083/20.7BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 083/20.7BALSB
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prova
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Acção administrativa
Nr Convencional: JSTA00071193
Nr Documento: SA120210624083/20
Juízes: Jorge Artur Madeira dos SantosJosé Francisco Fonseca da Paz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/63240c60ccb7e2c480258704003e2ec4
Sumário
I - Recai sobre o instrutor do processo disciplinar e sobre a entidade competente para a decisão daquele processo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido. II - Quando da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos resulte incerteza objectiva em matéria probatória, designadamente quando os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante do facto em que se consubstancia ou do qual se faz depender a violação do dever de lealdade, haverá défice de instrução que determina a anulação do acto que aplicou a pena disciplinar.
Texto
I - Relatório A……………….., com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), acção administrativa , pedindo: i) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na comprovação da veracidade do motivo de ordem pessoal invocado; subsidiariamente ii) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na inexistência de prova suscetível de sustentar a condenação do A.; subsidiariamente iii) a “declaração de nulidade/invalidade do processo disciplinar decorrente da nulidade do despacho que lhe deu origem proferido pelo Coordenador da Comarca de …………… (Despacho 45/2018…..Coord. de 22/10/2018) por violação do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada; subsidiariamente iv) a declaração de nulidade/invalidade por falta de audiência do Autor no âmbito do processo disciplinar e nos artigos da acusação; subsidiariamente v) declaração de nulidade/invalidade por manifesta falta de fundamentação da acusação; subsidiariamente vi) declaração de nulidade/invalidade dos acórdãos proferidos por vício de fundamentação; subsidiariamente vii) declaração de ilegalidade da pena aplicada ao autor; e ainda, subsidiariamente, viii) declaração de que na determinação da medida da pena foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas à deliberação recorrida. O A. veio, ao abrigo do artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA, apresentar réplica, por entender que na contestação haviam sido suscitadas as excepções de abuso de direito e de insindicabilidade do acto recorrido. No despacho saneador julgaram-se inexistentes as alegadas excepções e desconsiderou-se a pronúncia oferecida pelo A. a título de réplica por inexistir base legal para a sua apresentação. Notificados do despacho saneador, nenhuma das partes se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação II.1. de Facto Resultam provados nos autos, com relevância para a questão em litígio, os seguintes factos: 1. Em 3 de Setembro de 2018 , o A. enviou ao Procurador do MP Coordenador do MP da Comarca de …… uma “sms” com o seguinte teor: ““Bom dia Sr. Coordenador. Venho comunicar-lhe que por motivo ponderoso de ordem pessoal terei de ausentar-me do serviço até quarta-feira. Justificarei a ausência após o regresso. Cumprimentos” [ facto assente no processo disciplinar e não contestado pelo A. – ponto 18 da matéria de facto do processo disciplinar constante do processo administrativo junto aos autos] 2. Em 3 de Setembro de 2018, o Procurador do MP Coordenador da Comarca de ……. proferiu o Despacho 39/2018, com o seguinte teor: “(…) Assim, nos termos dos arts. 86.º , n.ºs 1 e 4, 99.4, n.º 1, e 101.º , da Lei n.º 62/2013 , de 26-08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016 , de 22 de Dezembro (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 63.º, n.