Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A…, motorista, residente na Rua …, … - … , Alenquer, intenta, contra a Assembleia da República, a presente acção administrativa especial de impugnação, pedindo a anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 8/6/2007, que indeferiu recurso hierárquico interposto de despacho de 6/3/2007 da Secretária-Geral da Assembleia da República, que havia indeferido requerimento seu no qual pedia que (i) fosse reposto o nível remuneratório, com efeitos a 1/12/2006, retomando o abono da remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República e (ii) a sua integração nos quadros da AR.
Em cumulação, pede a condenação da Ré à prática do acto devido, isto é, ao abono da prestação suplementar e à integração nos quadros de pessoal da Assembleia da República.
Alega, em síntese, que o acto de indeferimento não dá a conhecer de forma clara o iter cognoscitivo e valorativo do Réu, mas que, de todo o modo, tendo sido requisitado ao abrigo do art. 25º da Lei nº 15/90, de 30/06, “há muito deveria ter sido integrado nos quadros da Assembleia da República”.
1.2. Na contestação, a fls. 60-82, a Assembleia da República, propugnou pela improcedência da acção.
1.3. Foi lavrado despacho saneador e as partes foram notificadas para alegarem, querendo.
1.4. O autor apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. De acordo com o princípio da segurança jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático não pode, nem deve, o R. demitir-se da sua função decisória, quando se trata de matéria da sua competência, limitando-se a aderir ao Parecer AJAR 128 e, sendo que até à presente data, o que também foi determinado pelo R, na última parte do seu despacho, não foi cumprido;
2. O R. nada diz quanto ao facto de o A. desconhecer qualquer requisição que o enquadre ao serviço da ERC.
3. O A. não tem porque conhecer as razões ou motivos pelos quais foi pago pela ERC;
4. O Parecer a que o R. aderiu refere a final que “… a AR, não se podendo considerar alheada da requisição do recorrente, em face da sua condição de entidade requisitante, deve diligenciar por que se esclareça o destino do ora recorrente…”
5. É sobre o R. que impende o ónus de juntar ao processo elementos que pudessem sustentar a sua decisão de indeferimento de recurso hierárquico, o que não fez.
6. É sobre o R. que recai o dever expresso de decidir sobre as questões que lhes sejam colocadas pelos particulares, desde que as mesmas sejam da sua competência, (art. 9º do CPA), o que no caso em apreço se verifica, aliás, nem o R. vem arguir a sua falta de competência e/ou ilegitimidade.
7. O R, não se pronuncia sobre a pretensão do A. quanto à integração no quadro da AR, limitando-se a aderir aos fundamentos já transcritos no anterior art. 12º, e não se pronuncia sobre a manutenção do nível e condições remuneratórias do A., incluindo a “remuneração suplementar” prevista no art. 37º da LOFAR para os funcionários permanentes da AR e que sempre foi paga ao A. até Dezembro de 2006.
8. Ora, não é ao A. que incumbe legalmente ter um processo individual e um arquivo devidamente organizados de forma a que ao fim de 16 anos lhe permita encontrar fácil e rapidamente documentos importantes relativos a questões da competência do R.
9. Sobre o A. recai apenas um dever de colaboração, (art. 7º C.P.A), mas esse dever de colaboração é, como não poderia deixar de ser, um dever limitado.
10. O dever de colaboração, que incumbe aos particulares, e no caso sub judice ao A., está limitado pela ideia da não exigibilidade, neste sentido Ac RL de 18.06.91, B.M.J, 408, pág. 636.
11. Quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista moral que seja exigível ao A. que guarde cópia de documentos do seu processo pessoal que estão na posse do R.
12. Ora, a decisão em crise, que indefere o recurso hierárquico do A., não fundamenta, como é exigível, nos termos dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º da CRP, qual o verdadeiro motivo do indeferimento, porquanto os motivos aduzidos no referido Parecer, designadamente nas suas conclusões, não esclarecem de forma inequívoca, as razões do indeferimento, sendo que o A., da leitura atenta das aludidas conclusões do R., apenas consegue inferir que o R, desconhece qual a situação legal bem como o normativo legal aplicável ao A.
13. Na esfera jurídica do A. foi criada a legítima expectativa e convicção da regularidade do processo de requisição e integração no quadro de pessoal da AR.
14. Afigura-se que o R. não terá procedido regularmente praticando os actos da sua inteira responsabilidade que formalizariam o aludido processo. E se não foram realizados? Como pode deles ter prova o A.?, i. e., das renovações?
15. O R. conhece e é obrigado a ter conhecimento destes factos.
16. O A. sempre pautou a sua conduta pelos princípios da Cooperação e da Boa Fé
17. A decisão em crise implica, além da violação de vários princípios ínsitos a um Estado de Direito Democrático, implica ainda uma limitação do Direito ao Trabalho, direito esse que está constitucionalmente consagrado no art. 58º da nossa Lei Fundamental.
18. O indeferimento do recurso hierárquico e a não integração do A. no quadro de pessoal da AR, terá uma grande repercussão na esfera jurídica do A. já que terá implicações não só ao nível económico, mas também a nível de realização pessoal do A. .
19. Logo, há muito que o A. deveria ter sido integrado nos quadros da R., de acordo com os Princípios enformadores do nosso Estado de Direito Democrático;
20. Saliente-se que o A. sempre auferiu, pelo regime remuneratório previsto na lei para o pessoal da Assembleia da República, sendo o salário irredutível.
21. O A., mesmo ao serviço da Alta Autoridade para a Comunicação Social sempre foi funcionário da Assembleia da República, tendo sido nomeado por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Senhor Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
22. O A. entrou no regime de requisição na vigência da Lei nº 15/90 de 30/06, sendo que os funcionários integrantes do corpo permanente de apoio à Alta Autoridade para a Comunicação Social eram funcionários da Assembleia da República, aplicando-se-lhe o regime remuneratório dos mesmos, bem como os respectivos complementos salariais.
23. O diploma referido no artigo anterior veio a ser revogado pela Lei nº 43/98 de 6/08 que resultou inexequível porquanto nunca foi aprovado o regulamento e o mapa de pessoal ali previstos, continuando assim a ter aplicação ao A. o art. 25º da Lei 15/90 de 30/06.
24. Quanto ao facto de nada existir nos arquivos da DRHA importa salientar que é à Administração que compete ter os arquivos devidamente organizados e não ao A. fazer prova da sua requisição, no entanto, no âmbito do dever de cooperação, o A. juntou documentos que provam a sua requisição pelo Senhor Presidente da Assembleia da República;
25. Na decisão em crise refere-se que a AR está legalmente impossibilitada de contribuir para as despesas de funcionamento da ERC, pelo que entende o R. que não se pode pronunciar ou decidir sobre a questão do não pagamento da remuneração complementar ao A., pela ERC.
26. Contrariamente, em 1992 o Presidente da AACS não dispunha de competência legal para poder autorizar essas requisições, o A. terá sido requisitado por despacho do Presidente da Assembleia da República, aqui R.;
27. O R. em duas questões da sua competência, numa entendeu proceder à requisição do A., mas já quanto ao pagamento da remuneração suplementar entende, e mal, que não é da sua competência…
28. Resulta meridianamente claro que o R. confessa e aceita que o A. foi requisitado por despacho do Presidente da Assembleia da República, confissão que desde já se aceita e se torna irrevogável.
29. Tendo sido ultrapassado o limite do prazo para a requisição, o A. há muito que deveria ter sido integrado nos quadros da Assembleia da República, sendo que à data dos factos se aplicavam as disposições legais anteriormente referidas.
30. Ao A. não se aplicará a lei actual, aplicando-se-lhe a Lei 15/90 de 30/06, designadamente o seu art. 25º, sendo que qualquer outro entendimento viola directamente o princípio da segurança jurídica dos administrados, sendo que a Administração deve pautar a sua conduta por uma actuação vinculada e de boa fé.
31. As conclusões do Parecer a que adere o R., são confusas, não dando a conhecer de forma clara o iter cognoscitivo e valorativo do R.
32. De acordo com o princípio da transparência a que o R. está vinculado, obriga-se a reconhecer a integração do A. nos quadros permanentes da AR.
1.5. A Ré contra-alegou, concluindo:
1. Em nenhuma norma legal aplicável – quer do regime geral (art. 27º do DL 427/89, de 7/12, na sua redacção originária então em vigor), quer do regime especial constante das sucessivas redacções da LOFAR -, se ampara ou pode sustentar a solução reclamada pelo ora Autor quanto ao direito à sua integração ( e “desde há muito”) nos quadros da AR, ainda que se considere esta como entidade requisitante.
2. Antes de 1/1/2006, a Lei 427/89 não previa ou determinava, de nenhum modo, a integração dos requisitados nos quadros dos serviços requisitantes.
