Procº nº 3768/19.7T8OAZ.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1191)
Adjunto: Des. Rui Penha
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Vem a arguida/Recorrente, B…, Lda, invocar a nulidade do acórdão proferido aos 17.12.2020, com a sua consequente da absolvição e arquivamento dos autos, para tanto referindo o seguinte:
“O acórdão anulou o julgamento para apuramento de pressupostos de facto, de matéria não constante da decisão nem do processo administrativo, nem da decisão recorrida, necessários ao preenchimento do tipo legal das contraordenações imputadas à recorrente, que evidentemente faltavam e eram essenciais para que existissem as próprias contraordenações[1].
É certo que o artº 51º, nº 2, b), da Lei 107/2009, prevê que a decisão do recurso possa anular a decisão do tribunal recorrido e devolver-lhe o processo, na esteira do artº 410º, nº 2, a), do CPP.
Porém, essas normas não preveem que tal seja feito para que a acusação seja corrigida e completada em termos substanciais, numa fase em que já não o poderá ser, face ao princípio do acusatório, do Estado de Direito e da confiança.
Ou seja, a decisão tomada pelo acórdão é uma surpresa, com que a recorrente não podia legitimamente contar, violadora do contraditório e destituída de fundamento legal.
A nulidade decorrente da falta do contraditório é relevante e influi na decisão da causa, pois que se a recorrente tivesse tido oportunidade de se pronunciar e de se opor a decisão poderia ser (e seria certamente) outra.
Cita-se a este propósito o lapidar Acórdão da TRG, de 19.5.2016, pº 4302/15.3T8VCT.G1, num processo de contraordenação laboral:
1- A decisão da autoridade administrativa é suscetível de impugnação judicial, impugnação essa que, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público que, se a tornar presente ao juiz, vale como acusação.
2- Valendo, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, se tal decisão for omissa quanto a factos, não se lhe deve aplicar o regime legal supletivo vigente para a sentença que omita a fundamentação.
3- Nessa medida, considerando-se a decisão administrativa/acusação manifestamente infundada, se o juiz não decidir o arquivamento por despacho, na sentença proferida após julgamento, deverá absolver o arguido da prática da contraordenação que lhe foi imputada.
A sentença ou é de condenação ou de absolvição, conforme emerge dos artº 375º e 376º do CPP (subsidiariamente aplicável). Como bem alega a arguida, caso outra solução fosse encontrada que não fosse a absolvição, como seja a remessa dos autos para a autoridade administrativa autuante, colocar-se-ia a autoridade administrativa numa posição de superioridade relativamente à arguida, facultando-lhe a possibilidade de sanar vícios, acrescentando factos, mesmo aqueles que até agora não tinham sido imputados, o que viola o princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica. Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao absolver a arguida.
E bem assim o acórdão do TRG de 17.5.2010, pº 622/08.1TBPVL.G1:
I) O artº 58º, n° 1, do RGCO, exige, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que são indicados no artº 283º, n° 3, do CPP, para a acusação em processo penal.
II) Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contraordenação, ou forem insuficientes para a condenação, então, em caso de recurso de impugnação judicial, será inevitável a absolvição.
III) É que o juiz não pode ir em "socorro" de quem fixou os factos imputados, limando-lhe ou contornando-lhe as deficiências.
O acórdão proferido incorreu em nulidade, que determinou uma incorreta aplicação da lei em que se sustenta e nomeadamente do artº 51º, nº 2, b), da Lei 107/2009, e do artº 410º, nº 2, a), do CPP, violando as garantias de defesa da arguida e os princípios constitucionais basilares dos artºs 2º, 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nºs 1 e 5, da CRP, da igualdade (artº 13º da CRP) e da confiança e da segurança jurídica (artº 20º, nºs 1 e 4, da CRP) e contraria toda uma jurisprudência uniformizada do STJ e do TC, concretamente o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2005, de 12.5.2005 (publicado no DR nº 212/2005, I Série A, de 4.11.2005), o Acórdão do TC nº 358/2004, de 19 de Maio, processo nº 807/2003, publicado no DR, 2ª série, nº 150, de 28.6.2004, e o acórdão do STJ nº 1/2015, publicado no DR, I Série, nº 18/2015, de 27.1.2015, pondo em causa postulados adquiridos há muitos anos:
- a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP), assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento da acusação, quando pela acusação o arguido adquire a garantia de ser julgado pelos factos dela constantes, por forma irrepetível e definitiva
- a possibilidade de se poder repetir a acusação é violadora das garantias de defesa do arguido ou acusado e o convite à correção encerraria uma injustificada e desmedida, por desproporcionada, compressão dos seus direitos fundamentais, em ofensa ao estatuído no artº 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nºs 1 e 5, da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusador do arguido, deferindo-se-lhe, contra legem, a titularidade do exercício da ação penal
- o princípio da igualdade (artº 13º da CRP), da confiança e da segurança jurídica (artº 20º, nºs 1 e 4, da CRP).
