014151 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 014151
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Petição, Indeferimento liminar
Recorrente: Telefones de Lisboa e Porto Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00035151
Nr Documento: SA219920520014151
Data de Entrada: 12/02/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00ff3116b517466e802568fc0038dfcb
Sumário
I - A petição inicial só deve ser liminarmente indeferida, por ser evidente que a pretensão da impugnante não pode proceder, quando não houver quaisquer dúvida sobre a inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão. II - No caso de inviabilidade, esta tem de surgir ao julgador com força irrecusável, já que o indeferimento liminar só se justifica em casos extremos, dada a natureza radical desse prévio juízo sobre a pretensão deduzida. III - Assim, é injustificado um tal indeferimento, decidido após análise da questão jurídica colocada pelo impugnante, a qual fôra já alvo de decisões, em 1 instância, àquele favoráveis, e doutras, no STA, em sentido oposto, algumas delas tiradas sem unanimidade, e sempre com aprofundado exame, dadas as dúvidas suscitadas, da questão a decidir pelo Tribunal.