º 3, alínea f), do Estatuto do Ministério público, designo, para substituir o Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A………………, nos despachos e promoções urgentes, bem como nas diligências acima referidas da Procuradoria e do Juízo de competência Genérica de ……………. desta Comarca de ………., até ao dia 05/09/2018, a Exma. Senhora Procuradora-adjunta Dra. B…………….., colocada no Juízo de Local Criminal de ……… e respectiva Procuradoria (…)” [documento junto a fls. 238 do processo instrutor] Em 5 de Setembro de 2018 , o A. esteve presente numa consulta de “urgência geral” no Hospital da CUF, desde as 14h46 até às 19h10 [Documento 4 junto com a P I]. Em 6 de Setembro de 2018 , o A. enviou ao Procurador da República Coordenador da Comarca de ………, através do Sistema de Informação do Ministério Público (of. N.º 94781/18), com o título “Comunicação - Artigo 87º-1 do Estatuto do Ministério Público Faltas ao serviço e licenças” , a seguinte informação “(…) Vimos pelo presente comunicar a Vossa Excelência, para todos os devidos e legais efeitos, que por motivo ponderoso de ordem pessoal (saúde), estivemos ausentes do serviço nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, justificando-se assim a ausência nos termos do disposto no artigo 87º-1 do Estatuto do Ministério Público” [documento 2 junto com a P I e aceite pela Entidade Demandada no art. 4.º da contestação, cujo teor integral se dá como provado] 5. Em 17 de Setembro de 2018 , o Coordenador da Comarca de …….. proferiu o Despacho 39/2018, com o seguinte teor: “(…) Assim, não tendo o Senhor Procurador-Adjunto Dr. A………….. alegado nem concretizado um motivo pelo qual esteve ausente do serviço nos dias 3, 4 e 5 de Setembro de 2018, não se verifica qualquer motivo ponderoso que possa justificar esta ausência ao serviço, e, por isso, não está justificada tal ausência, nos termos do artigo 87.º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, o que se pretende decidir, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de …………. (…)” [documento 2 junto com a P I e aceite pela Entidade Demandada no art. 4.º da contestação, cujo teor integral se dá como provado] 6. O A. pronunciou-se sobre o teor daquele despacho, concluindo da seguinte forma: “[…] [O]brigado que foi o requerente a expor a sua intimidade em flagrante violação da Lei e do Direito, fica o mesmo a aguardar a decisão final para ponderação das eventuais providências a tomar […]”. [Doc. 3 junto com a P.I.] 7. Em 22 de Outubro de 2018 , o Coordenador da Comarca de …………… proferiu o Despacho 45/2018, com o seguinte teor: “[…] o comprovativo junto pelo Exmo. Senhor procurador-adjunto, Dr. A………….. consiste numa declaração de presença em consulta em urgência geral no Hospital CUF Porto, S.A., na Estrada da Circunvalação, n.º 14341, no Porto, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10 . Tal comprovativo permite concluir pela verificação de motivo ponderoso relativamente à falta no dia 5 de Setembro de 2018. Contudo , relativamente às faltas nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018 , não juntou qualquer documento comprovativo de doença, pelo que nada comprovou. Desconhece-se, por isso, se já estava acometido de doença impeditiva de comparecer ao serviço, e se tal doença era aquela que o obrigou a deslocar-se a uma consulta em urgência geral apenas dois dias após, à tarde , ou seja, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10. Acresce que, logo no dia 3 de Setembro de 2018, pelas 08H00 enviou aquele sms ao magistrado do Ministério Público coordenador onde já anunciava que teria de se ausentar ao serviço até quarta-feira (5 de Setembro de 2018) por alegado motivo ponderoso de ordem pessoal. (…) Relativamente aos dias 3 e 4 de Setembro não está comprovado qualquer concreto motivo que possa considerar-se ponderoso para justificar a ausência ao serviço, pelo que não há fundamento para se justificarem as faltas respectivas (…). Assim, decide-se: 1.º) Considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço no dia 5 de Setembro de 2018, tendo em conta a declaração de presença em consulta em urgência geral no Hospital CUF Porto, S.A., na Estrada da Circunvalação, n.º 14341, no Porto, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10, e, como tal, justificar a ausência ao serviço do_Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A………………… nesse dia. 2.