1. A Oponente, no âmbito do exercício da sua actividade procedeu à execução de um projecto de formação profissional no âmbito do POEFDS - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, no período compreendido entre 15/05/2002 e 16/09/2003, financiado em parte pelo Estado português e noutra parte pelo Fundo Social Europeu;
2. Em 29/03/2005, a Oponente foi notificada para até ao dia 5 de Abril seguinte, exercer do direito de audição sobre o Relatório de Controlo n.° 136.1, o qual considerava como não elegíveis algumas despesas;
3. Mediante carta expedida a 05/04/2005, o Oponente exerceu o seu direito de audição;
4. Em 15/03/2006, o Oponente foi notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., para restituir, no prazo de trinta dias, verbas atribuídas no âmbito do POEFDS acima referido, no montante total de € 32.068,14, sendo €20.042,59 componentes do FSE e € 12.025,55, do Estado português;
5. Em 27/11/2006 (segunda-feira) foi deduzida a presente Oposição.
3- O despacho sob recurso, por não ter sido alegado algum dos fundamentos estabelecidos nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal que fora deduzida.
Para tanto, ponderou-se na decisão que o oponente, invocando a eventual ilegalidade das restituições das verbas que recebera, pretendia discutir a ilegalidade dessa dívida, o que não era admissível em sede de execução fiscal, tanto mais que, tendo sido notificado por carta registada com aviso de recepção da decisão final, teve oportunidade de reagir contenciosamente contra esse acto, o que não fez.
Vejamos.
Da matéria levada à petição inicial constata-se que o oponente defende, por um lado, a nulidade do acto administrativo que ordena a restituição das verbas em causa como decorrência da violação dos seus direitos de defesa em sede de procedimento administrativo, e, por outro lado, pugna pela elegibilidade das despesas que realizara no quadro da execução de um projecto de formação profissional integrado no POEFDS- Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
Ora, toda esta matéria se prende com a ilegalidade concreta da dívida que se pretende executar, que constitui, em princípio, tão só fundamento de impugnação judicial da respectiva liquidação (artigo 99.° do CPPT), sendo certo que, à luz da alínea a), n.°l do artigo 204.° ainda do CPPT, apenas a ilegalidade abstracta da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 5ª. edição, 2.° Volume, pag.333, já citado no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, “está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da ilegalidade em concreto por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz a aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado” -neste mesmo sentido, entre outros, se pode ver os acórdãos de 2-11-06, 22-11-06 e 7-02-07, nos recursos n.°s 518/06, 825/05 e 619/06, respectivamente.
Por outra parte, o oponente também não poderá valer-se da previsão constante da alínea h), n.° 1, do artigo 204.º do CPPT que permite, em sede de oposição fiscal, o fundamento da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Com efeito, na situação “sub judicio”, é um facto que o oponente foi notificado por carta regista com A/R da deliberação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu para proceder à restituição das verbas.
Como assim, definindo-se essa deliberação como verdadeiro acto administrativo (artigo 120.° do CPA), dúvidas não restam de que ao oponente, ora recorrente, foi facultada a possibilidade de o impugnar na via contenciosa através da pertinente acção administrativa especial.
De notar, por último, que a inexistência de um meio gracioso de impugnação das deliberações do IGFSE irreleva para efeito da previsão constante da aludida alínea h), já que nesta apenas está em causa a inexistência de um meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Improcedem, deste modo, as conclusões 1ª. a 11ª. da alegação do recorrente.
Nas conclusões 12º. a 15º. vem o recorrente defender que a dívida exequenda seria “absolutamente inexigível”, uma vez que as despesas a que se reporta teriam sido “efectiva e tempestivamente pagas”, o que constituiria fundamento para oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea I) n.°1, do CPPT, sendo certo que o seu conhecimento não comporta qualquer apreciação da legalidade da dívida exequenda.
Quanto a esta questão importa salientar que não constitui fundamento de oposição, uma vez que contende com a elegibilidade das despesas realizadas e, como tal, tem a ver unicamente com a legalidade do acto administrativo que ordenou a reposição das verbas em causa.
Relativamente à invocada nulidade do título executivo por falta do requisito formal da indicação do domicílio do devedor (conclusões 17º. e 18°.), sendo o seu conhecimento oficioso como decorre do n.° 4 do artigo 165.° do CPPT, dir-se-á que não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, atenta a taxatividade da enumeração constante do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, antes configura nulidade que deve ser suscitada no próprio processo de execução no pressuposto de que a aludida falta não possa ser suprida por prova documental- artigo 165.°, n.°1, alínea b) do mesmo Código-cfr. acórdão de 28-02-07, no recurso n.° 1178/06
De improceder, portanto, as conclusões 12.° a 15.°, 17.° e 18.°.
Por último, importa ponderar a hipótese de convolação do presente processo de oposição fiscal em acção administrativa especial impugnatória a respeito das ilegalidades que são assacadas na petição inicial à liquidação da dívida exequenda, tendo em atenção a prescrição constante do artigo 97.°, n.° 3 da LGT no sentido da correcção do processo quando o meio usado não for o adequado, o que de igual modo estabelece o artigo 98.°, n.° 4 do CPPT
Ora, tendo o recorrente sido notificado da deliberação do IGFSE em 15-03-06 e a oposição sido deduzida em 27-11-06 (4.e 5. da matéria de facto), inelutável será concluir que, por desrespeito do prazo de três meses previsto no artigo 58.°, n.° 2, alínea a) do CPTA, a petição inicial será intempestiva no caso dessas ilegalidades gerarem mera anulabilidade.
Contudo, o recorrente defende que essas ilegalidades (violação do direito de audição e elegibilidade das despesas) são causa bastante da nulidade do acto e daí que sejam invocáveis a todo o tempo (artigo 134.°, n.° 2 do CPA).
Acontece que este Supremo Tribunal não dispõe de elementos bastantes para dirimir essa questão e concluir pela tempestividade ou não da acção administrativa especial e daí que não seja possível efectuar a convolação- ver, neste sentido, o recente acórdão de 11-12-07, no processo n.° 891/07, em situação em tudo idêntica e em que as partes são as mesmas.
Como também se adverte no aresto acima citado, isso não impede que o recorrente, que assaca nulidades ao acto administrativo em causa, de propor a respectiva acção administrativa especial, competindo ao tribunal competente apreciar a tempestividade ou intempestividade dessa acção
Improcede, assim, a conclusão 16.°.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. - Miranda de Pacheco (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.