IVFundamentação de Direito:
Dispõe o art. 266 do CPC que:
“1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
- a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
- d)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção.
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa in CPC Anotado, Vol I, Almedina, 3º ed., pag 334, na anot. 1 ao referido preceito, “A reconvenção constitui uma ação cruzada contar o Autor, servindo para o Réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas ações autónomas (…).” Acrescentam, na anot. 2 (pag. 335), que “A dedução da reconvenção não é, contudo, livre, estando submetida a requisitos formais e materiais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. Os de ordem material figuram no nº2, pressupondo uma determinada conexão com a relação jurídica invocada pelo Autor.”
Assim, como bem se diz no despacho recorrido: “A admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação de requisitos objectivos – os constantes das alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC – e de requisitos processuais, os respeitantes à competência do tribunal (art. 93.º, n.º 1 do CPC) e à forma do processo (art. 266.º, n.º 3 do CPC).
Na sua oposição, a Requerida não indicou a concreta alínea do art. 266 do nº2 do CPC ao abrigo do qual deduzia reconvenção.
O despacho recorrido considerou que o pedido reconvencional formulado pela Ré não se enquadrava manifestamente nas alíneas nas als. b) e d) do n.º 2 do art. 266.º do CPC.
Quanto à alínea c) considerou que a requerida em momento nenhum invocou a compensação de créditos. E quanto à al. a) considerou que a defesa da requerida na acção principal (dedução de excepção de ilegitimidade activa e invocação de falta de demonstração da eficácia da comunicação de resolução) em nada se reconduz à causa de pedir da reconvenção, a qual se baseia na alegada prática de comportamentos ilícitos pelo requerente.
Conforme resulta das conclusões do recurso, a recorrente considera que o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, o contrato de arrendamento e o seu (in)cumprimentos, requerendo a Requerida o reconhecimento de um crédito sobre o Recorrido, que é a indemnização peticionada em sede de reconvenção. E que a indemnização peticionada nos autos se prende com o (alegado) incumprimento pelo senhorio, precisamente, da obrigação que é correspetiva da renda (cuja falta de pagamento se constitui como causa do despejo), a saber, a de proporcionar o gozo da coisa para os fins do contrato; com o que está em causa o exercício de direito que tem causa no mesmo contrato de arrendamento mesmo cuja cessação vem pedida e, assim, verificada a conexão objetiva que justifica a admissibilidade da reconvenção.
Vejamos.
Concorda-se com o despacho recorrido no que respeita à manifesta falta de enquadramento nas alíneas als. b) e d) do n.º 2 do art. 266.º do CPC, uma vez que a Requerida não invocou qualquer direito a benfeitorias ou despesas relativas ao locado cuja entrega é peticionada na ação, nem formulou pedido para, conseguir, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende obter na ação.
Também se concorda com a falta de enquadramento na al c), pois a Requerida não expressou vontade de compensar o crédito exequendo com o seu crédito, e esta vontade tem que ser expressamente manifestada por quem quer operar a compensação de créditos.
É o que resulta do art. 848º nº1 do CC, o qual dispõe que: “A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.”
“O novo Código Civil adoptou o sistema da compensação por declaração de uma das partes à outra (art.848º), pelo que os créditos só se extinguem com a declaração de compensação.” – cf. ponto II do Sumário do Ac do STJ de 18.10.2016 proferido no Proc. 6271/08.7TBBRG.P1.S1 (Relator: ROQUE NOGUEIRA).
Explica este Acórdão, entre o mais, o seguinte:
“(…)Não há, pois, lugar para uma declaração judicial de compensação, visto ela poder ser declarada pelo interessado, sendo que o tribunal não pode substituir-se ao interessado, declarando uma compensação que este não declarou.
Assim, quando o tribunal faz a liquidação do crédito ilíquido utilizado pelo devedor para a compensação, não opera esta, pois que só uma das partes o pode fazer, reduzindo-se a sua actividade a apurar o montante do crédito e a declarar, uma vez apurado ele, até onde os créditos se extinguiram por força da declaração de compensação do compensante.
Por isso que a compensação não é nunca objecto passível de um pedido do réu contra o autor, porquanto ela não é operada pelo tribunal, só o podendo ser por declaração de uma das partes à outra (art.848º).
A compensação não depende, pois, de uma decisão judicial, mas sim daquela declaração, sendo este direito de compensar um direito potestativo que se exerce por declaração unilateral, não fixando a lei prazo para o seu exercício.
O que bem se compreende, já que a compensação, evitando e equivalendo a um duplo pagamento, deve ter-se como um meio de extinção dos créditos, tão admissível como o pagamento, devendo poder ser declarado por uma das partes à outra, independentemente de acção judicial.(…)”
Também no Ac. do TRP de 08-07-2015 proferido no Proc. 19412/14.6YIPRT-A.P1(
Relator: CARLOS QUERIDO) se refere que “A compensação não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido(…)”. – cf ponto III do respectivo sumário.
