasta o seu enquadramento no regime do art. 615.º/1, als. b) e d), do CPC.
Por um lado, porque está amplamente sedimentado na doutrina que “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (cfr. J. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., p. 332).
E o mesmo sucede na jurisprudência, segundo a qual “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil” (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2021, relator Oliveira Abreu, proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1, dgsi.pt).
Por outro lado, porque caso tenha julgado mal, ou não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado, isso não inquina a decisão de nulidade, somente configurando erro de julgamento a corrigir pela via do recurso.
Algo que também traduz orientação consolidada, pois “importa distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico, que constitui erro de julgamento” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024, relator Carlos Gil, proc. 10508/22.1YIPRT.P1, acessível na mesma base de dados em linha).
Para além disso, tendo em conta o disposto no art. 665.º/1 do CPC, a nulidade da decisão, mesmo que existisse, não impediria o conhecimento do restante e principal objecto do recurso.
Razão pela qual, a invocação nenhum efeito útil aporta ao caso, o que é apenas de reconhecer quando, sem ela, esteja vedada a impugnação da decisão e a apreciação da questão por tribunal superior, o que aqui não sucede.
Donde resulta, pois, a clara improcedência da primeira questão colocada na presente apelação.
Importa, por isso, passar ao que é realmente relevante: saber, em resposta à questão colocada pelo recorrente em segundo lugar, se estão ou não verificados, relativamente a ele, os requisitos de que depende a admissibilidade do chamamento de terceiros.
Na decisão recorrida, o incidente deduzido pelo R. FF foi julgado procedente e justificou enquadramento no âmbito da intervenção principal provocada, como resulta do nomen juris que expressamente indicou e da referência na sua fundamentação ao art. 316.º do CPC.
De acordo com o nº1 desse preceito legal, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Ao passo que, nos termos do nº2, nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
Finalmente, o nº3 dispõe que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Estando em causa a intervenção de terceiro requerida por um dos réus, dessa disposição legal interessa-nos apenas o nº1 e o nº3, o primeiro reportado ao litisconsórcio necessário e o outro ao litisconsórcio voluntário passivo ou à contitularidade do direito invocado pelo autor.
Quando a relação material controvertida respeite a várias pessoas, ocorre litisconsórcio necessário se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados ou se, pela própria natureza da relação jurídica, ela for necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 33.º do CPC).
Nos demais casos de pluralidade subjectiva da relação, o litisconsórcio é voluntário, pelo que a acção respetiva pode ou não ser proposta por todos ou contra todos os interessados (art. 32.º/1 do CPC), ocorrendo mera acumulação de acções, nas quais cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 35.º do CPC).
Devendo destacar-se ainda com especial relevo a este respeito que, inserindo- -se a temática do litisconsórcio no capítulo mais amplo relativo à legitimidade das partes, na sua averiguação interessa aferir a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30.º/3 do CPC).
Neste sentido, refere a doutrina que “a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu [ou da parte contrária, deve acrescentar-se] pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio” (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª ed., p. 108).
Pelo que, em face desse accionamento, importa verificar, para decidir sobre a admissibilidade do chamamento, se o terceiro tem ou não interesse em afirmar algum direito, por retirar algum proveito da acção, ou em contradizer os factos, por serem susceptíveis de lhe acarretar prejuízo.
Identicamente, a jurisprudência tem salientado que “o chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial” e, por isso, “se a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita apenas ao autor e ao réu, essa constatação determina o indeferimento da requerida intervenção principal provocada” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/6/2023, relator José Lúcio, processo 1539/22.2T8STR-B.E1, em dgsi.pt).
Preconizando ainda que “o incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, ou seja, que existe subjacente uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário”, daí decorrendo que “o deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2024, relatora Anabela Dias da Silva, proc. 7971/23.7T8VNG-A.P1, na mesma base de dados).
Em consequência, se a relação material controvertida, nos termos em que é configurada pelo autor na petição inicial, diz somente respeite ao autor e à ré, daí resultará inevitável o indeferimento da intervenção principal provocada por uma das partes da acção.
No caso dos autos, e reduzindo-a aos seus termos mais simples possíveis, a relação controvertida, segundo emerge da petição, centra-se na edificação de um prédio que os AA. pretendem seja parcialmente demolido e corrigido, e cujos autores visam responsabilizar, por ter sido executada, alegadamente, contra os limites legais do seu direito de propriedade sobre outro imóvel, tal como da servidão de vistas, ar e de luz a favor do qual afirmam estar constituída e até de algumas disposições regulamentares de proveniência municipal.
Ora, na falta de qualquer outro elemento de conexão com o Município ..., bastará esta referência à violação de disposições regulamentares por ele elaboradas para justificar o respectivo chamamento?
Vista em detalhe a petição inicial, constata-se que as únicas referências relevantes expostas sobre aquela edilidade pelos AA. respeitam à aprovação de normas que terão sido desrespeitadas pelos RR., além de uma participação que os primeiros terão dirigido ao órgão de fiscalização camarário, sem qualquer decisão conhecida até ao momento.
