3. O direito
O apelante insurge-se contra a sentença, na medida em que considera que a doença de que padece o beneficiário exige a nomeação de um acompanhante, com poderes especiais de representação, devendo ser nomeada para o exercício do cargo de acompanhante o cônjuge do beneficiário.
Cumpre apreciar se estão reunidos os pressupostos para ser decretado o acompanhamento e se o objetivo da medida se mostra garantido através dos deveres gerais de cooperação por parte do cônjuge do beneficiário.
A Lei 49/2018 de 14 de agosto veio estabelecer o regime do acompanhamento de maiores, a qual introduziu uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, dando assim consagração àquilo que já há muito vinha sendo reclamado pela doutrina, e sobretudo pelas Convenções Internacionais ( Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York -, entrada em vigor na nossa ordem jurídica nacional, juntamente com o “Protocolo Adicional”, a 3 de maio de 2008).
Criou-se um novo paradigma quanto à forma como se deve tratar e acolher o maior que por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontra impossibilitado de forma plena, pessoal e consciente, exercer os seus direitos e cumprir os deveres. Visa-se sobretudo criar medidas que permitam cuidar e acompanhar a pessoa maior que se encontre com tais limitações.
Neste modelo abandonou-se a conceção tradicional do regime da interdição e inabilitação, que visava em particular adotar medidas de segurança e certeza do comércio jurídico e acautelar a gestão do património familiar, funcionando aqueles mecanismos como forma de eliminar a plena capacidade de exercício de direitos reconhecidos por lei, em face do estado de incapacidade.
Como se refere no Ac. Rel. Porto 18 de novembro de 2021, Proc. 1996/21.4T8MAI.P1 (acessível em www.dgsi.pt):
“O regime do maior acompanhado respeita a manutenção da capacidade de exercício de direitos por parte da pessoa que necessita do acompanhamento. Trata-se de um regime com medidas de apoio a pessoas com deficiência assentes na sua autodeterminação. Ou seja, na base do regime do maior acompanhado está a atuação de proteger sem incapacitar. O que se pretendeu foi passar de um modelo de substituição para um modelo de acompanhamento e de apoio na tomada de decisão daqueles que necessitam.
Dá-se primazia à autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível, prevê-se a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar.
E, além disso contempla uma flexibilização de forma a dar cumprimento a ideia de singularidade da situação, permitindo encontrar uma resposta individualizada.
Abandonou-se o modelo dualista de interdição/inabilitação que, pela sua rigidez e por centrar os seus objetivos no suprimento de uma incapacidade de exercício de direitos e de restrição da atuação do representante aos atos conservatórios do património do inabilitado, se mostrava desadequado à satisfação das necessidades das pessoas com incapacidade e desconforme ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição e as obrigações assumidas internacionalmente pelo Estado Português.
No novo regime do maior acompanhado o foco é agora colocado, não na salvaguarda do tráfego e segurança jurídica e do património familiar da pessoa com incapacidade, face às limitações desta, mas na própria pessoa com incapacidade e no seu respeito enquanto ser humano, sujeito de direitos e obrigações, com dignidade própria, a quem se impõe respeitar o seu direito à liberdade e autodeterminação.
Dentro desta nova filosofia arreda-se o sistema da total incapacidade da pessoa humana, própria do anterior instituto da interdição, parte-se do princípio que todo o ser humano maior é capaz do exercício dos seus direitos, sejam pessoais ou patrimoniais, flexibiliza-se o sistema no sentido de se adaptar a ablação dessa capacidade à incapacidade própria da pessoa concreta, e procura-se que esta, na medida do possível, id est, na exata medida em que as suas capacidades e incapacidades o permitam fazer, participe na tomada das decisões relativamente à sua pessoa e/ou património e tenha a última palavra sobre esses assuntos, não sendo aquela, pura e simplesmente, "substituída", mas sim tratada de acordo com o seu estatuto de pessoa humana, com dignidade própria e, por isso, sujeito de direitos e obrigações e com o direito à liberdade e autodeterminação.
O novo regime trouxe assim toda uma nova filosofia, um novo posicionamento, perante a pessoa com capacidade diminuída”.
Neste contexto prevê o art.º 138.º do Código Civil que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
De acordo com o artigo 139.º n.º 1 do CC o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
As medidas de acompanhamento visam assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (art.º 140.º n.º1 do Código Civil).
O regime jurídico do acompanhamento de maiores tem natureza supletiva, porquanto conforme estabelece o art.º 140.º/2 do Código Civil a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.
Seguindo o estudo publicado por MAFALDA MIRANDA BARBOSA[2] são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento: um, de ordem subjetiva e outro, de ordem objetiva.
