I- Para a inclusão na Base II da Lei n. 2127 (n. 2), não e necessario que exista um contrato de trabalho, bastando uma prestação de serviços por trabalhador autonomo, desde que ocorra uma dependencia economica da pessoa servida.
II- Complementarmente, o n. 2 do artigo 3 do Decreto 360/71 acrescenta que quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-a ate prova em contrario que os trabalhadores estão na dependencia economica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.