RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. A “A..., Lda.” veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito a decisão proferida a 28-11-2025 no processo nº 244/2025-T (decisão recorrida) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 8-1-2009 no Processo nº 219/06.0BEPNF (decisão fundamento).
1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
«1. A decisão arbitral recorrida julgou caducado o direito de ação, por contar o prazo do PPA desde o termo do prazo de pagamento voluntário do ato tributário, apesar de ter existido reclamação graciosa prévia.
2. A questão fundamental de direito consiste em determinar se, havendo reclamação graciosa, o dies a quo do prazo do meio contencioso subsequente se fixa no indeferimento (expresso ou tácito) da reclamação graciosa, e não no termo do pagamento voluntário.
3. O acórdão-fundamento (TCAN, 08.01.2009, Proc. 00219/06.0BEPNF) decidiu em sentido oposto, afirmando que a dedução de reclamação graciosa afasta a contagem desde o pagamento voluntário, relevando o indeferimento da reclamação, verificando-se oposição de julgados para efeitos do art.25.º, n.º 2 do RJAT.
4. Deve o recurso ser julgado procedente, fixando-se jurisprudência nesse sentido e, em consequência, anulando-se e substituindo-se a decisão arbitral recorrida quanto à caducidade, decidindo-se a questão controvertida de direito, nos termos do art.152.º, n.º 6 do CPTA (ex vi art.25.º do RJAT).».
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, por serem diversas as questões de facto e de direito apreciadas e julgadas na decisão arbitral recorrida e no acórdão fundamento.
1.5. As partes, notificadas do teor do parecer do Ministério Público, nada disseram.
1.6. Cumprido o preceituado no artigo 92.º do CPTA, impõe-se agora decidir, o que passamos a fazer com a intervenção do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se Uniformize Jurisprudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, que, defende, foi decidida em sentido oposto nas supra identificadas decisões, a qual identificou nos seguintes termos: « determinar se, havendo reclamação graciosa, o dies a quo do prazo do meio contencioso subsequente se fixa no indeferimento (expresso ou tácito) da reclamação graciosa, e não no termo do pagamento voluntário» [conclusão b) das alegações de recurso].
2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade formais e substanciais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer o mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito ao julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:
1. A Requerente desenvolve a sua atividade de arrendamento de bens imobiliários, provindo as suas receitas de prédios arrendados pertencentes aos sócios;
2. No ano de 2022 a Requerente foi objeto de uma inspeção tributária de âmbito parcial, incidindo sobre as retenções da fonte de IRS relativas ao exercício de 2020;
3. No decurso da inspeção tributária, os serviços concluíram que a conta movimentada para as operações realizadas no período foi uma conta da classe 2 - Contas a receber e a pagar, titulada pelo sócio AA, na qual os movimentos a débito refletem o recebimento das rendas e os movimentos a crédito o pagamento de despesas da sociedade, sendo que estes movimentos não foram realizados através da conta bancária da Requerente;
4. Concluindo assim os serviços pela verificação de uma situação anómala que afasta da esfera da empresa os meios financeiros líquidos gerados, por incumprimento do disposto no artigo 63º- C n.º 2 da LGT;
5. Em consequência, a AT desconsiderou o crédito do período, no valor de € 8.905,53, relativo a despesas da sociedade pagas pelo sócio AA e considerou integralmente o valor do débito de € 28.779,61, qualificando-o como adiantamento por conta de lucros, por via da aplicação do disposto no artigo 6.º nº 4 do CIRS;
6. O que motivou a emissão da liquidação de IRS em causa nos autos, no valor global de € 9.145,53, sendo a respetiva data limite de pagamento voluntário 26/02/2024;
7. Em 27/05/2024 a Requerente deduziu reclamação graciosa contra a liquidação impugnada, a qual veio a ser indeferida por decisão notificada à Requerente por ofício datado de 10/12/2024, do qual consta expressamente:
“Fica ainda notificado de que deste despacho pode recorrer hierarquicamente no prazo de trinta dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artº 66º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou interpor impugnação judicial no prazo de três meses, nos termos do artº 97º e do artº 102º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)”;
8. Com vista à cobrança coerciva da liquidação impugnada, a Requerida instaurou processo executivo, tendo a Requerente aderido a plano de pagamento oficioso da dívida;
9. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 14/03/2025;
10. No pedido de pronúncia arbitral a Requerente peticiona a declaração de ilegalidade da liquidação nº ...09, de retenções na fonte de IRS respeitante ao ano de 2020 e juros compensatórios, no valor global de € 9.145,53, com a consequente condenação da Autoridade Tributária a restituir o valor pago;
11. Em alternativa, peticiona a Requerente a anulação parcial da referida liquidação, com a consequente condenação da Autoridade Tributária a restituir o valor pago que ultrapasse o valor que se vier a apurar ser devido.