3. Efectivamente, só na redacção dada ao nº 4 do citado art. 27º da Lei 427/87 pelo nº 1 do art.12º da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 (Lei do Orçamento para 2006, em vigor a partir de 1/1/2006), é que se passou a prever que, decorrido o prazo máximo previsto no número anterior (nº 3), ou o funcionário «regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano», ou o funcionário «é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar (…)»
4. Sucede, no entanto, que, em tal data (1/1/2006), a requisição do ora Autor encontrava-se (e encontra-se actualmente) sujeita ao limite máximo especial ditado pela LOFAR (art. 44º, na redacção da Lei 28/2003, de 30.7), e não sujeita ao limite máximo geral (ditado pelo art. 27º nº 3 do DL 427/89 e, presentemente, desde 8/12/2006, pelo art. 6º, nº 4 da Lei 53/2006).
5. Ora, o aludido art. 44º da LOFAR, que expressamente refere, como já vimos, que não se aplicam a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral (cfr., nº 1), estipula como limite máximo legal, o termo da legislatura (cf. nº 3) podendo, no entanto, ser renovadas (cfr. nº 4).
6. Assim sendo, a previsão de eventual integração no quadro da AR, como entidade requisitante, embora em princípio aplicável ao ora Autor, por previsão legal em vigor desde 1/1/2006, apenas poderia estar em causa se, atingido o limite máximo especialmente permitido na LOFAR – “in casu”, o termo da legislatura em curso nessa data de 1/1/2006 (que se antevê para 2009) -, a requisição do ora Autor não for renovada nos termos permitidos pelo art. 44º, nº 4 da LOFAR) e o ora Autor não for mandado regressar ao serviço de origem.
7. Acresce, porém, ao exposto que, antes dessa data de 1/1/2006, em momento em que ainda não ocorrera a extinção da AACS, mas em que tal já se perspectivava, a AR, através da sua Resolução nº 21/2005, aprovada em 21/4/2005 (publicada no D.Rep.I-A, de 4/5/2005), estatuiu quanto ao regime transitório do pessoal da AACS, dispondo que «até à extinção efectiva da AACS mantém-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuadas até à entrada em vigor da presente Resolução».
8. Isto significa que, desde esta Resolução da AR até à extinção da AACS, que ocorreu por força da Lei 53/2005, de 8/11 (lei que criou a “ERC” extinguindo a “ AACS”), a requisição do ora Autor manteve-se em vigor com fundamento no disposto naquela Resolução.
9. Acresce, ainda, ao exposto, que esta Lei 53/2005, de 8/11, veio prever, no seu art. 3º nº 2 que «até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à AACS permanece transitoriamente ao serviço da ERC», nesta previsão se incluindo e fundamentando, pois, a permanência transitória do ora Autor ao serviço da nova “ERC”.
10. É, pois, de concluir, como o acto de indeferimento impugnado, pela inexistência de base legal que imponha a satisfação da exigência do ora Autor quanto à sua integração no quadro da AR.
11. Por outro lado, resulta da lei, claramente, que todas as despesas relativas ao exercício de funções do ora Autor, quer enquanto ao serviço da ex-AACS quer enquanto ao serviço da ERC, correm, necessariamente, por conta destas entidades – veja-se, neste sentido, o art. 25º nº 1 da Lei nº 15/90, de 30/6, e, no que toca, agora à ERC, a circunstância de se tratar de uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (art. 1º, nº 1 dos respectivos estatutos aprovados pela Lei 53/2005, de 8/11), subsidiariamente sujeita ao regime jurídico dos institutos públicos (art. 3º) e com orçamento anual próprio (art. 48º nºs 4 e 5).
12. Em consequência, esteve sempre, e está, a AR legalmente impossibilitada de contribuir, por alguma forma, para as despesas de funcionamento das AACS/ERC, ainda que se refiram a despesas de pessoal, e ainda que se relacionem com pessoal por si cedido, não lhe cabendo, sequer, pronunciar-se ou interferir com tais despesas, em face da total independência, legalmente imposta, destas “entidades administrativas independentes”.
13. De todo o modo, no caso hipotético de que cumprisse à AR pronunciar-se sobre a questão, sempre se haveria de considerar que o aludido art. 37º da LOFAR prevê a atribuição da falada “remuneração suplementar” ao “pessoal permanente da Assembleia da República”, em resultado do seu regime especial de trabalho (cfr. nº 1).
14. E ainda que outro pessoal possa, também, eventualmente beneficiar de tal remuneração suplementar, ou de remuneração equivalente, tal dependeria sempre de uma decisão nesse sentido da competência do Presidente da Assembleia da República (cfr. arts. 37º nº 5 e 38º, 10º nº 1, 11º nº 2 e 25º da LOFAR quanto ao pessoal dos Gabinetes dos Presidentes da AR, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral; art. 44º nº 2 da LOFAR quanto aos técnicos requisitados; e art. 45º nº 2 da LOFAR quanto aos contratos para prestação de serviços).
15. Ora, não se vê que uma tal decisão tenha sido concretamente tomada relativamente ao ora Autor, por parte do Presidente da AR, no momento da sua requisição ou posteriormente (nem se vê, pelo que se disse, que, neste caso concreto, pudesse ser tomada).
16. Por último, tendo o acto decisório, aqui impugnado, decidido com expresso fundamento em parecer que o integra (cujos argumentos e conclusões se seguiram, aliás, em grande parte, no articulado da contestação oportunamente apresentada nas presentes alegações finais), o Autor poderá alegar que não concorda com a decisão ou com a sua fundamentação, mas resulta incompreensível que invoque que o mesmo sofre de vício de falta de fundamentação (por obscura, insuficiente ou contraditória fundamentação).
Por tudo o exposto, conforme já explanado na contestação oportunamente apresentada, deverá a presente acção ser julgada improcedente, devendo manter-se o acto do Presidente da Assembleia da República, aqui contenciosamente impugnado, por não se verificarem os vícios de violação de lei e de falta de fundamentação que lhe vêm assacados.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir:
1. Por despacho de 20 de Dezembro de 1991, do Presidente da Assembleia da República, o autor, A… , motorista, foi requisitado do quadro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desempenhar funções no serviço de apoio à Alta Autoridade para a Comunicação Social;
2. O autor manteve-se a prestar serviço na Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde 8 de Janeiro de 1992, até ao fim do mês de Novembro de 2006;
3. No mês de Dezembro de 2006 passou a prestar serviço na Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
4. A partir do mês de Dezembro de 2006 (inclusive) e até à actualidade deixou de lhe ser paga a remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República e que vinha auferindo desde o início da requisição mencionada em 1.;
5. O autor, em 13 de Dezembro de 2006, dirigiu à Secretária Geral da Assembleia da República um requerimento no qual pedia (i) a reposição do seu nível salarial, com inclusão da remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República, com efeitos a 1/12/2006, bem como (ii) a sua integração nos quadros da Assembleia da República;
6. Pelo ofício nº 20/2007/DRHA, de 2007.01.24, o requerente foi notificado, para os efeitos previstos no art. 100º CPA de projecto de decisão de indeferimento do seu requerimento, por concordância com a Informação nº 2/2007/DRHA, sendo que esta, na parte que interessa, era do seguinte teor:
(…)
Quanto à sua pretensão de vir a ser integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República também desde já se pode afirmar que a mesma não tem qualquer cobertura legal.
O interessado nunca pertenceu ao quadro de pessoal da Assembleia da República e, consequentemente, não se enquadra no universo dos funcionários a que se refere o nº 2 do artigo 25° da Lei nº 15/90, de 30 de Junho. O que deverá ter acontecido com toda a certeza foi que, dada a inexistência de pessoal com a categoria de motorista no quadro de pessoal da Assembleia da República que pudesse ter sido afecto ao serviço da AACS, se terá lançado mão da figura da requisição para suprir essa carência. E, porquanto em 1992 o Presidente da AACS não dispunha de competência legal para poder autorizar essas requisições, o interessado terá sido requisitado por despacho do Presidente da Assembleia da República. Ora esse facto não lhe dá a qualidade de funcionário parlamentar, como é óbvio.
Posteriormente a Lei nº 43/98, de 6 de Agosto veio revogar a referida Lei nº 15/90 e dispor o seguinte no seu art. 26°/2:
"A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas."
É certo que, aliás como afirma o interessado, esse mapa e esse regulamento nunca terão sido aprovados por razões que o signatário desconhece, mas não é menos verdade que o interessado continuou, agora a coberto desta norma, a prestar serviço na AACS até ao momento da extinção daquela autoridade.
Finalmente a Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro, que veio criar a ERC e extinguir a AACS, dispõe no seu art. 3°/2 o seguinte:
"Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC."
Sendo certo que os estatutos da ERC, aprovados em anexo à referida lei, dispõem que o pessoal ao serviço desta entidade está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (art. 43°).
Assim dispondo a lei, apenas se pode concluir que o interessado ainda se encontra, a título transitório, ao serviço da ERC, requisitado que foi à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a cujo quadro de pessoal deve pertencer.