No requisito de ordem subjetiva está em causa a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres, o que se reconduz à possibilidade do sujeito se autodeterminar, no que respeita ao exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.
No requisito de ordem objetiva exige-se que a impossibilidade para exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário.
A aplicação das medidas de acompanhamento rege-se pelos princípios da necessidade e da subsidiariedade (art.º 141º e 145º CC).
Nas razões de saúde, que relevam de modo particular no caso concreto, integram-se quer as patologias de ordem física, quer as patologias de ordem psíquica e mental.
Estando em causa a aplicação de uma medida de acompanhamento por razões de saúde por patologia de ordem física, mostra-se fundamental que o estado de doença limite o desempenho do sujeito em termos volitivos ou cognitivos.
A medida de acompanhamento só tem lugar quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência e limita-se ao necessário para garantir o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres.
Como observa MAFALDA MIRANDA BARBOSA: “[o] regime é edificado com base num princípio de subsidiariedade. Visando assegurar o bem-estar e a recuperação do maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, a medida de acompanhamento só é decretada quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência, o que significa que, independentemente da verificação dos requisitos subjetivo e objetivo da medida de acompanhamento, pode não se justificar normativamente a nomeação de um acompanhante”[3].
Como refere PAULA TÁVORA VITOR o princípio da subsidiariedade “exige a adoção dos meios menos formais, de caráter menos intrusivo, em detrimento das medidas de caráter institucional, quer sejam tais meios produto de autodeterminação, quer resultado da intervenção de terceiros”[4].
A ideia não é incapacitar o sujeito, “mas auxiliá-lo, dando-lhe o apoio necessário, para que exerça na plenitude a sua capacidade jurídica”[5].
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. Rel. Lisboa 24 de fevereiro de 2026, Proc. 4998/25.8T8LSB.L1-7 e o Ac. Rel. Lisboa 18 de abril de 2024, Proc. 118/22.9T8MFR.L1-6, Ac. Rel. Porto 18 de novembro de 2021, Proc. 1996/21.4T8MAI.P1 e o Ac. Rel. Porto 23 de outubro de 2025, Proc. 97/25.0T8PVZ.P1 todos acessíveis em www.dgsi.pt..
Transpondo estas breves considerações para o caso concreto, somos levados a concluir que a decisão não merece censura, quando perante o concreto quadro factual não aplicou uma medida de acompanhamento ao beneficiário, por considerar que não estão reunidos os pressupostos para esse efeito e porque os deveres gerais de cooperação que decorrem do casamento que têm sido exercidos pelo cônjuge, são suficientes e adequados para que o requerido continue a exercer de modo pleno os direitos que lhe assistem e a cumprir os deveres a que está vinculado.
Com efeito, por motivos de saúde o beneficiário não consegue praticar um conjunto de atos, sem o auxílio do cônjuge, o que não ocorre com caráter permanente.
Como se provou:
- 2)O examinado padece de patologia oftalmológica (blefarospasmo e ptose palpebral) em tratamento, sem que tenham sido esgotados os recursos terapêuticos.
- 3)Nos períodos em que tem maiores dificuldades em controlar a abertura dos olhos, poderá ter necessidade de apoio na realização pontual da higiene, em orientar-se em locais estranhos ou necessitar de ajuda para melhor fazer a gestão de alguns atos da vida corrente, gestão esta que tem tido capacidade para delegar na sua mulher, que o levou ao exame.
O beneficiário não perdeu a visão, como se refere sob o ponto iv das conclusões de recurso. Padece de uma doença, que se traduz em espasmos palpebrais (tremor das pálpebras) que o impede de abrir as pálpebras nos dois olhos. Encontra-se a efetuar tratamento, com melhoria da sua situação de saúde, podendo abrir as pálpebras e ver. A doença apenas o priva da visão quando as pálpebras se mantêm semiabertas. Abrindo as pálpebras não tem dificuldade de visão. O requerido padece de patologia oftalmológica/neurológica[6].
Por outro lado, não se provou que por efeito da doença de que padece se encontre limitado nas suas funções cognitivas ou volitivas.
Provou-se que:
- 4)O examinado não apresenta deterioração cognitiva, volitiva, emocional ou limitação sensorial.
- 5)O requerido tem dificuldade de se deslocar sozinho na rua.
- 6)O requerido tem dificuldade em ler e escrever.
Acresce que não se provou que:
- a)Não conhece o dinheiro, já não faz compras e não consegue ler ou escrever.
- b)Não consegue deslocar-se sozinho na rua.
As limitações de que padece não têm a extensão que se refere no ponto vi das conclusões de recurso.
Conclui-se que não resultam demonstrados os requisitos para ser aplicada uma medida de acompanhamento, pois não se provou que o beneficiário, por razões de saúde, esteja impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres.
Porém, ainda, que assim, não se entenda, sempre seria de considerar que a cooperação prestada pelo cônjuge garante que o maior/beneficiário possa continuar a exercer, de forma plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou cumprir os seus deveres.
No regime do casamento, o dever de cooperação encontra a sua consagração legislativa nas relações entre cônjuges nos art.º 1674, 1678º/2 f) e art.º 1679ºCC.
Prevê o art.º 1674º CC, sob a epígrafe “Dever de Cooperação”:
“O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”.
O art.º 1678º/2 f) CC, determina que:
“2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
[…]
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens”.
Estatui o art.º 1679º CC, sob a epígrafe “Providências administrativas”
“O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos”.
Como se provou é o cônjuge quem tem prestado o auxílio necessário para superar as limitações do beneficiário, em momentos pontuais, ao abrigo dos deveres gerais de cooperação que decorrem do casamento. A doença de que padece não lhe causa limitações permanentes. Está em fase de tratamento.
Refira-se, aliás, que não se provou, nem foi alegado pelo requerente, que o cônjuge deixou de trabalhar para prestar assistência ao beneficiário, como se refere no ponto vii das conclusões de recurso.
Acresce que não resulta dos factos apurados que o cônjuge não tem condições para continuar a prestar o auxílio e a cooperar no que se mostre necessário para que o maior/beneficiário possa exercer de modo pleno os seus direitos e cumprir as suas obrigações.
Também não resulta dos factos apurados que se revele necessário estabelecer deveres especiais de representação do requerido, para garantir os cuidados de saúde ou a gestão da sua pensão de reforma, ou outros bens patrimoniais.
O facto de não conduzir, não significa que fica impedido de se deslocar, socorrendo-se de meios alternativos, relevando apenas que tem discernimento suficiente para procurar tais meios, como tudo indica que ocorre no caso concreto.
Provou-se que o beneficiário “nos períodos em que tem maiores dificuldades em controlar a abertura dos olhos, poderá ter necessidade de apoio na realização pontual da higiene, em orientar-se em locais estranhos ou necessitar de ajuda para melhor fazer a gestão de alguns atos da vida corrente, gestão esta que tem tido capacidade para delegar na sua mulher, que o levou ao exame [médico - IML]” (ponto 3 dos factos provados).
Sendo assim e como se prevê no art.º 140º/2 CC, não se justifica aplicar uma medida de acompanhamento com poderes especiais de representação, quando o objetivo da medida se mostra garantido pela ação do cônjuge através dos deveres gerais de assistência e cooperação.
O apelante sustenta que em situação idêntica à prevista nestes autos, no Ac. Rel. Porto de 14 de julho de 2020, Proc. 15/20.2T8OVR.P1 (acessível em www.dgsi.pt) foi aplicada uma medida de acompanhamento.
Analisado o douto aresto constata-se que não existe qualquer semelhança com a situação destes autos. Naquele processo o beneficiário era um homem de oitenta e nove anos (em 2020), invisual - cegueira bilateral -, com outras doenças que motivaram o seu internamento hospitalar e após alta hospitalar, não regressou à sua casa, por falta de condições de habitabilidade, nem foi acolhido pelos filhos, o que motivou a sua permanência no hospital durante largos meses - refere-se na fundamentação do acórdão por mais de um ano e meio, após alta -, constituindo um caso social, por não ter quem lhe prestasse os cuidados de saúde, higiene, alimentação, habitação. No douto acórdão reconheceu-se que o beneficiário carecia de acompanhamento, para se desencadear o internamento em instituição adequada para o acolher.
No caso presente, os factos provados revelam o contrário. O beneficiário tem uma família, casa onde reside com a família e o cônjuge presta os cuidados necessários nos momentos em que o beneficiário tem problemas mais acentuados de visão - que não é cegueira - devido à doença de que padece. O beneficiário tem capacidade de autodeterminação e de delegar no cônjuge os atos da vida corrente e os deveres gerais de cooperação garantem o objetivo que se pretendia alcançar com a aplicação de uma medida de acompanhamento.
Conclui-se que a sentença que indeferiu a aplicação de uma medida de acompanhamento não merece censura.
Improcedem as conclusões de recurso.
Sem custas, por estar o processo isento de custas, nos termos do art.º 4º/2 h) RCP (redação da Lei 49/2018 de 14 de agosto).