444/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 1133/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 444/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues CanotilhoJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220444.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 444/2022 Processo n.º 1133/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., inconformada com a decisão de primeira instância que absolveu o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E., ora recorrido, no âmbito de ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, por si intentada, destinada a obter o pagamento do valor de € 16.288,84, a título de diferenciais remuneratórios vencidos entre 01/01/2013 e 06/03/2019, acrescidos de juros de mora ou, em caso de improceder aquele pedido, do valor de € 8.067,08, a título de diferenciais remuneratórios vencidos entre 01/12/2015 e 06/03/2019, acrescidos de juros de mora, dela interpôs recurso de apelação, que foi julgada improcedente por acórdão daquele Tribunal, datado de 29 de setembro de 2021. Notificada do teor desse acórdão, vem deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC»), indicando ter por objeto a norma « do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na interpretação e aplicação que dela foi feita », por « violar o princípio da igualdade, tal como consagrado no art.º 13.º, e com refração no art.º 59.º, n.º 1, a), da Constituição. » (cf. fls. 180-181). Admitido o recurso no tribunal a quo (cf. fls. 182), foi proferido despacho, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, convidando a recorrente a enunciar, de modo preciso, a dimensão normativa reportada à norma sindicada que pretende submeter a apreciação deste Tribunal, por forma a concretizar o objeto (material) do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 187). Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento , veio a recorrente dizer o seguinte (cf. fls. 189): «1- O objeto do presente recurso é a inconstitucionalidade material do artº 13º do Decreto - Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, por colisão direta com o princípio fundamental da igualdade (estabelecido em geral no artº 13º da CRP) e reafirmado, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, no artº 59º, nº 1, a), da CRP (princípio de que para trabalho igual salário igual), enquanto aquela norma foi interpretada e aplicada como legitimando um regime menos favorável em matéria retributiva dos trabalhadores enfermeiros das entidades públicas empresariais do sector da saúde relativamente aos trabalhadores enfermeiros das outras pessoas coletivas publicas igualmente integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde. 2 - A inconstitucionalidade material do artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, foi substanciada nas alegações do recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa (nºs 1 a 18 das alegações) e levada às conclusões (nºs 2, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 das conclusões). 3- O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que está na base do presente recurso de constitucionalidade, indicou claramente como questão que importava solucionar: "A interpretação perfilhada pela sentença recorrida do artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro é inconstitucional? " 4 - E fecha o seu discurso jurídico fundamentador: “Atentas as especificidades do estatuto jurídico dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas em contraposição com o estatuto dos enfermeiros com contrato individual de trabalho, entendemos que o artº 13º do D.L. nº 274/2009 não está ferido de inconstitucionalidade. Em síntese: Não ocorreu violação do princípio da igualdade, designadamente em matéria salarial, porque, não obstante a tendência para a harmonização de ambos os regimes, estamos perante situações diversas e com origem diversa”. 5 - Sendo assim, e com todo o respeito, resulta claro que no recurso jurisdicional a questão da inconstitucionalidade material do artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa de modo processualmente adequado e foi expressamente conhecida no douto acórdão recorrido. [...]». 5. Nessa sequência, foi a recorrente notificada apresentar alegações, o que fez formulando as seguintes conclusões (cf. fls. 195-211): «[…] 1- O acórdão recorrido não tem o respaldo do acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2018, de 13 de Março: este expressa, em termos claros e não cumulativos, os motivos determinantes do insucesso dos ali Recorrentes e no caso dos autos verifica-se o preenchimento positivo do exigido no citado acórdão nº 133/2018, de 13 de Março, para o sucesso da pretensão. 2- Por um lado: está provado que a ora Recorrente, no exercício da sua atividade profissional de enfermeira prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas. 2.1- A prova, firmada na sentença da 1 a instância e acolhida no acórdão recorrido, assenta em “acordo das partes sendo, por isso, particularmente significativa e relevante a postura do ora Recorrido. 