Fundamentação
Do despacho recorrido consta , nomeadamente e no essencial , o seguinte: « As informações pretendidas pelo Ministério Público , repete-se e sublinha-se , não se prendem com o conteúdo de qualquer conversa telefónica ou de correio electrónico havida entre particulares , sendo certo que o âmbito da norma do art.269.º, n.º1 , al.c) do Cód. de Proc. Penal visa apenas tutelar especialmente o teor de conversas , mensagens e correio electrónico , porque apenas este contende com os valores cuja protecção se quis atribuir ao crivo do juiz de instrução. (...).
E , só quanto a este conteúdo , é que o crivo do juiz de instrução é chamado a intervir, como resulta do longamente explanado , podendo e devendo o Ministério Público, quanto ao resto e no que aqui interessa , diligenciar pela obtenção dos elementos julgados pertinentes para a investigação.».
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte:
- se , nos termos dos artigos 268.º e 269.º, n.º1 al.c) do C.P.P. , 32.º, n.º4 e 34.º, n.º 4 da C.R.P. , 17.º, n.º2 da Lei n.º 91/97 de 1 de Agosto e 4.º da Lei n.º 41/2004 , de 18 de Agosto , é da competência do Juiz de Instrução Criminal , em inquérito , ordenar ou autorizar à B... o fornecimento da facturação detalhada das chamadas e mensagens escritas recebidas por um telemóvel em certo dia , com identificação do número chamador e informação acerca da identidade e domicílio dos titulares dos números chamadores constantes de tal listagem que operem na rede da "B...".
Passemos , pois , ao conhecimento da questão.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime , determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem , em ordem à decisão sobre a acusação." ( art.262.º , n.º1do C.P.P.).
A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal ( art.263.º, n.º1 do C.P.P.).
Pese embora seja esta a regra quanto à realização de actos no inquérito , o art.268.º do C.P.P. enumera vários actos que , durante o inquérito , competem exclusivamente ao juiz de instrução , e o art. 269.º, n.º1 , do mesmo Código , enumera as diligências que, embora realizadas pelo Ministério Público ou por órgãos de polícia criminal por sua delegação , terão que ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução.
Nos termos deste art.269.º , n.º 1 , al. c) , durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a « intercepção gravação ou registo de conversações ou comunicações , nos termos dos artigos 187.º e 190.º » .
O art.187.º do C.P.P. estabelece as condições de admissibilidade da intercepção e da gravação de conversações ou comunicações telefónicas e o art.190.º, do mesmo Código, prevê a extensão do regime a comunicações efectuadas por meio técnico diferente do telefone.
O despacho recorrido entendeu que o art.269.º, n.º1 , al.c) do Cód. de Proc. Penal visa tutelar especialmente o teor de conversas , mensagens e correio electrónico , porque apenas este contende com os valores cuja protecção se quis atribuir ao juiz de instrução.
Apenas a intercepção , gravação ou registo do conteúdo das conversações ou comunicações deverá ser ordenada ou autorizada pelo Juiz de instrução , nos termos do art.269.º, n.º1 , al.c) do Cód. de Proc. Penal.
Já o recorrente Ministério Público defende que é competência do JIC não só a obtenção de elementos de conteúdo das conversações ou comunicações, mas também a obtenção de dados de tráfego, por esta se traduzir numa ingerência nas telecomunicações abrangida por uma garantia de inviolabilidade e sigilo com consagração constitucional . Como tal , só de acordo com o regime decorrente dos artigos 187.º a 190.º e 269.º, n.º1 , al. c) do Código de Processo Penal , podem ser obtidos os dados de tráfego.
Vejamos.
É pacifico que o processo penal é direito constitucional aplicado.
Assim , na interpretação do disposto no art.269.º , n.º1 , al.c) do Cód. De Proc. Penal não podemos deixar de atender à parte dos " direitos , liberdades e garantias" consagrados na Constituição da República Portuguesa.
A Constituição da República Portuguesa depois de proclamar , no seu art.1º , a dignidade da pessoa humana como valor no qual se funda a República Portuguesa , declara no seu art.26.º, n.º1 , como expressão directa da dignidade da pessoa humana que « A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade , à capacidade civil , à cidadania , ao bom nome e reputação , à imagem , à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.».
Em anotação a este preceito constitucional os Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam que o direito à reserva da vida privada se analisa principalmente em dois direitos menores: " (a) o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem"- cfr. Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição , pág. 181.
A interferência no direito à reserva da intimidade da vida privada pode resultar de uma violação de domicílio ou do segredo da correspondência ou das comunicações.
Porquanto a garantia de inviolabilidade da correspondência ou de outras comunicações proporciona a garantia de que a vida privada se pode exprimir através destes meios de comunicação , o n.º1 do art.34.º, da C.R.P. estabelece que " o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis".
No âmbito desta protecção da intimidade da vida privada o n.º 4 do art.34.º declara que " é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência , nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação , salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.".
O sigilo das telecomunicações é , assim , tendencialmente absoluto, só cedendo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal , isto é , como meio de aquisição da prova.
A garantia da reserva da vida privada resulta , igualmente, da proibição de utilização de provas obtidas com violação do segredo da vida privada.
Para o processo penal a C.R.P . prevê no seu art.32.º , n.º 8 , que « são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção , ofensa da integridade física ou moral da pessoa , abusiva intromissão na vida privada , no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.».
O art.126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal considera , por sua vez , que « ressalvados os casos previstos na lei , são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada , no domicílio , na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. ».
Num parêntesis diremos que o art.17.º , n.º2 da Lei n.º 91/97 , de 1 de Agosto , que instituiu a Lei de Base das Telecomunicações, e reconhecia a inviolabilidade dos meios de comunicação privada e o sigilo das telecomunicações , mencionado nas conclusões do recurso do Ministério Público já foi revogado pela Lei n.º 5/2004 , de 10 de Fevereiro.
Com o progresso tecnológico a inviolabilidade dos meios de comunicação privada e o sigilo das telecomunicações cada vez mais se relaciona com o tratamento de dados ou elementos envolvidos pelo lado dos utilizadores , nas suas relações com os prestadores de serviços de telecomunicações.
Assim , o art.4.º, n.º1 da Lei n.º 41/2004 , de 18 de Agosto ,que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/Código da Estrada, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 12 de Junho , relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas , estabelece que "as empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.".
A Procuradoria Geral da República , no seu parecer n.º 16/94 ( cfr. Pareceres , Vol. VI , pág. 546) , citando Yves Poullet e Francoise Warrante , distingue fundamentalmente três espécies ou tipologias de dados ou elementos: " os dados relativos à conexão de rede , ditos dados de base ; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede ( por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização , data , hora , frequência) , dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem , dados de conteúdo).".
Os "dados de tráfego" são definidos no art.2.al. d) da Lei n.º 41/2004 , de 18 de Agosto , como "quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma", enunciando o n.º2 do art.6.º, desta Lei alguns dos elementos que integram aquele conceito.
Enquanto os dados de base , de ligação à rede , são elementos prévios e instrumentais de qualquer comunicação , que estão sujeitos ao sigilo se o utilizador tiver requerido um regime de confidencialidade ao serviço de telecomunicações , os dados de tráfego são já elementos inerentes à própria comunicação , permitindo em tempo real ou a posteriori identificar os utilizadores , o relacionamento directo entre uns e outros através da rede , a localização , a frequência , a data , a hora e a duração.
Os utilizadores são não só os assinantes que estabeleceram um contrato com os serviços de telecomunicações , como terceiros que estabeleceram ligação electrónica com o número dos assinantes.
A Procuradoria Geral da República , no seu parecer n.º 21/2000 (D.R., II Série , de 28 de Agosto) , na conclusão 2ª , decidiu que na fase de inquérito os elementos de informação , "... quando atinentes a dados de tráfego ou a dados de conteúdo , apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias , pelos operadores de telecomunicações , nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações , dependendo de ordem ou autorização do juiz de instrução (artigos 187.º, 190.º e 296.º, alínea c) do Código de Processo Penal.".
Os Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem , também , que a garantia do sigilo das comunicações abrange não apenas o conteúdo das comunicações , mas o próprio "tráfego" como tal ( espécie , hora, duração, intensidade de utilização). Aqui as restrições estão autorizadas apenas em processo criminal ( n.º4) , e estão igualmente sob reserva de lei ( art.18.º- 2 e 3 ) , só podendo ser decididas por um juiz. - cfr. Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, pág. 212.
O Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 7 de Março de 2001 ( C.J. , ano XXVI, tomo 2, pág. 44) , pronunciou-se já sobre esta questão , decidindo que a requisição da facturação detalhada de números de telefones , em inquérito, não é acto que possa ser validamente praticado pelo Ministério Público , necessitando de ser autorizada pelo Juiz de instrução.
E no mesmo sentido se pronunciaram ao acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 2003 e de 23 de Junho de 2004 ( www.dgsi.pt) , citados na motivação do recurso do Ministério Público.
Sendo a intervenção do juiz de instrução , no inquérito , direccionada para a defesa dos direitos fundamentais do cidadão , e estando em causa a reserva da vida privada dos utilizadores de telecomunicações através do pedido de informações e facturação detalhada inerentes à própria comunicação, em vista do interesse na realização da justiça , entendemos que para efeitos do disposto no art.269.º. n.º1 , al.c) do Código de Processo Penal a competência do juiz de instrução é extensiva à requisição ou autorização de obtenção daqueles dados ou elementos.
Deste modo entendemos que deve proceder o recurso.