I- A firma e a denominação sociais são sinais distintivos utilizados no comércio para designar e individualizar o comerciante nas suas relações jurídico-comerciais.
II- Para cumprirem tais finalidades não podem as mesmas deixar de ser exclusivas daqueles que identificam, em ordem a que os respectivos titulares não sejam confundidos com outros diferentes sujeitos de direito - princípio da exclusividade.
E isto por duas ordens de interesses:
- por um lado, o do comerciante mais antigo no sentido de não ser alvo de concorrência desleal por parte do novo comerciante que, adoptando uma firma ou denominação particular idêntica à daquele, se fosse aproveitar do seu prestígio e penetração no mercado desviando para si clientela daquele;
- por outro lado, o interesse do consumidor em saber o que compra e a quem compra e não ser levado a adquirir um produto ou serviço do novo comerciante quando pretendia o do antigo.
III- O Juiz, ao emitir o seu juízo de semelhança ou dissemelhança, deverá ter em conta "o consumidor comum" não especialmente avisado", informado ou versado em assuntos comerciais, juízo que não é todavia inteiramente discricionário, já que haverá sempre que atender aos critérios exemplificativamente estabelecidos no artigo 2 n. 2 do DL 42/89 de 3 de Fevereiro.
IV- A denominação "Multiporta - Sociedade Comercial de Portas e Automatismos de Segurança Lda "é susceptível de se confundir com "Mundiporta - Indústria e Comércio de Portas SA", já que pode induzir em erro o "homem comum".