º) Não considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018, por não ter sido comprovado facto que como tal pudesse ser qualificado, e que pudesse justificar esta ausência ao serviço, e, por isso, não justificar a ausência nesses dois dias, tudo nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, e art. 25.º, n.º 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de …………... Notifique, via SIMP (Ponto 5 da Directiva n.º 1/13, de 01/07/2013 e art.112º., n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo) com a indicação de que deste acto poderá, em 20 dias úteis, interpor recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 103.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário. (…) [documento 5 junto com a P I e aceite pela Entidade Demandada no art. 4.º da contestação, cujo teor integral se dá como provado] Em 18 de Dezembro de 2018 , a Secção Disciplinar do CSMP determinou a instauração do Inquérito Disciplinar n.º 17733/18 contra o A. por faltas ao serviço não justificadas [ fls. 12 do processo instrutor junto aos autos] Em 16 de Julho de 2019 , foi aberto pelo CSMP o processo disciplinar n.º …………., para apurar a responsabilidade disciplinar do Procurador Adjunto A………………, por faltas ao serviço não justificadas [documento constante do processo instrutor, junto a fls. 270ss e do SITAF]. Em 24 de Julho de 2019 , foi deduzida acusação contra o A. na qual se lhe imputou a prática de duas infracções disciplinares por violação dos deveres de lealdade e de assiduidade [fls. 339ss do processo instrutor junto aos autos]. Em 28 de Janeiro de 2020 , a Secção Disciplinar do CSMP deliberou o seguinte “[…] Por isso, à violação do dever de lealdade como supra descrita, por revelar falta de honestidade e conduta desonrosa, por ser ainda violadora da integridade, prudência e correcção pessoal que é exigida a um magistrado (…) Por tudo o supra exposto, nos termos dos artigos 218.º do nEMP (18S.º do aEMP), 231.º, 237.º, e 240.º, todos do nEMP (com correspondência nos art. 175.º e 183.º, n.º 1, do aEMP) delibera a secção disciplinar do CSMP aplicar ao arguido, atenta a gravidade dos factos objecto do presente processo, a pena de suspensão de exercício pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias” [documento constante do processo instrutor, junto a fls. 270ss e do SITAF, cujo teor integral aqui se dá por provado]. 12. Em 21 de Abril de 2020 , foi proferido o acórdão do Plenário do CSMP no qual se deliberou "[..]. acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, não atender a reclamação apresentada e manter na integra aquela decisão […]” [documento constante do processo instrutor, junto a fls. 270ss e do SITAF]. Em 27 de Julho de 2020 , foi intentada neste Supremo Tribunal Administrativo a presente acção administrativa. O nome do A. consta do programa do Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade, organizado pela Universidade Federal de Alagoas, a ter lugar nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, em Maceió (Brasil), estando aí prevista a intervenção do A. no dia 4 de Setembro, numa mesa-redonda a ter lugar entre as 17h00 e as 18h30 [documento divulgado on-line e junto a fls. 226 do processo instrutor] 15. O A. não obteve autorização do Coordenador do MP da Comarca de ………… para se ausentar da circunscrição em que prestava serviço (…………) nos dias 3 e 4 de Setembro [comunicação do Coordenador do MP a fls. 237 do processo instrutor, facto não contestado pelo A.] 16. O A. foi autorizado, por deliberação de 14 de Outubro de 2015, da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, a residir em …….. [comunicação dos Serviços a fls. 257 do processo instrutor, facto não contestado pelo A.] 17. O A. não solicitou autorização ao CSMP para participar no Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade, a ter lugar nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, em Maceió (Brasil) [comunicação dos Serviços a fls. 254 do processo instrutor, facto não contestado pelo A.] 18. No site do Ministério Público do Estado do Maranhão (Brasil), foi publicada em 27 de Agosto de 2018 , uma notícia contendo informação e fotografias de uma palestra proferida pelo A., naquele dia, no auditório das Promotorias de Justiça, no Calhau, em São Luís, sobre o tema “O princípio