IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● Se a decisão integra uma decisão surpresa, devendo ser anulada;
● Se existiu preterição de formalidade legal (omissão de notificação);
● Se o Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer (inutilidade da lide);
● Do acerto da decisão recorrida;
● Sobre a revogação da condenação em custas.
4.1. Se a decisão integra uma decisão surpresa, devendo ser anulada
A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório. [2]
O princípio do contraditório (art.º 3º nº 3 do CPC), traduz-se em: (i) facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, de direito ou de facto, que em cada momento se mostram em discussão nos autos, de forma que cada uma possa contra-argumentar aos fundamentos invocados pela contraparte e, bem assim, (ii) quando o juiz, de sua iniciativa, pondere decidir com base “em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, a dita decisão-surpresa. [3]
Isso mesmo vinha sendo entendido jurisprudencialmente [4] e mostra-se plasmado no art.º 3º nº 3 do atual CPC, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Temos, portanto, que na proibição da decisão surpresa está essencialmente em causa (i) evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham sequer equacionado como solução, ou que, (ii) tendo sido invocado por uma das partes, a outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação.
Ficou expressamente consignado na decisão recorrida que a mesma era tomada por referência ao “requerimento do requerido, de 09.04.2024, REFª: 48551780”, bem como à “promoção Referência: 459007933”.
E, compulsados os autos verifica-se que assim foi. Como se deveria saber, no atual regime as notificações são oficiosamente efetuadas entre os próprios mandatários, pois assim se mostra consignado no art.º 221º nº 1 do CPC: nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255º.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento apresentado pelo Requerente, em que se peticionava a inutilidade superveniente da lide, foi notificado ao mandatário da Requerente no dia 09-04-2024.
Portanto, a Requerente ficou ciente dos fundamentos do requerimento e que, como não podia deixar de ser, da possibilidade de a inutilidade superveniente vir a ser acolhida pelo Tribunal.
E, perante a notificação do mandatário da contraparte, incumbia-lhe, caso não concordasse, apresentar os seus argumentos em contrário, o que não fez.
Portanto, inexistiu surpresa na decisão.
4.2. Se existiu preterição de formalidade legal
Neste âmbito invoca a Recorrente a omissão de notificação por parte do Tribunal para ela se pronunciar sobre a pretendida inutilidade superveniente.
Como já decorre do § anterior, o Tribunal não tinha que ordenar tal notificação, dado ela já ter sido efetuada pelo mandatário da parte contrária.
4.3. Se o Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer
Considera a Recorrente que a inutilidade da lide da lide não podia ser conhecida, na medida em que foi tomada sem lhe ter sido dada a hipótese do contraditório.
Naturalmente que são duas questões distintas.
Ao Tribunal foi suscitada por uma das partes a inutilidade da lide, pelo que ele estava obrigado a pronunciar-se como lhe impõe o art.º 8º do Código Civil (CC) e os artigos 152º e 608º do CPC. Ao contrário, poderia ser invocada a nulidade por omissão de pronúncia: art.º 615º nº 1 al. d) do CPC.
Diferente do dever de pronúncia, é o facto de a decisão ser tomada sem ter sido exercido o contraditório, questão já decidida nos pontos 4.1. e 4.2.
4.4. Do acerto da decisão recorrida
É nosso entendimento que a decisão de inutilidade da lide foi acertada e, se pecou, foi por tardia.
Na verdade, a única pretensão dirigida ao Tribunal cifrava-se num pedido de autorização de que a menor se pudesse ausentar do país, acompanhando a mãe para uma audiência em Israel, a realizar no dia 20/02/2024.
Ora, como é sabido, o princípio do dispositivo (art.º 3º nº 1 e 5º nº 1 do CPC) não vincula só as partes. Ele tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio.
Nessa medida, ultrapassado o referido dia (e, até antes, pois como referia a Requerente, haveria a necessidade de preparar a viagem com a devida antecedência), a pretendida autorização perdeu qualquer sentido útil.
O efeito útil do processo importava que a decisão fosse proferida antes de 20/02/2024.
A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância — art.º 277º al. e) do CPC — e ocorre quando uma circunstância superveniente produz, ou faz desaparecer, os efeitos visados com a ação.
4.5. Sobre a revogação da condenação em custas.
Considera a Recorrente que não foi ela quem deu causa à inutilidade, a qual decorreu da gestão processual do Tribunal.
Concorda-se que a inutilidade decorreu da gestão processual.
Desde logo porque se tratava de uma questão objetiva, ou seja, o Tribunal sabia que o efeito útil do processo implicava uma decisão anterior a 20/02/2024.
Ora, depois de ouvido o Requerido (que nada disse) e o Mº Pº (que se pronunciou contra a pretensão), foi tomada uma decisão em 19/02/2024 em que, incompreensivelmente, apenas se pronunciou sobre a pretendida atribuição de natureza urgente ao processo, nada referindo sobre o mérito da autorização de saída.
Mais, os autos continuaram, determinando-se a realização duma conferência de pais para o dia 29 de abril de 2024, altura em que o Requerido pai vem suscitar a inutilidade dessa diligência, bem como da lide.
Assim, é de concluir que a inutilidade da lide só pode ser imputada à gestão processual adotada pelo Tribunal.
Não obstante, a responsabilidade tributária impende apenas sobre as partes (princípio da causalidade ínsito na regra geral do nº 1 do art.º 527º do CPC), e não sobre o Tribunal.
E, de certa forma, há a considerar a imprudência da Requerente. Na verdade, atenta a data da propositura da ação (02/02/2024), sempre haveria que contar com um grande risco de inexistir decisão antes do dia 20/02/2024, bastando para isso atentar na possibilidade de o Requerido e o Mº Pº exercerem o direito de esgotar os prazos processuais que a lei lhes concede para se pronunciarem.
Depois, há que ter em conta o art.º 636º nº 3 e 4 do CPC, que dispõe:
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Ou seja, a imputação das custas é feita diretamente ao Autor (nº 3), exceto se a inutilidade for imputável ao Réu, o que não foi aqui o caso, nem ocorre qualquer das circunstâncias do nº 4.
Por fim, há que atender ao Assento (hoje, acórdão de uniformização de jurisprudência) nº 4/77 que considerou: «O disposto no n.º 1 do artigo 447.º do Código de Processo Civil é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide.» [5]
Nessa medida, a questão também só pode improceder.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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