Finalmente e no que diz respeito ao direito a perceber a remuneração suplementar abonada ao pessoal da Assembleia da República apenas posso informar que essa remuneração suplementar, prevista no artigo 37° da LOFAR e contrapartida do regime especial de trabalho vigente na Assembleia da República, apenas é devida ao pessoal permanente, isto é, ao pessoal do quadro de pessoal da AR ou com vínculo definitivo como os supranumerários ao quadro. Assim sendo, desconheço com que cobertura legal era paga na AACS.
Os requisitados que estão sujeitos ao regime especial de trabalho da Assembleia da República, isto é, aqueles que prestam serviço na Assembleia da República, recebem essa remuneração a título de compensação, a coberto do disposto no art. 44°/2/b) da LOFAR.
Fora as situações acima referenciadas não se vislumbra cobertura legal para o processamento desse tipo de remuneração a pessoal não sujeito ao regime especial de trabalho vigente na Assembleia da República.
Em conclusão: carece de fundamento legal a pretensão do requerente quer quanto à integração no quadro de pessoal da Assembleia da República, quer quanto ao direito ao abono da remuneração suplementar prevista no art. 37º/2 da LOFAR.
7. O interessado pronunciou-se sobre o projecto de decisão, manifestando a sua discordância com a intenção de indeferir a sua pretensão, nos termos do requerimento de fls. 45-48 do PA apenso e que aqui damos por reproduzido, para todos os efeitos legais;
8. Com data de 1 de Março de 2006 foi elaborada a Informação nº 44/2007/DRHA dizendo:
“Notificado do projecto de despacho de indeferimento o seu pedido de integração no quadro de pessoal da Assembleia da República bem como do pagamento por esta da remuneração suplementar que lhe deixou de ser paga pela ERC, vem o interessado, em alegações escritas subscritas por M.I. Advogada, reiterar o que já dissera na sua petição inicial e ainda juntar ao procedimento três documentos, os quais provam que, de facto, o interessado foi requisitado pela Assembleia da República à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por despacho do Presidente da AR, precedido de parecer favorável do Conselho de Administração, em 1991-12-20. Essa requisição partiu de uma proposta do Presidente da então AACS.
O interessado nunca prestou serviço na Assembleia da República.
Desconhece-se como e se houve renovações dessa requisição que era válida por 3 anos, nos termos da lei geral. Só nos arquivos da extinta AACS se poderá eventualmente encontrar resposta a esta questão.
Reitera-se que não há norma legal que sustente a pretensão da integração do interessado no quadro de pessoal da Assembleia da República. Aliás a M. I. Advogada não a cita quando reivindica essa integração, limitando-se a invocar o artigo 25° da Lei nº 15/90, de 30 de Junho, há muito revogada.
Repete-se ainda o que já se informou quanto à questão do pagamento da remuneração suplementar: a Assembleia da República nada deve e nada tem a pagar ao interessado. Aliás nem legitimidade tem para se pronunciar quanto a esta questão, já que foi a ERC que processou o vencimento ao funcionário em causa.
Em nada as alegações ora apresentadas alteram a decisão final projectada dado que não existe suporte legal para a integração do interessado, ainda que tal evento fosse desejado pela administração da Assembleia da República, e muito menos se admite que seja a Assembleia da República responsável pelo processamento dos vencimentos do interessado, pelo que o projecto de indeferimento deverá converter-se na decisão final.
9. Sobre tal informação, a Secretária-Geral da Assembleia da República apôs, em 7 de Março de 2007, o seguinte despacho:
“Atento o que se informa e esclarece nas Inf. 44 e 2/2007/DRHA e com os fundamentos delas constantes, indefiro o pedido apresentado pelo motorista da ERC, Sr. A… ”.
10 O interessado foi notificado, em 12 de Março de 2007, do despacho acabado de citar em 9.
11 No dia 10 de Abril de 2007 o autor interpôs recurso hierárquico do mesmo despacho para o Presidente da Assembleia da República;
12 Apreciando o recurso hierárquico a Auditoria Jurídica da Assembleia da República elaborou o Parecer AJAR, o qual, se pronunciou sobre cada uma das pretensões do requerente, do seguinte modo:
“I) O invocado direito à integração no Quadro da AR
A) O recorrente baseia o invocado direito à sua integração no quadro da AR na circunstância de ter sido requisitado ao seu lugar de origem (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) por despacho de 20/12/91 do Presidente da AR, ainda que sob proposta do Presidente da AACS, e por, nos termos legais - art. 27° do DL 427/89, de 7/12, à data aplicável -, a requisição ter ultrapassado "há muito" o limite temporal legal máximo de 3 anos, pelo que "há muito" adquiriu o direito, que ora reclama, à integração no quadro da AR (entidade requisitante).
Como vimos, o acto recorrido indeferiu esta pretensão, alegando que a pretendida integração no quadro da AR não tem qualquer sustentáculo legal, pois o recorrente nunca foi funcionário da AR, tendo sido requisitado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (a cujos quadros ainda pertencerá) por despacho do Presidente da AR pela mera circunstância de o Presidente da AACS não deter, à altura, competência legal para o fazer, ele próprio, limitando-se, por isso, a propor a pretendida requisição ao Presidente da AR. Mas a requisição foi sempre, e desde logo, efectuada para o exercício de funções na AACS, e nunca na AR.
Convém verificar, com mais detalhe, o circunstancionalismo fáctico e legal que envolveu a requisição do ora recorrente.
Podemos ter como ponto assente que o ora recorrente foi requisitado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por despacho, de 20/12/91, do Presidente da Assembleia da República, na sequência de proposta nesse sentido, de 17/12/91, do Presidente da AACS, e após pronúncia favorável, em 19/12/91, do Conselho de Administração da AR. E também parece incontroverso que tal requisição se efectuou com o concreto e exclusivo propósito de o requisitado, ora recorrente, ir exercer funções de motorista na AACS.
À altura, a AACS regia-se pela Lei 15/90, de 30/6, que a havia criado, em substituição dos anteriores Conselho de Imprensa e Conselho da Comunicação Social, seus antecessores, com a atribuição, nomeadamente, de "assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa" (cfr. art. 3°).
Segundo o mencionado diploma, tratava-se de "um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República" (art. 2°).
Também nele se previa que "os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República" (art. 25° n° 1); e que "a Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República" (art. 25° n° 4).
Especificamente quanto ao pessoal, ali se previu que "a Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, composto por um corpo permanente de funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da AR, sob proposta do Presidente da Alta Autoridade" (art. 25° n° 2). E que "o serviço de apoio será chefiado por um director de serviços, cujo lugar é criado no quadro de pessoal da Assembleia da República" (act. 25° n° 3).
Podemos, pois, concluir que a AACS era uma "entidade administrativa independente", funcionando junto da AR, em instalações por esta cedidas, dispondo de orçamento próprio - responsável pelos encargos resultantes do seu funcionamento - por ela proposto, mas com dotação inscrita no orçamento da AR.
Quanto ao pessoal, não dispunha de quadro próprio, mas sim de um serviço de apoio privativo, composto por um corpo permanente de funcionários do quadro da AR, nomeados por despacho do Presidente da AR sob proposta do Presidente da AACS. Este serviço de apoio era chefiado por um director de serviços, com lugar criado no quadro de pessoal da AR.
Significa isto que uma necessidade da AACS quanto a um funcionário de apoio, por exemplo de um motorista (para citar o caso do aqui recorrente), seria, em princípio, satisfeita através da nomeação de um funcionário (por exemplo, de um motorista) do quadro da AR, por despacho do Presidente da AR sob proposta do Presidente da AACS. Os encargos inerentes seriam cobertos pelo orçamento próprio da AACS.
Sucede, porém, que este regime legal - previsto para a AACS e para outras entidades administrativas que funcionavam na "órbita" da AR (como a "Comissão Nacional de Eleições") - deparava-se, por vezes, com a dificuldade prática de a AR não dispor de funcionários nos seus quadros, em quantidade e/ou qualidade, disponíveis para todas essas previstas cedências/nomeações, isto é, para satisfazer os pedidos/propostas dos Presidentes dessas entidades administrativas independentes.
Esta dificuldade foi expressa pelo Presidente da AR, no seu despacho de 29/1/91 (junto ao expediente), o qual apontava como solução, sempre que tal dificuldade se verificasse, o recurso à proposta de requisição, de destacamento ou de contratação do pessoal qualificado necessário.
Como nesse despacho se concluiu:
«(...) 6. Nestes termos, sempre que a AR não disponha nos seus Serviços de pessoal qualificado para ceder àqueles órgãos, poderão os respectivos presidentes propor ao Presidente da AR, nos termos legais, a requisição ou destacamento de pessoal dos departamentos do Estado, bem como, nos mesmos termos, a contratação do pessoal qualificado que se mostre necessário».
Ora, foi este, precisamente, o caso sucedido com o ora recorrente, cuja requisição, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, foi proposta pelo Presidente da AACS ao Presidente da AR no acima referido oficio de 17/12/91, que invocava expressamente, além da norma legal permissora (art. 25° n° 2 da Lei 15/90), este despacho do Presidente da AR de 29/1/91, uma vez que lhe fora antes comunicado pelo Director-Geral da Administração e Informática da AR que, após consulta efectuada, não havia na AR funcionários ou agentes disponíveis para aquele efeito.