2.2- O princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, com refração no artº 59º, nº 1, a), da Constituição, não necessita, para a sua aplicação, de mediação legislativa concretizadora - e, por isso, é aplicável sem lei, contra a lei ou contra determinada interpretação da lei. 2.3 - Assim, na interpretação e aplicação que dele foi feita , o artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, é materialmente inconstitucional. 3- Por outro lado: a prova fixada nos autos, e atenta a qualificação e a vinculação legal do ora recorrido na gestão da pessoa coletiva pública integrada na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, mostra que a atividade profissional de enfermeiro do aqui Recorrente é materialmente igual à dos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, o regime de contratação não tem qualquer interferência na atividade profissional prestada. 4- Acresce que: compaginando o Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de Setembro, com o Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de Setembro (seja na versão originária seja na resultante do Decreto-Lei nº 71/2019, de 27 de Maio), apura-se que os dois são substancialmente iguais ou idênticos quanto: a) à estruturação categorial nas carreiras; b) à natureza do nível habilitacional, à qualificação de enfermagem e à utilização do título; c) às condições de admissão; d) às áreas de exercício profissional; e) aos deveres funcionais; f) ao reconhecimento do titulo e de categorias. 4.1- O que, com todo o respeito , mostra que na pessoa coletiva pública integrada na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde a dualidade de regimes laborais adotada pelo legislador não assenta em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, não se descortinando qualquer fim constitucional que o legislador queira prosseguir com a diferença de regimes laborais que instituiu. 4.2- No regime da carreira especial de enfermagem a data marcante do reposicionamento, na modalidade de ajustamento remuneratório, é 1 de Janeiro de 2013 [artº 5º, nº 2, c), do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro] sendo, por isso, o convocável para o caso dos autos. 4.3- Acontece que a partir precisamente de 1 de Janeiro de 2013 foram tamponados os níveis retributivos, incluindo os suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial ("não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas ") e a tabela do artº 2, nº 1, do Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março, foi igualizada na sua aplicação a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego [Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, artºs 72º e 74º]. O que, 4.4- Foi sucessivamente mantido nas Leis do Orçamento [v.s., Lei nº 83-C/2013, artºs 70º e 72º, da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, artºs 71º e 73º, da Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, artº 54º, Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro, artº 48º]. 4.5- Assim, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho previsto no artº 13º de Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de Setembro, ficou circunscrito às posições remuneratórias e às remunerações, imperativamente tamponadas nos termos mostrados. O que, 4.6- Mostra bem que a dualidade de regimes laborais foi criada e mantida artificialmente pelo legislador, pois as situações não são objetivamente desiguais, e, por isso, a desigualdade não é imposta pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas. 4.7- Nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, na "figura" ou "modelo organizativo, de entidade pública empresarial o contrato de trabalho é distinto do contrato individual de trabalho de regime comum, seja quanto à formação seja quanto ao regime substantivo (como substanciado na parte estritamente alegatória). 4.8- As entidades públicas empresariais do sector da saúde (como é o caso do Recorrido) estão integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o qual é garantia institucional de realização do direito à proteção da saúde - e, por isso, os trabalhadores ao seu serviço no regime de contrato de trabalho desempenham uma função instrumental em relação aos fins que aquelas prosseguem. 4.9- Assim, os trabalhadores das entidades públicas empresariais do sector da saúde, em regime de contrato de trabalho distinto do contrato individual de trabalho do regime comum, estão incluídos no âmbito normativo do artº 269º da Constituição, e portanto, no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (nº 1) não lhes sendo permitida a acumulação (ou pluralidade) de empregos (nº 4). 4.10 - Com todo o respeito, o substanciado na peça alegatória e levado à conclusões [3, 4 a 4.9] mostra que a mera natureza do vínculo não deixa de impor tratamento ao abrigo do princípio da igualdade, e, por isso, o artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de Setembro, é materialmente inconstitucional, tal como interpretado e aplicado. [...]». 