Ora, é manifesto, a nosso ver e sem prejuízo do devido respeito por opinião diversa, que tais referências são insuficientes para fundar a intervenção requerida, certo que o facto de ter sido o Município ... a elaborar as normas regulamentares em causa não o torna um dos sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada na petição, os quais são constituídos, diversamente, pelos autores e pelas pessoas a quem eles atribuíram a responsabilidade pela edificação cuja legalidade questionaram.
Algo que afasta, simultaneamente, a possibilidade de verificação do litisconsórcio necessário e voluntário a que se refere o art. 316.º/1 e 3 do CPC, como seria indispensável para a procedência do chamamento.
Ao que acresce a constatação de que não está em causa, nem sequer o 2.º R. o invoca, a contitularidade do direito invocado pelos AA. por parte do Município, visto que os direitos relevantes que eles invocam são apenas seus: a propriedade e o usufruto sobre duas fracções autónomas.
Vale dizer, neste quadro, que a intervenção do Município ... será apenas possível e necessária, mas como decisor, e não na qualidade de parte, no processo administrativo que porventura possa ter originado a participação à Câmara Municipal ..., com o n.º ..., a que se referem os AA. na petição, o mesmo não sucedendo, evidentemente, nestes autos.
Quando, como afirma a doutrina, “a intervenção principal stricto sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 181).
Sendo certo que, no caso dos autos, o Município ... não ostenta uma posição paralela à de qualquer das partes originais da acção.
Por isso, fica arredada a legalidade do seu chamamento no âmbito da intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 316.º e segs. do CPC.
Em todo o caso, e uma vez que, de acordo com o disposto no art. 193.º/3 do mesmo diploma, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo tribunal, importa ainda aquilatar a hipótese de o chamamento ter cabimento noutra forma de intervenção de terceiros.
A resposta, no entanto, permanece negativa.
Em relação à intervenção acessória provocada, prevista nos arts. 321.º e segs. do CPC, porque não foi fundadamente invocada pelo R. a titularidade de um direito ou a justificação de uma acção de regresso sobre o chamado.
E no que concerne à assistência e à oposição, a que aludem os arts. 326.º do referido diploma legal, desde logo, porque dependem da iniciativa processual do terceiro e não, como sucedeu in casu, do chamamento de alguém que seja já parte no processo.
Certo que é ressalvado dessa exigência o incidente de oposição provocada, o qual, porém, nos termos do art. 338.º do CPC, está circunscrito às situações em que o réu esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor.
O que, claramente, não integra os fundamentos aduzidos pelo R. FF como causa do chamamento.
Com efeito, analisada a sua contestação, pode concluir-se que o pedido de intervenção foi deduzido por aquele R., no essencial, com base na alegação de que os Municípios são civilmente responsáveis pelos danos que causem a terceiros pelas ilegalidades cometidas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.
No entanto, não é o procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas que integra o objecto do processo, mas, isso sim, embora de forma acessória, face à preponderância do direito de propriedade e da afirmada servidão como esteios fundamentais da pretensão dos AA., a possível violação, já na fase da construção da obra, das regras camarárias e das prévias aprovações urbanísticas que os RR. alegadamente terão cometido.
Razões pelas quais, mostra-se nitidamente afastada da realidade, segundo pensamos e salvo o devido respeito por outro entendimento, a afirmação do recorrido no sentido de que “os Autores corroboram a alegação que o Recorrido também sublinhou na sua Contestação de que a obra foi promovida em plena conformidade com o projeto aprovado em sede de licenciamento, de que é exemplo o artigo 7 da Petição Inicial”.
De modo que, caso se demonstre, produzida a prova, estar em crise uma “obra que foi executada de harmonia com o licenciamento aprovado”, como afirma o 2.º R., daí resultará simplesmente o insucesso de um dos fundamentos aduzidos pelos AA. para lograr a procedência da acção e não uma diferente modelação da causa de pedir a que se refere o recorrido.
Trata-se, pois, de mera impugnação, incapaz de modelar a causa de pedir, tanto que “é o autor quem determina o objecto do processo; é ele também quem determina o aspecto subjectivo, enquanto tal, do objecto processual” (cfr. M. Galvão Teles, Âmbito subjectivo atribuído ao objecto do processo, Estudos Em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, p. 1075).
Cumpre assinalar, por fim, a insubsistência do argumento a que, embora apenas em primeira instância, o recorrido também lançou mão para justificar o chamamento, no sentido de que o terceiro estaria na posse de elementos e informações necessários à boa decisão do diferendo em causa nos autos.
É que, à luz dos arts. 311.º e segs. do CPC, esse não constitui fundamento idóneo para o efeito, acrescendo que, segundo prescreve o art. 417.º/1 do CPC, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sejam ou não partes na causa.
Procede, assim sendo, e ao contrário da anterior, a segunda questão inserida no objecto do recurso, o que impõe a revogação da decisão apelada e a sua substituição pela recusa do requerido chamamento.