O acórdão adotou um entendimento normativo dos artºs 51º, nº 2, b), da Lei 107/2009, e artº 410º, nº 2, a), do CPP, de que podia anular a sentença para corrigir deficiências manifestas ao nível dos factos e do direito, em termos de preenchimento do tipo legal contraordenacional, e mandar repeti-la expurgada dos vícios apontados, que viola flagrantemente as garantias e princípios constitucionais supra apontados, pondo em causa toda uma jurisprudência do STJ e do TC sedimentada sobre o assunto.”
O Ministério Público não respondeu.
Cumpriram-se os vistos legais.
2. Vem a arguida, ora Reclamante, arguir a nulidade do acórdão pelas razões acima transcritas, pelo que cumpre conhecer.
2.1. No acórdão em causa decidiu-se o seguinte:
“Em face do exposto e no que toca às contraordenações em causa nos processos administrativos nºs 211900009 e 211900010, acorda-se, nos termos dos arts. 410º, nº 2, al. a), do CPP e 51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, em anular o julgamento e, consequentemente, a sentença, incluindo o cúmulo jurídico nela efectuado, com vista ao apuramento e decisão, em sede de matéria de facto [dando-a como provada ou não provada] da seguinte factualidade:
i) Quais as outras actividades, para além da actividade de “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)";
ii) Se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto provada [C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…] não se encontram filiados em qualquer associação sindical ou, encontrando-se filiados, em qual associação sindical se encontram filiados;
iii) Se não foi, pelos mencionados trabalhadores, efectuada, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, a escolha do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável ou se tal escolha foi efectuada e, tendo-o sido, qual o instrumento escolhido e se foram, ou não, efectuadas as comunicações previstas no citado art. 482º, nº 2.”.
E, no mesmo e para além do mais que dele consta, referiu-se o seguinte:
“(…)
5. Da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não consta se os trabalhadores nela identificados são, ou não, filiados em algum sindicato e, bem assim, sendo-o, em que qual, referindo-se na sua fundamentação jurídica que não há notícia de que os mesmos sejam sindicalizados e, daí, partindo do pressuposto de que o não serão.
E o mesmo se diga no que toca à decisão administrativa, da qual decorre que, não sendo conhecida filiação sindical dos mencionados trabalhadores, se parte do pressuposto de que não serão sindicalizados.
Sendo, no caso, a arguida associada das referidas associações de empregadores, a possibilidade de aplicação de algum dos mencionados CCT por via das respectivas PE apenas poderá ocorrer se os trabalhadores em causa não estiverem filiados em nenhuma das associações sindicais subscritoras e/ou representadas pelas subscritoras. Assim, sem se saber tal facto – inexistência de filiação sindical - não poderia o Mmº Juiz ter entendido que, ex vi das referidas PE, poderiam concorrer o CCT celebrado entre a ACAP e o SINDEL [BTE 27/2010] e o CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES e, consequentemente, não poderia ter resolvido tal questão por via do disposto no art. 483º.
Por outro lado, a uma mesma relação jurídica não é possível a aplicação, em simultâneo, de diferentes CCT, pelo que não é possível, tal como parece ter sido entendido pela decisão administrativa, considerar aplicável o CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES e entre a ANAREC e a FIEQUIMETAL, sendo que, imputando-se à arguida a violação de disposições de CCT há que determinar, concretamente, qual o CCT aplicável e que foi violado. E tal determinação passa pelo facto de os trabalhadores se encontrarem filiados em alguma das associações sindicais subscritoras e, neste caso, em qual, ou de não se encontrarem filiados em nenhuma delas.
E só perante a eventual inexistência de filiação sindical é que há que equacionar a aplicabilidade dos CCT ex vi das respectivas PE e, em caso de concorrência, se poderá ponderar qual dos instrumentos concorrentes será o aplicável, o que passa, ex vi do art. 483º, nº 2, pela aplicação, em primeiro lugar, do art. 482º, nº 2, ou seja, por saber se foi, ou não, pelos trabalhadores escolhido o instrumento aplicável e feitas as comunicações previstas na norma. Só se tal não tiver ocorrido é que, então, se mostra aplicável o critério referido no nº 3 do citado art. 482º.