Quando o Réu/Requerido numa ação pretenda operar a compensação do crédito reclamado pelo Autor com um outro crédito que, por sua vez, o Réu/Requerido detenha sobre aquele, terá que o declarar expressamente em sede de reconvenção, conforme resulta do art. 266 nº1 al c) do CPC. E se o seu crédito exceder o do Autor e quiser obter o pagamento desse excesso, deverá também peticionar tal pagamento em sede de reconvenção.
Conforme se diz no Ac. do TRG de 28-09-2023 proferido no Processo 17389/23.6YIPRT.G1 (Relator: ROSÁLIA CUNHA), “À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor” (cf. ponto II do Sumário).
Ora, in casu, a Requerida limitou-se a invocar um crédito a seu favor (crédito indemnizatório) sem declarar que pretendia compensar o crédito do Autor com esse seu alegado crédito. E, como vimos, o Tribunal não se pode substituir à parte nessa declaração.
Razão pela qual não é aplicável ao caso o disposto na al. c) do nº1 do art. 266 do CPC.
Analisemos agora a aplicabilidade do disposto na al. a) do mesmo nº1 do art 266º.
E é aqui que divergimos do entendimento vertido no despacho recorrido.
A propósito da referida al a), dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pag. 335, que:
“O facto jurídico que serve de fundamento à ação (al a)) constitui o ato ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação motivada dos fundamentos da ação.
(…)
Mariana França Gouveia, A causa de pedir na Ação Declarativa, p.270, afirma que “…a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra pretensões”, ou seja, “que “os factos alegados devem ser selecionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais. Estabelecidos estes, se um deles for principal para a ação e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir e, logo, estará preenchido o requisito do art. 274, nº2, al a)”. Assim, se autor e réu alegam o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da ação e da reconvenção é a mesma (p.269).” (sublinhado nosso).
Por sua vez, refere-se no Ac. do TRC de 15-12-2021 proferido no Processo Nº 440/19.1T8SCD-A.C1 (Relator: ARLINDO OLIVEIRA) que:
A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção exige que o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcialmente, que o pedido do autor.
Se a causa de pedir do pedido do autor é um contrato, o mesmo contrato tem de constituir a causa de pedir do pedido reconvencional.
Ora, no caso dos autos a pretensão indemnizatória da Requerida (bem como o pedido, também formulado na oposição, de notificação do Autor/Senhorio para repor a água e a luz no locado) assenta na alegação da prática de atos pelo Autor que são configurados pela Requerida como assédio por parte do Senhorio/Autor e incumprimento do dever do senhorio assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que se destina, tendo, portanto, na sua génese, a mesma relação jurídica de arrendamento que integra a causa de pedir do pedido de despejo e de pagamento de rendas formulado pelo Autor.
E, portanto, a reconvenção tem assento na al. a) do nº1 do art. 266 do CPC, emergindo de facto jurídico que fundamenta a ação (contrato de arrendamento celebrado entre Autor e Ré).
Por outro lado, não se diga que existe um obstáculo intransponível à admissão da reconvenção, por via da diferença entre as formas processuais do Procedimento Especial de Despejo e a ação que corresponderia ao pedido reconvencional (ação comum).
É que nos termos previstos no art. 37 nºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 266 nº3 do CPC, quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação (no caso a reconvenção), sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
Ora, não nos parece haver existir tramitação manifestamente incompatível desde logo porque no próprio PED, não obstante a celeridade que caracteriza, se prevê a possibilidade de, após dedução de oposição e recebidos os autos, o juiz poder convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório - cf. Artigo 15.º-H nºs 1 e 3 do RAU.
Importa é que haja interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
E parece-nos que assim o é, pelo menos relativamente ao pedido reconvencional de notificação do Autor para repor a água e a luz no locado, pois, caso o pedido do Autor não proceda, e portanto a Requerida se mantenha no locado, fará todo o sentido que seja imediatamente apreciada tal pretensão da Requerida, por razões de tutela efetiva da posição do arrendatário.
Ao juiz caberá adaptar o processado, de acordo com o princípio da adequação formal, não se afigurando, em face da prova que foi arrolada pela reconvinte (pedido de declarações de parte e depoimento de parte e pedido de duas informações a terceiros) que, caso venha a ser admitida, a ação fique incomportavelmente complexa ou morosa.
A jurisprudência a jurisprudência mais recente vem admitindo a dedução de reconvenção no âmbito do Procedimento Especial de Despejo.