6. O recorrido apresentou contra-alegações (cf. fls. 216-230), concluindo do seguinte modo: «[...] A. As considerações e alegações apresentadas pela Recorrente a propósito da natureza jurídica do Recorrido, constantes dos pontos 5 a 17 das alegações não devem ser admitidas e conhecidas pelo douto Tribunal Constitucional, porquanto as mesmas não constam elencadas nem exploradas nas conclusões do recurso em juízo. B. As alegações concernentes à natureza jurídica do Recorrido, constantes dos pontos 5 a 17 das alegações da Recorrente, não integram o objeto do presente recurso. C. Por outro lado, o presente recurso versa sobre uma decisão da qual não cabe recurso para o douto Tribunal Constitucional, em face do elenco taxativo do artigo 70.º da LOTC, e considerando que a decisão recorrida não se integra no mesmo, pelo que não deve ser admitido, conhecido e objeto de decisão; D. O objeto do recurso, tal como construído pela Recorrente, não integra o elenco taxativo previsto no artigo 70.º, n.º 1 da LOTC, porquanto a decisão recorrida: i. não recusa a aplicação de qualquer norma (muito menos com fundamento na inconstitucionalidade); ii. não aplica qualquer norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo que correu termos e iii) não aplica qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo douto Tribunal Constitucional. E. Não pode aqui considerar-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, porquanto, e apesar de sobre esse tema se ter pronunciado, o Tribunal da Relação de Lisboa não proferiu nenhuma decisão com fundamento na aplicação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. F. O critério normativo da decisão do acórdão recorrido não foi o do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, como pretende e alega a Recorrente. G. Apesar de a Recorrente pretender ver aparentemente reconhecida a inconstitucionalidade material do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, em bom rigor, o que a mesma pretende, é ver reconhecida a mesma pretensão que originou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2018, de 13 de março. H. A análise da constitucionalidade do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 é indissociável da análise da constitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, porquanto, apenas uma análise e interpretação conjunta dos mesmos permita concluir pela alegada existência da violação do princípio da igualdade, como pugna a Recorrente. I. Deve necessariamente ser tomada em linha de conta o entendimento subjacente ao Acórdão n.º 131/2018, que versa sobre causa idêntica, devendo decidir-se exatamente da mesma maneira, considerando também não existirem razões ponderosas para desviar o racional decisório do acórdão-fundamento, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da autoridade da decisão do Tribunal Constitucional já transitada em julgado. J. A Recorrente faz referência à alegada inconstitucionalidade do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 247/2009, como meio de contornar o que tem sido amplamente objeto de consenso em instâncias superiores, designadamente no Tribunal Constitucional. K. Por outro lado, a Recorrente cinge-se a um excerto do acórdão e extrapola totalmente o seu alcance, concluindo de forma contrária ao entendimento constante do acórdão do TC a que faz referência. L. Independentemente do que resulta provado nos autos (nomeadamente, do ponto 8 da sentença recorrida), as razões de direito que levaram à decisão permanecem válidas e reais e conformam a correta e adequada aplicação da Lei. M. Até porque, do facto provado e transcrito não resulta que: i) a Autora aportasse ao processo elementos que permitissem a comparação entre a quantidade, natureza e qualidade do trabalho por si prestado e a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado por enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e que, por outro lado; ii) apresentasse razões que permitissem concluir que a mera natureza do vínculo impusesse igual tratamento ao abrigo do princípio da igualdade salarial. N. Com feito, a Recorrente foge propositadamente ao objeto do seu presente recurso e à matéria que supostamente relevaria ver decidida, o que só se entende na medida em que esta última já foi objeto de decisão. O. Independentemente das considerações acerca da matéria de facto que pretenda fazer a Recorrente, a verdade- e que a própria não desmente - é que existe uma dualidade de regimes, distintos na sua natureza/enquadramento jurídico. E é sobretudo isso que justifica a diferença remuneratória que a Recorrente impugna. P. Por outro lado, à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019 de 27 de maio), a Recorrente já não era trabalhadora do Recorrido, o seu contrato iniciou-se a 16 de agosto de 2006 e cessou a 6 de março de 2019, por denúncia da Recorrente. Q. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 é constitucional, porque não atenta quanto ao principio da igualdade, porquanto remete para um Instrumento Coletivo de Trabalho, cuja égide é gerida pelo principio da autonomia privada, liberdade contratual, e, sob o qual podiam as partes fixar uma remuneração superior ao dos trabalhadores em funções públicas ou onde se poderia conferir efeitos retroativos aos montantes remuneratórios definitivos pelas partes (nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho), o que não foi efetuado. R. Mais, não há ainda violação do princípio da igualdade, uma vez que a diferenciação de regimes e remuneração em causa, não é materialmente infundada, antes existindo para a mesma um fundamento razoável, objetivo e racional, não gerando qualquer violação do princípio da igualdade. S. Tem sido confirmada pela Jurisprudência a constitucionalidade dos diplomas legais que regulam o regime jurídico dos enfermeiros, acima referidos, designadamente: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/2018 de 13 de março, disponível em www.tribunalconstitucional .pt: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 129/2013 de 24.04.2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt : Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 208/2019 de 28 de março, disponível em www.blook.pt . T. Este entendimento tem sido ainda seguido por todas as instâncias, nomeadamente: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo: 496/14.3TTVFR.P1, de 20-06-2016, disponível em www.dgsi.pt: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 6196/16.2T8GMR.G1, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 3639/15.6T8VFR.P1, de 08/01/2018, disponível em www.dgsi.pt . e. ainda pelos Tribunais de 1.a instância, como é o caso do Tribunal da Comarca de Lisboa, no âmbito dos processos n.ºs 5758/20.8T8LSB, que corre termos no J4 do Juízo do Trabalho de Lisboa; 7262/20.5T8LSB, que correu termos no J1 do Juízo do Trabalho de Lisboa; 7637/20.0T8LSB, que correu termos no J7 do Juízo do Trabalho de Lisboa; 20766/20.0T8LSB, que correu termos também no J7 do Juízo do Trabalho de Lisboa; 3828/20.1T8LSB, que correu termos no J5 do Juízo do Trabalho de Lisboa. U. No que diz ainda respeito ao princípio da igualdade a jurisprudência existente nesta matéria tende a admitir que a mera diferenciação de vínculos jurídicos permite a diferenciação de regimes jurídicos e de estatuto remuneratório, o que neste caso é evidente: i) quer pelo que resulta do Decreto-Lei n.º 247/2009 e do Decreto-Lei n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, quer da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (designadamente arts. 19º a 24º, arts. 45º a 51º, arts. 60º a 51º e 288º a 313º, arts. 92º a 100º, arts. 126º a 143º, arts. 176º a 240º todos da LGTFP) em contraposição com o regime constante do Código do Trabalho, ii) quer ainda por numa relação de emprego público existe uma acentuada unilateralidade na fixação do regime das relações de emprego público e a importância do interesse público revelada pelos artigos 165.º, n.º 1, alínea t), 266.º, n.º 2 e 269.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que não sucede numa relação laboral de natureza privada, que é moldada pela liberdade contratual e a efetiva vontade das partes. V. Mais, para estarmos perante discriminação remuneratória entre trabalhadores, violadora dos princípios constitucionais da igualdade e do princípio trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores, em situação remuneratória diferenciada, produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade, perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), o que a Recorrente não fez, como devia ter feito nos termos dos artigos 24º e 25º do Código do Trabalho e do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. W. O acórdão recorrido considerou, e bem, existirem razões para a diferenciação de regime, as quais decorrem não só do regime jurídico distinto, mas também porque seria ilegal à luz do artigo 35.º e da alinea a) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2013, mediante o qual se encontrava vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares, bem como se encontrava vedada a aplicação de alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores. Regime este que se manteve no artigo 39.º da Lei de Orçamento de Estado para 2014, aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e no artigo 38.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015, aprovada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. X. Assim, atendendo ao entendimento sufragado pelo douto Tribunal Constitucional no âmbito do processo n.