Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, importa saber se a executada é responsável pelo pagamento dos cheques exequendos, que sacou a favor da exequente/embargada.
As partes não dissentem que os dezasseis cheques dados à execução se acham prescritos, nos termos do art. 52º da LUC conjugado com o seu art. 29º.1.
A questão que os separa é saber se, tendo a exequente alegado que a quantia exequenda é da responsabilidade “D………., Ldª” a quem prestou serviços que não foram por ela pagos, e que os cheques sacados pela executada visavam esse pagamento, a sacadora-executada se constituiu devedora dos montantes neles inscritos valendo os cheques como meros quirógrafos duma obrigação.
A acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados desde o termo ao prazo de apresentação – art. 52º LUC.
Dispõe o art. 45º do Código de Processo Civil:
“1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2 – O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.
Por sua vez o art. 46º do citado diploma, após a Reforma de 1995/96, regime aplicável ao caso em apreço, define as várias espécies de títulos executivos do seguinte modo:
“À execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
- d)os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
No caso em apreciação, apenas poderá estar em causa a hipótese prevista na alínea c), se se puder considerar que o documento dado à execução pela embargada é documento particular assinado pelo devedor, importando o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável por liquidação, nos termos do art. 805º do Código de Processo Civil.
Foi inquestionável propósito da Reforma de 1995/96, alargar o elenco dos títulos executivos tendo sido suprimida, além do mais, a expressa alusão aos títulos cambiários que constava da al. c) antes referida, para, no preceito actual – art. 46º c) – se considerar como título executivo:
“Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
O cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, legitimando a sua posse, o respectivo portador a exercer o direito nele incorporado.
O cheque, na sua génese, tem de obedecer aos requisitos previstos no art. 1º da LUC, exprimindo um mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
O direito emergente do título – direito cartular – é independente e autónomo do direito subjacente.
No cheque, o direito cartular exprime um crédito pecuniário do qual é credor o portador do título e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, sobretudo, o sacado-banqueiro.
“Título executivo – é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva.
É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo.
Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – Antunes Varela, RLJ, 121-148.
O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil, após a Revisão de 1995/96.
Sendo o cheque um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão.
Cfr. neste sentido, “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Lopes do Rego, pág. 69 e, segundo cremos, ser esse o sentido da lição de Lebre de Freitas, na obra de sua autoria, “A acção Executiva, à Luz do Código Revisto” – 2ª edição, pág. 54.
No caso em apreço, analisada a petição executiva, verifica-se que o exequente não invocou a relação subjacente à emissão dos cheques, senão relativamente à “D………., Ldª”, (que não é sujeito cambiário) apenas referindo que para pagamento da quantia devida por aquela sociedade, a executada “entregou os dezasseis cheques dados à execução”.
Ora, é certo que, nos termos do art. 767º, nº1, do Código Civil – “A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”.
Mas para o cheque funcione como quirógrafo da obrigação do sacador não basta a mera alegação de que o emitente dos cheques “os entregou” (por si sacados obviamente), ao credor, importa que o portador/exequente alegue, no requerimento executivo, qual a razão substancial que conduziu à emissão do cheque, ou seja, que caracterize a relação extracartular que vincula o sacador dos títulos, para que assim se afira da sua responsabilidade e aquele (sacador) se possa defender em termos de oposição.
A exequente, com o devido respeito, não o fez.
Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 30.1.2001, in CJSTJ, 2001. I, 85:
“I – Na actual versão do Código de Processo Civil (95/96) prescrita a obrigação cartular constante de uma letra dada à execução, poderá, ainda assim, esta última valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente.
II – Todavia, para que tal aconteça, necessário se torna que, no requerimento inicial da execução, o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação.
III – Se não fizer a aludida invocação, naquela altura, vedado está ao exequente vir fazê-lo, mais tarde, na pendência do processo, por tal implicar uma alteração da causa de pedir”.
Muito embora o douto Acórdão em referência verse sobre letra prescrita, a doutrina que sufraga é aplicável à hipótese em apreço, porquanto se trata de saber de que requisitos depende a atribuição de força executiva, agora como documento particular, ao título cambiário cheque.
Estando prescrito o cheque não vale ele como título executivo, mas antes e tão só como quirógrafo da obrigação fundamental.
A recorrente pretende que, além de ter invocado na petição executiva a razão subjacente à sua emissão, dispõe o documento de força executiva, já que ao emitir o cheque, o sacador reconhece a existência duma obrigação, presumindo-se a existência da dívida, nos termos do art. 458º, nº1, do Código Civil.
O nº1 do citado normativo estabelece:
“Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Este normativo tem o seu campo privilegiado de aplicação nos negócios puramente abstractos que apenas existem no domínio dos direitos de crédito – cfr. “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 440.
Mas entendemos que, no caso concreto, o recorrente não se pode prevalecer deste normativo.
É que, omitindo completamente o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, não se sabe sequer se na base da sua emissão esteve um negócio formal.
A presunção do art. 458º, nº1, do Código Civil apenas vale entre o credor e o devedor originários, conferindo ao credor a vantagem de o “dispensar” de provar a relação fundamental, (que se presume até prova em contrário), prova essa, obviamente, a cargo do emitente da declaração unilateral, estabelecendo-se, deste modo, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
Se, efectivamente, esteve em causa um negócio desse tipo, nem assim ao documento particular se poderia aplicar o regime do citado normativo do Código Civil.
Permitimo-nos citar o Ac. do STJ, de 16.12.2004, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Neves Ribeiro, acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt, número convencional JSTJ000:
“… Abordando o tema em estudo, o Prof. Lebre de Freitas ([“A Acção Executiva – À Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 54”]) observou que, quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221°, nº1, e 223°, nº1, do C.Civil); no segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458°, nº1, do C.Civil ([“A figura do reconhecimento de dívida não representa a consagração de um negócio abstracto, resultando da norma apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental – vide Prof. Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 439”]), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado”.
Sufragamos tal opinião que é largamente dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Como se acha provado, o exequente-embargado, não invocou na petição executiva a “causa da obrigação” da sacadora dos cheques, nem lhe sendo lícito fazê-lo em momento ulterior, não pode considerar-se que tais documentos particulares disponham de força executiva, por se não verificarem os requisitos do art. 46º c) do Código de Processo Civil.
Para que aos cheques sacados pela executada valessem como título executivo seria mister que a sacadora, ora executada, fosse parte na relação credor/devedor originário.
Na alegação da exequente o devedor originário é “D………., Ldª”, a quem a exequente prestou serviços que não foram pagos e não a executada.
Não referindo o título executivo a causa da sua emissão, o exequente terá de alegar a causa (relação subjacente ou causal) no requerimento com que instaura a execução. A obrigação que assim se executa não é a cambiária, mas a subjacente ou causal, de que o cheque prescrito é mero quirógrafo.
Como se pode ler no sumário do douto Acórdão do STJ de 19.1.2004 – acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Nuno Cameira
- “1.No âmbito das relações credor originário/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor.
- 2.Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
- 3.O regime previsto no art. 458º do Código Civil para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida só é válido nas relações estabelecidas entre credor e devedor originários.[…].
O recurso não pode, por isso, vingar.