Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Associação Humanitária dos Bombeiros de Alijó vem «nos termos do disposto no artigo 613º, n.º 2, 614.º, n.º 1, e 666.º n.º1 e 2, do C.P.C., ex vi art.º 1.º do CPTA» requerer a reforma do acórdão antecedente.
- 2.A…………….., S.A sustenta o indeferimento do pedido.
Vejamos.
3. Conforme o artigo 616.º, 2, do CPC é razão de reforma que, por manifesto lapso:
- «a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Ora, observando-se o pedido de reforma não se detecta nele qualquer indicação de que o acórdão reformando tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
E também não se detecta a indicação de quaisquer documentos ou outro meio de prova implicando decisão diversa da proferida.
Afinal, todo o texto é renovação das razões pelas quais entende que deveria ser admitida a revista, o que tudo foi já considerado na decisão proferida
Não se verifica, assim, o preenchimento da previsão normativa de reforma do acórdão.
4. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma.
Sem custas – art. 4.º, 1, f) do RCP.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.