IRELATÓRIO
1. AA demandou o Condomínio do prédio ... Lote 1 actualmente administrado pela empresa BB, EMPREENDIMENTOS, Lda., com fundamento em pagamento de despesas do condomínio, efectuado através de verbas próprias do A., então administrador do mesmo, sem que o condomínio o tivesse ressarcido dos montantes despendidos.
Concluiu, pedindo seja a presente ação julgada procedente por provada e o R. condenado a pagar ao A. a importância global de 47.329,63 €, acrescida dos juros vincendos até pagamento integral.
O R. contestou, invocando a existência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, da exceção peremptória de cumprimento, esta por terem sido restituídos ao A. todos os montantes pelo mesmo adiantados, e da excepção de prescrição da dívida, reclamada como enriquecimento sem causa, relativamente a todos os valores anteriores a 12/02/2017, e alegou ter sido o A. ressarcido de todos os valores que saíram da sua conta para pagamento de despesas do condomínio, pelo que concluiu dever a ação ser julgada improcedente (se não ocorrer absolvição da instância) por não provada e o Réu ser absolvido do pedido.
Mais deduziu reconvenção, com fundamento na existência de € 9.016,25 a título quotas em dívida do A. para com o R. e de valores recebidos e não depositados na conta bancária do Réu reconvinte, montante que deve ser acrescido de juros legais vencidos e vincendos, sendo os vencidos na quantia de € 1.330,03, concluindo a pedir seja a reconvenção no valor total de € 10.346,28 julgada procedente e provada e o Autor condenado a pagar ao reu essa quantia.
Mais pediu seja ainda o A, em qualquer dos casos, condenado como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização ao réu não inferior a €2.500,00 e ainda nos honorários e despesas do mandatário a fixar. O A. replicou, mantendo o alegado na p.i. e concluindo pela improcedência da reconvenção, bem como repudiando a invocação de litigância de má-fé.
2. Realizada audiência final veio a ser proferida sentença que julgou quer a acção, quer a reconvenção improcedentes e absolveu A. e R. do contra si peticionado.
Mais se decidiu absolver o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé.
- 3.Desta sentença recorreu o Autor, a título principal e o Réu, subordinadamente, vindo este Tribunal a proferir acórdão no qual se determinou a anulação da sentença proferida em primeira instância para repetição de julgamento dos factos conexionados com matéria essencial à decisão da causa e para serem efectuadas as diligências que forem consideradas pertinentes para a resposta aos mesmos, maxime para produção de prova pericial.
- 4.Baixados os autos à 1ª instância, procedeu-se à produção de prova pericial vindo a ser proferida nova sentença que reiterou o anteriormente decidido, ou seja, julgou quer a acção, quer a reconvenção improcedentes e absolveu A. e R. do contra si peticionado.
Mais aí se decidiu absolver o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé.
5. E de novo desta sentença veio apelar o Autor, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
I – O facto dado como provado sob o ponto 5, deve ser dado como não provado,
Pois,
IISob o ponto 4 da douta sentença, ficou igualmente dado como provado, que o Recorrente,
“Durante os anos de 2016 a 2018 o Autor promoveu por sua conta e pelos seus próprios meios, ao pagamento de despesas do Réu condomínio descriminadas no art.º 12º da petição, num total de 42.998,50 €.”
E,
III - Da motivação da decisão de facto da douta sentença pode ler-se que os factos dados como provados sob os “nºs 4 a 10 tiveram por base a prova pericial, sendo que a perícia respondeu de modo claro, concreto e abrangente às questões colocadas, sendo ainda complementada com os esclarecimentos prestados a 8/07/2024, sempre no sentido de fazer constar dos factos provados, não considerando o tribunal terem sido adquiridos para os autos elementos que possam infirmar de modo algum o referido juízo pericial.”