Ou seja, saber-se se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto se encontram filiados em associação sindical e, em caso afirmativo, qual ou se não se encontram filiados em qualquer associação sindical bem como se foi, ou não, feita a escolha a que se reporta o art. 482º, nº 2, consubstancia matéria de facto necessária ao preenchimento do elemento objectivo da contra-ordenação, qual seja a determinação da aplicabilidade do CCT cuja violação foi imputada.
É certo que, como referido, tais factos não constam da decisão administrativa, nem foram dados como provados na sentença, sendo que, em ambas, foi tido como suficiente o não ser conhecido que fossem sindicalizados e, na sentença, não ser também conhecida a existência de escolha, pelos trabalhadores nos termos do art. 482º, nº 2, do CCT do CCT aplicável.
Uma coisa é não haver notícia ou não serem conhecidos os factos em causa e, outra, diferente, é a prova desses factos. A alegação e prova da factualidade pertinente, mormente da referida, compete à acusação. Atento o princípio constitucional da inocência e do acusatório, também aplicáveis em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, compete à acusação a prova da factualidade susceptível de preencher o tipo legal da contraordenação imputada. Consubstanciando-se esta na violação de disposições de determinado CCT compete, pois, à acusação a alegação e prova, desde logo, dos factos necessários à determinação do CCT aplicável, mormente do CCT cuja violação foi imputada, factualidade essa que não consta dos factos provados.
No entanto, a sentença recorrida, partindo, como parte, do pressuposto da verificação de tal realidade fáctica - os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto não se encontrarem filiados em qualquer associação sindical e, bem assim, não ter sido feita a escolha a que se reporta o art. 482º, nº 2 - , mas não constando ela da decisão da matéria de facto dada como provada na sentença, impõe-se concluir que esta se mostra, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, insuficiente para a verificação das contraordenações imputadas nos processos administrativos nºs 211900009 e 211900010.
Com efeito, dispõe o citado preceito que “2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…)”.
Ora, no caso e como já dito, decorre da sentença, por si só, que esta assentou em dois pressupostos de facto que não encontram suporte suficiente na decisão da matéria de facto.
E, assim sendo, como é, tal determina, nos termos do citado preceito e do art.51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, a necessidade de anulação do julgamento e da sentença no que toca às mesmas.
(…)”. [sublinhados por nós agora introduzidos].
2.1. No que toca aos segmentos decisórios em que se determinou a anulação do julgamento e da sentença recorrida para apurar se os trabalhadores nela mencionados não se encontram sindicalizados [ponto IV.ii) do acórdão] e se não foi, pelos mesmos, efectuada, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, a escolha do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável [ponto IV.iii) do acórdão]:
No que se reporta aos mencionados segmentos decisórios não se nos afigura que o acórdão padeça dos vícios apontados no requerimento de arguição de nulidade do mesmo.
Desde já cabe referir que sempre esteve em causa, quer na decisão administrativa, quer na sentença, a aplicabilidade do(s) CCT tido(s) como violado(s) com base na existência e aplicabilidade de Portarias de Extensão (e não com base no principio da filiação).
Na sentença recorrida considerou-se ser aplicável o CCT celebrado entre a ANAREC e o FEPCES, publicado no BTE 13/2015 (revisão global) e com alteração salarial no BTE 44/2017 por via das Portarias de Extensão nºs 2006/2015, de 14.06 e nº 6/2018, de 05.01 e, face a concorrência de Portarias de Extensão e de CCT susceptíveis de aplicação, entendeu ser aquele o aplicável por ser o instrumento mais recente [arts. 483º, nº 2, e 482º, nº 3, al. a), do CT/2009].
Também a decisão administrativa, aludindo à falta de informação e desconhecimento sobre a filiação sindical dos trabalhadores, concluiu pela aplicabilidade daquele CCT ex vi de Portaria de Extensão, bem como do celebrado entre a ANAREC e a FIEQUIMETAL, publicado no BTE nº 11/2009, igualmente por via da existência da Portaria de Extensão 924/2009, de 18.08
Ou seja, ambas as decisões assentaram na aplicabilidade do CCT tido como violado, não com base no princípio da filiação, mas sim por via da existência de Portaria de Extensão.
