IIFundamentação
1. Delimitação do objeto dos recursos
… no presente caso importa decidir se, como defendem os recorrentes – arguido e Ministério Público – deveria o tribunal a quo ter procedido ao cúmulo jurídico das penas.
2. A decisão recorrida
Ficou a constar do despacho em crise [transcrição]:
«…
Compulsados os autos e analisado c.r.c., atualizado do arguido, impõe-se referir o seguinte quanto à questão colocada, de realização de cúmulo jurídico:
1 – Este Tribunal prolatou acórdão condenatório a 07.06.2021, transitado em julgado a 31.01.2022, condenando o arguido na pena de 6 anos de prisão, pela prática de factos crime ocorridos a 04.04.2018;
2 – Dispõem os n.ºs 1 a 3 do art.º 77.º do CP: …
Acrescentam os nºs 1 e 2 do art.º 78.º do mesmo diploma legal: …
Assim, uma pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado em julgado da primeira condenação por qualquer delas, sendo o momento determinante para a superveniência do conhecimento do concurso, o trânsito em julgado da primeira das condenações. Consequentemente, não é admissível o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação relativa a uma das penas em concurso por não se verificar o pressuposto constante do art. 77º, n.º 1, do Código Penal.
Nesses casos, o agente tem de cumprir primeiro a pena conjunta decorrente do cúmulo das penas em concurso e, depois, a pena aplicada em virtude do crime cometido posteriormente ao momento determinante constituído pelo trânsito da primeira condenação em que foi imposta uma das penas em concurso (Paulo Dá Mesquita, in “O Concurso de Penas”, 1997, Coimbra Editora, págs. 56 e 64).
Sobre a questão, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/9/2009 (acessível na base de dados da DGSI, Processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1): “…”.
Esta posição que tem sido acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça conduz a que não se admitam os chamados “cúmulos por arrastamento”. “O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ, podendo indicar-se, nesse sentido, os Acórdãos de 09-04-08, Proc. n.º 1011/08 – 5.ª, de 17.04.2008, Proc. n.º 681/08 – 5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 151/08 – 3.ª, de 10.07.2008, Proc. n.º 2034/08 – 3.ª e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 – 3.ª, afirmando-se neste último que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infrações cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2009, acessível in base de dados da dgsi, processo n.º 26/05.8OLSB-AA.1).
“Esta data marca ainda o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, conquanto que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo, e assim, sucessivamente” (Acórdão do STJ de 17-12-2009, proferido no Processo n.º 328/06.6GTLRA.S1). “Se os crimes agora conhecidos foram vários, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria proferir aqui uma pena conjunta (realizando o chamado “cúmulo por arrastamento”) contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência” (Acórdão do STJ de 13-01-2010, proferido no Proc. n.º 1022/04.8PBOER.L1.S1).
3 – Em síntese, é entendimento deste Tribunal que o cúmulo jurídico deve ocorrer relativamente a factos, praticados entre as barreiras excludentes dos trânsitos em julgado, anterior e posterior à data dos factos dos presentes autos.
4 – Considerando que os factos dos presentes autos (proc. n.º 231/18....) ocorreram a 04.03.2018, verifica-se que o trânsito em julgado anterior a esta data é de 03.02.2015 e o trânsito em julgado posterior à mencionada data é de 18.03.2019.
5 – Nestes termos, apenas os crimes praticados entre as barreiras excludentes dos trânsitos em julgado devem ser reunidas numa pena única, sob pena de cúmulo por arrastamento, ou até de total desvirtuação das regras do cúmulo jurídico.
6 – Conclui-se, assim, que os factos praticados nos processos n.º 37/20...., 43/19.... e 30/20.... (com cúmulo jurídico já efetuado pelo JL Criminal ..., J2, no proc. n.º 30/20....) situam-se aquém ou além das datas que constituem a barreira excludente dos referidos trânsitos em julgado, pelo que as penas ali aplicadas não entram em cúmulo com a pena aplicada nos nossos autos (proc. nº 231/18....).
(…)».
3Apreciação
…
Das regras da punição do concurso de crimes ocupam-se os artigos 77.º e 78.º do Código Penal, dispondo o n.º 1 do primeiro: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (…)», regime aplicável aos casos de conhecimento superveniente do concurso, assim prevenido no segundo comando normativo: «1 – Se, depois, de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes».
Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente – situação que se coloca nos presentes autos - «há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infrações, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de atividade delitiva, em que o prevaricador sucumbindo, na sequência de uma intervenção solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito (…). O trânsito em julgado estabelece a fonteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.» - [cf., o acórdão do STJ 18.01.2012 (proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1)]. Ao invés, se «todos os crimes foram cometidos sem que entre eles se «intrometesse» uma condenação transitada em julgado por qualquer deles e a primeira condenação transitada teve lugar já após a comissão do último crime, não se verifica a existência de cúmulo por arrastamento» - [cf. o acórdão do STJ, de 11.05.2011 (proc. n.º 1040/06.1PSLSB.S1)].
É desde há muito pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do denominado cúmulo por arrastamento, constituindo ponto assente que o trânsito em julgado de uma condenação penal representa o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo da pena única os crimes praticados posteriormente, ou seja, o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária englobando as infrações cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito – [cf. o acórdão do STJ, de 10.09.2009 (proc. n.º 26/05.8SOLSB-A.S1)], entendimento este que tão pouco os recorrentes contrariam.
Na verdade, conforme refere no seu parecer o Senhor Procurador-Geral Adjunto, a questão a decidir depende da relevância que se atribua ao trânsito em julgado da condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo n.º 8/19...., ocorrido em 18.03.2019. Enquanto para os recorrentes o trânsito em julgado dessa condenação, por ter sido em pena cuja execução ficou suspensa, já declarada extinta (em 22.04.2020), deve, para o efeito da decisão de efetivação do cúmulo ser desconsiderado, já para o tribunal a quo, conforme insofismavelmente decorre dos marcos temporais considerados no despacho em crise, o trânsito em julgado da condenação aplicada no dito processo constitui fator impeditivo da realização do cúmulo com a pena aplicada nos presentes autos, afastado que resultam os pressupostos do concurso de crimes (artigos 77.º e 78.º do Código Penal), assistindo-se, antes sim, a um caso de sucessão de crimes.
Que dizer?
Muito singelamente, à luz da filosofia que inequivocamente preside ao instituto (concurso de crimes), afigura-se-nos assistir razão ao tribunal recorrido.
De facto, tratando-se embora de uma pena já extinta, a condenação sofrida pelo recorrente, em pena suspensa, no âmbito do processo n.º 8/19...., não deixou de ser proferida, consubstanciando uma decisão condenatória que não pode ser desconsiderada para a definição dos marcos temporais que, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, condicionam a verificação de concurso de crimes. A circunstância de se tratar de uma pena já declarada extinta apenas seria suscetível de relevar em momento subsequente, ou seja aquando da decisão de a integrar, ou não (como vem, sendo senão unanimemente, pela larga maioria da jurisprudência, defendido) no procedimento conducente a encontrar a pena unitária. São, com o devido respeito, aspetos distintos.
Como, a propósito, bem realça o Senhor Procurador-Geral Adjunto: «Se é certo que a condenação sofrida pelo arguido no NUIPC 8/19...., transitada em julgado em 18.03.2019, já se encontra extinta, ela não pode ser desconsiderada, como se não tivesse existido, devendo antes ser tida como uma barreira, um corte temporal, estabelecendo um antes e um depois.
Ora, o arguido, que já em 4.4.2018 tinha cometido o crime em causa nos presentes autos, mesmo depois dessa condenação transitada em julgado em 18.03.2019, não soube aproveitar o novo tempo, para iniciar um novo ciclo, vindo a cometer novos crimes em 14.09.2019, 4.2020 e 17.5.2020, revelando, pois, que aquela condenação não constituiu advertência inibidora suficiente.- [sublinhado nosso]
A fixação de uma pena única – que englobasse a destes autos e as dos NUIPC 37/20...., 43/19.... e 30/20.... – subverteria a razão de ser de tal solução jurídica, subjacente ao concurso de crimes (cfr. artº 77º, nº 1, 2ª, parte do CP)». E assim parece ser!
Convocando, uma vez mais, o acórdão do STJ, de 18.01.2012, «A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após um trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projete o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá».
Constituindo o trânsito em julgado da condenação sofrida no processo n.º 8/19.... (ocorrido em 18.03.2019) -, uma barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, não merecendo dúvida que os factos a que respeitam os processos n.º 37/20...., 43/19.... e 30/20.... tiveram lugar respetivamente em 17.05.2020, 14.09.2019 e 04.2020, a situação em apreço reconduz-se, isso sim, a um caso de sucessão.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, a qual não se vê que encerre violação aos preceitos legais convocados pelos recorrentes.