I- Em caso de divórcio, havendo culpa, há que verificar qual o cônjuge culpado e, se ela cabe a ambos, determinar qual o principal culpado, sem exclusão dos casos de separação de facto por seis anos consecutivos.
II- A responsabilização deverá fazer-se em face do comportamento que conduziu à irreversibilidade da separação.
III- A determinação da culpa deve assentar numa análise ampla das razões que levaram à falência do casamento e isto, quer ela tenha resultado de violação culposa dos deveres conjugais que pela sua gravidade e reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum, quer resulte de simples separação de facto, em ordem a definir quem deu azo, pela sua conduta, à ruptura definitiva.