I- A seguradora que prestou caução global através de contrato efectuado com despachante oficial a favor de Alfândega, uma vez sub-rogada nos direitos desta, pode exercer direito de regresso contra a pessoa por conta de quem forem pagos os direitos e demais imposições legais atinentes ao desalfandegamento das mercadorias.
II- O facto de o destinatário das mercadorias haver entregue ao despachante oficial a quantia necessária ao pagamento dos direitos e demais imposições alfandegárias não afasta o direito da Seguradora, devendo considerar-se isso como pagamento feito a terceiro, pois a credora da quantia em causa é a Alfândega e o despachante não é seu representante, antes procedeu ao desalfandegamento por conta daquele destinatário.