1- Da possibilidade de ser avaliada a responsabilidade da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva.
Quer a recorrente, quer os recorridos autores colocam a hipótese da condenação da FPPD. Mas trata-se duma impossibilidade processual.
Com efeito, neste momento, em relação a ela não existe pedido. Dele foi absolvida em 2ª instância e, nessa parte, não há recurso do acórdão em apreço. O recurso da ré não é relevante, pois não tem legitimidade para pedir a condenação dessa interveniente. Só os autores é que teriam tal legitimidade, mas os certo é que não interpuseram recurso.
Dir-se-á que lhes era indiferente a determinação do responsável e, por isso, garantido o pedido pela ré, não teriam legitimidade para recorrer. Mas é óbvio que assim não acontece. Tinham interesse em recorrer para, em caso da recorrente obter ganho de causa, permitirem ao tribunal de recurso apreciar da validade da sua pretensão, agora contra a dita FPPD.
2Da eficácia do contrato de seguro
A tomadora do segura, a FPPD, não cumpriu uma obrigação advinda da celebração contrato de seguro, que era a de comunicar que o familiar dos autores se havia inscrito na dita federação. Retira daí a recorrente a conclusão de que, dessa forma, foi omitido um acto essencial para a delimitação da suas obrigações.
Pretende, pois, que o seguro em questão não cobria os riscos respeitantes à prática desportiva por parte daquele.
Por outro lado, o artº 6º do DL 146/93 de 26.4, estipula que, relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação. Ou seja, impõe essa cobertura independentemente da comunicação de que o praticante se inscreveu.
Donde haja que concluir que, uma vez que o seguro colectivo subsiste, a falta cometida situa-se no plano das relações entre as partes do contrato - a seguradora e a tomadora do seguro -, não podendo afectar o seu beneficiário. A sua garantia de cobertura advém-lhe da lei.
No AC deste Supremo de 13.04.94 - BMJ 436 339 - a propósito dos seguros de adesão entendeu-se que os princípios da boa fé que regem todos os contratos impõem que não existam alterações ao contrato sem o acordo dos beneficiários.
Por isso, se acolhe aquilo que ficou consignado no acórdão em apreço:
"Inaceitável, pois, qualquer reflexo de efeitos, prejudicial ao terceiro que a lei visa especialmente proteger, radicado, porventura, no deficiente cumprimento das regras procedimentais estabelecidas entre a seguradora e a tomadora do seguro de grupo.
Que fique para se discutir, entre os principais contraentes, isso sim, uma tal questão, fazendo valer, entre si (isto é, "inter partes") eventuais, direitos de regresso ou indemnizações por perdas e danos; mas nada se opondo ao aderente individual, afectando as garantias do seu direito (automaticamente definido, uma vez acolhido o seu propósito de adesão), sob pena de se cair no domínio do artº 334º do C.C.".
Pelo que a obrigação de cobrir o sinistro mantinha-se.
3Da verificação do acidente desportivo
Cabe ver, por fim, se a morte do familiar dos autores integra o sinistro prevenido pelo seguro em causa.
Este tinha como âmbito de cobertura "actividades desportivas".
No processo confrontam-se duas concepções de acto desportivo.
Uma mais restritiva que o limita ao conjunto de actuações definidoras da prática dum certo desporto. No caso, a competição de pesca, integrada pelos actos de pescar e de verificação do seu resultado.
Outra mais ampla que inclui naquele acto todas as actuações que visam a realização do desporto propriamente dito, bem como aquelas que são a consequência de se o haver praticado.
A opção por qualquer delas depende da conclusão a que se chegar sobre a vontade dos contraentes, tal como resulta da cláusulas da apólice.
Ora, como bem se assinala na decisão em recurso, nestas cláusulas, ao incluir-se nos riscos cobertos a utilização dos meios de transportes - necessariamente de deslocação ao local da actividade desportiva e de regresso desse local -, opta-se, claramente, pelo conceito mais alargado de acto desportivo.
E, assim sendo, numa prova de pesca à linha com bóia, a posterior recolha destas bóias, inclui-se no acto desportivo, porque é uma consequência normal de se haver praticado a dita pesca.
O facto provado de que grande parte dos praticantes não tenta recuperar as bóias, não afecta o carácter de normalidade do acto daqueles que as recolhem. Subjacente a este problema está o de saber se a conduta da vítima não terá sido negligente. Mas essa questão não se inclui nas questões jurídicas a resolver.
Logo o acidente dos autos inclui-se no conceito de sinistro previsto no contrato de seguro para efeitos de se estabelecer a obrigação de prestar por parte da recorrente, não merecendo censura a decisão impugnada.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Maio de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida