Sentença 9/2019 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 9/2019 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Despesa pública, Infração financeira, Multa, Negligência, Preços, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 9/2019 3.ª S
Recorrente: Unidade Local de Saúde de Almada-seixal, E. P. e
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129039
Indicações Eventuais: -TRANSITADA EM JULGADO"-Acórdão do STJ, de 05-07-1989 (Relator:Manso Preto), nº de processo 040148"e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014 (Relator: Orlando Gonçalves)" sob o nº de processo 150/12.0EACBR.C1.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129039TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2019/st009-2019-3s.pdf
Sumário
1. Pese embora a prova de alguns atos de pagamento de bens adquiridos, por parte da 3ª demanda, não tendo sido alegada a factualidade pertinente, nomeadamente na vertente subjetiva, não é possível enquadrar a sua conduta na dimensão de violação das normas sobre o pagamento de despesas públicas e concluir pela prática da infração prevista na al. b) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC, diversa daquela pela qual vem demandada, a da al. l) do mesmo preceito, por violação das normas legais relativas à contratação pública. 2. A violação do princípio da unidade da despesa e da proibição de convidar entidade a quem foram adjudicados o mesmo tipo de serviços, por ajuste direto, nos dois anos anteriores e com preço acumulado superior ao limite previsto no art.º 20º, nº 1, al. a) do CCP, configura a violação de normas legais relativas à contratação pública, preenchendo a previsão objetiva da infração financeira sancionatória, nos termos da primeira parte da al. l) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC. 3. A aplicabilidade do regime dispensa de aplicação de multa, nos termos do art.º 65º, nº 8, da LOPTC, não pode entender-se como uma obrigação ope legis do Tribunal, mas antes como um poder/dever, a operar em função de todas as circunstâncias do caso concreto. 4. Deve concluir-se que a culpa é diminuta quando ocorre uma atuação negligente, associada a uma falta de dotação de recursos humanos, em qualidade e quantidade e deparando-se os membros do Conselho de Administração com restrições legais no recrutamento de pessoas para colmatar tal lacuna. INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA – AJUSTE DIRETO – PREÇO ACUMULADO – DISPENSA DE MULTA – CULPA DIMINUTA