I- Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º 1 do art.º 668° do CPC a decisão que, ocupando-se da questão que lhe é posta, aduz razões justificativas da sua abstenção de a decidir.
II- Não há lugar à reforma do Acórdão nos termos da alínea a), do n.º 2, do art.º 669° do CPC, quando se não tenha verificado um erro juridicamente insustentável, decorrente de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
III- A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso.
IV- Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de, norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional;
V- Para se conhecer da constitucionalidade, em sede de recurso jurisdicional, importa, por isso, que as normas cuja conformidade à Constituição se questiona tenham sido efectivamente aplicadas;
VI- A inconstitucionalidade terá porém, de suscitar-se, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita, razão pela qual, em princípio se deverá entender que a reclamação para arguição da, nulidade não é meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, a menos que o interessado não tivesse disposto de oportunidade processual para levantar tal questão durante o processo ou se confronte com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar caso em que se não deverá considerar exigível ao interessado acautelar-se com oportuna arguição de inconstitucionalidade.