do processo equitativo no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” [documento junto a fls. 260 do Processo instrutor] 19. No dia 27 de Agosto de 2018 , segundo folheto informativo da Ordem dos Advogados Brasileiros do Maranhão (Brasil), foi proferida, pelas 19h00, uma palestra pelo A., com a duração de 3h, sobre “o Sistema Europeu de Proteção dos Direito Humanos: conceitos convencionais, perspectivas jurisprudenciais e questões práticas” [documento junto a fls. 262 do Processo instrutor] 20. No dia 28 de Agosto de 2018 , em informação divulgada no site da Ordem dos Advogados Brasileiros do Maranhão, descrevia-se o teor da palestra ministrada pelo A. no dia 27 de Agosto de 2018 [documento junto a fls. 264 do Processo instrutor] 21. No site do Ministério Público do Estado do Maranhão (Brasil), foi publicada em 3 de Setembro de 2018 , uma notícia contendo informação sobre a transmissão, nesse dia, de uma entrevista exclusiva do A. ao Programa …….., uma parceria entre o Ministério Público do Maranhão e a TV Assembleia [documento junto a fls. 266 do Processo instrutor] 22. Segundo o mapa de férias de 2018, devidamente homologado, o A. esteve de férias do dia 20 ao dia 31 de Agosto de 2021 [documento junto a fls. 251 do Processo instrutor] 23. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 7 de Março de 2019, confirmado por acórdão do Plenário do CSMP de 30 de Abril de 2019, foi aplicada ao A. uma pena de 90 (noventa) dias de multa pela violação dos deveres de assiduidade e de lealdade, decisão que foi objecto de acção administrativa, actualmente pendente neste STA (processo 63/19.5BALSB ) [consulta SITAF]. Dos elementos juntos aos autos não resulta provado que: O A. esteve ausente do território nacional nos dias 3 e 4 de Setembro [o comunicado do SEF junto a fls. 268 do processo instrutor dá conta de que por se tratar de um cidadão do espaço Schengen não são efectuados registos relativamente a movimentos de fronteira] O A. tenha dado a entrevista à ……. no dia 3 de Setembro, uma vez que o anúncio junto a fls. 266 do processo instrutor dá conta da “transmissão” da entrevista, mas não esclarece se se trata de uma entrevista em directo ou gravada, apenas se diz aí que é exclusiva. Acresce que o A. juntou um documento onde se afirma que entrevista dada ao Programa ……… e exibida no dia 3 de Setembro de 2018, foi gravada no dia 30 de Agosto de 2018 [documento 9 junto com a P I] O A. estive doente nos dias 3 e 4 de Setembro [a declaração emitida pelo médico no dia 5 de Setembro de 2018 apresenta como diagnóstico para as queixas referidas uma “gastroenterite de provável origem vírica” (documento 6, junto com a P.I.), não podendo dar-se como provado que os sintomas tinham 5 a 7 dias de evolução, mas apenas que o A., nesse dia, fez essa descrição de sintomas ao médico] À data dos factos o autor padecia de qualquer doença gástrica [os registos médicos juntos como doc. 7 da P I apenas mostram que o A. é acompanhado no serviço de gastroenterologia da CUF Porto e que em 2019, as biopsias realizadas por ocasião do exame “endoscopia digestiva alta” confirmaram “gastrite metalásica antral”, o que não sucedera em exames anteriores, não tendo o A. realizado aquele exame nem em 2017, nem em 2018]. II.2 de Direito 1. O autor imputa as seguintes ilegalidades ao acórdão do Plenário do CSMP, de 21.04.2020, que deliberou manter na íntegra a decisão do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 28.01.2020: existência de um motivo de ordem pessoal que justificou a ausência ao trabalho; inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.; invalidade do processo disciplinar por violação do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada; iv) nulidade do processo disciplinar por falta de audiência; violação do dever de fundamentação; ilegalidade da pena aplicada; e violação do princípio da proporcionalidade na medida da pena. Algumas das ilegalidades imputadas à decisão impugnada serão conhecidas de forma agregada por estarem alegadas de forma indissociável. É o caso da existência de um motivo de ordem pessoal justificador da ausência nos dias 3 e 4 de Setembro (ausência que