Ora,
IV - Do facto nº 9 dado como provado, baseado no relatório pericial, resulta que, “O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de CC, a quantia de € 1857,93 por transferência bancaria em 15/11/2017, valor que deu entrada na conta bancária do R., nesse mês de novembro”
V – Do relatório pericial sobre este facto (corresponde ao ponto 66 da perícia), resultou que não existiu qualquer transferência bancária para a conta pessoal do Recorrente - 1857,93 € do condómino CC em 15/11/2017, conforme se pode ler na pode ler-se na página 19 do mesmo:
«(…) foi verificado se ocorreram algumas transferências nos montantes e nomes indicados nos pontos 63 a 67 dos Autos. Tal não se verificou.
VI – No entanto, nas conclusões apresentadas no próprio relatório pericial, pode ler-se na página 20 do mesmo, que:
«Conclusão da perícia requerida
C) O Autor recebeu numerário e transferência bancária (na sua conta bancária pessoal) para pagamento de quotas de condomínio dos condóminos referidos nos pontos 63 a 67 e não procedeu ao seu depósito e/ou transferência direta pelo idêntico valor na conta bancária do Réu.»
VII - Ora, a conclusão da perícia expressa na página 20 é exctamente contrária às afirmações feitas na perícia na página anterior às conclusões – pagina 19 – acima transcritas!
VIII - No entanto, a contradição continua sob o segundo paragrafo da mesma alínea c) da conclusão, onde se pode ler que,
«(…) Não foi possível afectar/cotejar os recebimentos referidos aos depósitos explanados, por falta de informação relativamente à origem e/ou desagregação de cada um dos mesmos, pelo que a presente perícia não conclui por falta de prova, que o Autor ficou com tais montantes em seu poder.»
No entanto a perícia não justifica nem prova que alegados depósitos ou transferências foram alegadamente feitos em qualquer outra data pelos tais condóminos para a conta pessoal do Recorrente, elaborando apenas uma tabela com três colunas (página 19 do relatório) donde resultam datas, valores e a palavra depósito, porém sem qualquer identificação dos nomes de quem depositou cada quantia em determinada data!
IX - A perícia não dispunha de qualquer dado que lhe permitisse dar como provado que havia sido entregue em numerário ao aqui Recorrente tais quantias, limitou-se apenas a emitir opiniões e probabilidades.
X – Após tomar conhecimento do relatório pericial e confrontado com as contradições do mesmo, o Recorrente solicitou os devidos esclarecimentos, os quais foram prestados a 8 de julho de 2024.
XI - Assim, em julho de 2024, tendo recebido o mesmo, sob a página 5 da resposta ao pedido de esclarecimentos à perícia, resulta o seguinte:
Ponto 66 – « A perícia destinava-se a apurar se o autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de CC a quantia de 1857,93 € por transferência bancaria em 15/11/2017.»
Sobre este pedido de esclarecimento quanto a este ponto, a perícia veio dizer que, “(…)Destaca-se a amarelo o movimento de entrada de 1.897,87 € (…)
(…) e com a prova de transferência apresentada no requerimento ref 48870698 no que toca à descrição da transferência, encontra-se provado que na conta bancária do condomínio deu entrada quotas de condomínio de CC (…)
XII - Em conclusão, do relatório pericial datado de 30/04/2024, resultava sob a alínea C) das Conclusões que:
“O Autor recebeu numerário para pagamento de quotas de condomínio de determinados condóminos (os referidos nos pontos 63 a 67) e não procedeu ao seu depósito na conta do Réu, ficando com ele em seu poder”
XIII - Dos esclarecimentos prestados pela perita em complemento à perícia, em 8/07/2024, resulta que se encontra provado que na conta bancária do condomínio deu entrada quotas de condomínio de CC, no valor de 1.897,87 €.
XIV - Face ao supra exposto, resulta por demais evidente que da prova pericial apresentada nos autos, constam elementos suficientes que pudessem infirmar o juízo pericial.
