01428/15 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos
Processo: 01428/15
ACORDAO
Descritores: Arguição de nulidade, Omissão de pronúncia, Decisão surpresa, Princípio da igualdade
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Arguição de nulidade
Nr Convencional: JSTA00069713
Nr Documento: SA12016051201428
Juízes: Madeira dos SantosJosé Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/581daebbb36264f480257fb9002de176
Sumário
I - Não há omissão de pronúncia se o tribunal enfrentou e decidiu a única «quaestio juris» que se lhe colocava. II - No circunstancialismo dito em I, não pode falar-se em «decisão surpresa» – noção que é alheia à disponibilidade subjectiva das partes para se surpreenderem ou admirarem e que antes objectivamente corresponde a um desvio decisório para a resolução duma questão nova. III - Não existe qualquer «manifesto lapso» – justificativo de um pedido de reforma – no aresto que, atendo-se à «causa petendi» da acção, se absteve de explorar um diverso, e não alegado, fundamento do pedido.
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A……………., identificada nos autos, veio arguir a nulidade do aresto do STA de fls. 359 e ss., que julgou improcedente a acção administrativa especial que ela interpusera, imputando-lhe omissão de pronúncia, violação do contraditório e ofensa de normas ou princípios constitucionais. O Ministério da Justiça respondeu, dizendo que o acórdão já transitou em julgado e que não enferma de qualquer nulidade. Cumpre decidir. «Ante omnia», há que ver se o acórdão transitou, ou seja, se a reclamação foi deduzida extemporaneamente. A reclamante foi notificada do aresto por carta remetida em 15/3/2016, que se presume recebida em 18/3 ( art. 249º , n.º 1, do CPC ). Iniciou-se, no dia seguinte ( art. 279º , al. b), do Código Civil ), o prazo de dez dias ( art. 149º , n.º 1, do CPC ) para a recorrida eventualmente reclamar do acórdão. Esse prazo suspendeu-se durante as férias judiciais da Páscoa (idas do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, inclusive – art. 28º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013 , de 26/8). Assim, esse prazo de dez dias, iniciado em 19/3 e suspenso entre 20/3 e 28/3, terminou em 6/4/2016. Mas a reclamação ainda podia ser apresentada num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art. 139º , n.º 5, do CPC ), ou seja, até 11/4, com multa; e foi isso que a reclamante, precisamente, fez. Assim, o acórdão não transitou e a reclamação está em condições de ser conhecida. São três as críticas que a reclamante dirige ao aresto «sub specie»: «primo», a de que ele não resolveu a «quaestio juris» que justificara a admissão da revista pela formação aludida no art. 150º, n.º 5, do CPTA – pormenor que acarretaria a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia; «secundo», a de que o aresto reclamado constituiu uma decisão surpresa; «tertio», a de que o mesmo acórdão violou o princípio constitucional da igualdade, designadamente no plano da remuneração do trabalho (art. 59º, n.º 1, da CRP). Consideremos estas críticas, ponto por ponto. A primeira delas logo vacila ao esquecer que a determinação do âmbito da revista, feita na «apreciação preliminar sumária» prevista no art. 150º do CPTA, não vincula a formação que decida o recurso; pois o «thema decidendum» de cada revista estabelece-se segundo as regras gerais, que mandam considerar as questões colocadas pelo recorrente – e, porventura, também pelo recorrido – e as cognoscíveis «ex officio». Ora, a «quaestio juris» submetida pelo recorrente à consideração do STA – e, aliás, reconhecida e identificada no aresto que recebeu a revista – consistia em saber se a recorrida estivera numa situação de acumulação de funções que verdadeiramente lhe atribuísse o direito à remuneração suplementar previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP. E não há dúvida que o acórdão reclamado enfrentou e decidiu precisamente essa questão – pois disse que o invocado direito nunca se constituíra, já que a sua emergência dependia de um condicionalismo, inserto naquele artigo, que não chegou a verificar-se. Perante isto, é flagrante que a questão a resolver foi a efectivamente resolvida. E, para contornar esta evidência, a reclamante afirma agora que, afinal, a «quaestio juris» apresentada ao STA seria outra – a de saber se o invocado direito à remuneração suplementar brotaria de razões diferentes das previstas nos vários números do art. 63º do EMP e relacionadas com uma ideia de igualdade. De modo que, na óptica da reclamante, o acórdão «sub censura» seria nulo por não ter explorado esta hipótese. Mas, olhando a «causa petendi» da acção – que fez radicar o alegado direito no art. 63º do EMP, e não alhures – constata-se logo que a «quaestio juris» supostamente omitida não integrava, nem podia integrar, o «thema decidendum» da revista, motivo por que o acórdão reclamado, ao ignorá-la, não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ( art. 608º , n.º 2, do CPC ). Ao invés, uma eventual decisão dessa matéria, alheia à configuração da lide ( art. 260º do CPC ), é que tornaria o acórdão nulo – por inevitável excesso de pronúncia. Inexiste, portanto, a nulidade que esteve em apreço. Passemos à segunda crítica. Na medida em que o acórdão reclamado exclusivamente resolveu – conforme vimos «supra» – a questão de direito que a revista colocara, é impossível que nessa resolução se entreveja uma «decisão surpresa». Com efeito, a «decisão surpresa» não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo – e, então, surpreende – quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão nova sem antes ouvir as partes a seu propósito ( art. 3º do CPC ). Por outro lado, a «decisão surpresa» tem a ver com a novidade das questões – e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo – e, também, pouco praticável e violador do princípio «jura novit curia» (cf. o art. 5º , n.º 3, do CPC ) – que, definida e discutida a «res decidenda», o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório. Portanto, é falso que o acórdão reclamado, ao decidir a única «quaestio juris» que se lhe colocava e que as partes amplamente discutiram, tenha emitido uma «decisão surpresa», ofensiva do princípio do contraditório ou do direito da aqui reclamante a um processo justo e equitativo. Assim, e neste campo, não ocorre qualquer nulidade do aresto «sub specie». A terceira crítica da reclamante – a de que a recusa do seu direito à dita remuneração suplementar ofende um princípio ou ideia de igualdade – respeita propriamente ao mérito da decisão, sendo inapta para causar a invalidade do acórdão (cf. o art. 615º , n.º 1, do CPC ). E tal crítica é igualmente inapta para conduzir à reforma do aresto ( art. 616º do CPC ). Com efeito, e conforme já explicámos, a «causa petendi» da acção articulava-se com o teor do art. 63º do EMP – sendo alheia a um qualquer problema de «igualdade». Sendo assim, o STA estava impossibilitado de analisar este último assunto ( art. 260º do CPC ); e isso imediatamente mostra que a desconsideração dele não traduziu um qualquer «manifesto lapso», susceptível de agora ser corrigido «ex vi» do art. 616º do CPC . Pelo que também soçobra esta derradeira censura da reclamante. Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 12 de Maio de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.