º 131/2018 de 13 de março e, consequentemente, não estando em causa uma violação do princípio da igualdade que reclame a "harmonização" do montante retributivo dos trabalhadores com contrato individual de trabalho e dos trabalhadores com contrato em funções públicas, verificamos, assim pugnando, que o pagamento dos diferenciais aos trabalhadores, é ilícito e isso sim seria inconstitucional! [...]». Assegurado o contraditório quanto às contra-alegações apresentadas, foi a recorrente convidada a pronunciar-se quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, posição expressa, designadamente, nas conclusões E. a H. das contra-alegações (cf. fls. 234). Em resposta, a recorrente reiterou a posição assumida nas respetivas alegações, afirmando o seguinte (cf. fls. 255-257): «[...] 1- A inconstitucionalidade da norma (é dizer: a dimensão normativa extraída de preceito) foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de obrigar este a dela conhecer. 2- Na verdade , a Recorrente substanciou na peça alegatória do recurso jurisdicional e levou às respetivas conclusões que a diferenciação do regime da contratação de pessoal de enfermagem (regime do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de Setembro, e regime do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de Setembro) das pessoas coletivas públicas integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde não cauciona a diferenciação de retribuição porquanto, como demonstrou , “(...) a diferenciação de regimes (aqui o de retribuição) não é imposto pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas - resulta, sim, de criação e manutenção artificial (pelo legislador) e não de objetiva desigualdade de situações” à luz do que “(..) o artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de Setembro se entendido como caucionando a diferença de remuneração, é materialmente inconstitucional, por estar em colisão direta com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado”. 3- Com toda a clareza , a Recorrente não questiona minimamente a justeza política da opção por um regime de pessoal especifico ou privativo das entidades públicas empresariais do sector da saúde mas sim sustenta que a diferenciação retributivo negativa dos trabalhadores enfermeiros no regime especifico ou privativo relativamente nos trabalhadores enfermeiros no regime de contrato de trabalho em funções públicas ao serviço da mesma pessoa coletiva pública não é razoável, ou seja, carece de fundamento material constitucionalmente acomodável. E, 4- Por isso , a diferenciação retributiva negativa agride o princípio constitucional da igualdade [estabelecido no artº 13º da C.R.P, e reafirmado, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, no artº 59º, nº 1, a), da CRP: princípio de que para trabalho igual salário igual]. 5- Deste modo, a Recorrente suscitou de modo processualmente adequado a interpretação normativa do artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, que não seria ofensiva da nossa Lei Fundamental, no seu argumentário jurídico. 6- O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa identificou claramente como questão a solucionar: “A interpretação perfilhada pela sentença recorrida do art 0 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, é inconstitucional?” (o destacado é nosso). E, 7 - Conclui pela negativa dizendo : atentas as especificidades do estatuto jurídico dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas em contraposição com o estatuto dos enfermeiros com contrato de trabalho individual ... não ocorre violação do princípio da igualdade, designadamente em matéria salarial, porque ... estamos perante situações diversas e com origem diversa. 8 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido efetuou uma interpretação normativa do artº 13º do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro: é nele visível a adoção de um critério normativo ( no qual, depois, subsumiu o caso da Recorrente), com caracter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Em síntese: A inconstitucionalidade da norma (é dizer: a interpretação/dimensão normativa extraída do preceito , com recondução a outros preceitos de direito ordinário - e jura novit curia ) foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de obrigar este a dela conhecer. O douto acórdão recorrido procedeu a uma interpretação normativa: é nele claramente visível a adoção de um critério normativo (no qual, depois, subsumiu o caso da Recorrente) com caractér de generalidade - e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. [...]