constitui o facto que está na origem da infracção do dever de lealdade pelo qual o A. foi punido) e a inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação, a violação do dever de fundamentação e a ilegalidade da pena. 1.1. Da inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A. O acórdão do Plenário do CSMP (“acto recorrido”) confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP que condenou o A. por violação do dever de lealdade , caracterizando, em concreto, a violação daquele dever por parte do A. da seguinte forma: «(…) Conforme refere o senhor lnspector, relativamente ao dever de lealdade verificase que o magistrado visado não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço, tendo-se ausentado da circunscrição onde presta serviço, para o Brasil e o Porto, sem solicitar ao seu superior hierárquico, o Magistrado Coordenador da Comarca de ………, autorização para tal fim e sem lhe comunicar onde poderia ser encontrado. No Brasil participou em Palestras, entrevista televisiva e no I Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade, nomeadamente nos dias 27.08.2018 e 3 e 4 de Setembro de 2018, sem ter solicitado a devida autorização ao Conselho Superior do Ministério Público para tal fim. Mais grave: pretendendo ver justificadas as faltas ao serviço, nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, bem sabendo que estava a faltar à verdade invocou motivos de ordem pessoal (saúde), o que bem sabia ser falso, uma vez que nos dias 3 e 4 de Setembro do mesmo ano participou, no Brasil, no Congresso Internacional de Direito Público supramencionado, assim tentando ludibriar o seu superior hierárquico adoptando, consequentemente, uma postura totalmente avessa à normal conduta exigível a um magistrado do Ministério Público, afectando grave e decisivamente o prestígio desta magistratura e dos seus magistrados. Quando informou os seus superiores hierárquicos, para efeitos de justificação de falta, que se ausentara por motivo ponderoso de ordem pessoal (saúde), verifica se que o magistrado arguido agiu com falta de interesse, exercício funcional e com desprestígio para a função de magistrado, sendo a tal conduta aplicável a pena de suspensão de exercício, nos termos do artigo 183.º, n.º 1, do EMP e nos termos dos artigos 214.º, alínea g), 218.º, 227.º, alínea d) e 237.º, todos do nEMP (…)». Do excerto transcrito resulta que a Entidade Demandada caracterizou a infracção disciplinar aplicada ao A. como uma violação do dever de lealdade [previsto na alínea g) , do n.º 2 do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável ex vi do artigo 108.º do antigo EMP, actual artigo 212.º do nEMP] por: i) o mesmo se ter ausentado do território nacional, e, consequentemente, da circunscrição onde presta serviço (e está autorizado a residir), nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018, sem prévia autorização para o efeito do Procurador Coordenador da Comarca de ……….; ii) ter participado nesses dias em actividade científica no Brasil, sem a prévia e necessária autorização do CSMP; e iii) ter faltado à verdade sobre o seu estado de saúde naqueles dias, com o objectivo de encobrir a referida ausência não autorizada. Para o efeito, deu como provada a presença do A. naqueles dias no Brasil por ter dado uma entrevista no dia 3 a uma estação de televisão e ter participado como orador num Congresso no dia 4 de Setembro. É, essencialmente, a forma ilegal como estes factos foram dados como provados pela Entidade Demandada que o A. questiona no âmbito desta acção. Ora, como resulta da matéria de facto dada como assente neste processo, alguns dos factos dados como provados no processo disciplinar apresentam uma deficiente instrução da prova. Senão vejamos: Dos elementos carreados para o processo disciplinar, constantes do processo administrativo junto aos autos, e daqueles que foram juntos com a contestação, não pode considerar-se provado pela Entidade Demandada que o A. estava ausente do território nacional nos dias 2 e 3 de Setembro de 2018 . Com efeito, as diligências do Instrutor do processo disciplinar junto do SEF para obter as datas certas da viagem do A. ao