64/14.0T8EVR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Anabela Mendes Morais
Processo: 64/14.0T8EVR.E1
ACORDAO
Descritores: Deserção da instância, Negligência, Contraditório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4bcd17128e587f7380258e8400454b3d
Sumário
Sumário: I_ Na decisão que julga extinta a instância com fundamento na deserção, o juiz aprecia, apenas, a verificação, ou não, dos pressupostos da deserção, pelo que os factos relevantes reportam-se ao decurso do prazo de seis meses sem impulso processual pela parte sobre a qual recai esse ónus e ao apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente, mostrando-se suficiente, para o efeito, uma fundamentação sucinta baseada no histórico do próprio processo. II_ A deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pressupõe que o processo esteja a aguardar o impulso por negligência da parte. Sendo o acto da competência do juiz, no âmbito dos deveres de gestão processual e de direcção activa do processo, deve o mesmo providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. III_ Não prestando, o Senhor Encarregado de Venda, informações sobre as diligências por si efectuadas e tendo, ao longo de cerca de cinco anos e seis meses, conseguido obter uma proposta de aquisição, no valor de 350.000€, subtraído do valor da comissão da sociedade imobiliária - 17.500€ -, para o imóvel avaliado no valor de 3.785.335,00€ (três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros), pretendendo as partes, nesse circunstancialismo, a paralisação dos actos processuais – em particular, a venda por negociação particular, em curso - com o propósito de, extrajudicialmente, alcançarem a venda do imóvel pelo valor atribuído pelo Senhor Perito, decorrido o prazo processual concedido às partes para o efeito, compete ao Tribunal determinar oficiosamente o célere prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 6º, nº1, do CPC, nomeadamente retomar a fase da venda, no âmbito do processo, caso a mesma não tenha sido concretizada pelas partes. IV_ O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, conferindo às mesmas o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir. V_ Previamente à extinção da instância por deserção, impõe-se ao Tribunal indagar se o comportamento das partes consubstancia, ou não, uma atitude negligente e, previamente a proferir decisão sobre essa questão, permitir a estas o exercício do contraditório.
Texto
Processo nº 64/14.0T8EVR.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeira Adjunta: Maria João Sousa e Faro; e Segundo Adjunto: Manuel Bargado I_ Relatório AA e BB intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra (1) CC, (2) DD , (3) EE , (4) FF, (5) GG, (6) HH, (7) II, (8) JJ, (9) KK, (10) LL, (11) MM, (12) NN, (13) OO e (14) PP, pedindo que seja decretada a divisão do prédio misto denominado Horta do Sande, sito na Freguesia da Sé (extinta), actual Freguesia de Évora (Sé) descrito na Conservatória do Registo predial de Évora sob o nº ...097/20040423, e inscrito nas respectivas matrizes prediais urbana e rústica sob os artigos ...43 e ...85, secção E, ARV, do qual as partes são comproprietárias. Realizada a conferência de interessados, no dia 25/9/2015, no âmbito dessa diligência foi determinada a venda do imóvel, precedida de avaliação por um perito, tendo sido atribuído àquele bem o valor de 3.785.335,00€ (três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros). Em 2/5/2017, foi designado o dia 26 de Maio de 2017, para abertura de propostas em carta fechada. Não tendo sido apresentada qualquer proposta, em 26/5/2017, foi determinada a venda por negociação particular e fixado o prazo de 30 dias para o efeito, sendo o preço a anunciar “ acima de 85% do valor base” , ou seja, o valor da avaliação (3.785.335,00€/três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros). Em 1/3/2018, o Senhor Encarregado de Venda veio informar que “ procurámos uma agência imobiliária de confiança” e que esta agência “apresentou as seguintes conclusões em anexo (…): o valor comercial deste prédio será entre € 500.000,00 a € 800.000,00. Este investimento será só 18% a 29% do investimento total antes de iniciar a construção das moradias ou a venda dos lotes. (...) Todas as empresas afirmaram que os valores estavam elevados e não tinham interesse, excepto uma que ainda está a realizar um estudo de viabilidade económica e que irá apresentar uma proposta com intenção de compra. Na minha opinião para conseguirmos efectivamente a realização do negócio devemos realizar um trabalho mais aprofundado de marketing e divulgação. Por exemplo, contratar o arquitecto, desenhar o loteamento, elaborar um pedido de informação prévia à Câmara Municipal de Évora, contruir uma maquete entre outros.”. Requereu o Senhor Encarregado de Venda a prorrogação do prazo por mais trinta dias por estar a aguardar a resposta do potencial interessado à agência imobiliária contactada por sua iniciativa. Face a esta informação, o Tribunal a quo limitou-se a escrever, no despacho de 18/4/2018, “[p]rorroga-se o prazo inicialmente fixado por mais 30 dias, conforme solicitado”. Este despacho foi notificado ao Encarregado de Venda por carta enviada em 8/6/2018. Em 12/9/2018, as requerentes vieram solicitar a notificação do Senhor Encarregado de Venda para prestar informações mais pormenorizadas sobre as diligências por si efectuadas com vista à venda do imóvel, a identificação das entidades que manifestaram interesse e, “de uma maneira geral, todos os dados que permitam manter todos os interessados a par do andamento deste processo ”, requerimento que reiteraram em 14/12/2018. [sublinhado nosso] O Senhor Encarregado de venda só respondeu, em 4/6/2019, comunicando, apenas, que “ não foram apresentadas propostas para aquisição do imóvel ” e que “[t]odos os interessados desistiram em face do valor elevado da venda pois, o mesmo mostra-se descontextualizado e sem rentabilidade mediante a avaliação efectuada”. Nenhuma informação foi prestada quanto às diligências por si encetadas e esforço desenvolvido com vista a ser alcançado o propósito para o qual foi nomeado. Em 3/7/2019, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “ Face ao teor das informações prestadas pelo encarregado de venda, notifique os interessados para que esclareçam se aceitam alterar o valor base da venda, reduzindo-o em 20%, esclarecendo-se que, caso nada digam, o seu silêncio será valorado como aceitação.”. Em resposta, apresentada em 15/7/2019, as requerentes aceitaram a sugestão do Tribunal a quo , acrescentando que “ estão dispostas a aceitar como valor limite mínimo base para a venda o valor de 50% do valor da avaliação”. Os requeridos, em 30/8/2019, manifestaram a sua discordância, aduzindo que o valor atribuído na avaliação corresponde ao valor objectivo do imóvel porquanto “o património imobiliário, no concelho de Évora, tem vindo a valorizar-se muito significativamente, após a crise económica/financeira” e requereram que fosse mantido “ o preço base de licitação, durante, pelo menos, mais 120 (cento e vinte) dias”. Por despacho de 5/11/2019, determinou o Tribunal a quo, “[n]ão tendo sido aceite a baixa do valor da venda por todos os interessados, notifique o encarregado da venda que deverá manter-se o valor base por 120 dias, após o que será solicitada nova informação.”