3.1.2. Na decisão fundamento está dado como provado (tendo por referência a factualidade apurada na sentença recorrida e os factos oficiosamente aditados pelo Tribunal Central Administrativo Norte) que:
1. Das liquidações supra referidas foi interposta pela Impugnante Reclamação Graciosa, que foi indeferida tacitamente.
2. A ora Impugnante interpôs em 10-2-2006 recurso hierárquico, que foi tacitamente indeferido.
3. Em 13-4-2006 deu entrada a presente Impugnação Judicial.
4. As liquidações referidas em supra 1., cuja legalidade foi questionada na Reclamação Graciosa, dizem respeito a Juros Compensatórios dos períodos de 01.01, 01.03, 01.04, 01.05, 01.06, 01.07, 01.08, 01.09, 01.11, 01.12, 02.01, 02.03, 02.04, 02.05, 02.06, 02.07, 02.10, 02.11, 02.12, 03.01, 03.02, 03.04, 03.08, 03.11, 03.12, 04.02, no valor total de € 27.970,90, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30-6-2005 - cfr. docs. de fls. 26 e segs.;
5. Essa Reclamação Graciosa foi interposta em 12-7-2005 e nunca chegou a ser decidida - cfr. processo de reclamação apenso;
6. A Reclamante, invocando o indeferimento tácito dessa reclamação, interpôs Recurso Hierárquico contra esse acto de indeferimento e deduziu, concomitantemente, a presente Impugnação Judicial contra esse acto de indeferimento tácito da reclamação - é inquestionável que o objecto da impugnação judicial é constituído pelo acto de indeferimento tácito da reclamação, como resulta, declarada e expressamente, da parte introdutória da petição inicial e do pedido final formulado, o que, aliás, foi também reconhecido no relatório da decisão recorrida.
3.2. Fundamentação de Direito
- Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos formais.
Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, concluímos que, pese embora tenha sido proferido despacho liminar de admissão, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deve ser rejeitado.
Explicitemos porquê.
Nos termos do preceituado no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo».
Resulta, assim, deste normativo, que constitui pressuposto formal de admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, para além do mais que ora não releva, que a decisão arbitral recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida, o fundo da causa, isto é, que por recurso a um dado circunstancialismo de facto e de direito o julgador decida o litígio que as parte lhe submeteu.
Ora, conforme resulta linearmente da leitura da decisão arbitral recorrida, o julgamento aí realizado não substancia uma decisão de mérito, uma vez que o Tribunal Arbitral se limitou a julgar a caducidade do direito de acção. E o julgamento de extemporaneidade de interposição da acção não conhece do objecto da mesma, antes dele se abstém de conhecer.
E não se argumente, em sentido divergente, que na decisão arbitral recorrida a Recorrente foi absolvida do pedido. Porque não é a declaração de que se julga improcedente o pedido de pronúncia arbitral que transforma uma decisão de natureza formal numa decisão do mérito da causa. Porque o próprio julgador reconhece, no último parágrafo que antecede o decisório, que o decidido «obsta ao conhecimento do mérito da causa».
Aliás, este Supremo Tribunal Administrativo, confrontado com situações em tudo idênticas, incluindo a formulação do parágrafo a que nos vimos reportando e a formulação do decisório, já por diversas vexes explicou que, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), «a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral deve ser considerada uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito respectivo.
E, assim sendo, a parte da decisão recorrida que absolve «a Requerida do pedido» deve ser interpretada como absolvição do pedido de pronúncia arbitral e consequente abstenção de conhecimento desse pedido.».
Em suma, e como reiterada e uniformemente vimos decidindo, falta ao presente recurso o primeiro pressuposto de que depende o conhecimento do seu mérito a que acima fizemos referência: que a decisão arbitral recorrida tenha apreciado o mérito do pedido respectivo, situação que determina a sua rejeição.
4. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o requerimento de interposição do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado o presente acórdão, comunique ao CAAD
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.