Então, o Presidente da AR acedeu ao proposto, autorizando, por despacho de 20/12/91, a requisição do ora recorrente, após pronúncia favorável, em 19/12/91, do Conselho de Administração da AR.
Se assim é, não podemos aderir, ao menos por inteiro, à fundamentação do acto recorrido, isto é, do despacho de indeferimento, na parte em que sustenta que o requerente não tem direito à integração nos quadros da AR. Na verdade, poderá não ter direito a esta pretendida integração, mas não nos parece que se possa desvalorizar o facto de o mesmo ter sido requisitado por despacho do Presidente da AR, dizendo-se que tal sucedeu pela mera circunstância de o Presidente da AACS não ter para tanto competência legal, e que tudo se passaria, a partir daí, numa relação exclusiva entre o requisitado e a AACS (ou, posteriormente, a ERC) a que a AR seria totalmente alheia.
Não nos parece, em rigor, possível defender-se, como no acto recorrido, que o requerente "não se enquadra no universo dos funcionários a que se refere o n° 2 do art. 25° da Lei 15/90, de 30/6". Embora esta disposição apenas previsse a cedência de funcionários do quadro da AR, o Presidente da AR, em face da frequente falta destes, tomou, através do seu despacho de 29/1/91, aquela disposição legal extensível a funcionários por si requisitados a outros serviços do Estado, sob proposta dos Presidentes das entidades administrativas independentes.
Assim, segundo nos parece, a requisição do requerente por parte do Presidente da AR - que se justificou, como se viu, apenas pela falta de um funcionário com as mesmas características no quadro da AR - não pode ser desconsiderada, sendo certo que o funcionário em questão foi requisitado, e permaneceu na situação de requisitado, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pela AR (pelo Presidente da AR, mediante proposta do Presidente da AACS, e após pronúncia favorável do Conselho de Administração da AR).
B) Não constam quaisquer elementos posteriores sobre esta requisição, designadamente que tenha sido renovada ou dada por finda, sendo certo que o funcionário em causa permaneceu sempre no exercício de funções na AACS (hoje, na ERC).
A aludida Lei 15/90 viria a ser revogada e substituída pela Lei 43/98, de 6/8, que veio regular as atribuições, competências, organização e funcionamento da AACS.
Continuou a definir-se a AACS como "um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa" (art. 2°); continuou a prever-se que "os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no Orçamento da Assembleia da República" (art. 26° n° 1); e continuou a dispor-se que "a Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República" (art. 26° n° 6).
Já quanto ao pessoal se estipulou que "a Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas" (art. 26° n° 2); e que "a Alta Autoridade pode ainda contratar pessoal especializado para cumprimento das suas atribuições legais" (art. 26° n° 3); que "o serviço de apoio será chefiado por um director de serviços" (art. 26° n° 4); e que "o serviço de apoio assegura assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade" (art. 26° n° 5).
Sucede, no entanto, que, contrariamente ao legalmente previsto (conforme, aliás, reconhecem quer o aqui recorrente quer os Serviços da AR), nunca chegaram a ser editados e aprovados o regulamento e o mapa de pessoal do serviço de apoio privativo da AACS a que se referia o n° 2 do art. 26° desta Lei 43/98, de 6/8, durante toda a vigência desta (a Lei 43/98 viria a ser expressamente revogada pela Lei 53/2005, de 8/11, que criou a "ERC").
Assim, o ora recorrente permaneceu na situação em que se encontrava, desde 1992, de requisitado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pela AR, para exercício de funções na AACS.
C) Como se viu acima, o ora recorrente defende que terá adquirido o direito à pretendida integração no quadro da AR alegando que a sua requisição ultrapassou, e em muito, a duração máxima legalmente prevista, de 3 anos, o que lhe determinou esse direito à integração no quadro da AR, para tal invocando o disposto no art. 27° do DL 427/89, de 7/12, à data aplicável.
Ora, à data (1992), vigorava a redacção original deste art. 27° do DL 427/89, a qual estipulava, nos nºs 3 e 4, respectivamente, que:
«A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de 3 anos»;
«Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano».
E este regime geral era, à data, também o aplicável às requisições efectuadas no âmbito da Assembleia da República, uma vez que o n° 1 do art. 59° da LOFAR (então a Lei 77/88, de 1/7) previa que as requisições e os destacamentos - da competência do Presidente da AR, obtido parecer favorável do Conselho de Administração - se faziam "nos termos da lei geral", sem quaisquer especificidades.
A Lei 59/93, de 17/8, viria a modificar a LOFAR dando novas redacções aos nºs do aludido art. 59°, retirando do n° 1 a expressão "nos termos da lei geral" e passando a estipular-se nos nºs 3 e 4, respectivamente, as seguintes especificidades (relativamente à lei geral):
As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade»;
«Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes».
Estas disposições da LOFAR vigoraram, nestes termos, desde 1993 até à Lei 28/2003, de 30/7, a qual, no seu art. 44°, actualmente em vigor, continua a prever a possibilidade de requisições, por autorização do Presidente da AR, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, «não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral» (n° 1); no entanto, segundo, respectivamente, os nºs 3 e 4:
«As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade»;
«Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os nºs 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da AR, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração».
Assim sendo, pode-se concluir que, em nenhuma norma legal aplicável - quer do regime geral (art. 27° do DL 427/89, de 7/12, na sua redacção originária), quer do regime especial constante das sucessivas redacções da LOFAR -, se ampara ou pode sustentar a solução reclamada pelo ora recorrente quanto ao direito à sua integração (e "desde há muito") nos quadros da AR, ainda que se considere esta como entidade requisitante.
Efectivamente, só na redacção dada ao n° 4 do citado art. 27° da Lei 427/89 pela n° 1 do art. 12° da Lei 60-A/2005, de 30/12 (Lei do Orçamento para 2006, em vigor a partir de 1/1/2006), é que se passou a prever que, decorrido o prazo máximo previsto no número anterior (n° 3), ou o funcionário «regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano», ou o funcionário «é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar (...)»
Esta Lei 427/89 viria a ser expressamente revogada pela Lei 53/2006, de 7/12 ("Regime comum de mobilidade"), cujo art. 6° manteve, porém, o mesmo regime jurídico (CIT., designadamente, os nºs 4 e 8).
D) Ora, cremos que o ora recorrente se baseia, precisamente, na redacção do art. 27° da Lei 427/89 conferida pela Lei 60-A/2005, em vigor desde 1/1/2006 (correspondente ao regime, actualmente em vigor, desde 8/12/2006, do art. 6° da Lei 53/2006, de 7/12), para alegar o seu suposto direito à integração no quadro da AR. Porém, sem qualquer razão, em nosso entender.
Como vimos, antes de 1/1/2006, a Lei 427/89 não previa ou determinava, de nenhum modo, a integração dos requisitados nos quadros dos serviços requisitantes.
É certo que a requisição do ora recorrente terá ultrapassado o limite máximo admissível e terá caducado, quer à luz do regime geral (versão originária do art. 27° do DL 427/89 em vigor até 31/12/2005) quer à luz dos regimes especiais da LOFAR (que, no máximo, sempre ditavam a caducidade da requisição no termo das legislaturas). Porém, antes de 1/1/2006, tal irregularidade não determinava, de nenhum modo, a integração do requisitado no quadro da entidade requisitante.
Não tendo a requisição sido dada por finda ou renovada, nem tendo o requisitado sido mandado regressar ao serviço de origem, tendo, pelo contrário, permanecido ao serviço da AACS no prosseguimento prático da requisição, originou-se uma situação de facto consumado, a que é aplicável, no circunstancionalismo próprio da situação concreta da requisição em causa, a teoria do "agente de facto (putativo)"; isto é, não podendo, "a posteriori", ser revertida a situação consumada, isto é, não fazendo sentido dar a requisição por finda com efeitos retroactivos ao momento da sua máxima duração legal (isto é, da sua caducidade) - pois que a função foi sendo efectivamente exercida pelo funcionário requisitado com livre aquiescência por todas as partes -, a situação irregular é de considerar como sanada.
Esta solução, de aplicação da aludida teoria do "agente de facto (putativo)", tem sido determinada pelo Conselho Consultivo da PGR relativamente a situações (algumas de requisições e de comissões de serviço) de exercício continuado irregular de funções, para além do momento em que, por lei, deveriam ter cessado, desde que, evidentemente, se verifique a necessária boa fé por parte dos implicados:
«(…) 3- A requisição de um funcionário público cessa quando é desligado do serviço para aguardar aposentação e implica o seu regresso ao quadro de origem;
(…) 5 - A situação de F… a partir da data em que foi desligado do serviço (…) configura-se como a de um agente putativo; agindo de boa fé, não deve ser obrigado a repor as quantias que recebeu; (…)» - Parecer n° 27/80, de 4/6 (in D.Rep.II de 5/11/80);
«(...) 14 - A situação de um indivíduo que continua a exercer funções depois de terminada a sua comissão de serviço pode configurar-se como a de agente putativo; agindo de boa fé, não deve ser obrigado a repor as quantias que recebeu; (...)» - Parecer n° 122/80, de 6/11 (in D.Rep.II, de 17/9/81);
«(...) 2 - O exercício efectivo e em circunstâncias normais das funções administrativas correspondentes ao lugar, na suposição da sua existência, de modo pacífico, contínuo e público, caracteriza o indivíduo irregularmente investido como agente putativo ou de facto; (...)» - Parecer nº 102/87, de 26/1/89.
«(…) 3 - Por força do disposto nas disposições conjugadas do art. 2° a) da Lei 9/90, de 1/3, e do art. 16° n° 3 c) da Lei 15/90, de 30/6, suspende-se o prazo da requisição para as funções de docente no ensino superior público feita ao abrigo do art. 67° n° 2 do Estatuto aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, e, cumulativamente, o exercício das respectivas funções docentes exercidas nesse regime de requisição, por quem venha a tomar posse do cargo de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).
4- O membro dessa Alta Autoridade referido na conclusão anterior que haja continuado a exercer as funções docentes aí mencionadas, de boa fé e com concordância das respectivas autoridades académicas, constituiu-se, para efeitos remuneratórios, numa situação semelhante à de "agente putativo"; (…)» - Parecer n° 85/91, de 13/2/92.
A caducidade da requisição do ora recorrente ocorria "ope legis" (quanto mais não fosse, no termo de cada legislatura, como especialmente estipulava a LOFAR), sem necessidade, pois, de qualquer acto administrativo que determinasse o seu termo (e que, a ter existido, nestes termos, limitava-se a ser meramente declarativo, e não constitutivo, da cessação da requisição). Como, neste sentido, esclarece o Ac. STA de 12/6/97 (041477):
«I- Dada a natureza temporária da requisição, findo o respectivo prazo opera-se a caducidade.
II- A notificação feita à recorrente de que a sua requisição como (…) terminaria em (…), não consubstancia um acto administrativo pois não produziu quaisquer efeitos jurídicos na sua esfera jurídica».
Assim, no presente caso, o exercício de funções em situação de requisição continuada, para além do momento (ou momentos) da sua caducidade, legalmente determinada, corresponde a um exercício de funções irregular, numa situação de facto prolongada no tempo, pacífica e de boa fé, com a aquiescência, como se disse, de todas as partes envolvidas.
Deste modo, há-de reconhecer-se-lhe os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação de facto prolongada no tempo, em termos semelhantes aos da aludida teoria do "agente de facto (putativo)", reflectida, aliás, no disposto no n° 3 do art. 134° do CPA.
E) A estipulação nova, introduzida a partir de 1/1/2005 pela redacção do art. 27° da Lei 427/89, quanto à previsão, em alternativa, da integração no quadro dos serviços requisitantes (presentemente constante do art. 6° da Lei 53/2006, como vimos), foi desde logo aplicável a todos os que, como o ora recorrente, se encontravam, em tal data (1/11/2006), requisitados.
Efectivamente, o nº 1 do art. 12° da Lei 60-A/2005, de 30/12, introduziu tal nova redacção, e o nº 2 determinou que «A nova redacção conferida pelo número anterior ao nº 4 do art. 27º do DL 427/89, de 7/12, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado»
Sucede, no entanto, que, em tal data (1/1/2006), a requisição do ora recorrente encontrava-se (e encontra-se, actualmente) sujeita ao limite máximo especial ditado pela LOFAR (art. 44° na redacção da Lei 28/2003, de 30/7), e não sujeita ao limite máximo geral (ditado pelo art. 27° n° 3 do DL 427/89 e, presentemente, desde 8/12/2006, pelo art. 6° nº 4 da Lei 53/2006).
Ora, o aludido art. 44° da LOFAR, que expressamente refere, como já vimos, que não se aplicam a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral (cfr. n° 1), estipula como limite máximo legal, o termo da legislatura (cfr. n° 3), podendo, no entanto, ser renovadas (cfr. n° 4).
Assim sendo, a previsão de eventual integração no quadro da AR, como entidade requisitante, embora aplicável ao ora recorrente, por previsão legal em vigor desde 1/1/2006, apenas pode estar em causa se, atingido o limite máximo especialmente permitido na LOFAR - "in casu", o termo da legislatura em curso nessa data de 1/1/2006 (que se antevê para 2009) -, a requisição do ora recorrente não for renovada (nos termos permitidos pelo art. 44° n° 4 da LOFAR) e o ora recorrente não for mandado regressar ao serviço de origem.
F) Acresce ao exposto que, antes dessa data de 1/1/2006, em momento em que ainda não ocorrera a extinção da AACS, mas em que tal já se perspectivava, a AR, através da sua Resolução nº 21/2005, aprovada em 21/4/2005 (publicada no D.Rep. I-A, de 4/5/2005), estatuiu quanto a regime transitório do pessoal da AACS, dispondo que «até à extinção efectiva da AACS mantém-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente Resolução».
Isto significa que, desde esta Resolução da AR até à extinção efectiva da AACS, que ocorreu por força da Lei 53/2005, de 8/11 (lei que criou a "ERC" extinguindo a "AACS"), a requisição do ora recorrente manteve-se em vigor com fundamento no disposto naquela Resolução.
Acresce, ainda, ao exposto que esta Lei 53/2005, de 8/11, veio prever, no seu art. 3° n° 2 que «até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à AACS permanece transitoriamente ao serviço da ERC», nesta previsão se incluindo e fundamentando, pois, a permanência transitória do ora recorrente ao serviço da nova "ERC".
Entendemos, assim, que é de concluir como o acto de indeferimento recorrido, que será, pois, de manter nesta parte, isto é, quanto à inexistência de base legal que imponha a satisfação da exigência do ora recorrente quanto à sua integração no quadro da AR.
G) No entanto, pelo que dissemos, a nossa concordância com os fundamentos do acto recorrido não é total, uma vez que nos parece que a AR não se pode considerar alheada da requisição do recorrente, em face da sua condição de entidade requisitante, ainda que com o exclusivo propósito de, mediante proposta do então Presidente da AACS, colocar o requisitado ao serviço desta entidade independente.
Em consequência, deverá a AR, a nosso ver, diligenciar por que se esclareça o destino do ora recorrente, o qual poderá eventualmente passar pela integração do ora recorrente no quadro da ERC, por deliberação nesse sentido do respectivo Conselho Regulador, ou pela oportuna determinação, pela AR, do termo da requisição do ora recorrente, com consequente regresso ao serviço de origem (no caso de a ERC entender preencher os seus quadros sem a integração neles do ora recorrente).
II) O invocado direito à "remuneração suplementar" prevista no art. 37° da LOFAR
A) O ora recorrente impugna, também, o acto recorrido na parte em que lhe negou a pretensão de voltar a receber a "remuneração suplementar" que, segundo afirma, sempre lhe foi paga pela AACS, desde a sua requisição, e que a ERC lhe deixou de pagar a partir de 1/12/2006.
Como vimos, o acto recorrido alegou que, desde logo, não cumpria à AR pronunciar-se sobre a pretensão do recorrente, uma vez que o mesmo nunca esteve ao seu serviço e sim ao serviço da AACS e, actualmente, da ERC.
Sempre adiantou, no entanto, que - fosse como fosse -, a previsão da atribuição da "remuneração suplementar" constante do art. 37° da LOFAR só abrange o pessoal permanente em serviço na AR, como claramente se retira do seu nº 1, pelo que, não sendo este o caso, nem se entende com que fundamento ou cobertura legal pagava a ex-AACS ao recorrente aquele suplemento.
Entendemos que, nesta parte, tem o acto recorrido, de indeferimento, inteira razão.
E não é, de modo nenhum, incongruente com esta conclusão, o entendimento acima expressado de que, a nosso ver, a AR continua responsável pela requisição do recorrente, por ter sido a entidade que o requisitou ao serviço de origem.
À primeira vista, pareceria que a AR, como entidade requisitante, permaneceria responsável, ou, ao menos, como última responsável, pelos direitos do ora recorrente, enquanto requisitado, nomeadamente pelos direitos retributivos como aquele que o recorrente aqui invoca. Mas logo se há-de concluir que não pode ser assim.
Efectivamente, resulta da lei, claramente, que todas as despesas relativas ao exercício de funções do ora recorrente, quer enquanto ao serviço da ex-AACS quer enquanto ao serviço da ERC, correm necessariamente por conta destas entidades – veja-se, neste sentido, o art. 25° nº 1 da Lei 15/90, de 30/6, e, no que toca, agora, à ERC, a circunstância de se tratar de uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (art. 1° nº 1 dos respectivos estatutos aprovados pela Lei 53/2005, de 8/11), subsidiariamente sujeita ao regime jurídico dos institutos públicos (art. 3°) e com orçamento anual próprio (art. 48° nºs 4 e 5).