Vejamos alguns casos:
- Ac. do TRP de 29-09-2020 proferido no Processo 2723/19.1YLPRT.L1-7 (Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA), cujo sumário é o seguinte:
“I - No procedimento especial de despejo, pode o arrendatário defender-se, na oposição, por impugnação e exceção e ainda, por reconvenção, fazer valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.”;
- Ac. do TRP de 13-07-2022 proferido no Processo 1047/21.9YLPRT.P1 (Relator:RODRIGUES PIRES), com o seguinte sumário:
I - No âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede.
II - Admissibilidade que se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efectiva da posição do arrendatário;
- Ac. do TRL de 05-04-2022 proferido no Processo 937/21.3YLPRT.L1-A-7 (Relator: MICAELA SOUSA), com o seguinte sumário:
I–O procedimento especial de despejo é o meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida.
II– Deduzida oposição, o processo é remetido à distribuição e a fase jurisdicional que se segue é caracterizada pela celeridade e simplificação processual, havendo porém que conciliar os interesses de agilização do procedimento de despacho com o direito do arrendatário ao exercício do contraditório, aliás consagrado pela previsão de um novo articulado constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 15º-H do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
III– Razões de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário justificam que no âmbito do procedimento especial de despejo, o arrendatário se possa defender, na oposição, por impugnação, por excepção e ainda, por reconvenção, fazendo valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, operando a compensação de créditos e evitando a interposição de acção autónoma, que poderia vir a constituir causa prejudicial à efectiva desocupação do locado.;
- Ac. do STJ de16-11-2023 proferido no Processo 1565/22.1YLPRT.L1.S1 (Relator: ISABEL SALGADO), com o seguinte sumário:
I. O PED, não prevenindo expressamente a dedução de reconvenção, não exclui a sua admissibilidade, em conformidade com os requisitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e adaptações ajustadas.
II. Por esta via, concretiza-se a tutela jurisdicional efectiva do inquilino, caso em sede de oposição deduza pedido reconvencional, para fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.
III. Não se descure a circunstância, que exigir ao inquilino demandado, que então interponha acção autónoma para ser compensado pelas benfeitorias efectuadas no locado, procedendo a mesma, sempre levaria à suspensão do procedimento de despejo por causa prejudicial, afectando, de igual modo, o objectivo de celeridade.
IV. Os escopos da celeridade e economia, visados pelo legislador, em contraponto com a exigida coerência imanente dos valores jurídicos da tutela do direito à defesa, e acautelando a almejada composição integral do litígio, através de um procedimento judicial uno, ditam a sua sobreposição à questão de índole formal, e justificam, em princípio, a admissão do pedido reconvencional;
- Ac. do STJ de 06-03-2024 proferido no Processo 366/21.9YLPRT.L3.S1 (Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS), com o seguinte sumário:
I – As caraterísticas de celeridade e simplificação do PED não podem sobrepor-se e bloquear o exercício dos direitos de defesa do requerido e esquecer os princípios da “igualdade de armas” e da economia processual; e, por conseguinte, pese embora o disposto no art. 266.º/3 do CPC, a reconvenção deve, em princípio (e estando-se, claro está, perante algum dos casos previstos no art. 266.º/2 do CPC), ser admitida no PED, até porque, para “responder” ao obstáculo do art 37.º/2 do CPC (ex vi art. 266.º/3), dispõe o juiz dos poderes que decorrem quer do princípio da gestão processual (consagrado no art. 6.º do CPC) quer do princípio da adequação formal (constante do art. 547.º do CPC), que lhe permitem adaptar a tramitação abstratamente prevista na lei às especificidades da causa, tendo em vista atingir e assegurar um processo equitativo.
II – Configurando os contrafactos defensivos invocados pelo requerido nulidades substantivas – em que o juiz, mesmo sem pedido, tem o poder-dever de declarar ex officio as nulidades (e as suas consequências restitutórias), não se podendo limitar a julgar, a partir de tais contrafactos defensivos (e provando-se estes), a ação improcedente – a reconvenção deduzida a partir de tais contrafactos defensivos não constitui sequer um alargamento do objeto do processo, pelo que, sendo assim, nenhum obstáculo pode ser colocado à admissão duma reconvenção assim deduzida.
Se é certo que os primeiros quatro Acórdãos referidos versam sobre reconvenções enquadráveis na al. B) do nº2 do art. 266 do CPC, o último Acórdão versa sobre uma reconvenção enquadrável na al. a) do nº 2 do art. 266 do CPC, sendo certo que no mesmo expressamente se refere que “a reconvenção deve, em princípio (e estando-se, claro está, perante algum dos casos previstos no art. 266.º/2 do CPC), ser admitida no PED”.
Razões pelas quais o recurso procede, devendo a reconvenção ser admitida.
As custas deverão ser suportadas pelo apelado - art. 527 nº1 do CPC.