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Co mo resulta do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nem a admissão do recurso pelo tribunal a quo vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações precludem a apreciação, pela secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade . No caso vertente, atenta a conformação do objeto do recurso, constante do requerimento de interposição, concretizada na resposta ao convite ao aperfeiçoamento e, subsequentemente, desenvolvida, nas alegações apresentadas, ter-se-á de concluir que o mesmo carece de idoneidade , mas também que a interpretação normativa sindicada não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, afinal, inviabiliza o conhecimento do respetivo mérito. Vejamos . A recorrente pretende submeter a fiscalização deste Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a norma constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, quando « interpretada e aplicada como legitimando um regime menos favorável em matéria retributiva dos trabalhadores enfermeiros das entidades públicas empresariais do sector da saúde relativamente aos trabalhadores enfermeiros das outras pessoas coletivas públicas igualmente integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde », por entender que tal interpretação está em colisão direta com o princípio fundamental da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição, e reafirmado, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, no respetivo artigo 59.º, n.º 1, alínea a) - princípio de que para trabalho igual salário igual. Como tem afirmado, consistentemente, a jurisprudência constitucional, o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade tem natureza estritamente normativa . Compete ao Tribunal Constitucional apreciar da compatibilidade de normas jurídicas extraídas de fontes infraconstitucionais com o parâmetro constitucional (cf. artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). A este respeito, o Tribunal acolhe um conceito funcional de norma – um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido (cf. Acórdão n.º 26/85). O controlo de constitucionalidade incide, assim, sobre atos normativos que contêm uma «r egra de conduta», um «padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos» ou um «critério de decisão». Em todo o caso, o critério normativo sindicado deverá apresentar uma “ unidade congruente de sentido ”, o que apenas se verificará quando o preceito legal indicado constituir base habilitante da norma objeto do recurso. De modo a configurar um objeto idóneo de um recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente tem o ónus de enunciar a norma (ou complexo de normas) ou a interpretação normativa que, perspetivada e aplicada no caso concreto pelo julgador, contenha uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém (cf. Acórdão n.º 59/2022). Como observa , a este propósito, Lopes do Rego, «[a] identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso.» (Cf. « Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional », Almedina, Coimbra, 2010, p. 208). No caso em apreço, a recorrente erige como norma a sindicar o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que sob a epígrafe «[r]emunerações e posições remuneratórias », se limita a estabelecer que «[a]s posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ». Constata-se, assim, que embora indicando esta norma como constituindo o objeto do recurso, a recorrente não pretende em si mesmo questionar o preceito legal sindicado, que, sendo uma norma remissiva, tão-pouco contém um conteúdo estatutivo. Isto é, a norma em causa não produz um efeito normativo: o de tornar de antemão certo e indiscutível o direito à retribuição ou a definição das posições remuneratórias dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem das entidades públicas empresariais do setor da saúde. Esta conclusão é, aliás, confirmada pela afirmação contante do parágrafo 35 das respetivas alegações, no qual a recorrente reconhece que: « o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, é visto como dotando as entidades de setor de saúde de um instrumento gestionário importante dando a nota de que o regime remuneratório dos enfermeiros neste regime de contrato de trabalho se revelará mais ou menos favorável conforme os respetivos trabalhadores tenham mais ou menos sucesso na negociação colectiva, não sendo de excluir que – em cenários de maior força na negociação e/ou necessidade do lado da procura – a dita “desiguldade” se resolva a seu favor, na comparação com os enfermeiros limitados pelo regime estatutário». O objeto de sindicância , tal como enunciado, revela-se, por isso, impreciso ou indeterminado, uma vez que, em última análise, se estaria a submeter a fiscalização todo um regime jurídico (remuneratório e, porventura, estatutário) a que se encontram submetidos os enfermeiros das entidades públicas empresariais do setor da saúde – que, por sua vez, carece de regulação através de instrumentos de contratação jurídico-privados que hajam sido acordados (e que podem até ser múltiplos e diversos, quantos aos direitos que consagram nesse domínio) –, o que implicaria uma análise sistémica de todo esse regime e da(s) sua(s) regulamentação(ões) específica(s). Ora, no recurso de fiscalização concreta, a parte tem que utilizar um rigor “ cirúrgico ” na delimitação do objeto do recurso, identificando claramente o preceito ou preceitos que, integrados no ordenamento jurídico objetivo, tenha(m) sido efetivamente aplicado(s) à dirimição do caso concreto. Neste caso, como resulta do exposto, a recorrente abstém-se de enunciar, em termos claros, objetivos e precisos, uma questão concreta de (in)constitucionalidade normativa, que possa ser o objeto de conhecimento neste Tribunal, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o que inviabiliza, por inidoneidade, o seu conhecimento de mérito. 