Em consequência, esteve sempre, e está, a AR legalmente impossibilitada de contribuir, por alguma forma, para as despesas de funcionamento das AACS/ERC, ainda que se refiram a despesas de pessoal, e ainda que se relacionem com pessoal por si cedido.
E nem se diga que, em caso de recusa das AACS/ERC em satisfazer algum débito remuneratório por entender não devido, a AR teria competência, como eventual última responsável, para se pronunciar e decidir sobre a questão. É que, estando a AR impossibilitada legalmente de suportar qualquer despesa deste género, a sua pronúncia eventualmente discordante só seria relevante se tivesse como efeito obrigar as AACS/ERC a cumprir com o que entendesse devido. Mas, como é óbvio, esta solução é absolutamente inviável em face da total independência, legalmente imposta, destas "entidades administrativas independentes".
No que toca à ERC (e é esta que o recorrente concretamente "acusa" de ter deixado de lhe pagar a "remuneração suplementar" alegadamente devida), essa impossibilidade ainda se afirma com mais vigor, uma vez que, contrariamente à AACS, é, como vimos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de orçamento anual próprio, para além de se encontrar particularmente proclamada a sua "independência" (cfr. art. 4° dos seus mencionados estatutos, aliás na sequência da "independência" já antes proclamada, quanto à AACS, no art. 2° da Lei 15/90, de 30/6).
Não se vê, pois, como seria legalmente defensável que a AR lhe pudesse ordenar a efectivação de qualquer pagamento/despesa, ainda que relacionado com retribuições a funcionários por si cedidos. E, por outro lado, como se viu também, não é legalmente admissível que a AR se substitua aos encargos com as despesas de funcionamento (designadamente, com o pessoal) da responsabilidade da própria ERC.
Por isto, parece-nos ter absoluta razão o acto recorrido quando sustenta não ser da competência da AR qualquer pronúncia ou decisão sobre a questão do não pagamento, pela ERC, ao recorrente, da "remuneração suplementar" que o mesmo reivindica.
Deve, pois, a nosso ver, ser mantido o acto de indeferimento recorrido também quanto a esta segunda pretensão.
B) Não se deixará, porém, de assinalar, como faz também o acto recorrido, que, no caso hipotético de que cumprisse à AR pronunciar-se sobre a questão, sempre se haveria de considerar que o aludido art. 37° da LOFAR prevê a atribuição da falada "remuneração suplementar" ao "pessoal permanente da Assembleia da República", em resultado do seu regime especial de trabalho (cfr. nº 1).
É certo que outro pessoal poderá, também, eventualmente beneficiar de tal remuneração suplementar, ou de remuneração equivalente, mas sempre mediante prévia decisão nesse sentido da competência do Presidente da Assembleia da República (cfr., arts. 37° n° 5 e 38°, 10° n° 1, 11° n° 2 e 25° n° 2 da LOFAR quanto ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da AR, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral; art. 44° n° 2 b) da LOFAR quanto aos técnicos requisitados; e art. 45° n° 2 da LOFAR quanto aos contratados para prestação de serviços).
Ora, não se vê que uma tal decisão tenha sido tomada relativamente ao ora recorrente, por parte do Presidente da AR, no momento da sua requisição ou posteriormente.
III) Em conclusão:
a) A requisição do recorrente, em 1992, por parte do Presidente da AR - que se justificou apenas pela falta de um funcionário com as mesmas características no quadro da AR - não pode ser desconsiderada, sendo certo que o funcionário em questão foi requisitado, e permaneceu na situação de requisitado, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pela AR (pelo Presidente da AR, mediante proposta do Presidente da AACS, e após pronúncia favorável do Conselho de Administração da AR), ainda que com o específico e exclusivo propósito de exercer funções na AACS.
b) Não tendo a requisição sido dada por finda ou renovada, nem tendo o requisitado sido mandado regressar ao serviço de origem, tendo, pelo contrário, permanecido ao serviço da AACS, no prosseguimento prático da requisição, após a sua caducidade (que ocorria, no limite, no termo de cada legislatura), originou-se uma situação de facto consumado, a que é aplicável, no circunstancionalismo próprio da situação da requisição em causa, a teoria do "agente de facto (putativo)".
c) Porém, em nenhuma norma legal aplicável - quer do regime geral (art. 27° do DL 427/89, de 7/12, na sua redacção originária), quer do regime especial constante das sucessivas redacções da LOFAR -, se ampara ou pode sustentar a solução reclamada pelo ora recorrente quanto ao direito à sua integração (e "desde há muito") nos quadros da AR, ainda que se considere esta como entidade requisitante.
d) Efectivamente, só a partir de 1/1/2006, é que se passou a prever, pela redacção dada ao nº 4 do art. 27° da Lei 427/89 pela nº 1 do art. 12° da Lei 60-A/2005, de 30/12 (Lei do Orçamento para 2006, em vigor a partir de 1/1/2006), que, decorrido o prazo máximo, ou o funcionário «regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano», ou o funcionário «é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar (...)».
e) Ainda que esta nova previsão fosse logo aplicável a todos os que, como o recorrente, se encontravam, em tal data (1/1/2006), requisitados, o certo é que a requisição do recorrente encontrava-se (e encontra-se, actualmente) sujeita ao limite máximo especial ditado pela LOFAR (art. 44° na redacção da Lei 28/2003, de 30/7), e não sujeita ao limite máximo geral (ditado pelo art. 27° nº 3 do DL 427/89 e, presentemente, desde 8/12/2006, pelo art. 6° nº 4 da Lei 53/2006); ora, o art. 44° da LOFAR, que expressamente refere que não se aplicam a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral (cfr. n° 1), estipula como limite máximo legal, o termo da legislatura (cfr. nº 3), podendo, no entanto, ser renovadas (cfr. nº 4).
f) Assim, a previsão de eventual integração no quadro da AR, como entidade requisitante, embora aplicável ao ora recorrente, por previsão legal em vigor desde 1/1/2006, apenas pode estar em causa se, atingido o limite máximo especialmente permitido na LOFAR - "in casu", o termo da legislatura em curso nessa data de 1/1/2006 (que se antevê para 2009) -, a requisição do ora recorrente não for renovada (nos termos permitidos pelo art. 44° n° 4 da LOFAR) e o ora recorrente não for mandado regressar ao serviço de origem.
g) Acresce ao exposto que, antes dessa data de 1/1/2006, em momento em que ainda não ocorrera a extinção da AACS, mas em que tal já se perspectivava, a AR, através da sua Resolução nº 21/2005, aprovada em 21/4/2005 (publicada no D.Rep. I-A, de 4/5/2005), estatuiu quanto a regime transitório do pessoal da AACS, dispondo que «até à extinção efectiva da AACS mantém-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente Resolução», pelo que, desde esta Resolução da AR até à extinção efectiva da AACS, que ocorreu por força da Lei 53/2005, de 8/11 (lei que criou a "ERC" extinguindo a "AACS"), a requisição do ora recorrente manteve-se em vigor com fundamento no disposto naquela Resolução.
h) Acresce, ainda, ao exposto que esta Lei 53/2005, de 8/11, veio prever, no seu art. 3° n° 2 que «até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à AACS permanece transitoriamente ao serviço da ERC», nesta previsão se incluindo e fundamentando, pois, a permanência transitória do ora recorrente ao serviço da nova "ERC".
i) Quanto à "remuneração suplementar" reivindicada pelo recorrente, parece-nos ter absoluta razão o acto recorrido quando sustenta não ser da competência da AR qualquer pronúncia ou decisão sobre a questão do seu não pagamento pela ERC.
j) Efectivamente, esteve sempre, e está, a AR, legalmente impossibilitada de contribuir, por alguma forma, para as despesas de funcionamento das AACS/ERC, ainda que se refiram a despesas de pessoal, e ainda que se relacionem com pessoal por si cedido.
l) Assim sendo, a sua pronúncia eventualmente discordante só seria relevante se tivesse como efeito obrigar as AACS/ERC a cumprir com o que entendesse devido; mas esta solução é absolutamente inviável em face da total independência, legalmente imposta, destas "entidades administrativas independentes".
m) Não se deixará, porém, de assinalar, como faz também o acto recorrido, que, no caso hipotético de que cumprisse à AR pronunciar-se sobre a questão, sempre haveria de considerar que o art. 37° da LOFAR prevê a atribuição da falada "remuneração suplementar" ao "pessoal permanente da Assembleia da República", em resultado do seu regime especial de trabalho (cfr. n° 1), e que, para que outro pessoal possa eventualmente beneficiar de tal remuneração suplementar, ou de remuneração equivalente, sempre tem de haver prévia decisão nesse sentido da competência do Presidente da AR, que não se vê que tenha sido tomada relativamente ao recorrente, no momento da sua requisição ou posteriormente.