Brasil revelaram-se infrutíferas [ponto A da matéria de facto não provada]. A Entidade Demandada considerou provada a presença do A. no dia 3 de Setembro de 2018 no Brasil por ter sido transmitida uma entrevista exclusiva com ele, num canal de televisão (ponto 21 da matéria de facto provada). Porém, da prova produzida não pode concluir-se que a entrevista era em directo. É até plausível que a mesma pudesse ser a transmissão de uma entrevista gravada dias antes, como alega o A. nestes autos, sustentando essa alegação com uma declaração emitida pelas entidades responsáveis por aquela entrevista, na qual se afirma que a mesma foi gravada no dia 30 de Agosto. Independentemente da veracidade ou não do teor dessa declaração, que aqui não importa determinar, o certo é que cabia à Entidade Demandada, por ser ela a conduzir a acusação, promover mais diligências de prova para apurar se a referida entrevista tinha sido realizada em directo ou se constituía a mera transmissão, naquele dia, de um programa previamente gravado. Ao não ter promovido outras diligências para obter a confirmação de que a entrevista transmitida naquele dia era em directo, temos que considerar que o facto de que o A. estava no Brasil no dia 3 de Setembro de 2018 por ter dado esta entrevista foi incorrectamente dado como provado no processo disciplinar . A Entidade Demandada considerou também provada a presença do A. no Brasil, no dia 4 de Setembro de 2018, com fundamento no anúncio disponível na Internet de que o mesmo seria orador numa Conferência (ponto 14 da matéria de facto assente), pressuposto de facto que vem igualmente sendo refutado pelo A. desde o processo disciplinar. Importa lembrar que, independentemente do que foi ou não alegado pelo A. a este respeito, cabia à Entidade Demandada, responsável pela acusação e pela instrução do processo disciplinar, provar que o A. tinha efectivamente participado como orador naquela conferência, naquele dia, no Brasil. Ora, a mera divulgação de um nome na lista de oradores de um Congresso, constituindo um indício forte de que essa participação ocorra, não constitui prova suficiente de que a mesma efectivamente teve lugar , pois cabe sempre a possibilidade de o orador anunciado no programa faltar, o que ocorre com frequência, como é do conhecimento geral. Assim, a Entidade Demandada fez prova de que o nome do A. constava dos oradores do dia 4 de Setembro, mas não fez prova de que ele efectivamente participou e foi orador nesse evento, no Brasil . É verdade que é especialmente impressivo que o A. nunca afirme claramente — seja no processo administrativo, seja no articulado com que intentou a presente acção — que nos dias 3 e 4 de Setembro estava em Portugal e que não participou na referida Conferência. Pelo contrário, no que respeita à alegada participação naquele evento, tanto pretende dar a entender que estaria impossibilitado de estar no Brasil naquele dia e participar naquela actividade por estar já acometido do quadro clínico (o que também não resulta provado dos autos) que o levaria a ter de recorrer à urgência de uma instituição de saúde no Porto no dia 5 de Setembro (ponto 3 da matéria de facto), como também chega a alegar que a sua participação naquele Congresso poderia ter tido lugar, mas de forma não presencial ( i. e., por videoconferência) [ponto 43 da P.I.]. Seja como for, o que resulta evidente é que tal participação, presencial ou à distância, teria sempre lugar sem a autorização da Entidade Demandada [ponto 17 da matéria de facto], mas esse facto não foi valorizado pela Entidade Demandada na acusação, não obstante aquela actividade ter lugar já fora do período de férias do A. Não obstante a conduta procedimental e processual do A. se basear em argumentação sibilina, há que dar-lhe razão quando alega que existiu um défice instrutório do CSMP no que respeita à determinação da prova de que o mesmo estaria no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018. Os elementos de prova utilizados pela Entidade Demandada revelam-se insuficientes e desadequados para constituir prova efectiva da presença do A., naqueles dois dias, no Brasil, limitando-se a uma prova