E assim foi entendido pela sentença recorrida com base em dois pressupostos: inexistência de filiação sindical [ao que equiparou o desconhecimento da existência de filiação sindical], sendo certo que, só em caso de inexistência de filiação sindical, será possível recorrer-se a Portaria de Extensão; e inexistência [ao que equiparou o desconhecimento ou “falta de noticia”] de escolha do CCT pelos trabalhadores dada a concorrência de eventuais CCT por via da concorrência de Portarias de Extensão.
Ou seja, subjacente à sentença recorrida está à inexistência quer de filiação sindical dos trabalhadores em causa, quer de escolha pelos trabalhadores do CCT concorrente cuja aplicação pretenderiam.
Tais pressupostos não constam, todavia, da decisão da matéria de facto, seja da provada, seja da não provada, como referido no acórdão, o que não permite a decisão de mérito. A anulação não tem, pois, por objecto o apuramento de pressupostos de facto que não tenham sido tidos em conta na sentença, visando a anulação apurar da verificação, ou não, desses pressupostos – inexistência de filiação sindical dos trabalhadores e inexistência de escolha do instrumento de regulamentação colectiva – subjacentes à sentença.
Não se nos afigura, assim, que no acórdão esteja em causa “convite ao aperfeiçoamento” pois que a sentença assenta na verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicabilidade das Portarias de Extensão – inexistência quer de filiação sindical, quer de escolha pelos trabalhadores do CCT aplicável. O que se determinou no acórdão [nos segmentos ora em causa] foi o apuramento e pronúncia pelo Tribunal a quo sobre a verificação ou não dos referidos pressupostos que, na sentença, foram tidos como verificados mas que o não estão, seja num sentido ou no outro [provado ou não provado].
Não se nos afigura existir, igualmente, violação dos princípios e normas constitucionais invocadas pela ora Reclamante, designadamente dos princípios (extensivos ao processo contraordenacional) da acusação em processo penal, da igualdade, do direito de defesa, do contraditório, do Estado de direito, da confiança e da segurança jurídica, nem violação dos Acórdãos do STJ (uniformizadores de jurisprudência) e do Acórdão do Tribunal Constitucional acima citados pela Reclamante, nem consubstancia também decisão surpresa susceptível de afectar o direito de defesa e do contraditório.
A questão da verificação ou não das contra-ordenações em causa e dos seus pressupostos, mormente da aplicabilidade do CCT que veio a ser considerado na sentença recorrida ex vi da existência e aplicabilidade de Portaria(s) de Extensão e dos pressupostos que permitem a aplicabilidade da(s) PE – inexistência de filiação sindical e de escolha por parte dos trabalhadores de CCT que esteja em concorrência - estão subjacentes à sentença recorrida, nada impedindo que a arguida se tivesse pronunciado sobre a (eventual) não verificação desses pressupostos, designadamente por existir filiação sindical ou, havendo concorrência, escolha do CCT pelos trabalhadores.
A questão da aplicabilidade do CCT e/ou dos CCT por via das Portarias de Extensão dada a inexistência (ou desconhecimento da sua existência) de filiação sindical e de escolha pelos trabalhadores do CCT concorrente foi objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, apenas se tendo entendido no acórdão [nos segmentos ora em causa] que os pressupostos fácticos necessários à decisão, e que a sentença teve por verificados ou em que neles fez assentar a decisão, teriam que ser apurados e objecto de decisão seja no sentido de se verificarem ou não verificarem, não consubstanciando matéria de facto nova e com a qual a Recorrente não pudesse contar e se defender, mormente no recurso.
Por outro lado, assentando a decisão administrativa na aplicabilidade do(s) CCT que teve como violado(s), não por via do principio da filiação, mas por via da existência de Portaria(s) de Extensão, não vemos que não pudesse a arguida, em sede de impugnação judicial, defender-se com base na invocação da não verificação dos pressupostos que permitiriam a aplicabilidade da(s) PE ou, até, na alegação de eventual nulidade da decisão administrativa por omissão de factualidade que fosse necessária a essa aplicabilidade. Diga-se que a arguida, na impugnação judicial da decisão administrativa se defendeu, e fê-lo rejeitando a aplicabilidade dos CCT e respectivas PE considerados em tal decisão mas alegando tão-só que:
“Na recorrente é aplicável o CCT do BTE 37/2010, por força da filiação na ARAN e na ACAP (cf. 2 declarações que se juntaram na ACT) e conforme tem constado do relatório único).