Em face de tudo o exposto e das conclusões tiradas, parece-nos que deverá ser, em decisão do recurso hierárquico interposto, confirmado o acto de indeferimento recorrido, quanto a ambas as pretensões solicitadas - de integração do recorrente no quadro de pessoal da Assembleia da República e de pagamento ao mesmo da "remuneração suplementar" prevista no art. 37° da LOFAR -, negando- se provimento ao recurso hierárquico interposto (ainda que, quanto à primeira pretensão, de integração no quadro da AR, por fundamentos não totalmente coincidentes com os do acto recorrido).
Informa-se que, nos termos dos arts. 172° nº 1 e 175° n° 1 do CPA, o prazo (de 45 dias) para decisão do presente recurso hierárquico terminará em 19/6 p.f.
Mais se entende, pelo acima exposto, que a AR, não se podendo considerar alheada da requisição do recorrente, em face da sua condição de entidade requisitante, deve diligenciar por que se esclareça o destino do ora recorrente, o qual poderá eventualmente passar pela integração do ora recorrente no quadro da ERC, por deliberação nesse sentido do respectivo Conselho Regulador, ou pela oportuna determinação, pela AR, do termo da requisição do ora recorrente, com consequente regresso ao serviço de origem (no caso de a ERC entender preencher os seus quadros sem a integração neles do ora recorrente)
13. Sobre o Parecer AJAR128 o Presidente da Assembleia da República exarou, em 8 de Junho de 2006, o seguinte despacho:
“Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, indefiro o recurso hierárquico interposto por A…, confirmando-se o acto de indeferimento recorrido. Mais determino que a SG da AR proceda em conformidade com o expendido no último parágrafo do presente parecer.”
14. O despacho mencionado no número anterior foi notificado a A… pelo ofício nº 326/DRHA/2007, da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Assembleia da República, datado de 16-07-2007.
15. A presente acção administrativa especial foi apresentada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo no dia 18 de Setembro de 2007.
2.2. O DIREITO
Decorre do relato supra que o autor requereu ao Secretário Geral da Assembleia da República a sua integração nos quadros da Assembleia da República e o pagamento, com efeitos a 1/12/2006, do abono da remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República, sendo que ambas as pretensões foram indeferidas pelo despacho contenciosamente impugnado.
O autor não se conforma com as decisões, entende que as pretensões formuladas correspondem a direitos subjectivados na sua esfera jurídica e pede a condenação da Ré à prática dos actos devidos, isto é, à sua integração nos quadros de pessoal da Assembleia da República e ao abono da requerida prestação suplementar.
Vejamos.
2.2.1. Diremos, antes de mais, que o relatado e o mais que de seguida se exporá, evidenciam, sem necessidade de qualquer outra demonstração, que não assiste razão ao autor na sua alegação de que a ré se demitiu da sua função decisória, violando o disposto no art. 9º CPA.
É inequívoco que o Presidente da Assembleia da República, na apreciação do recurso hierárquico, tomou posição sobre cada uma das pretensões do autor, enunciando no acto contenciosamente impugnado o respectivo sentido, através de uma declaração de vontade explícita de indeferimento de ambas.
2.2.2. Do direito à integração no quadro da Assembleia da República
O Autor, por despacho de 20 de Dezembro de 1991, do Presidente da Assembleia da República, foi requisitado do quadro da Santa Casa da Misericórdia, para desempenhar funções no serviço de apoio à Alta Autoridade para a Comunicação Social. E, desde 8 de Janeiro de 1992 até ao fim do mês de Novembro de 2006, prestou efectiva e ininterruptamente, serviço de motorista para a Alta Autoridade da Comunicação Social.
Antes de avançarmos, para melhor esclarecimento, importa deixar duas notas, reportadas ao tempo da requisição.
A primeira, de esclarecimento das razões que a motivaram. A Alta Autoridade para a Comunicação Social regia-se pela Lei nº 15/90, de 30/6, nos termos da qual era um órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República (art. 2º), cujos encargos de funcionamento eram cobertos por orçamento próprio, por ela proposto, mas cuja dotação era inscrita no orçamento da Assembleia da República (ART. 25º/1) e que dispunha de um “serviço de apoio privativo, composto por um corpo permanente de funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da AR, sob proposta do presidente da Alta Autoridade” (art. 25º/2).
As necessidades do serviço de apoio da AACS eram, deste modo, satisfeitas através do pessoal do quadro da AR. Na circunstância, precisando a AACS de um motorista e, porque dos do quadro da AR nenhum estava disponível, o Presidente da AR procedeu à requisição do autor para exercer funções no serviço de apoio da AACS.
A segunda nota, tem a ver com o vigente regime jurídico da requisição. Ao tempo, de acordo com o previsto no art. 59/1 da Lei 77/88, de 1/7 – Lei Orgânica da Assembleia da República (LOFAR) – as requisições ou o destacamento de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República eram feitas “nos termos da lei geral”.
E esta era, então, o art. 27º do DL nº 427/89 de 7/12, cujo texto era o seguinte:
Artigo 27º
Requisição e destacamento
1- Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso de destacamento.
2- A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém.
3- A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
4- Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.
5- A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6- À requisição e ao destacamento é aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 25º.
Ora, ao abrigo deste regime legal, três anos era o prazo limite para a requisição, tempo que, uma vez decorrido, dava causa à respectiva caducidade. Temos, assim que, cumpridos três anos, em Janeiro de 1995, uma vez que nunca regressou ao serviço de origem nem teve lugar novo acto de requisição, o autor manteve-se, a partir de então, a prestar serviço na AACS, em situação irregular.
Posto isto, estamos no pomo da discórdia. O autor defende que, “tendo sido ultrapassado o limite do prazo para a requisição, há muito deveria ter sido integrado nos quadros da Assembleia da República”. A ré tem posição diversa. Considera que não se subjectivou, ainda, na esfera do autor o direito à integração nos quadros da AR, a despeito de tal poder vir a acontecer, no fim da legislatura em curso (que se antevê para 2009).
A benefício da posição do autor e em convergência, poderá argumentar-se, primeiro, em nome da protecção da sua confiança, com os efeitos legitimadores do decurso do tempo sobre a sua situação irregular e, segundo, com o disposto no art. 12º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que passamos a transcrever:
Artigo 12º
Alteração ao Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro
1- O artigo 27º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Art. 27º
1- ……
2- …….
3- …….
4- Decorrido o prazo previsto no número anterior:
a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
b) O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos nºs 1, 2 e 6 do artigo 25º.
5- ……
6- ……»
2- A nova redacção conferida pelo número anterior ao nº 4 do artigo 27º do Decreto Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.
A ré não põe em crise a boa-fé do autor e concede, sem hesitações, que a situação de requisição de facto, com exercício pacífico e prolongado das funções de motorista na AACS, à vista de toda a gente e com aquiescência de todas as partes envolvidas, deve considerar-se legitimada. E, por força desta sua posição, considera que lhe é aplicável a novidade legislativa introduzida pela Lei nº 60-A/2005 que, com a nova redacção do art. 27º do DL nº 427-A/89 veio, pela primeira vez, ainda que na dependência de uma escolha discricionária da Administração, abrir a possibilidade de transferência, para os quadros de destino, dos funcionários requisitados.
Entende, porém, que ainda não é chegado o tempo da entidade requisitante, no caso a Assembleia da República, optar por fazer regressar o funcionário ao quadro de origem ou integrá-lo, por transferência, nos seus próprios quadros.
Argumenta, em abono desta sua tese, em síntese que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005 – 1.1.2006 – já a Lei nº 28/2003 de 30 de Julho havia modificado a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei nº 77/78 de 1/7, sendo que, por força do disposto no art. 44º da LOFAR, na nova redacção, deixaram de se aplicar às requisições de funcionários para prestarem serviço na Assembleia da República, “os limites de duração previstos na lei geral” (nº 1) e “as requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade” (nº 3); (ii) assim, a situação de facto do autor, legitimada pelo decurso do tempo, passou, desde então, a estar submetida a este novo regime jurídico especial de requisição; (iii) logo, só no fim da legislatura em curso se pode subjectivar, ou não, o direito de integração do autor nos quadros da Assembleia da República, consoante a Administração opte por fazer regressar o funcionário à origem ou proceder à respectiva transferência para os seus quadros.
A nosso ver, a ré tem razão.
No quadro de facto provado não repugna a este Supremo Tribunal, à luz da princípio da confiança, aceitar que o decurso do tempo – mais de 10 anos – tenha obscurecido a ofensa à legalidade e funcionado em proveito do autor, convertendo em situação de direito, aquilo que era uma mera situação de facto.
Mas, dito isto, importa esclarecer o alcance de tal jurisdicização. Na tese da autora, o tempo subjectivou, na respectiva esfera jurídica, o direito a um lugar do quadro. Para o réu, o tempo apenas legitimou a situação de requisitado.