indiciária, mas não concludente, a qual é incompatível com a sustentação da infracção disciplinar, tal como a mesma foi construída pela Entidade Demandada. Embora se compreenda a valorização negativa que a Entidade Demandada faz da conduta do A. em todo este procedimento, pois resulta clarividente dos autos que não existiu da parte do mesmo vontade de esclarecer cabalmente no procedimento o que verdadeiramente sucedeu dos dias 3 e 4 de Setembro, a verdade é que também não é possível sustentar que o mesmo estava no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro, com base nos documentos carreados para o processo disciplinar. E tendo a Entidade Demandada feito depender a violação do dever de lealdade daquele concreto facto, seja quanto à ausência da circunscrição sem prévia autorização, seja quanto à invocação artificiosa de uma situação de doença, não é possível reconduzir este comportamento errático do A. em si ao preenchimento daquela concreta infracção que lhe foi imputada. É igualmente óbvio que o A. nunca teve intenção de alegar e provar junto do Procurador Coordenador, do CSMP, ou mesmo nestes autos, o dia em que regressou do Brasil. E não pode sequer considerar-se impossível ou implausível que, com os elementos disponíveis, o A. pudesse até estar no Brasil nos referidos dias 3 e 4 de Setembro, uma vez que está provado (e também por confissão), que no dia 30 de Agosto, ele ainda estava no Brasil, desde logo a prestar a entrevista à referida estação de televisão. Mas também é certo que a prova dessa permanência no Brasil nos referidos dias de Setembro, que a Entidade Demandada considerou elemento de facto integrador da infracção disciplinar por violação do dever de lealdade , teria de ter sido produzida no processo disciplinar mediante elementos suficientemente adequados a afastar a dúvida coerente que emerge da declaração médica que atesta a situação clínica do A. no dia 5 de Setembro, em Portugal, e essa prova apenas foi realizada de forma indiciária e insuficiente. Reconhece-se que o A., preferiu enredar-se neste processo e na alegação dos princípios do inquisitório e in dubio pro reo para se valer da insuficiência da prova produzida pela Entidade Demandada no processo disciplinar, em vez de esclarecer a questão. É verdade que durante as férias o A. viajou para o Brasil para, fazendo uso do seu cargo de Procurador do MP em Portugal, participar em diversas actividades sem ter previamente comunicado esse facto ao CSMP. E também resulta provado nestes autos que não foi a primeira vez que o CSMP sancionou o A. por condutas deste tipo. Mas – reiteramos – não foram esses os pressupostos de facto em que a Entidade Demandada fez repousar a infracção do dever de lealdade com que sancionou o A. e que aqui está sob escrutínio. Em suma, não nos cabe, nesta sede, valorar o comportamento do A. de falta de colaboração com a investigação no processo disciplinar para saber se o mesmo se pode ou não reconduzir à infracção do dever de lealdade, mas apenas apurar se os factos dados como provados no procedimento disciplinar respeitaram as regras e os princípios jurídicos da suficiência da prova. E é neste ponto que a instrução do processo disciplinar claudica. Não obstante o A. não ter feito prova de que estava em Portugal nos dias 3 e 4 de Setembro (apenas apresenta essa prova a respeito do dia 5 de Setembro), o que para ele teria sido fácil, bastando apresentar, para o efeito, o bilhete de avião comprovativo da viagem de regresso; a verdade é que cabia à Entidade Demandada o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que lhe imputou. E da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos, resulta incerteza em matéria probatória , pois os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante da presença do arguido no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro. E o problema reside no facto de a incerteza probatória acabada de mencionar ser produto de um défice instrutório, pois teria sido possível, de forma ágil e sem encargos, contactar as entidades, quer a estação de televisão que emitira a entrevista, quer a organização do Congresso, inclusive por email, para