. Em 5/2/2020, informou o Senhor Encarregado de Venda que recebeu “ uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 350.000€, condicionada à aprovação na Câmara Municipal de Évora de um loteamento para 80 lotes urbanos e escritura de compra e venda a 60 (sessenta dias), dos quais é necessário subtrair a comissão imobiliária no valor de 17.500€, acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor.”, recusada, em 14/2/2020, pelos requeridos, e em 23/3/2020, pelas requerentes, por considerarem que “[o] valor proposto de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) – sujeito a condição – representa cerca de 10% (dez por cento) do montante da avaliação”. Em 23/7/2021, pelo Senhor Encarregado de Venda foi comunicado que não recebeu qualquer outra proposta. Em 25/7/2021, as requerentes vieram informar que “ foi extrajudicialmente apresentada aos interessados, Requerentes e Requeridos, uma proposta de aquisição que, após algumas instâncias de negociação, se fixou em €3.217.534,75, precisamente o valor anunciado para a venda em propostas por carta fechada, correspondente a 85% do valor base resultante da perícia que avaliou o imóvel.”. Aduziram que a venda do imóvel “ se arrasta há demasiado tempo, sem que a venda por negociação particular tenha logrado encontrar o comprador que acabou por vir ele próprio ao encontro dos interessados [e] tendo em conta os valores em presença”, requereram que fosse retomada a venda por propostas em carta fechada, pelo valor de € 3.217.534,75, correspondente a 85% do valor base ( € 3.785.355,00). Por requerimento de 1/9/2021, os requeridos deram conhecimento que não é aceite por todos a venda do imóvel pelo valor de €3.217.534,75 que, além do mais , pressupõe o pagamento à imobiliária de uma comissão exagerada, correspondente a 5% daquele valor” Determinada, por despacho de 24/9/2021, a notificação do Senhor Encarregado de Venda para, no prazo de dez dias, prestar informações sobre a proposta e, ainda, os actuais valores de mercado, o mesmo nada disse. Mantido o silêncio, pelo Senhor Encarregado de venda, até 2/2/2022, e nada tendo sido dito pelo Tribunal a quo , as requerentes, em 2/2/20222, pediram a substituição daquele, alegando que “a exemplo de anteriores solicitações do tribunal, também desta vez o senhor Encarregado da Venda nada disse nesse prazo, nem o fez até agora” e “ o tempo decorrido e o estado de actual paralisia dos autos, por inacção do senhor Encarregado de Venda”. o silêncio do Encarregado de Venda e a não pronúncia do Tribunal a quo sobre a substituição daquele, requerentes e requeridos, por requerimentos de 17/10/2022, vieram solicitar autorização para promoverem, por si, a venda do imóvel, pelo preço fixado na avaliação. Sobre este requerimento, recaiu o despacho proferido em 10/1/2023 , decidindo o Tribunal a quo : “Em face da do exposto, resulta a concordância de todos os interessados em que as Partes possam, por si próprias, diligenciar pela venda do prédio em causa nestes autos, tendo como base o preço fixado pela avaliação judicial, datada de Outubro de 2016, no montante de 3.750.075,00 Euros, acrescido de (eventual) comissão da mediadora, o que apenas resta declarar. Assim, mais determino que, no prazo de 45 dias, as Partes venham indicar nos autos o estado das diligências que venham a realizar com o dito propósito. Notifique.”. Os requeridos OO, PP, CC, NN e MM, informaram, em 29/5/2023, que “ até ao presente momento não existe qualquer interessado na compra do prédio”. Por despacho de 23/6/2023 , o Tribunal a quo determinou “ volvidos 60 dias, notifique as Partes para informarem os autos sobre o estado das diligências realizadas em prol da venda do prédio em causa nestes autos e/ou requererem o que tiverem por conveniente.”. Em 27/11/2023, AA e BB, II, HH, LL, JJ e KK, vieram informar quais as diligências efectuadas, nomeadamente “ junto de imobiliárias sitas em Lisboa”, e, em 28/11/2023, os restantes requeridos, CC, MM, NN, OO e PP, vieram manifestar a sua concordância com o proposto por aqueles. Por despacho de 12/2/2024 , o Tribunal a quo determinou “ volvidos 90 dias, notifique as Partes para informarem os autos sobre o estado das diligências realizadas em prol da venda do prédio em causa nestes autos e/ou requererem o que tiverem por conveniente.”. As partes apresentaram requerimentos em 12/7/2024 e 9/9/2024, tendo os requeridos informado que “se mantêm a diligenciar em prol da venda, junto de imobiliárias sitas em Lisboa, com um público alvo, dirigido para imóveis com as características do ora em apreço, bem como junto de particulares, contudo, ainda não lograram encontrar interessado.”. Em 24/10/2024 , foi proferido o seguinte despacho : “ Tendo em consideração que as partes manifestaram nos autos, reiteradamente, a intenção de proceder à alienação extraprocessual do prédio (conforme consignado no despacho de 10/01/2023, ref.ª 32494610), não manifestando, por isso, interesse no prosseguimento dos autos através do meio contencioso, determina-se, por isso, que estes aguardem o cômputo do prazo da deserção, sem prejuízo do exercício tempestivo, pelas partes, do ónus de os impulsionar perante decisão (individual ou colectiva) diversa – artigo 281.º , n.º1 e 4 do Código de Processo Civil . Notifique. Alarme: 24/04/2025.”. Nada tendo sido junto aos autos, em 20/11/2025 , foi proferido o seguinte despacho: “Foi proferido despacho pelo qual se determinou que os autos aguardassem pelo exercício tempestivo, pelas partes, do ónus de os impulsionar, pelo cômputo do prazo da deserção. Decorrido o prazo de seis meses a que alude o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Civil sem que se tenha verificado qualquer impulso processual, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, declararem se mantém interesse no prosseguimento dos autos, sob pena de se declarar a extinção da instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 281.º , n.º 4 do Código de Processo Civil . Decorrido tal prazo, conclua.”. Por requerimentos apresentados em 12/1/2026 – referências 54645293 e 54650883 - e 13/1/2026 -referência 54664122 -, requeridos e requerentes informaram que mantêm interesse no prosseguimento dos autos. Em 23/1/2026, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão : «De acordo com o previsto no artigo 281.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Constituem pressupostos da declaração de extinção da instância por deserção (cf. artigo 281.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ): o decurso do período de seis meses a que alude o artigo 281.º , n.º 1 do Código de Processo Civil (pressuposto de natureza objetiva); a censurabilidade da omissão da parte onerada com a prática do ato, (pressuposto de natureza subjetiva). No que concerne ao preenchimento deste segundo pressuposto, cumpre notar que a negligência das partes se afere em face da “omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto”, não decorrendo automaticamente da mera paralisação dos autos (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06-03-2018; Processo n.º 349/14.5T8LRA.C1 ; Rel. António Domingues Pires Robalo). Por outro lado, conforme nota PAULA RAMOS DE FARIA, “embora o termo negligência possa sugerir que a deserção é uma sanção pela violação de um dever de diligência (…) será mais correto falar-se aqui de uma simples consequência (causal) da paragem do processo por falta de impulso, pois estamos perante um mero ónus processual de atividade subsequente do demandante (…). Negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro” (v. “O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudência”, in Julgar On line, 2015, pp. 4-5). Não obstante o teor dos requerimentos que antecedem, mostra-se já decorrido o prazo de seis meses a que alude o n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil , o que se impõe reconhecer. No caso, apesar da declaração de interesse no prosseguimento dos autos, a verdade é que as partes não apresentaram qualquer impulso processual, não relevando a simples comunicação de interesse no prosseguimento como tal. Dito de outro modo, o interesse manifestado no prosseguimento dos autos sempre teria de surgir acompanhado de atos que o igualmente o revelassem (e no período anterior de seis, o que não se verifica; pelo contrário, no caso vertente, as partes acordaram em prosseguir com a venda extrajudicial do imóvel, a qual decorre desde 2023 (cfr. despacho a ref.