Nessa medida, e por força do artigo 484º do Código do Trabalho, é errada a aplicação do CCT da ANAREC, como consta dos autos.
Face ao exposto, não são devidas quaisquer diferenças salariais.
(…)”
Não se nos afigura, pois, que o acórdão, nos segmentos ora em causa, seja susceptível de violar as normas e princípios constitucionais invocados ou jurisprudência citada e que constitua decisão surpresa e, assim, que seja o mesmo, nessa parte, nulo.
Resta apenas salientar, no que toca à alegada violação do princípio da igualdade, que a mesma não se verifica, sendo que, como já referido, não se nos afigura que tenha sido facultada à acusação a possibilidade de “aperfeiçoamento” da mesma com a alegação de novos factos, apenas se tendo determinado a necessidade de apuramento e decisão [da sua verificação ou não] de factos subjacentes ou pressupostos na sentença recorrida.
E, assim, afigura-se-nos que a situação se enquadra no vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, qual seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto. Diga-se também que este preceito tanto vale para matéria acusatória, como da defesa. Se, porventura, existisse matéria de facto alegada pela defesa que se mostrasse necessária e não tivesse sido objecto de decisão, a aplicação do citado preceito teria igualmente lugar.
Assim, e nesta parte, improcedem as arguidas nulidades do acórdão.
2.2. Porém, no que toca aos segmentos decisórios tendo como objecto a anulação do julgamento e da sentença para apurar se os trabalhadores em causa se encontram filiados em qualquer associação sindical e qual, bem como se fizeram a escolha, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, do CT, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável, qual o instrumento escolhido e se foram, ou não, efectuadas as comunicações previstas no citado art. 482º, nº 2, afigura-se-nos, na verdade, que assiste razão à Recorrente.
No acórdão não se determinou à 1ª instância que, se porventura se viessem a mostrar verificados os referidos factos - filiação sindical e escolha do CCT-, fosse proferida decisão condenatória com base nos mesmos, sendo que, aquando da oportuna aplicação do direito aos factos, sempre seria ou poderia ser apreciada a questão da sua conformidade com a acusação [ainda que não referido no acórdão, diga-se que se tinha como subjacente que, em caso de eventual filiação sindical ou escolha do CCT pelos trabalhadores, não estariam verificados os pressupostos em que a sentença recorrida se estribou].
Mas reconhece-se que, ao se determinar a anulação para tais efeitos, se poderá estar a induzir no sentido da aplicabilidade do CCT, não já por via de Portaria de Extensão ou falta de escolha dos trabalhadores, mas sim por via da referida factualidade - filiação sindical e escolha do CCT-, assim como se reconhece que a decisão de anulação, nessa parte, excede os poderes do Tribunal no apuramento dessa factualidade e consubstancia decisão surpresa com a qual a Recorrente não teria que, legitima ou fundamentadamente, contar. Com efeito, a sentença recorrida (bem como a decisão administrativa) fizeram assentar a verificação das contraordenações imputadas na aplicabilidade do CCT tido como violado por via da aplicabilidade de Portaria de Extensão e não no princípio da filiação, delas não constando a filiação sindical dos trabalhadores, nem que fizeram a escolha, e qual, do CCT cuja aplicação pretenderiam.
Ora, assim sendo e tendo em conta o principio do acusatório, não se pode, realmente, “convolar” o fundamento ou fundamentos em que assentou a sentença recorrida (e decisão administrativa) em outros diferentes que na sentença não foram tidos em conta. O apuramento e decisão da factualidade objecto do segmento anulatório ora em apreço consubstanciaria, na verdade, mudança da estrutura acusatória e da sentença recorrida, o que violaria o direito de defesa e o principio do contraditório, consubstanciando decisão surpresa, sendo que não tinha a Recorrente que contar com isso.
Ora, assim sendo, impõe-se concluir no sentido da nulidade do acórdão no que toca aos referidos segmentos decisórios.
Resta esclarecer que, tendo em conta os pressupostos subjacentes à aplicabilidade do CCT considerado na sentença recorrida – inexistência de filiação sindical dos trabalhadores e de escolha do CCT que consideram aplicável- e decidida que seja tal factualidade [no sentido de provada ou de não provada], mostra-se na verdade e também desnecessário, por irrelevante, apurar em que sindicato os trabalhadores são filiados [caso porventura o sejam] ou, havendo concorrência de CCT, qual o que terão escolhido [caso tal escolha haja porventura ocorrido].