tentar obter a informação da data da entrevista e da presença ou não do arguido e aqui A. na referida mesa-redonda do Congresso. Com essas diligências, a Entidade Demandada poderia facilmente ter ultrapassado a incerteza e, senão transformar em prova efectiva a prova indiciária, pelo menos fortalecer o grau de probabilidade de verificação da presença do A. no Brasil, nos dias 3 e 4 de Setembro. Lembramos que o objecto da presente acção reside em verificar se os pressupostos de facto em que a Entidade Demandada fundamentou a violação daquele dever no processo disciplinar que sustenta o acto recorrido estão verificados. E a resposta a esta questão é negativa, pois ao fazer depender aquela infracção da presença do A. no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro e nas falsas declarações prestadas a respeito da sua situação de doença naqueles dias com o objectivo de encobrir aquela ausência , a Entidade Demandada teria de ter feito prova bastante (ainda que indiciária) da presença do A. no Brasil naqueles dias e os elementos em que baseia essa prova e as diligências que promoveu em termos instrutórios para comprovar aqueles factos são, pelas razões antes enunciadas, insuficientes e desadequados. Procede, por essa razão, a alegada invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao A. no processo disciplinar. 1.2. A procedência da invalidade do processo disciplinar pelas razões enunciadas é suficiente para determinar a anulação do acto impugnado e, por essa razão, tendo o A. apresentado os pedidos de forma subsidiária (artigo 554.º, n.º 1 CPC), fica prejudicado o conhecimento das restantes causas de invalidade alegadas. Decisão Nos termos do exposto, decidimos julgar procedente a acção, e, em conformidade, anular o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público. Custas pela Entidade Demandada. Lisboa, 24 de Junho de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido conforme declaração que junto) – José Francisco Fonseca da Paz. VOTO DE VENCIDO O acórdão aprecia um dos vícios arguidos, considerando prejudicado o conhecimento dos demais. Por isso, viola o que se dispõe no art. 95º, n.º 3, do CPTA. Objectar-se-á que não é assim por que o autor deduziu os seus pedidos (de invalidação do acto) sob forma subsidiária. Mas a indicação dessa ordem no conhecimento dos vícios, que era possível no âmbito da LPTA (e só relativamente a vícios fautores de anulação), é hoje incompatível com a «ratio» e a letra daquele art. 95º, n.º 3. Para além disso, o acórdão claudica no julgamento do único vício conhecido. Diz que, face aos elementos disponíveis, o CSMP não podia assegurar que o arguido estivera no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro de 2008. Mas é óbvio que podia, pelas seguintes razões: Porque, no último dia de Agosto, ele estava no Brasil. E era normal que aí permanecesse para intervir no congresso cujo programa previa que ele proferisse uma comunicação no dia 4 de Setembro. Porque essa ausência do arguido no Brasil nesses dias se harmonizava com o SMS por ele enviado ao Coordenador — onde antecipava que faltaria ao serviço nesses dias 3 e 4 de Setembro. Porque essa mesma ausência condizia com a impossibilidade do arguido justificar as suas faltas ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro. Porque o arguido já fora antes sancionado «por condutas desse tipo» - como diz o acórdão. E porque o arguido nunca ousou afirmar que, nos dias 3 e 4 de Setembro, não estava no Brasil - e antes estava em Portugal (ou «aliubi»); e nunca se dispôs a esclarecer a data em que regressou do Brasil - e só ele estava em condições óptimas para fazê-lo. Portanto, a prova indiciária coligida, que incluía as declarações do arguido, era suficientemente forte para se concluir, mediante presunções naturais, que ele faltou nos dias 3 e 4 de Setembro porque permanecera no Brasil. Tal prova era, pois, bastante para o perseguir e punir disciplinarmente. Assim, o acórdão abdica de exercitar os raciocínios inerentes a tais presunções; e manifesta alguma inocência ao concluir por uma insuficiente instrução do processo disciplinar. Jorge Artur Madeira dos Santos