ª Citius 32494610), sem que se tenha, entretanto, suscitado a intervenção do Tribunal. Incumbindo às partes o ónus de impulsionar o andamento do processo, sem que nada tenha sido, em concreto, requerido nos autos há mais de seis meses, mais não resta do que concluir pelo preenchimento do requisito objetivo de que de depende a extinção da instância por deserção. No que tange ao preenchimento do pressuposto subjetivo, dir-se-á que a paralisação dos autos é apenas imputável às partes, na medida em que, por sua vontade, promoveram que se prosseguisse com a venda extrajudicial do imóvel em causa nos autos, sem que tenham, entretanto e em virtude do modo selecionado para fazer cessar a situação de indivisão, suscitado a intervenção do Tribunal, impulsionando o andamento dos autos. Cumprido o contraditório prévio, impõe-se declarar a presente instância extinta por deserção , ao abrigo do disposto nos artigos 277.º , alínea d) e 281.º , n.ºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil , por se verificarem os respetivos pressupostos legais. Fixa-se o valor da causa em 13.228,99 € (treze mil duzentos e vinte e oito euros e noventa e nove cêntimos) – cfr. artigo 305.º , n.º 1 e 306.º , n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil . Condena-se as partes no pagamento das custas processuais, em partes iguais, ao abrigo do disposto no artigo 527.º , n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil . Registe e notifique. Oportunamente, dê a competente baixa estatística.». Inconformados com a decisão proferida em 23/1/2026, o requerido KK e outros requeridos vieram interpor recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões: O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls. ... e segs. dos autos, que decidiu declarar a instância extinta por deserção, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º , alínea d) e 281.º , n.ºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil , por, alegadamente, se verificarem os respetivos pressupostos legais. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 277.º, al. d), 281.º, n.ºs 1 e 4, 411.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil; bem como padece da nulidade constante da al. c), do n.º 1, do art. 615.º , do CPC . Ab initio, a decisão recorrida não identifica quais os factos provados que lhe impuseram a sentença proferida, formalidade que, na nossa modesta opinião, se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 607.º , n.º 3, do CPC . Pois que, do disposto no art. 607º , n.º 3, do CPC , decorre que na sentença deve o juiz “discriminar” os factos que considera provados; Destarte, ao decidir como o fez sem individualizar os factos provados em que assentava a fundamentação da sua decisão, o Tribunal a quo violou o sobredito preceito legal, devendo, consequentemente, ser revogada a sentença proferida, com as demais consequências legais. Acresce que a decisão em crise padece do vício da nulidade, considerando que estamos perante uma contradição entre a decisão proferida e o que se considera ser a factualidade em que se assenta – art. 615.º , n.º1, al. c), do CPC , senão vejamos: A decisão em crise para fundamentar a sua sentença surpresa, faz consignar que: “Não obstante o teor dos requerimentos que antecedem, mostra-se já decorrido o prazo de seis meses a que alude o n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil , o que se impõe reconhecer.”; Acrescentando, num manifesto assentimento de que nada mais fora pedido às partes que esclarecessem, que: “No caso, apesar da declaração de interesse no prosseguimento dos autos, a verdade é que as partes não apresentaram qualquer impulso processual, não relevando a simples comunicação de interesse no prosseguimento como tal.”; Sendo, ademais, o Tribunal de primeira instância conhecedor de que: “… as partes acordaram em prosseguir com a venda extrajudicial do imóvel, a qual decorre desde 2023 (cfr. despacho a ref.ª Citius 32494610), sem que se tenha, entretanto, suscitado a intervenção do Tribunal.”; Concluindo que, dessa forma foi cumprido o “contraditório prévio”. Ora vejamos: O despacho Ref.ª 35713735, de 20.11.2025, ordena a notificação das partes para informarem se pretendem o prosseguimento dos autos: Com Requerimentos: Ref.ª 4580593, de 12.01.2026, Ref.ª 4580948, de 12.01.2026 e Ref.ª 4581967 de 13.01.2026, as partes, ora Requeridos e Requerentes responderam ao douto despacho proferido, requerendo a prossecução dos autos. Posteriormente, o Tribunal a quo entende que, afinal, não se bastaria com esse requerimento, para cuja notificação ordenou as partes, porquanto, não bastaria cumprirem o despacho para o qual foram notificados. Desconhecendo, reconhecem os recorrentes, que, ainda se mantém na promoção extrajudicial da venda do imóvel sub judice, qual o impulso que o Tribunal nesta fase, pretendia que a parte desse aos autos. Ou seja, ademais, da decisão surpresa, os RR não alcançam o iter cognoscitivo do douto Tribunal de primeira instância para dar por não cumprido o cumprimento, ipsis verbis, de um despacho anterior. O Tribunal recorrido sequer determinou a notificação prévia à prolação da decisão, para que as partes esclarecessem quais as diligências fora dos autos adotadas para a venda do imóvel, tendo-o feito, os RR teriam esclarecido o Tribunal. Destarte, ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido não só violou o disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil, pois que, além de não ter sido dada conferida a possibilidade dos RR se pronunciarem sobre a inércia alegada, preterindo-se, simultaneamente, a demanda da justa composição do litígio; Como fez incorrer a sentença em crise no vício da nulidade, a que se refere a al.c), do n.º 1, do art. 615.º , do CPC , a qual deverá ser declarada, com as demais consequências legais. Caso não seja esse o douto entendimento de V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, também pelas razões atrás aduzidas, deve a decisão em crise ser revogada, com as demais consequências legais. Ademais, salvo o devido respeito por opinião diversa, cabe ao Tribunal recorrido ordenar e realizar todas as diligências necessárias para a demanda da verdade e justa composição do litígio, nos termos do disposto no art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, dever que o Tribunal a quo também violou, pois que, não cuidou de apurar se se achavam em curso ou não diligências extrajudiciais de venda do prédio sub judice. A superioridade da verdade material sobre a forma é a razão de ser da opção feita pelo legislador mediante a consagração do princípio do inquisitório em matéria da instrução do processo com forte compressão do princípio do dispositivo. O juiz tem o poder-dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade, ainda quando as partes não as tenham requerido ou o tenham feito extemporaneamente. Termos em que, pela violação do dispositivo legal sobredito, deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais. Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!». Não foi apresentada resposta . Por despacho de 5/6/2026, foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequado. Invocando o disposto no artigo 617.º , n.º1 do Código de Processo Civil , O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade imputada com fundamento na contradição entre a decisão e os factos e pronunciou-se sobre a imputação da decisão recorrida constituir decisão-surpresa. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II_ Questões a decidir Nos termos do disposto nos artigos 635º , nº. 4, e 639º , nºs1 e 2, do Código de Processo Civil , são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, perante as conclusões dos recorrentes há que apreciar as seguintes questões: Violação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607.º , n.º 3, do CPC por ausência de individualização dos factos provados e da motivação da decisão de facto. Nulidade da decisão recorrida com fundamento na “contradição entre a decisão proferida e o que se considera ser a factualidade em que se assenta”, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC . Verificação dos pressupostos da extinção da instância, por deserção, e cumprimento do princípio do contraditório. Fundamentação de facto Os factos a considerar, relevantes para a decisão são os que decorrem do relatório supra, sem prejuízo dos mais que se ponderarão na apreciação do objecto do recurso. IV_ Fundamentação de direito Questão Invocam os recorrentes que o Tribunal da Primeira Instância não individualizou os factos provados nos quais esteia a decisão de extinção da instância com fundamento na deserção, violando o disposto no artigo 607.º , n.º 3, do CPC , o que impõe a revogação da sentença sob censura [conclusões 3, 4 e 5]. De harmonia com o disposto no nº2 do artigo 607º do CPC , “ a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar” e, nos termos do nº3 do citado artigo, “[s]eguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados (…).”, constando do nº4, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”. Na decisão proferida quanto à extinção da instância com fundamento na deserção, o juiz aprecia, apenas, a verificação, ou não, dos pressupostos da deserção, pelo que os factos relevantes reportam-se ao decurso do prazo de seis meses sem impulso processual pela parte sobre a qual recai esse ónus e ao apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente. Sendo assim, mostra-se suficiente, para o efeito, uma fundamentação sucinta baseada no histórico do próprio processo. Lida a decisão sob censura, escreveu o Tribunal a quo , “[i]ncumbindo às partes o ónus de impulsionar o andamento do processo, sem que nada tenha sido, em concreto, requerido nos autos há mais de seis meses, mais não resta do que concluir pelo preenchimento do requisito objectivo (…). No que tange ao preenchimento do pressuposto subjectivo, (…) por sua vontade, promoveram que se prosseguisse com a venda extrajudicial do imóvel em causa nos autos, sem que tenham, entretanto e em virtude do modo selecionado para fazer cessar a situação de indivisão, suscitado a intervenção do Tribunal (…)”. No corpo das alegações, os recorrentes invocam, ainda, a ausência de motivação dos factos com base no nº 4 do artigo 607º do CPC . Nas conclusões, não se mostra mencionada a falta de motivação da decisão de facto, mas, apenas, a mera referência à violação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC . Poder-se-á entender que com a referência ao nº4 do artigo 607º do CPC , os recorrentes, nas conclusões, enunciam implicitamente a ausência de motivação dos factos provados e não provados – o que é uma decorrência lógica da alegada falta de individualização dos factos provados. Ainda que assim seja, não lhes assiste razão porquanto, explicou o Tribunal a quo , por referência a elementos objectivos constantes do histórico do processo, os factos por si considerados: a venda do imóvel a efectuar pelas próprias partes, “ a qual decorre desde 2023 (cfr. despacho a ref.ª Citius 32494610)” até à data da decisão sob censura “ sem que se tenha, entretanto, suscitado a intervenção do Tribunal” e nada[foi], em concreto, requerido nos autos há mais de seis meses” . [sublinhado nosso] Pelo exposto, ainda que de forma sucinta, o Tribunal a quo individualizou os factos nos quais sustentou o preenchimento dos pressupostos da extinção da instância, por deserção, não se mostrando violado o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC . Improcede, assim, o recurso, nesta parte [conclusões 2, 3, 4 e 5]. Questão Invocam os recorrentes a decisão recorrida enferma de nulidade com fundamento no vício previsto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC que esteiam na “contradição entre a decisão proferida e o que se considera ser a factualidade em que se assenta”. Aduzem, em síntese, que o Tribunal a quo “ num manifesto assentimento de que nada mais fora pedido às partes que esclarecessem” e que estas apresentaram “ declaração de interesse no prosseguimento dos autos”, concluiu que “ as partes não apresentaram qualquer impulso processual, não relevando a simples comunicação de interesse no prosseguimento como tal .”, ou seja, o Tribunal de Primeira Instância dá “ por não cumprido o cumprimento, ipsis verbis, de um despacho anterior” [conclusões 6 a 18]. Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil , “ É nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Salvo o devido respeito, a situação invocada não configura a nulidade imputada pois, esta pressupõe um erro de raciocínio lógico entre a decisão emitida e os fundamentos de que o juiz se serviu ao proferi-la. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/2/2021, proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1 , “ [é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente] .”. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, a propósito dos conceitos de ambiguidade e de obscuridade, “[ a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz” ( ) . Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica ; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b )” . Volvendo aos presentes autos, analisada a decisão recorrida, a parte dispositiva mostra-se em consonância, quer com a fundamentação factual, quer com a subsunção jurídica. Na fundamentação, o Tribunal da Primeira Instância expôs os pressupostos da extinção da instância com fundamento na deserção e explicou as razões pelas quais considera os mesmos preenchidos e, na parte dispositiva, declara a extinção da instância. Do exposto resulta inexistir qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida, sendo certo que a contradição relevante para operância do vício formal cominado na citada alínea será, tão-somente, aquela que se regista entre a fundamentação da sentença e o respectivo dispositivo. Em rigor, os recorrentes discordam da subsunção dos factos à norma jurídica, situação que configura erro de julgamento. Improcede, assim, a nulidade com fundamento no disposto no artigo 615º , nº1, alínea c), do CPC . Questão Dissentem os recorrentes da decisão proferida por, no seu entender, não se encontrar demonstrada a negligência das partes em promover o impulso processual dos autos, tendo cumprido o ordenado por despacho de 20.11.2025, ou seja, informado o Tribunal da Primeira Instância que pretendiam o prosseguimento dos autos. Aduzem os recorrentes que o Tribunal da Primeira Instância, posteriormente ao despacho de 20/11/2025, entendeu que, afinal, não bastaria as partes darem cumprimento àquele despacho. No entanto, proferiu decisão, sem previamente determinar a notificação para que as partes esclarecessem quais as diligências fora dos autos adotadas para a venda do imóvel pois, caso o tivesse ordenado, teria o Tribunal da Primeira Instância sido esclarecido, ao qual incumbe realizar todas as diligências necessárias para a demanda da verdade e justa composição do litígio, nos termos do disposto no art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, dever que também violou, pois não cuidou de apurar se se achavam em curso ou não diligências extrajudiciais de venda do prédio sub judice. Invocam, ainda, a violação do disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, e 4.