9240399 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires da Rosa
Processo: 9240399
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Execução específica, Representação, Mandato sem representação, Ónus da prova, Nulidade do contrato, Ineficácia do negócio, Obrigação solidária, Conversão do negócio
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009316
Nr Documento: RP199306179240399
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3bb6b406814f72a8025686b00666c62
Sumário
I - Salda-se no pedido de execução específica de contrato-promessa o traduzido em condenações autónomas dos RR. em várias prestações do A. com invocação, na causa de pedir, da promessa de assumpção de tais obrigações no aludido contrato, independentemente da caracterização do pedido como de execução específica deste contrato. II - A obrigação contratual assumida por auto-afirmado representante de outrem, em nome próprio e deste, é ineficaz em relação ao pretenso representado que contratou tal qualidade, se o pretenso credor, A. na acção, não provar, como lhe cabe, a efectiva representação afirmada. III - Em tal situação, conformando-se o A. com a sentença que absolveu do pedido o suposto representado, não pode pretender a condenação do R. representante suposto, accionado em nome próprio também, visto que a execução específica do contrato-promessa referido em I. deste sumário, sendo ele embora válido quanto a quem nele interveio, não é possível por ter sido pedida quanto a tal R. e ao pseudo-representado, dada a ineficácia do contrato em relação a este, visto que o representante não pode ser condenado a adquirir só aquilo que foi pedido contra ele e outrem em conjunto. IV - A conversão do negócio jurídico, em que se salda a pretensão referida em III. deste sumário, só é possível desde que haja a identidade das partes do negócio o que é arredado pela improcedência da acção quanto ao pseudo-representado.