Ora, o autor foi legalmente recrutado pelo réu através do mecanismo da requisição, mantendo o vínculo com o serviço de origem. E foi essa situação de requisição inicialmente legal, que, decorridos três anos, por força da caducidade, passou a ser irregular, sem que haja notícia de posterior acto administrativo ou contrato, posto que nulo, votado à modificação da situação de facto, no sentido de integração nos quadros da Assembleia da República.
Deste modo, não há justificação racional para que o autor, pelo mero decurso do tempo sobre a situação irregular, obtenha mais do que aquilo que corresponde à situação legal originária.
Daí a nossa concordância com a posição da ré. A abertura legal da possibilidade de integração nos quadros do serviço requisitante, só ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005 de 30.12. Com o decurso do tempo, o autor não adquiriu senão o direito a, nessa data, ser considerado para os efeitos de aplicação da nova redacção do nº 4 do art. 27º do DL nº 427/89, de 7/12, como regularmente requisitado, de acordo com o regime legal vigente para os demais funcionários legalmente requisitados ou destacados. E se as legais requisições em curso para a Assembleia da República só findam com o termo da actual legislatura, se é esse e só esse o momento no qual, por escolha da Administração, poderá, porventura, ocorrer a transferência dos funcionários para os quadros dos serviços onde se encontram requisitados ou destacados, então, sem embargo de tal vir a ocorrer oportunamente, não está subjectivado na esfera jurídica do autor, o reclamado direito à integração nos quadros da ré.
Deste modo, tal como a ré decidiu, no acto impugnado, esta pretensão do autor não tem base legal.
E é evidente que, na medida em que não põe em causa o emprego do autor, a interpretação que fizemos do bloco de legalidade aplicável, ao contrário do que aquele defende (conclusão 17.) não implica qualquer ofensa ao disposto no art. 58º da C.R.P.
2.2.3. Do direito à remuneração suplementar prevista no art. 37º da LOFAR
O autor, a par da sua integração nos quadros, requereu ainda à Secretaria Geral da Assembleia da República, a reposição do seu nível salarial, com inclusão da remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República, que desde sempre auferira e que a ERC, havia deixado de lhe pagar, a partir de 1/12/2006.
E com o acto contenciosamente impugnado não logrou, igualmente, a satisfação desta outra pretensão.
Relembremos o essencial da fundamentação do acto:
“(…)resulta da lei, claramente, que todas as despesas relativas ao exercício de funções do ora recorrente, quer enquanto ao serviço da ex-AACS quer enquanto ao serviço da ERC, correm necessariamente por conta destas entidades – veja-se, neste sentido, o art. 25° nº 1 da Lei 15/90, de 30/6, e, no que toca, agora, à ERC, a circunstância de se tratar de uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (art. 1° nº 1 dos respectivos estatutos aprovados pela Lei 53/2005, de 8/11), subsidiariamente sujeita ao regime jurídico dos institutos públicos (art. 3°) e com orçamento anual próprio (art. 48° nºs 4 e 5).
Em consequência, esteve sempre, e está, a AR legalmente impossibilitada de contribuir, por alguma forma, para as despesas de funcionamento das AACS/ERC, ainda que se refiram a despesas de pessoal, e ainda que se relacionem com pessoal por si cedido.
E nem se diga que, em caso de recusa das AACS/ERC em satisfazer algum débito remuneratório por entender não devido, a AR teria competência, como eventual última responsável, para se pronunciar e decidir sobre a questão. É que, estando a AR impossibilitada legalmente de suportar qualquer despesa deste género, a sua pronúncia eventualmente discordante só seria relevante se tivesse como efeito obrigar as AACS/ERC a cumprir com o que entendesse devido. Mas, como é óbvio, esta solução é absolutamente inviável em face da total independência, legalmente imposta, destas "entidades administrativas independentes".
No que toca à ERC (e é esta que o recorrente concretamente "acusa" de ter deixado de lhe pagar a "remuneração suplementar" alegadamente devida), essa impossibilidade ainda se afirma com mais vigor, uma vez que, contrariamente à AACS, é, como vimos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de património próprio e de orçamento anual próprio, para além de se encontrar particularmente proclamada a sua "independência" (cfr. art. 4° dos seus mencionados estatutos, aliás na sequência da "independência" já antes proclamada, quanto à AACS, no art. 2° da Lei 15/90, de 30/6).
Não se vê, pois, como seria legalmente defensável que a AR lhe pudesse ordenar a efectivação de qualquer pagamento/despesa, ainda que relacionado com retribuições a funcionários por si cedidos. E, por outro lado, como se viu também, não é legalmente admissível que a AR se substitua aos encargos com as despesas de funcionamento (designadamente, com o pessoal) da responsabilidade da própria ERC.
Por isto, parece-nos ter absoluta razão o acto recorrido quando sustenta não ser da competência da AR qualquer pronúncia ou decisão sobre a questão do não pagamento, pela ERC, ao recorrente, da "remuneração suplementar" que o mesmo reivindica.
Deve, pois, a nosso ver, ser mantido o acto de indeferimento recorrido também quanto a esta segunda pretensão.
B) Não se deixará, porém, de assinalar, como faz também o acto recorrido, que, no caso hipotético de que cumprisse à AR pronunciar-se sobre a questão, sempre se haveria de considerar que o aludido art. 37° da LOFAR prevê a atribuição da falada "remuneração suplementar" ao "pessoal permanente da Assembleia da República", em resultado do seu regime especial de trabalho (cfr. nº 1).
É certo que outro pessoal poderá, também, eventualmente beneficiar de tal remuneração suplementar, ou de remuneração equivalente, mas sempre mediante prévia decisão nesse sentido da competência do Presidente da Assembleia da República (cfr., arts. 37° n° 5 e 38°, 10° n° 1, 11° n° 2 e 25° n° 2 da LOFAR quanto ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da AR, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral; art. 44° n° 2 b) da LOFAR quanto aos técnicos requisitados; e art. 45° n° 2 da LOFAR quanto aos contratados para prestação de serviços).
Ora, não se vê que uma tal decisão tenha sido tomada relativamente ao ora recorrente, por parte do Presidente da AR, no momento da sua requisição ou posteriormente.”
Nesta parte do acto impugnado descortinam-se duas decisões.
Na primeira, a ré indefere o pedido de pagamento que lhe foi formulado, declinando a sua responsabilidade, independentemente de ser ou não devida a remuneração suplementar reclamada pelo autor, com fundamento, em síntese, em que, de acordo com a lei, nos termos expostos, todas as despesas relativas ao exercício das funções do autor correm necessariamente por conta da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, abreviadamente designada por ERC.
Na segunda, decide não emitir pronúncia sobre a questão de saber se a ERC deve ou não pagar a aludida remuneração suplementar, por entender não ter competência para tal. E isto porque a ERC é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e não é legalmente possível à AR ordenar-lhe a efectivação de qualquer pagamento/despesa, ainda que relacionado com retribuições a funcionários por si cedidos.
O autor discorda. Do seu ponto de vista a AR é a responsável pelo pagamento do suplemento remuneratório, uma vez que foi por esta entidade requisitada ao serviço de origem, passando a fazer parte do corpo permanente do serviço de apoio privativo à Alta Autoridade e, no mês de Dezembro de 2006 “passou”, sem qualquer requisição, para a ERC.
Porém, não lhe assiste razão.
O autor passou a prestar serviço na ERC por determinação da Lei nº 53/2005, de 8/11, diploma que criou aquela entidade e que no art. 3º/2 dispôs o seguinte: “até ao preenchimento do respectivo quadro técnico administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC”.
E a mesma Lei consigna:
- no art. 1º, nº 1 que a ERC, “é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão”
- e no art. 46º, nº 1, que “os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como dos trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes”
Deste modo, são válidos os argumentos da supra transcrita fundamentação do acto, e as decisões nele contidas, que ora estão em discussão, decorrem de boa interpretação e aplicação da lei.
2.2.4. Por último, não podemos deixar de considerar, igualmente, improcedente o vício de falta de fundamentação.
Primeiro, porque, no caso em apreço, como se vê do probatório (vide, em particular os pontos 12. e 13.), a motivação foi feita por referência aos fundamentos do Parecer AJAR128, ficando este a fazer parte do respectivo acto administrativo e este é um modo legal de cumprir o dever legal de fundamentação, de acordo com o previsto no art. 125º/1 do CPA.
Depois, porque a fundamentação coeva, assim constituída, contém as razões de facto e de direito que determinaram o sentido do acto, expostas num discurso claro e coerente que permite ao respectivo destinatário conhecer os motivos pelos quais a Administração decidiu pelo indeferimento e não de outra maneira.
Escusamo-nos, assim, por não interessar à economia do presente acórdão, a ponderar a questão da eventual (ir)relevância processual do vício formal de falta de fundamentação, em caso de procedência no âmbito de uma acção, como a presente, que tem por objecto a pretensão do interessado (art. 66º/2 CPTA), quando esta se mostra substantivamente infundada.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
Custas pelo autor, com taxa de justiça de 5 UC e 1/5 de procuradoria.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.