º todos do Cód. Proc. Civil porquanto, não lhes foi conferida a possibilidade de se pronunciarem sobre a inércia alegada na decisão constituindo esta uma decisão surpresa [conclusões 11 a 22]. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o nº1 do artigo 6º do Código de Processo Civil que “ Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável ” e nos termos do nº2, “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo ”. No artigo 7º do Código de Processo Civil encontra-se consagrado o dever de cooperação entre o tribunal e as partes e entre estas e o tribunal (n.º 1) (cfr. n.º 3 e artigos 8.º e 151.º, n.º 2; n.º 4 e artigo 151º, n.º 1) que se destina a permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio (nº 1). No processo civil vigora, ainda, o princípio da iniciativa, regulado no artigo 3º do Código de Processo Civil e o princípio da auto-responsabilidade da parte que se exprime na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto. A omissão continuada de actividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância. Dispõe o artigo 281º , nº 1, do Código de Processo Civil que “ S em prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Da leitura do artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. Escreve Paulo Ramos Faria que “A deserção da instância é um efeito direto do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo – situação indesejada (…) que fundamenta objetivamente este instituto. Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste. (…) Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efetiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe”. Por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº2/2025, de 26 de Fevereiro (publicado no Diário da República n.º 40/2025, Série I, de 26/2/2025), pelo Supremo Tribunal de Justiça foi uniformizada a seguinte jurisprudência: A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil .”. S ão pressupostos para que a deserção da instância possa ser declarada: que o processo se encontre parado há mais de 6 meses; que essa paragem do processo tenha como causa a omissão de um acto das partes que impulsionaria a acção; que essa omissão seja imputável à parte faltosa a título de negligência, ou seja, que sobre ela recaísse o ónus da prática de determinado acto, naquele momento do processo e que o pudesse praticar. A falta de impulso processual conta-se a partir do momento em que a parte tem o ónus de praticar o acto; não nasce com a advertência do tribunal de que o prazo de deserção se está prestes a completar ou já se completou . Face à remissão efectuada pelo artigo 281º , nº1, do CPC para a negligência das partes, entende-se que não basta a existência de uma paragem no processo para além de seis meses para que se considere que a mesma lhes é imputável e logo que essa paragem determina automaticamente a deserção da instância: apenas no caso de a parte dever praticar determinado acto que despolete o andamento do processo e omita tal acto é que se pode responsabilizá-la pela inércia no andamento do processo. Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 6/3/2018 : « A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação aparente (cfr. neste sentido os acórdãos da RC de 01.12.2015 processo 2061/10.5TBCTB-A .C1 e 14.6.2016 processo 500/12.0TBAGN.C1 ; Acórdão da RP de 14.3.2016 processo 317/06.0TBLSD.P1 e RC de 07.6.2016 processo 302/13.6TBLSA.C1 , publicados no “site” da dgsi)». Como se afirma no Ac. do STJ de 20.04.2021 , “Para apurar da ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos.”. Por outro lado, para apurar se a parte deve praticar determinado acto, há que recorrer à lei: só quando a lei exige a prática de um acto concreto no processo é que se encontra um dever que a parte devia ter cumprido e não fez, não bastando a menção a um abstracto dever de promover a execução. Nessa medida, só nos casos em que decorre directamente da lei que naquela fase do processo os autos aguardam por um acto que cumpria à parte praticar (ou nos casos sem que a parte foi alertada pelo juiz da necessidade da prática de determinado acto necessário para o desenvolvimento do processo, no âmbito dos poderes de gestão do processo) é que a omissão da prática desse acto se pode considerar como a falta ao dever de acção que em concreto se impunha e cuja falta conduz à deserção da instância. Para além disso, o comportamento omissivo da parte a quem incumbe a prática do acto não se confunde, nem importa, de forma automática, a sua imputação a título de negligência, já que para além de ter de estar em causa uma paragem relativa à falta de um acto imposto pelo cumprimento de um ónus, que impeça o normal prosseguimento dos autos; tem tal omissão que, em concreto, evidenciar uma atitude negligente da parte, ou seja, uma atitude omissiva reveladora da falta de diligência normal e exigível em face das circunstâncias do caso concreto, a qual deve ser aferida em face dos dados conferidos pelo processo. Por último, o juiz deve ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei . No entanto, “ Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, se não solicitarem a concessão de prazo adicional ou não invocarem o justo impedimento, o julgador não tem de aferir a causa subjacente ao comportamento omitido e pode declarar a deserção da instância sem estar vinculado a um comportamento proactivo no sentido de ultrapassar os obstáculos associados à habilitação de herdeiros” . Transpondo tais princípios para os presentes autos, da análise da tramitação processual acima exposta, entendemos que assiste razão aos recorrentes. Vejamos. Dúvidas não subsistem que o processo esteve parado durante um período superior a seis meses, pelo que se verifica o primeiro pressuposto. Basta atentar nos actos praticados entre a notificação, às partes, do despacho proferido em 20/4/204 e a apresentação dos requerimentos em 12 e 13 de Janeiro de 2026. No que tange ao segundo pressuposto, não acompanhamos a decisão sob censura. Percorrido o processo, facilmente se constata que a venda por negociação particular foi tentada entre 26 de Maio de 2017 e o despacho proferido em 10/1/2023, ou seja, durante o longo período de cerca de cinco anos e seis meses(de Maio de 2017 a Janeiro de 2023). Durante esse período, o Senhor Encarregado da Venda deu conhecimento aos autos: em 1 de Março de 2018, que contactou uma sociedade imobiliária que, no seu entender era “ de confiança ” para diligenciar no sentido da venda do imóvel, ou seja, para prestar o serviço para o qual tinha sido nomeado; e em 5 de Fevereiro de 2020, que foi recebida (pela sociedade imobiliária, atenta a “comissão imobiliária”) uma proposta “ de aquisição do imóvel pelo valor de 350.000€, condicionada à aprovação na Câmara Municipal de Évora de um loteamento para 80 lotes urbanos e escritura de compra e venda a 60 (sessenta dias), dos quais é necessário subtrair a comissão imobiliária no valor de 17.500€, acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor”, tendo o imóvel sido avaliado por Perito, nomeado pelo Tribunal a quo, no valor de 3.785.335,00€ (três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros). Entre Maio de 2017 e