12. Em todo o caso, sempre teria de concluir pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso, já que a interpretação normativa enunciada pela recorrente não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, estão condicionados – como expressão da instrumentalidade deste mecanismo adjetivo – à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, devendo esta ser fundamento determinante da solução jurídica dada ao pleito (cf. artigo 79.º-C da LTC). Nos presentes autos , como se deixou exposto, o presente recurso incide sobre a norma constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, quando « interpretada e aplicada como legitimando um regime menos favorável em matéria retributiva dos trabalhadores enfermeiros das entidades públicas empresariais do sector da saúde relativamente aos trabalhadores enfermeiros das outras pessoas coletivas publicas igualmente integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde ». Revendo a fundamentação acolhida no acórdão recorrido, facilmente se intui que o critério de decisão é diverso da interpretação sindicada nos autos. Com efeito, debruçando-se sobre a questão de (in)constitucionalidade invocada pela recorrente, o acórdão recorrido diz o seguinte: “(...) A carreira especial de enfermagem é regulada pelo Dec-lei nº 248/2009, de 22/09 (aplicável a enfermeiros cuja relação de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas – vide art. 2º do mencionado diploma legal). A carreira de enfermagem (na qual se insere a recorrente) é regida pelo Dec-lei nº 247/2019 (leia-se 2009), de 22/09. (...) A clivagem não é meramente aparente e ocorrem, na prática, disparidades entre os referidos regimes (designadamente em matéria de exclusividade) que justificam tratamento diverso. De acordo com o art. 13º do Dec-lei n.º 247/2019 (leia-se 2009), as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Ou seja, neste domínio (ao contrário do que sucede na carreira especial de enfermagem cujo reposicionamento salarial foi efetuado ao abrigo do DL nº 122/2010, de 11.11), a definição da remuneração está sujeita à autonomia privada. Conforme refere o Acórdão supra citado da Relação do Porto de 20.06.2016, « o legislador quis mesmo criar regimes diferentes, não sendo evidente que deles resulte directamente uma descriminação ou desigualdade em matéria retributiva – tal depende do insucesso ou da força da negociação coletiva no caso dos trabalhadores com contrato individual de trabalho». (...)”. E, concluindo o seu raciocínio, relembra também a pronúncia deste Tribunal no Acórdão n.º 131/2018, explicitando: “ Atentas as especificidades do estatuto jurídico dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas em contraposição com o estatuto dos enfermeiros com contrato individual de trabalho, entendemos que o artº 13º do D.L. nº 274/2009 não está ferido de inconstitucionalidade. Em síntese: Não ocorreu violação do princípio da igualdade, designadamente em matéria salarial, porque, não obstante a tendência para a harmonização de ambos os regimes, estamos perante situações diversas e com origem diversa”. Fica, assim, patente , que o acórdão recorrido não interpretou a norma sindicada como legitimando um regime menos favorável em matéria retributiva dos trabalhadores enfermeiros das entidades públicas empresariais do sector da saúde relativamente aos trabalhadores enfermeiros das outras pessoas coletivas públicas igualmente integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde. O tribunal a quo apenas sustentou o seu juízo decisório em duas asserções fundamentais: por um lado, as disparidades entre os regimes (designadamente em matéria de exclusividade) justificam um tratamento diverso; por outro, na carreira de enfermagem, que é regida pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, a definição da remuneração está sujeita à autonomia privada. Essencialmente, concluiu que não podia ser estabelecido um « par comparativo » válido entre os dois regimes, por estarmos perante “ situações diversas e com origem diversa ”. Não está, portanto, verificado o pressuposto da coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi do decisum a quo , que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, pelo que se terá de concluir que o conhecimento do presente recurso se revela também inútil (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do mérito do recurso. Isento de custas (cf. artigo 4 .º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 9 de junho de 2022 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete