9420602 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Freire
Processo: 9420602
ACORDAO
Descritores: Sigilo bancário, Morte, Interessado, Direito a ser informado, Herdeiro
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020821
Nr Documento: RP199704149420602
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/680b16713c0259a88025686b0066f04d
Sumário
I - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de instituições de crédito ( e as demais pessoas mencionadas no artigo 78 n.1 do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro ) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. II - Os herdeiros de clientes falecidos, quando se mostrem devidamente habilitados, não estão sujeitos à reserva do sigilo bancário.