I- Os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
II- Cabe à embargada o ónus de provar que o prazo já decorreu quando foram apresentados os embargos.
III- A declaração confessória deve ser inequívoca, e, quando judicial, só vale para o processo em que for feita.
IV- A exequente embargada, não obstante ter-se apercebido, pelos embargos de terceiro opostos a outra execução, que o prédio aqui penhorado não pertencia à executada, mas sim à embargante, impulsionou o andamento destes autos, não denunciando a penhora aqui realizada, com o objectivo ilegal de se fazer pagar com a venda do prédio da embargante, o que integra dolo substancial e, portanto, má-fé - artigo 456, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.