Janeiro de 2023, não existe qualquer outra informação prestada pelo Senhor Encarregado de Venda sobre qualquer outra diligência por si desenvolvida, na prestação do serviço, além de ter contactado a sociedade imobiliária. Por despacho de 24/9/2021, determinou o Tribunal a quo a notificação do Senhor Encarregado de Venda para, no prazo de dez dias, prestar informações, nomeadamente quanto aos actuais valores de mercado. Mantido o silêncio, pelo Senhor Encarregado de venda, até 2/2/2021, as requerentes, em 2/2/20222, pediram a substituição daquele, invocando (i) que “a exemplo de anteriores solicitações do tribunal, também desta vez o senhor Encarregado da Venda nada disse nesse prazo, nem o fez até agora”, (ii) “ o tempo decorrido” e (iii) “o estado de actual paralisia dos autos, por inacção do senhor Encarregado de Venda”. Mantendo-se o silêncio do Encarregado de Venda e não tendo existido pronúncia do Tribunal a quo sobre a substituição daquele, requerentes e requeridos, por requerimentos de 17/10/2022, vieram solicitar autorização para promoverem, por si, a venda do imóvel, pelo preço fixado na avaliação. Este foi o contexto do requerimento apresentado pelas partes no sentido de serem as mesmas a promover a venda, o que foi deferido, mediante a fixação de um prazo. Salvo o devido respeito, o que as partes pretenderam foi a procura de uma solução, fora do processo, ou seja, a paralisação da tramitação processual para diligenciarem no sentido da venda do imóvel pelo valor atribuído pelo Senhor Perito uma vez que o Senhor Encarregado de Venda, ao longo de cinco anos e seis meses, apresentou uma proposta no valor de 350.000€, subtraído do valor da comissão da sociedade imobiliária - 17.500€ -, além do valor do IVA. Em suma, pretenderam a suspensão da instância enquanto procedessem às diligências consideradas úteis para alcançar a venda do imóvel. Do regime da suspensão da instância decorre que finalizado o prazo concedido às partes, incumbe ao Tribunal providenciar pelo prosseguimento dos seus ulteriores termos, consoante tenha ocorrido, ou não, a venda do bem pelos particulares. O Tribunal a quo não pode olvidar que o processo teve início em Setembro de 2014, as vicissitudes da venda por negociação particular e a gestão (ou a falta dela) do processo, nessa fase, bem como o circunstancialismo que envolveu o requerimento das partes e sobre o qual recaiu o despacho de 10/1/2023. Assim, ao invés de o Tribunal determinar que os autos aguardem, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art.º 281.º do C.P.C ., competia-lhe diligenciar pelo regular andamento do processo, com a celeridade possível, o que (dentre o mais) resulta claramente do disposto no art.º 6.º do C.P.C. Por último, importa analisar o sucedâneo de actos que culminaram no despacho imediatamente antecedente á decisão recorrida. Por despacho de 10/1/2023, foi concedido, às partes, o prazo de 45 dias, para, “por si próprias, diligenciar[em] pela venda do prédio em causa nestes autos, tendo como base o preço fixado pela avaliação judicial, datada de Outubro de 2016, no montante de 3.750.075,00 Euros, acrescido de (eventual) comissão da mediadora (…). Tendo as partes informado, em 29/5/2023, que “ até ao presente momento não existe qualquer interessado na compra do prédio”, por despacho de 23/6/2023, o Tribunal a quo determinou a notificação das partes para “ volvidos 60 dias, (…) informarem os autos sobre o estado das diligências realizadas em prol da venda do prédio em causa nestes autos e/ou requererem o que tiverem por conveniente.”, o que fizeram por requerimentos de 27/11/2023 e 28/11/2023. Nessa sequência, o Tribunal a quo , em 12/2/2024, proferiu despacho, nos exactos termos do antecedente, divergindo apenas no prazo fixado que passou a ser de 90 dias, tendo as partes dado cumprimento ao então ordenado, informando, por requerimentos de 12/7/2024 e 9/9/2024, as diligências efectuadas, bem como a inexistência, até à data, de potencial interessado na compra do imóvel. Em 24/10/2024, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “ Tendo em consideração que as partes manifestaram nos autos, reiteradamente, a intenção de proceder à alienação extraprocessual do prédio (conforme consignado no despacho de 10/01/2023, ref.ª 32494610), não manifestando, por isso, interesse no prosseguimento dos autos através do meio contencioso, determina-se, por isso, que estes aguardem o cômputo do prazo da deserção, sem prejuízo do exercício tempestivo, pelas partes, do ónus de os impulsionar perante decisão (individual ou colectiva) diversa – artigo 281.º , n.º1 e 4 do Código de Processo Civil .(…)”. Notificado por expediente enviado em 30/10/2024, as partes nada disseram, tendo o Tribunal a quo , em 20/11/2025, proferido novo despacho, com o seguinte teor: “Foi proferido despacho pelo qual se determinou que os autos aguardassem pelo exercício tempestivo, pelas partes, do ónus de os impulsionar, pelo cômputo do prazo da deserção. Decorrido o prazo de seis meses a que alude o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Civil sem que se tenha verificado qualquer impulso processual, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, declararem se mantém interesse no prosseguimento dos autos, sob pena de se declarar a extinção da instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 281.º , n.º 4 do Código de Processo Civil . Decorrido tal prazo, conclua.”. [sublinhado e negrito nossos] A este despacho responderam as partes, mediante requerimentos apresentados em 12/1/2026 – referências 54645293 e 54650883 - e 13/1/2026 -referência 54664122 -, informando que mantêm interesse no prosseguimento dos autos. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a questão dirigida às partes foi por estas respondida. O Tribunal a quo solicitou, apenas, que pelas partes fosse declarado o interesse no prosseguimento dos autos. Contrariamente ao teor dos despachos de 23/6/2023 e 12/2/2024, no despacho de 20/11/2025, o Tribunal a quo não solicitou qualquer outra informação, nomeadamente quais as diligências efectuadas ou em curso ou, ainda, se pretendiam retomar a venda por negociação particular . “ Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art. 238º, 1, do CCiv. para os «negócios formais».” . Atendendo (i) às vicissitudes ocorridas no processo, mormente as dificuldades em encontrar um comprador interessado na aquisição do imóvel, durante a fase da venda por negociação particular – ou seja, durante mais de cinco anos - ; (ii) ao estado dos autos quando as partes solicitaram autorização para serem as próprias a diligenciar no sentido de obter um comprador do imóvel, pelo preço atribuído pelo Senhor Perito; (iii) aos obstáculos que pretenderam ultrapassar e aos requerimentos que já haviam apresentado e permaneciam sem resposta, nomeadamente que fosse, novamente, efectuada a venda mediante abertura de propostas em carta fechada; (iv) ao dever do juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e ao dever de cooperação entre o tribunal e as partes; e (v) ao texto dos despachos de 23/6/2023 e 12/2/2024 de cujo teor consta a determinação da notificação das partes “ para informarem os autos sobre o estado das diligências realizadas em prol da venda do prédio em causa nestes autos e/ou requererem o que tiverem por conveniente”; da forma como o Tribunal a quo se expressou no despacho de 20/11/2025, o que resulta é a interpelação das partes para informarem se mantêm interesse no prosseguimento da acção, com a consequência processual associada ao silêncio ou seja, a extinção da instância por deserção. Do texto do despacho de 20/11/2025 não se pode extrair que o Tribunal a quo pretendia que o interesse no prosseguimento dos autos fosse “ acompanhado de actos que igualmente o revelassem (e no período anterior de seis meses )”. Aliás, sendo essa a intenção do Tribunal a quo, não podia deixar de expressá-la no despacho, conferindo, assim, às partes a possibilidade de exercerem o contraditório sobre a imputada negligência na promoção do andamento do processo e indicarem/demonstrarem, nos autos, as eventuais dificuldades na venda do imóvel/ diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tenham deparado, tudo em conformidade com o princípio do contraditório, dispondo o artigo 3º , nº3, do CPC que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” . O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, conferindo às partes o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir. Ao Tribunal impõe-se indagar se o comportamento das partes consubstancia, ou não, uma atitude negligente e, previamente à apreciação e decisão sobre essa questão, permitir a estas o exercício do contraditório, sob pena de o acto ser ilegal por inobservância do princípio do contraditório. Socorrendo-nos dos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, “ é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cf. artigos 7.º , n.º 1, e 8.º do Código de Processo Civil ) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu. Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. Neste sentido, constituirá elemento especialmente importante, e que poderá conduzir à conclusão de que existiu, ou não, negligência da parte em promover o impulso processual, a forma como se expressou o despacho que a interpela e adverte a realizar o acto que lhe incumbia, onde deverão constar ainda, expressamente, as consequências processuais associadas (em concreto a cominação da extinção da instância por deserção por efeito da dita inércia).”. Do que vimos expondo, não se verifica o segundo pressuposto pois, terminado o prazo concedido às partes para procederem à venda do imóvel, era ao Tribunal a quo que incumbia a condução proactiva e cooperante do processo, providenciando pelos seus ulteriores termos, atento o princípio da cooperação e do dever de gestão processual . O mesmo sucede quanto ao terceiro pressuposto. O juiz deve ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas, o que não foi feito. O Tribunal a quo fundamentou a negligência na circunstância de a declaração de interesse no prosseguimento dos autos, por si só, não representa “ qualquer impulso processual ” e que “ a paralisação dos autos é apenas imputável às partes, na medida em que, por sua vontade, promoveram que se prosseguisse com a venda extrajudicial do imóvel em causa nos autos, sem que tenham, entretanto e em virtude do modo selecionado para fazer cessar a situação de indivisão , suscitado a intervenção do Tribunal, impulsionando o andamento dos autos” . Atentas as considerações enunciadas, não acompanhamos o decidido pelo Tribunal a quo pois, salvo o devido respeito, não é possível concluir, com base nesse facto, que o processo esteve parado por falta de empenho ou negligência das partes em promover a venda do imóvel ou se as mesmas desenvolveram todas as diligências úteis para alcançar tal desiderato. Olvida, por certo, o contexto em que as partes assumiram, por sua iniciativa, a venda do imóvel, decorrente da gestão processual efectuada pelo Tribunal a quo durante a venda por negociação particular ao longo de período superior a cinco anos e meio, com absoluto desconhecimento das diligências efectuadas, nesse hiato temporal, pelo Senhor Encarregado de Venda, na prestação do serviço para o qual foi nomeado. Escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , “ [a] conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte (não quando a inércia seja de imputar ao agente de execução: RL 5-3-20, 3625/14), ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa. (…). [S]e as partes dão notícia de que buscam uma solução consensual e pedem que se suspenda a instância por dois meses, não é lícito concluir que, a partir do fim desse prazo, se inicia a contagem do prazo de 6 meses para a deserção, até porque, em tais circunstâncias, o que se impõe é que o juiz, no fim do prazo solicitado, retome oficiosamente a marcha processual, ante o fracasso do acordo (STJ 5-7-18, 105415/12, RL 4-11-21, 31/13, RC 6-3-18, 349/14).”. Concluem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “[e]m suma, diremos que, quando não se suscitem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, a deserção da instância dever ser declarada a partir da mera observação dos elementos conferidos pelos autos. Mas cuidado há que ter nas situações em que a identificação, a incidência ou a exigência de impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equívocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene da existência do ónus e/ou dos efeitos extraídos do seu incumprimento. Não devem, de todo, ser adoptados comportamentos contraditórios violadores das regras de confiança, como se decidiu em STJ 14-5-19, 3422/15”. E sobre a circunstância de o Tribunal a quo ter incluído, no texto do despacho de 20/4/2024 e do despacho de 20/11/2025, “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC ”, permitimo-nos respeitosamente transcrever as palavras do Supremo Tribunal de Justiça , “ como bem diz a Relação – citando o ac. do STJ, de 05.07.2018 (Abrantes Geraldes) e ac. do TRL de 12.01.2023 (Carlos Castelo Branco) – , não é por via deste despacho que se faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção.”. Socorrendo-nos, de novo, nos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, já citado, “a negligência processual relevante para que possa vir a ser declarada, pelo juiz da causa, a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , pressupõe sempre que, no caso concreto, compita exclusivamente à parte o ónus do impulso processual e que o não cumpra pelo período de mais de seis meses consecutivos, com a inerente e consequente paragem dos autos nessas circunstâncias temporais. Ou seja, é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cf. artigo 6.º , n.os 1 e 2, e 7.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância.”. Decorrido o prazo processual concedido às partes para diligenciarem, extrajudicialmente, pela venda do bem imóvel, competia ao Tribunal a quo determinar oficiosamente o célere prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 6º , nº1, do CPC e retomar a fase da venda, no âmbito do processo, não tendo a mesma sido concretizada pelas partes - as partes manifestaram interesse no prosseguimento dos autos –, extrajudicialmente. Do que vimos expondo, a hipótese subjacente à estatuição de deserção contida no artigo 281.º do C.P.C . é a de o processo estar a aguardar o impulso por negligência da parte, situação que objectivamente não se verifica. Assim, não se mostrando preenchidos todos os pressupostos para que seja decretada a deserção da instância, por deserção, procede o recurso, impondo-se a revogação da decisão sob censura e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, nos termos referidos no antepenúltimo parágrafo. Custas De acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil , o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas. As requerentes/recorridas não apresentaram resposta. Porém beneficiam, igualmente, da decisão neste recurso pois, revogada a decisão recorrida, o processo prosseguirá os seus ulteriores termos. Conclui-se, pois, que, as custas do recurso ficam a cargo das requerentes e requeridos, na proporção de ½ para cada. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui pela presente, determinando o prosseguimento dos autos, nos termos enunciados. Custas do recurso a cargo das requerentes/recorridas e recorrentes/requeridos, na proporção de ½ cada. Évora, Anabela Mendes Morais Maria João Sousa e Faro Manuel Bargado Junto aos autos o assento de óbito do requerido DD e deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta “Declaro CC, QQ, RR e SS, habilitados na posição do Requerido DD para prosseguirem os ulteriores trâmites do processo.”. ↩︎ Junto aos autos o assento de óbito do requerido EE e deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta “Declaro MM, CC e OO, habilitadas na posição do Requerido EE para prosseguirem os ulteriores trâmites do processo.”. ↩︎ Pese embora no despacho de admissão do recurso conste a referência a contra-alegações apresentadas pelo Ministério Publico, essa peça processual não consta do histórico do processo, na plataforma Citius, nem no processo físico. ↩︎ José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Vol. V, Coimbra Editora, 2012, pág. 151. ↩︎ José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 4ª edição - reimpressão, Almedina, 2021, págs. 736 e 737. ↩︎ Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 20-10-2014, no processo nº 189/13.9TJPRT.P1 , acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ Paulo Ramos de Faria, “ O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar, online, Abril 2015, em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf . ↩︎ Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2019 (Pº 21927/15.0T8PRT.P1 ), acessível em www.dgsi.pt ; em sentido divergente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 4ª edição - reimpressão, Almedina, 2021, pág. 572. ↩︎ Acórdão de 6/3/2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 349/14.5T8LRA.C1 , acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2021, proferido no processo nº 27911/18.4T8LSB.L1.S1 , acessível em www.dgsi.pt ↩︎ Paulo Ramos de Faria, em “ O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar, online, Abril 2015, em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf , págs. 17 a 19: ↩︎ Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/05/2019, proferido no processo nº 170/17.9T8SRP.E1 , acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 24/10/2019, proferido no Processo nº 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2 , acessível em www.dgsi.pt .: “II-Salvo casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art. 281 /1 do CPC . III– Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso”. No Acórdão citado, foi, ainda, decidido que “ esta nulidade – do não cumprimento do dever de audição prévia – se verificar, se trata de uma nulidade processual, não de uma nulidade da decisão recorrida, que, como tal, teria de ser arguida no tribunal recorrido, e não neste recurso (neste sentido, por exemplo, os acórdãos do TRP de 11/04/2019, proc. 10135/05.8TBMAI.P1 : IV - De qualquer modo, a inobservância do “princípio do contraditório ” traduz-se numa nulidade secundária a ser arguida pelo interessado em momento próprio e perante o tribunal recorrido ( artigos 195 /1 e 199/1 do CPC ), não podendo ser relegada apenas para o recurso; Tem ela que ser suscitada no tribunal recorrido – no prazo de 10 dias - e será da decisão judicial que recair sobre a reclamação que será admissível o posterior recurso para o tribunal superior, e do TRE de 17/01/2019, proc. 3625/14.3T8LLE.E1 ). Lebre de Freitas, no artigo já citado, refere – págs. 198-199 - que a nulidade decorrente da omissão do dever de prevenção é uma nulidade processual [necessariamente com um regime diferente do erro de julgamento decorrente da decisão de considerar erradamente verificados qualquer um dos outros 6 requisitos da deserção, e antes – nota 13 da pág. 195 – tinha lembrado o ac. do TRL de 20/12/2016, proc. 3422/15.9T8LSB.L1-7 que só não pôde considerar verificada a nulidade decorrente da omissão desse despacho [no caso, de alerta] por o autor não a ter arguido nos termos dos arts. 195 e ss, limitando-se a invocá-la (directamente) em recurso]”. ↩︎ Alguma perplexidade nos causa a nomeação de encarregado de venda que, por sua vez, contacta uma sociedade imobiliária para prestar o serviço para o qual foi nomeado pelo Tribunal. Além da venda por sociedade imobiliária não integrar as modalidades de venda previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal a quo determinou, por despacho de 26/7/2017, a venda por negociação particular e foi nomeado uma pessoa que ficou encarregada de prestar o serviço. Se a venda é diligenciada por uma sociedade imobiliária contactada para o efeito pelo Senhor Encarregado de Venda, a actividade não é desenvolvida pelo prestador do serviço, como determinado por despacho, mas por outra via externa à actividade do Encarregado da Venda ↩︎ A sociedade imobiliária, nessa data, informou que o “ valor comercial deste prédio será entre os 500.000€ e os 800.000€”, sendo certo que consta dos autos uma avaliação do bem imóvel, feita por perito nomeado pelo Tribunal, no valor de 3.785.335,00€ (três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco euros). Informou, ainda, a sociedade imobiliária contactada pelo Sr. Encarregado de Venda que “ para conseguirmos efectivamente a realização do negócio devemos realizar um trabalho mais aprofundado de marketing e divulgação. Por exemplo, contratar o arquiteto, desenhar o loteamento, elaborar um pedido de informação prévia à Camara Municipal de Évora, construir uma maquete entre outros.”. ↩︎ Sendo expectável o desempenho eficaz e útil das funções que lhe são cometidas pois, é nesse pressuposto que assenta a sua nomeação, causa-nos também alguma perplexidade que atento o nível de desempenho evidenciado, o Tribunal a quo não tenha exigido, ao Encarregado de Venda, informação quanto às funções que lhe foram atribuídas no processo e, neste âmbito, as diligências efectuadas para a efectiva realização da venda em causa, como sejam deslocações, visitas, publicidade e contactos mantidos com potenciais interessados na aquisição do bem a vender. ↩︎ Acórdão de 24/11/2020, proferido no processo nº 22741/12.0YYLSB-A .L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/257eb9022124f0bf8025864000516991?OpenDocument . ↩︎ O nº 3 do artigo 3º do CPC veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, trazendo para o direito processual uma concepção mais alargada. Nas palavras de Lebre de Freitas, “o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. Conceitos e Princípios Gerais, 2ª ed., Coimbra Editora, 2006, págs. 107 e115 a 118). ↩︎ 19. Socorrendo-nos, de novo, dos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº2/2025, “a negligência processual relevante para que possa vir a ser declarada, pelo juiz da causa, a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , pressupõe sempre que, no caso concreto, compita exclusivamente à parte o ónus do impulso processual e que o não cumpra pelo período de mais de seis meses consecutivos, com a inerente e consequente paragem dos autos nessas circunstâncias temporais. Ou seja, é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cf. artigo 6.º , n.os 1 e 2, e 7.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância.”. ↩︎ Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, 2022, págs. 365 e 366. ↩︎ Acórdão de 18/6/2024, proferido no processo nº 4141/18.0T8PRT.P1.S1 , acessível em https://juris.stj.pt/4141%2F18.0T8PRT.P1.S1/eW8biZyGIw53SJc-8VzaEGxC4wE?search=fo_YbFN1_3kJjrEUvpo . A nota 5 tem o seguinte teor “Proc. 105415/12.2YIPRT.P1.S1 e a nota 6, “Proc. n.º 13761/18.1T8LSB.L2-2 .”. ↩︎