XV – O Tribunal a quo decidiu que no que respeita à prova “testemunhal, as testemunhas DD, EE, CC, FF, GG e HH, II e JJ nada acrescentaram de relevante para a prova ou não prova do acima referido.”(sublinhado nosso)
XVI - O Acórdão proferido por este douto Tribunal, do qual resultou a decisão de “anular a sentença proferida em primeira instância para repetição dos factos conexionados com a matéria referida (…)”, nomeadamente, a referida alínea C, a qual os factos em causa são os que estão conexionados com a alegação de que, “O Autor recebeu numerário para pagamento de quotas de condomínio (os referidos nos pontos 63 a 67) e não procedeu aos seu depósito na conta do Reu, ficando com ele em seu poder”,
XVII - Importava a apreciação e valoração da prova testemunhal do condómino CC, directamente relacionado com o referido Ponto 66, até porque como sobejamente se demonstrou, o relatório pericial infirmou de vários erros e do testemunho do próprio resultaram vários esclarecimentos que não foram apreciados, como se confirma a instâncias da Ilustre mandatária do Recorrido
MANDATÁRIA DO RÉU, KK:
Olhe, e se fosse o caso dessa penhora que lhe foi feita, até porque isto diz aqui também «agente de execução», pergunto-lhe TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU, CC: 00:15:01 … provavelmente eu paguei paguei ao agente de execução, não lhe paguei a ele.
........ MANDATÁRIA DO RÉU, KK:
Pagou ao agente de execução.
TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU, CC: 00:15:07 Provavelmente paguei.
XIX - Ora, da conjugação da valoração da prova pericial constante dos autos e da prova testemunhal, resulta claramente as desconformidades da prova pericial que depois o próprio relatório demonstrou. Mas na verdade, não existiu qualquer valoração da prova testemunhal, por na douta sentença se ter considerado a mesma irrelevante e apenas se ter baseado na prova pericial.
XX - O facto dado como provado sob o ponto 5 da douta sentença, apenas se baseia no relatório pericial apresentado nos autos, como acima se explanou, o qual apresenta inúmeras contradições, e erros.
XXI - Da análise aos movimentos da conta do Recorrente, apresentado no relatório, não resulta qualquer evidencia de rigor de apreciação cientifica que possa ter possibilitado ao Tribunal a quo ter dado como provado na douta sentença que ora se recorre, que o Recorrente foi ressarcido dos valores (42.998,50 € facto dado como provado nº 4) que o mesmo pagou da sua conta pessoal em nome do Recorrido.
XXII - O juízo pericial não constituiu uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos que manifestou.
XXIII - Pelo que, não existe no relatório pericial elementos suficientes que evidenciem de forma categórica o ressarcimento do montante de 42.998,50 € ao Recorrente como o tribunal a quo deu como provado.
XXIV - Donde, forçoso é concluir - ao invés do que erradamente foi decidido na sentença ora posta em causa - que o Recorrido deve ao Recorrente a quantia de 47.329,63 €, não tendo assim, o Tribunal a quo, decidido decidiu de forma correcta sobre a apreciação da matéria de facto acima identificada.
Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente forem supridos, deve a sentença ser revogada, proferindo-se acórdão que condene o Recorrido no pedido formulado, de condenação no pagamento ao Recorrente, da quantia de 47.329,63 €, € (quarenta e sete mil cento e trezentos e vinte e nove euros, e sessenta e três cêntimos), por assim ser de Justiça!
- 6.Recorreu igualmente o Réu, ainda que subordinadamente, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
- 7.Contra-alegaram ambas as partes.
- 8.OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes:
- 8.1.Impugnação da matéria de facto ( recurso do autor): o ponto 5 dos factos provados.
- 8.2.Reapreciação jurídica da causa: se o pedido formulado na acção deve proceder e se parte do pedido reconvencional (€ 2.078,98 e respectivos juros) deve também proceder.