2.3. Por fim, quanto ao segmento em que a anulação tem por objecto apurar quais as outras actividades, para além da actividade de “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)":
No acórdão referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“4. No que toca aos contratos colectivos de trabalho:
“A arguida dedica-se como actividade principal ao “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)”, mas, tal como referido na decisão administrativa e na sentença, tem também como actividade, passando-se a citar a decisão administrativa, “o comércio a retalho, a manutenção e reparação de veículos automóveis e de suas partes e peças, o comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas, tabaco, jornais e revistas” e, na sentença, que se dedica à “[venda e revenda de veículos automóveis, reparação de veículos automóveis e distribuição de combustíveis]”. Diga-se, a este propósito, que se arguida se dedica a uma actividade principal, é porque tem outras actividades, ainda que não principais e, bem assim, que as mencionadas decisões, aludindo na sua fundamentação a outras actividades a que a arguida se dedica, ainda que não principais, deveriam ter integrado na decisão da matéria de facto essas demais actividades.”.
Trata-se de matéria que consta da sentença e da decisão administrativa, nela tendo sido, em sede de fundamentação jurídica, ponderada, embora não reflectida na decisão da matéria de facto.
Ora, são aqui aplicáveis, no essencial, as considerações tecidas no ponto 2.1. do presente acórdão, não se tratando de matéria nova ou “aperfeiçoamento” da acusação, e sobre a qual a arguida se poderia ter pronunciado, não se verificando a violação das normas e princípios constitucionais invocados ou da jurisprudência citada, nem constituindo decisão surpresa.
2.4. Face ao referido, impõe-se concluir no sentido da procedência, mas apenas parcial, da nulidade do acórdão, devendo em consequência ser o mesmo anulado quanto aos segmentos decisórios em que se determinou a anulação do julgamento e da sentença recorrida para apurar se os trabalhadores em causa se encontram filiados em qualquer associação sindical e qual, bem como se fizeram a escolha, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, do CT, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável, qual o instrumento escolhido e se foram, ou não, efectuadas as comunicações previstas no citado art. 482º, nº 2.
No mais, deverá improceder a arguida nulidade do acórdão, mantendo-se o decidido.
3. Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a nulidade do acórdão proferido aos 17.12.2020, em consequência do que se decide:
A. Julgar procedente e, em consequência, anular os segmentos decisórios constantes dos pontos IV. ii) e iii) na parte em que se determina a anulação do julgamento e da sentença para apurar: se os trabalhadores em causa se encontram filiados em qualquer associação sindical e qual; se fizeram a escolha, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, do CT, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável, qual o instrumento escolhido e se foram, ou não, efectuadas as comunicações previstas no citado art. 482º, nº 2.
B. No mais decidido em tal acórdão, julgar improcedente a arguida nulidade do mesmo, mantendo-se a anulação do julgamento e sentença para os efeitos do referido nos pontos IV. i), ii) e iii), estes na parte em que a anulação tem por objecto apurar: se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto provada [C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…] não se encontram filiados em qualquer associação sindical [ponto ii)]; se não foi, pelos mencionados trabalhadores, efectuada, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, a escolha do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável [ponto iii)].
C. Como consequência do decidido em A) e B), passa a ser o seguinte o teor do ponto IV do acórdão de 17.12.2020:
“Em face do exposto e no que toca às contraordenações em causa nos processos administrativos nºs 211900009 e 211900010, acorda-se, nos termos dos arts. 410º, nº 2, al. a), do CPP e 51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, em anular o julgamento e, consequentemente, a sentença, incluindo o cúmulo jurídico nela efectuado, com vista ao apuramento e decisão, em sede de matéria de facto [dando-a como provada ou não provada] da seguinte factualidade:
i) Quais as outras actividades, para além da actividade de “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)";
ii) Se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto provada [C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…] não se encontram filiados em qualquer associação sindical;
iii) Se não foi, pelos mencionados trabalhadores, efectuada, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, a escolha do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável.
E, após, deverá ser oportunamente proferida nova sentença, incluindo decisão quanto ao cúmulo jurídico, em conformidade com o que venha a ser decidido.”.
Custas pela Recorrente [considerando o decaimento parcial na reclamação/nulidade ora aduzida], fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida.
Porto, 22.02.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
[1] Como o próprio acórdão reconhece no ponto 5 da pg. 24, no 1º e 2º parágrafos da pg. 25 e no 2º parágrafo da pg. 26.